Cria, no Ministério da Educação e Saúde Pública, sem aumento de despesa, a Inspetoria Geral do Ensino Emendativo, dispõe sôbre o Ensino do Canto Orfeônico, e dá outras providências.
DECRETO No 24.794, DE 14 DE JULHO DE 1934
Cria, no Ministério da Educação e Saúde Pública, sem aumento de despesa, a Inspetoria Geral do Ensino Emendativo, dispõe sôbre o Ensino do Canto Orfeônico, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuïção contida no artigo 1o do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e Considerando que o ensino de anormais é, por sua natureza, especializado, obedecendo a exigências de ordem técnica, médico-pedagógicas e que é urgente sistematizá-lo dentro de um plano mais ou menos uniforme e desdobrado de acôrdo com as respectivas especialidades; Considerando que os anormais, nas suas diferentes categorias ou tipos, podem se adaptar, na sua maioria, ao meio social, desde que sejam submetidos a processos de educação adequados à sua deficiência física, sensorial ou psíquica, e atendendo a que a Constituição da República, a ser promilgada, torna obrigatório o ensino e assistência geral aos desvalidos e que esta será muito menos onerosa uma vez que se promova a conversão, pelo ensino, dos anormais em cidadãos úteis e capazes; Considerando que é de toda vantagem a coordenação dos diferentes processos educativos destinados a êsses anormais, por meio de um órgão técnico de orientação geral, que funcione em colaboração com os órgãos especializados já existentes e bem assim como os demais que venham a ser criados pela administração pública ou por iniciativa particular; Considerando que existem presentemente, no Brasil, cêrca de quarenta mil cegos e aproximadamente trinta e cinco mil surdos-mudos e grande número de anormais de outra espécie, na sua quasi totalidade entregues à propria sorte; Considerando que a Nação é um somatorio do valor tríplice (físico, moral e intelectual) de suas parcelas (os individuos), e que o homem, na luta quotidiana, alicercia toda a sua atividade na saúde, que pode ser conservada e melhorada pela educação física; Considerando que países de civilização mais adiantada já metodizaram de maneira científica a educação física, procurando torná-la obrigatória, e estabelecendo as bases para uma das mais eficazes maneiras de desenvolver os sentimentos patrióticos do povo; Considerando que o ensino do Canto Orfeônico, como meio de renovação e de formação moral e intelectual, é uma das mais eficazes maneiras de desenvolver os sentimentos patrióticos do povo; Considerando a utilidade do canto e da música como fatores educativos e a necessidade de difundir, disciplinar e tornar eficiente e uniforme a sua pedagogia, Decreta: Art. 1o Fica criada, no Ministério da Educação e Saúde Pública e subordinada ao respectivo ministro, a Inspetoria Geral do Ensino Emendativo, a que ficarão afetos os serviços relativos à Educação Física e ao Canto Orfeônico que sejam da competência do
referido ministério. Art. 2o O Ensino Emendativo, dentro das técnicas que norteiam cada uma de suas modalidades, será ministrado em estabelecimentos federais padrões e em estabelecimentos estaduais, municipais e particulares, sujeitos êstes à fiscalização federal. Art. 3o Atendendo à destinação específica dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior e em face da finalidade do seu conjunto, que é o aproveitamento e o corretivo possível dos anormais do físico, dos sentidos, da moral e da mente, com o objetivo utilitário social ao lado da proteção caritativa, o Ensino Emendativo inicialmente será ministrado nos seguintes estabelecimentos: a) institutos para cegos; b) institutos para surdos-mudos; c) escolas de prevenção; d) escolas de correção; e) escolas