Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937

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Crianças no Recreio, Grupo Escolar Coronel Vieira, 1939. Fonte: Revista do Ensino, N 155, 1939.

Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937

13 de janeiro de 1937 Bárbara Matoso Comments Off

Dá nova, organização ao Ministério da Educação e Saúde Pública.

LEI Nº 378, DE 13 DE JANEIRO DE 1937 

Dá nova organização ao Ministério da educação  

e Saúde Pública. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

CAPITULO I 

INTRODUCÇÃO 

 Art. 1º O Ministerio da Educação e Saude Publica passa a denominar-se Ministerio da  Educação e Saude. 

 Art. 2º Compete ao Ministerio da Educação e Saude exercer, na esphera federal, a  administração das actividades relativas: 

a) á educação escolar e á educação extra-escolar ; 

b) á saude publica e á assistencia medico-social. 

 Art. 3º O Ministerio da Educação e Saude constituir-se-á dos seguintes orgãos : 

a) orgãos de direcção; 

orgãos de execução. Paragrapho unico. Haverá, ainda, orgãos de  

b) 

cooperação, que funccionarão, junto ao Ministerio, para assistil-o nas suas  actividades. 

 Art. 4º Fica o territorio do paiz, para effeito da administração dos serviços do  Ministerio da Educação e Saude, dividido em oito regiões, a saber:  

a) 1ª Região, constituida pelo Districto Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro; b) 2ª Região, constituida pelo Territorio do Acre e pelos Estados do Amazonas  e Pará; 

c) 3ª Região, constituida pelos Estados do Maranhão, Piauhy e Ceará; d) 4ª Região, constituida pelos Estados do Rio Grande do Norte, Parahyba,  Pernambuco e Alagoas; 

e) 5ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Bahia e Espírito Santo; f) 6ª Região, constituida pelos Estados de São Paulo e Matto Grosso; g) 7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio  Grande do Sul; 

h) 8ª Região, constituida pelos Estados de Minas Geraes e Goyaz. 

CAPITULO II 

DOS ORGÃOS DE DIRECÇÃO 

SECÇÃO I 

Disposição preliminar. 

 Art. 5º Os orgãos de direcção, cujo conjuncto fórma a Secretaria do Estado, são os  seguintes: 

a) Gabinete do Ministro; 

b) orgãos de administração geral; 

c) orgãos de administração especial; 

d) orgãos complementares. 

SECÇÃO II 

Do Gabinete do Ministro.  

 Art. 6º Ao Gabinete do Ministro, dirigido por um chefe de gabinete, incumbirá a  execução do expediente relacionado immediatamente com o Ministro.  

 Paragrapho unico. O pessoal do Gabinete do Ministro será da confiança immediata do  Ministro, e de nomeação deste. 

SECÇÃO III 

Dos orgãos de administração geral 

 Art. 7º Os orgãos de administração geral são os seguintes: 

a) Directoria de Pessoal; 

b) Directoria de Contabilidade. 

 § 1º A’ Directoria de Pessoal incumbirá o expediente concernente á administração do  pessoal. 

 § 2º A’ Directoria de Contabilidade incumbirá o expediente relativo á execução da  contabilidade e á administração do material. 

SECÇÃO IV 

Dos orgãos de administração especial 

 Art. 8º Os orgãos de administração especial são os seguintes: 

a) Departamento Nacional de Educação; 

b) Departamento Nacional de Saude. 

 Paragrapho unico. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de  Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica,  subordinada directamente ao Ministro. 

 Art. 9º Ao Departamento Nacional de Educação caberá a administração das  actividades relativas á educação escolar e á educação extraescolar, que sejam da  attribuição do Ministerio. 

 Art. 10. O Departamento Nacional de Educação compor-se-á do gabinete do director  geral, de um serviço de expediente e das oito seguintes divisões, cada uma a cargo de um  director de comprovada competência: 

a) Divisão de ensino Primario;

b) Divisão de Ensino Industrial; 

c) Divisão de Ensino Commercial; 

d) Divisão de Ensino Domestico; 

e) Divisão de Ensino Secundario; 

f) Divisão de Ensino Superior; 

g) Divisão de Educação Extraescolar; 

h) Divisão de Educação Physica. 

 Art. 11. Pela Divisão de Ensino Primario, Divisão de Ensino Industrial, Divisão de  Ensino Commercial, Divisão de Ensino Domestico, Divisão de Ensino Secundario e  Divisão de Ensino Superior correrá respectivamente, a administração das actividades  relativas ao ensino primario, ao ensino industrial, ao ensino commercial, ao ensino  domestico, ao ensino secundario e ao ensino superior.  

