Autoriza a implantação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Município, direta ou indireta, por meio de entidades sem fins lucrativos ou em parceria com essas, no âmbito da administração pública direta, de empresas públicas de capital misto e outras que se assemelhem, autarquias e fundações municipais ou sob sua direção.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo deverão:
I – ser cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II – ter comprovada expertise na política de promoção da igualdade de oportunidade, de combate à discriminação e de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada;
III – apresentar condições metodológicas e físicas para formação de jovens e sua inclusão no mundo do trabalho e emprego público;
IV – estar inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão o jovem e a pessoa com deficiência ou reabilitada inscritos no programa de que trata esta lei sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452/43 e da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º O programa de que trata esta lei tem por objetivos:
I – proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite seu ingresso no mercado de trabalho;
II – ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional na área da administração pública direta e indireta;
III – estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
Art. 3º O programa de que trata esta lei será dirigido a jovem com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos e a pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade, oriundos de famílias com renda per capita de até 1 (um) salário mínimo, que estejam cursando ensino fundamental ou ensino médio, salvo na hipótese de pessoa com deficiência, conforme o art. 62 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452/43.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento de implantação do programa de que trata esta lei através de decreto, a fim de conformá-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.
Art. 5º As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada no art. 1º desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da administração pública direta, das empresas, das autarquias e das fundações executoras do programa de que trata esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
BELO HORIZONTE. Lei Nº 11.248, de 18 de Agosto de 2020. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2020/1125/11248/lei-ordinaria-n-11248-2020-autoriza-a-implantacao-do-programa-municipal-de-oportunidade-e-inclusao-para-jovem-aprendiz-pessoa-com-deficiencia-ou-reabilitado-aprendiz-no-municipio?q=Lei+11.248>
Lei nº 11.248, de 18 de Agosto de 2020
Lei Nº 11.248, de 18 de Agosto de 2020
Autoriza a implantação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Município, direta ou indireta, por meio de entidades sem fins lucrativos ou em parceria com essas, no âmbito da administração pública direta, de empresas públicas de capital misto e outras que se assemelhem, autarquias e fundações municipais ou sob sua direção.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo deverão:
I – ser cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II – ter comprovada expertise na política de promoção da igualdade de oportunidade, de combate à discriminação e de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada;
III – apresentar condições metodológicas e físicas para formação de jovens e sua inclusão no mundo do trabalho e emprego público;
IV – estar inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão o jovem e a pessoa com deficiência ou reabilitada inscritos no programa de que trata esta lei sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452/43 e da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º O programa de que trata esta lei tem por objetivos:
I – proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite seu ingresso no mercado de trabalho;
II – ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional na área da administração pública direta e indireta;
III – estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
Art. 3º O programa de que trata esta lei será dirigido a jovem com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos e a pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade, oriundos de famílias com renda per capita de até 1 (um) salário mínimo, que estejam cursando ensino fundamental ou ensino médio, salvo na hipótese de pessoa com deficiência, conforme o art. 62 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452/43.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento de implantação do programa de que trata esta lei através de decreto, a fim de conformá-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.
Art. 5º As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada no art. 1º desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da administração pública direta, das empresas, das autarquias e das fundações executoras do programa de que trata esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
BELO HORIZONTE. Lei Nº 11.248, de 18 de Agosto de 2020. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2020/1125/11248/lei-ordinaria-n-11248-2020-autoriza-a-implantacao-do-programa-municipal-de-oportunidade-e-inclusao-para-jovem-aprendiz-pessoa-com-deficiencia-ou-reabilitado-aprendiz-no-municipio?q=Lei+11.248>