reformatórias; f) patronatos agrícolas. § 1o As Escolas 15 de Novembro, 7 de Setembro e João Luiz Alves serão incorporadas ao Ministério da Educação e Saúde Pública, ficando perante êste na mesma situação dos Institutos de Surdos-Mudos e Benjamin Constant. § 2o Os patronatos agrícolas, os recolhimentos para menores e outros estabelecimentos congêneres, uma vez que se mantenham pelas subvenções distribuídas por intermédio do Ministério da Educação e Saúde Pública, ficarão sujeitos ao que prescreve êste decreto. § 3o Os estabelecimentos estaduais, municipais ou particulares, que se destinem ao ensino emendativo dentro das modalidades estabelecidas nêste decreto, ficarão sujeitos à fiscalização federal. § 4o Os estabelecimentos já existentes e de que trata êste artigo, até que sejam reformados os seus atuais regulamentos, guardarão a sua atual organização. Art. 4o Em qualquer dos estabelecimentos enumerados no artigo anterior, além do ensino emendativo a êles apropriado, serão ministrados, de acôrdo com a possibilidade dos seus educandos, o ensino técnico-profissional e o agrícola. Art. 5o O ensino da Educação Physica, creado pelo decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, fica extensivo a todos os estabelecimentos dependentes do Ministerio da Educação e Saude Publica e será realizado com o fim de fazer attingir o homem, por meio de exercicios racionaes e methodicos, o seu maior aperfeiçoamento physico compativel com a natureza, visando alcançar o seu melhor rendimento para collectividade. Paragrapho unico. O aperfeiçoamento physico objectivará manter e aperfeiçoar: a) a saude; b) a destreza; c) a resistencia; d) a força; e) a coragem;
f) a harmonia das formas. Art. 6o Visando attingir as finalidades de que trata o artigo anterior e obedecendo ás imposições physiologicas decorrentes quer de idade e de sexo, quer da normalidade ou da anormalidade physica dos individuos, bem como as imposições de ordem pedagogica, serão empregados os seguintes meios de educação physica: a) jogos; b) flexionamentos; c) exercicios educativos; d) esportes individuaes; e) esportes collectivos; f) gimnastica rithmada; g) applicações. Art. 7o Nos estabelecimentos destinados ao ensino emendativo, a educação physica será adaptada e apropriada ás possibilidades dos respectivos educandos. Paragrapho unico. Nos estabelecimentos de ensino superior, commercial e outros, que serão previstos em regulamento, a educação physica será facultativa. Art. 8o Inicialmente o Ministerio da Educação e Saude Publica entrará em accôrdo com os Ministerios da Guerra e da Marinha para o fim de que estes permittam, respectivamente, aos militares que tenham o curso de educação physica, a nomeação ou contracto para professores de tal disciplina, são só nos estabelecimentos officiaes como nos fiscalizados pelo Governo. § 1o A nomeação prevista neste artigo não impedirá que os nomeados, além dos seus vencimentos como militares, percebam a titulo de gratificação, o que lhes for concedido pelo ministro da Educação e Saude Publica, pelos Governos estaduaes e municipaes ou pelos estabelecimentos onde servirem, na forma da legislação vigente. § 2o Além dos contractos a que se refere este artigo, poderão ser contractados professores diplomados por escolas estrangeiras. Art. 9o Ficam creados pelo presente decreto e serão opportunamente installados e regulamentados: a) a Escola Normal de Educação Physica; b) o Gimnazio masculino; c) o Gimnazio feminino; d) o Gimnazio mixto infantil. Paragrapho unico. Até que sejam installados os estabelecimentos anteriormente enumerados, o curso de educação physica será ministrado do Gimnanio Leite de Castro, mediante accôrdo e na forma do art. 13, do decreto n. 28.252, de 19 de setembro de 1933.
Art. 10. As sociedades esportivas de qualquer natureza deverão organizar, na forma deste decreto, os seus cursos de Educação Physica, attendidas as exigencias technicas constantes dos regulamentos a serem baixados. Art. 11. O ensino do Canto Orpheonico previsto pelo decreto n. 19.890, de 18 de abril
de 1931, fica extensivo a todos os estabelecimentos de ensino dependentes do Ministerio da Educação e Saude Publica. Paragrapho unico. Nos estabelecimentos de ensino superior, commercial e outros, que serão previstos em regulamento, o ensino do Canto Orpheonico será facultativo. Art. 12. O ensino do Canto Orpheonico em todo o paiz obedecerá a normas estabelecidas pelo Governo Federal e fica obrigatorio nas escolas primarias dentro do que dispuzer a legislação em vigôr. Paragrapho unico. Para cumprimento do disposto neste artigos, serão feitos os necessarios accôrdos com os Governos estadoaes e municipaes, na forma da legislação Federal. Art. 13. Fica creado o Curso Normal do Canto Orpheonico que opportunamente será installado nos gymnazios e cujo regulamento, elaborado pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, será submettido á approvação da autoridade superior. Art. 14. Nos estabelecimentos de ensino emendativo, tal como foi estabelecido em relação á Educação Physica, o ensino do Canto Orpheonico se condicionará ás possibilidades physicas dos respectivos educandos, tendo-se em vista as isenções que se impõem, como seja a dos surdo-mudos. Art. 15. Fica creado o Ensino Normal Emendativo visando a formação do corpo de professores especializados, cujos cursos funccionarão respectivamente nos estabelecimentos federaes a que se refere o art. 3o do presente decreto, na forma das regulamentos que opportunamente serão expedidos. Art. 16. Dentro da orbita propria a cada um, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social e o Conselho de Protecção aos Psycopathas exercerão as suas finalidades sôbre o Ensino Emendativo, que terá em cada um delles um seu representante nomeado pelo Governo. Art. 17. Os educandos internados em qualquer dos estabelecimentos de ensino emendativo referidos no art. 3o do presente decreto ficarão, na fórma da legislação vigente, sob a jurisdiscção respectiva dos juizados de menores, em tudo que disser respeito á sua protecção e amparo legal. Art. 18. Com o objectivo de prestar á Inspectoria Geral do Ensino Emendativo, creada pelo presente decreto, a collaboração indispensavel aos seus serviços, fica o Instituto de Biotypologia organizado, inicialmente, com duas secções: uma de Psychologia e outra de Biomorphologia. § 1o O ministro da Educação e Saude Publica deverá elaborar o regulamento do Instituto de Biotypologia, de que trata este artigo, afim de submettel-o á approvação da autoridade administrativa superior. § 2o Até que se verifique o que preceitua o § 1o, os actuaes Gabinetes de Psychologia do antigo Instituto de Psychologia e o de Biotypologia da cadeira de Clinica Propedeutica Medica deverão se incumbir, respectivamente, dos serviços que lhes competir em relação aos Instituto de Biotypologia, ao qual poderão ser incorporados pelo regulamento a ser baixado.
§ 3o As Divisões de Anthropologia e Etnographia do Museu Nacional e o Instituto Anatomico da Faculdade de Medicina, da Universidade do Rio de Janeiro, prestarão collaboação ao Instituto de Biotypologia. § 4o Ainda no regulamento a ser elaborado pelo ministro da Educação e Saude Publica e approvado pela autoridade superior, serão definidos todos os componentes do Instituto, a que se refere este artigo, e estabelecida a sua esphera de acção de ordem geral em face dos serviços nacionaes de Educação, Saude e Assistencia Medico-Social. Art. 19. Os actuaes serventuarios dos gabinetes citados no § 2o, do artigo anterior, terão as suas funcções garantidas nas mesmas condições actuaes. Art. 20. A Inspectoria creada pelo presente decreto terá, além do pessoal destinado aos seus varios serviços e que constará dos respectivos regulamentos, o seguinte quadro: 1 inspector geral; 1 assistente technico; 2 auxiliares technicos; 1 official; 1 dactylographo: 1 porteiro; 1 servente. Art. 21. O inspector geral será de livre escolha do Governo e nomeado em commissão. Art. 22. O pessoal technico necessario á installação dos serviços de que trata o presente decreto poderá, inicialmente, ser contractado. Art. 23. Logo que sejam organizados pelo ministro e approvados pela autoridade superior os regulamentos exigidos para o cumprimento do disposto no presente decreto, as nomeações effectivas e em commissão serão por livre escolha do Governo ou por concurso, conforme ficar estabelecido. Art. 24. Os vencimentos do pessoal effectivo e contractado, serão os constantes da tabella annexa. Art. 25. A execução do presente decreto fica dependendo de opportunas providencias sobre os recursos necessarios. Art. 26. Os talões de ingressos para diversões publicas (theatros, cinemas, casinos, concertos, rinks, dancings, circos, frontões, prados de corrida, feiras, exposições e estadios), ficam taxados na razão de um sello de educação por vinte entradas. § 1o Para os effeitos da execução do disposto neste artigo, os alludidos talões deverão ser apresentados á competente repartição federal arrecadadora, que inutilizará os sellos appostos, na fórma regulamentar. § 2o Sempre que o producto dos ingressos previstos neste artigo se destinar á beneficencia ou manutenção de caixas e fundos escolares, ficarão os mesmos isentos de sello.
Art. 27. Serão elaborados pelo ministro da Educação e Saude Publica, afim de serem sumettidos á approvação da autoridade administrativa superior, os necessarios regulamentos para a execução do disposto no presente decreto. Art. 28. Nos casos não previstos ou omissos no presente decreto, o ministro baixará as necessarias instrucções. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113o da Independencia e 46o da Republica. GETÚLIO VARGAS Washington Ferreira Pires
Tabella de vencimentos mensaes do pessoal da Inspectoria Geral do Ensino Emendativo Inspector geral …………………………………………………………………………………… 2:500$000 Assistente technino …………………………………………………………………………… 1:850$000 Auxiliar de technico …………………………………………………………………………….. 1:200$000 Oficial …………………………………………………………………………………………………. 900$000 Dactylographo ……………………………………………………………………………………… 600$000 Porteiro ……………………………………………………………………………………………….. 550$000 Servente ……………………………………………………………………………………………… 450$000 Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934.- Washington Ferreira Pires.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 26/07/1934
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 26/7/1934, Página 15330 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 24.794, de 14 de julho de 1934. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24794-14-julho-1934-515847-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em: 31 dez. 2018.
Decreto nº 24.794, de 14 de julho de 1934
Cria, no Ministério da Educação e Saúde Pública, sem aumento de despesa, a Inspetoria Geral do Ensino Emendativo, dispõe sôbre o Ensino do Canto Orfeônico, e dá outras providências.
DECRETO No 24.794, DE 14 DE JULHO DE 1934
Cria, no Ministério da Educação e Saúde Pública, sem aumento de despesa, a Inspetoria Geral do Ensino Emendativo, dispõe sôbre o Ensino do Canto Orfeônico, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da
atribuïção contida no artigo 1o do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o ensino de anormais é, por sua natureza, especializado, obedecendo
a exigências de ordem técnica, médico-pedagógicas e que é urgente sistematizá-lo dentro
de um plano mais ou menos uniforme e desdobrado de acôrdo com as respectivas
especialidades;
Considerando que os anormais, nas suas diferentes categorias ou tipos, podem se
adaptar, na sua maioria, ao meio social, desde que sejam submetidos a processos de
educação adequados à sua deficiência física, sensorial ou psíquica, e atendendo a que a
Constituição da República, a ser promilgada, torna obrigatório o ensino e assistência geral
aos desvalidos e que esta será muito menos onerosa uma vez que se promova a conversão,
pelo ensino, dos anormais em cidadãos úteis e capazes;
Considerando que é de toda vantagem a coordenação dos diferentes processos
educativos destinados a êsses anormais, por meio de um órgão técnico de orientação
geral, que funcione em colaboração com os órgãos especializados já existentes e bem
assim como os demais que venham a ser criados pela administração pública ou por
iniciativa particular;
Considerando que existem presentemente, no Brasil, cêrca de quarenta mil cegos e
aproximadamente trinta e cinco mil surdos-mudos e grande número de anormais de outra
espécie, na sua quasi totalidade entregues à propria sorte;
Considerando que a Nação é um somatorio do valor tríplice (físico, moral e
intelectual) de suas parcelas (os individuos), e que o homem, na luta quotidiana, alicercia
toda a sua atividade na saúde, que pode ser conservada e melhorada pela educação física;
Considerando que países de civilização mais adiantada já metodizaram de maneira
científica a educação física, procurando torná-la obrigatória, e estabelecendo as bases
para uma das mais eficazes maneiras de desenvolver os sentimentos patrióticos do povo;
Considerando que o ensino do Canto Orfeônico, como meio de renovação e de
formação moral e intelectual, é uma das mais eficazes maneiras de desenvolver os
sentimentos patrióticos do povo; Considerando a utilidade do canto e da música como
fatores educativos e a necessidade de difundir, disciplinar e tornar eficiente e uniforme a
sua pedagogia,
Decreta:
Art. 1o Fica criada, no Ministério da Educação e Saúde Pública e subordinada ao
respectivo ministro, a Inspetoria Geral do Ensino Emendativo, a que ficarão afetos os
serviços relativos à Educação Física e ao Canto Orfeônico que sejam da competência do
referido ministério.
Art. 2o O Ensino Emendativo, dentro das técnicas que norteiam cada uma de suas
modalidades, será ministrado em estabelecimentos federais padrões e em
estabelecimentos estaduais, municipais e particulares, sujeitos êstes à fiscalização
federal.
Art. 3o Atendendo à destinação específica dos estabelecimentos de que trata o artigo
anterior e em face da finalidade do seu conjunto, que é o aproveitamento e o corretivo
possível dos anormais do físico, dos sentidos, da moral e da mente, com o objetivo
utilitário social ao lado da proteção caritativa, o Ensino Emendativo inicialmente será
ministrado nos seguintes estabelecimentos:
a) institutos para cegos;
b) institutos para surdos-mudos;
c) escolas de prevenção;
d) escolas de correção;
e) escolas reformatórias;
f) patronatos agrícolas.
§ 1o As Escolas 15 de Novembro, 7 de Setembro e João Luiz Alves serão incorporadas
ao Ministério da Educação e Saúde Pública, ficando perante êste na mesma situação dos
Institutos de Surdos-Mudos e Benjamin Constant.
§ 2o Os patronatos agrícolas, os recolhimentos para menores e outros estabelecimentos
congêneres, uma vez que se mantenham pelas subvenções distribuídas por intermédio do
Ministério da Educação e Saúde Pública, ficarão sujeitos ao que prescreve êste decreto.
§ 3o Os estabelecimentos estaduais, municipais ou particulares, que se destinem ao
ensino emendativo dentro das modalidades estabelecidas nêste decreto, ficarão sujeitos à
fiscalização federal.
§ 4o Os estabelecimentos já existentes e de que trata êste artigo, até que sejam
reformados os seus atuais regulamentos, guardarão a sua atual organização.
Art. 4o Em qualquer dos estabelecimentos enumerados no artigo anterior, além do
ensino emendativo a êles apropriado, serão ministrados, de acôrdo com a possibilidade
dos seus educandos, o ensino técnico-profissional e o agrícola.
Art. 5o O ensino da Educação Physica, creado pelo decreto n. 19.890, de 18 de abril
de 1931, fica extensivo a todos os estabelecimentos dependentes do Ministerio da
Educação e Saude Publica e será realizado com o fim de fazer attingir o homem, por meio
de exercicios racionaes e methodicos, o seu maior aperfeiçoamento physico compativel
com a natureza, visando alcançar o seu melhor rendimento para collectividade.
Paragrapho unico. O aperfeiçoamento physico objectivará manter e aperfeiçoar:
a) a saude;
b) a destreza;
c) a resistencia;
d) a força;
e) a coragem;
f) a harmonia das formas.
Art. 6o Visando attingir as finalidades de que trata o artigo anterior e obedecendo ás
imposições physiologicas decorrentes quer de idade e de sexo, quer da normalidade ou
da anormalidade physica dos individuos, bem como as imposições de ordem pedagogica,
serão empregados os seguintes meios de educação physica:
a) jogos;
b) flexionamentos;
c) exercicios educativos;
d) esportes individuaes;
e) esportes collectivos;
f) gimnastica rithmada;
g) applicações.
Art. 7o Nos estabelecimentos destinados ao ensino emendativo, a educação physica
será adaptada e apropriada ás possibilidades dos respectivos educandos. Paragrapho
unico. Nos estabelecimentos de ensino superior, commercial e outros, que serão previstos
em regulamento, a educação physica será facultativa.
Art. 8o Inicialmente o Ministerio da Educação e Saude Publica entrará em accôrdo
com os Ministerios da Guerra e da Marinha para o fim de que estes permittam,
respectivamente, aos militares que tenham o curso de educação physica, a nomeação ou
contracto para professores de tal disciplina, são só nos estabelecimentos officiaes como
nos fiscalizados pelo Governo.
§ 1o A nomeação prevista neste artigo não impedirá que os nomeados, além dos seus
vencimentos como militares, percebam a titulo de gratificação, o que lhes for concedido
pelo ministro da Educação e Saude Publica, pelos Governos estaduaes e municipaes ou
pelos estabelecimentos onde servirem, na forma da legislação vigente.
§ 2o Além dos contractos a que se refere este artigo, poderão ser contractados
professores diplomados por escolas estrangeiras.
Art. 9o Ficam creados pelo presente decreto e serão opportunamente installados e
regulamentados:
a) a Escola Normal de Educação Physica;
b) o Gimnazio masculino;
c) o Gimnazio feminino;
d)
o Gimnazio mixto infantil. Paragrapho unico. Até que sejam installados os
estabelecimentos anteriormente enumerados, o curso de educação physica
será ministrado do Gimnanio Leite de Castro, mediante accôrdo e na forma
do art. 13, do decreto n. 28.252, de 19 de setembro de 1933.
Art. 10. As sociedades esportivas de qualquer natureza deverão organizar, na forma
deste decreto, os seus cursos de Educação Physica, attendidas as exigencias technicas
constantes dos regulamentos a serem baixados.
Art. 11. O ensino do Canto Orpheonico previsto pelo decreto n. 19.890, de 18 de abril
de 1931, fica extensivo a todos os estabelecimentos de ensino dependentes do Ministerio
da Educação e Saude Publica. Paragrapho unico. Nos estabelecimentos de ensino
superior, commercial e outros, que serão previstos em regulamento, o ensino do Canto
Orpheonico será facultativo.
Art. 12. O ensino do Canto Orpheonico em todo o paiz obedecerá a normas
estabelecidas pelo Governo Federal e fica obrigatorio nas escolas primarias dentro do que
dispuzer a legislação em vigôr. Paragrapho unico. Para cumprimento do disposto neste
artigos, serão feitos os necessarios accôrdos com os Governos estadoaes e municipaes, na
forma da legislação Federal.
Art. 13. Fica creado o Curso Normal do Canto Orpheonico que opportunamente será
installado nos gymnazios e cujo regulamento, elaborado pelo Ministerio da Educação e
Saude Publica, será submettido á approvação da autoridade superior.
Art. 14. Nos estabelecimentos de ensino emendativo, tal como foi estabelecido em
relação á Educação Physica, o ensino do Canto Orpheonico se condicionará ás
possibilidades physicas dos respectivos educandos, tendo-se em vista as isenções que se
impõem, como seja a dos surdo-mudos.
Art. 15. Fica creado o Ensino Normal Emendativo visando a formação do corpo de
professores especializados, cujos cursos funccionarão respectivamente nos
estabelecimentos federaes a que se refere o art. 3o do presente decreto, na forma das
regulamentos que opportunamente serão expedidos.
Art. 16. Dentro da orbita propria a cada um, o Conselho Nacional de Educação, o
Conselho Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social e o Conselho de Protecção aos
Psycopathas exercerão as suas finalidades sôbre o Ensino Emendativo, que terá em cada
um delles um seu representante nomeado pelo Governo.
Art. 17. Os educandos internados em qualquer dos estabelecimentos de ensino
emendativo referidos no art. 3o do presente decreto ficarão, na fórma da legislação
vigente, sob a jurisdiscção respectiva dos juizados de menores, em tudo que disser
respeito á sua protecção e amparo legal.
Art. 18. Com o objectivo de prestar á Inspectoria Geral do Ensino Emendativo, creada
pelo presente decreto, a collaboração indispensavel aos seus serviços, fica o Instituto de
Biotypologia organizado, inicialmente, com duas secções: uma de Psychologia e outra de
Biomorphologia.
§ 1o O ministro da Educação e Saude Publica deverá elaborar o regulamento do
Instituto de Biotypologia, de que trata este artigo, afim de submettel-o á approvação da
autoridade administrativa superior.
§ 2o Até que se verifique o que preceitua o § 1o, os actuaes Gabinetes de Psychologia
do antigo Instituto de Psychologia e o de Biotypologia da cadeira de Clinica Propedeutica
Medica deverão se incumbir, respectivamente, dos serviços que lhes competir em relação
aos Instituto de Biotypologia, ao qual poderão ser incorporados pelo regulamento a ser
baixado.
§ 3o As Divisões de Anthropologia e Etnographia do Museu Nacional e o Instituto
Anatomico da Faculdade de Medicina, da Universidade do Rio de Janeiro, prestarão
collaboação ao Instituto de Biotypologia.
§ 4o Ainda no regulamento a ser elaborado pelo ministro da Educação e Saude Publica
e approvado pela autoridade superior, serão definidos todos os componentes do Instituto,
a que se refere este artigo, e estabelecida a sua esphera de acção de ordem geral em face
dos serviços nacionaes de Educação, Saude e Assistencia Medico-Social.
Art. 19. Os actuaes serventuarios dos gabinetes citados no § 2o, do artigo anterior,
terão as suas funcções garantidas nas mesmas condições actuaes.
Art. 20. A Inspectoria creada pelo presente decreto terá, além do pessoal destinado aos
seus varios serviços e que constará dos respectivos regulamentos, o seguinte quadro:
1 inspector geral;
1 assistente technico;
2 auxiliares technicos;
1 official;
1 dactylographo:
1 porteiro;
1 servente.
Art. 21. O inspector geral será de livre escolha do Governo e nomeado em commissão.
Art. 22. O pessoal technico necessario á installação dos serviços de que trata o presente
decreto poderá, inicialmente, ser contractado.
Art. 23. Logo que sejam organizados pelo ministro e approvados pela autoridade
superior os regulamentos exigidos para o cumprimento do disposto no presente decreto,
as nomeações effectivas e em commissão serão por livre escolha do Governo ou por
concurso, conforme ficar estabelecido.
Art. 24. Os vencimentos do pessoal effectivo e contractado, serão os constantes da
tabella annexa.
Art. 25. A execução do presente decreto fica dependendo de opportunas providencias
sobre os recursos necessarios.
Art. 26. Os talões de ingressos para diversões publicas (theatros, cinemas, casinos,
concertos, rinks, dancings, circos, frontões, prados de corrida, feiras, exposições e
estadios), ficam taxados na razão de um sello de educação por vinte entradas.
§ 1o Para os effeitos da execução do disposto neste artigo, os alludidos talões deverão
ser apresentados á competente repartição federal arrecadadora, que inutilizará os sellos
appostos, na fórma regulamentar.
§ 2o Sempre que o producto dos ingressos previstos neste artigo se destinar á
beneficencia ou manutenção de caixas e fundos escolares, ficarão os mesmos isentos de
sello.
Art. 27. Serão elaborados pelo ministro da Educação e Saude Publica, afim de serem
sumettidos á approvação da autoridade administrativa superior, os necessarios
regulamentos para a execução do disposto no presente decreto.
Art. 28. Nos casos não previstos ou omissos no presente decreto, o ministro baixará as
necessarias instrucções.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113o da Independencia e 46o da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Washington Ferreira Pires
Tabella de vencimentos mensaes do pessoal da Inspectoria Geral do Ensino Emendativo
Inspector geral …………………………………………………………………………………… 2:500$000
Assistente technino …………………………………………………………………………… 1:850$000
Auxiliar de technico …………………………………………………………………………….. 1:200$000
Oficial …………………………………………………………………………………………………. 900$000
Dactylographo ……………………………………………………………………………………… 600$000
Porteiro ……………………………………………………………………………………………….. 550$000
Servente ……………………………………………………………………………………………… 450$000
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934.- Washington Ferreira Pires.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
26/07/1934
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 26/7/1934, Página 15330 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 24.794, de 14 de julho de 1934. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24794-14-julho-1934-515847-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em: 31 dez. 2018.