 Paragrapho unico. A administração das actividades relativas ao ensino normal e ao  ensino emendativo, nas suas differentes modalidades, correrá pelas divisões que a ellas  corresponderem. 

 Art. 12. Pela Divisão de Educação Extraescolar e divisão de Educação Physica correrá, respectivamente, a administração das actividades relativas á educação  extraescolar e á educação physica. 

 Art. 13. Ao Departamento Nacional de Saude incumbirá a administração das  actividades relativas á saude publica e á assistencia medico-social, que sejam da  competencia do Ministerio. 

 Art. 14. O Departamento Nacional de Saude compor-se-á do gabinete do director  geral, de um serviço de expediente e das quatro seguintes divisões, cada uma a cargo de  um director reconhecidamente especializado : 

a) Divisão de Saude Publica; 

b) Divisão de Assistencia Hospitalar; 

c) Divisão de Assistencia a Psychopathas; 

d) Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia. 

 Art. 15. Pela Divisão de Saude Publica correrá a direcção dos serviços relativos á  saude publica, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam  executados pela União. Competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos  serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos  recursos concedidos. 

 Art. 16. Pela Divisão de Assistencia Hospitalar correrá a direcção dos serviços  relativos á assistencia hospitalar, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter  local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á, ainda, promover a cooperação da  União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o  emprego dos recursos concedidos. 

 Art. 17. Pela Divisão de Assistencia a Psychopathas correrá a direcção dos serviços  relativos á assistencia a Psychopathas e á prophylaxia mental, de caracter nacional, bem  como dos que, de caracter local, sejam executados pela União competir-lhe-á ainda  promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção 

federaes fiscalizando o emprego dos recursos concedidos. 

 Art. 18. Pela Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia correrá a direcção dos  serviços relativos ao amparo á maternidade e á saude da criança, de caracter nacional,  bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União Competir-lhe-á ainda  promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção  federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos. 

 Art. 19. A’ Directoria de Estatística compete a organização da estatística dos  assumptos da competencia do Ministerio, bem como a divulgação de seus resultados. 

SECÇÃO V 

Dos orgãos complementares 

 Art. 20. Os orgãos complementares são os seguintes: 

a) Commissão de Efficiencia; 

b) Serviço Jurídico; 

c) Serviço de Publicidade; 

d) Bibliotheca; 

e) Serviço de Communicações; 

f) Portaria. 

 Art. 21. A Commissão de Efficiencia se destina a estudar e propor, permanentemente,  as medidas que devam ser tomadas, para que a administração geral do Ministerio  (organização do pessoal, do material e da contabilidade bem como o funccionamento  burocratico) se faça com regularidade, rapidez e economia. 

 Art. 22. Ao Serviço Jurídico incumbe, nos trabalhos do Ministerio, o estudo de toda a  materia que envolva indagação de natureza jurídica. 

 Art. 23. O Serviço de Publicidade tem por objecto fazer, de modo permanente, a  divulgação, por todos os meios de publicidade, dos assumptos do Ministerio, que devam  ser levados ao conhecimento do publico, bem como promover a collecta de dados para a  feitura do relatorio annual do Ministro e de outras publicações do mesmo genero. 

 Art. 24. A’ Bibliotheca incumbe fazer a acquisição, a classificação, a guarda e a  conservação dos livros e demais; impressos necessarios aos trabalhos da Secretaria do  Estado. 

 Art. 25. O Serviço de communicações se destina a promover as communicações  internas e externas dos orgãos direcção. 

 Art. 26. A’ Portaria compete fazer a guarda, a conservação e a limpeza das  dependencias destinadas aos orgãos de direcção. 

CAPITULO III 

DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO 

SECÇÃO I 

Disposição preliminar

 Art. 27. Os orgãos de execução são os seguintes: 

a) serviços intermediarios; 

b) serviços relativos á educação; 

c) serviços relativos á saude; 

d) serviços auxiliares. 

SECÇÃO II 

Dos serviços intermediarios 

 Art. 28. Os serviços intermediarios são as seguintes: 

a) delegacias federaes de educação; 

b) delegacias federaes de saude. 

 Art. 29. Em cada uma das regiões de que trata o art. 4º desta lei serão estabelecidas  uma delegacia federal de educação e uma delegacia federal de saude. 

 § 1º Na 1ª Região não será estabelecida a delegacia federal de saude, ficando, ahi, as  funcções a ella concernentes directamente a cargo do Departamento Nacional de Saude. 

 § 2º As delegacias terão suas sédes, respectivamente, nas seguintes cidades : Rio de  Janeiro, Belém, Fortaleza, Recife, Cidade do Salvador, São Paulo, Porto Alegre e Bello  Horizonte. 

 § 3º poderão ser creadas sub-delegacias federaes de educação e sub-delegacias  federaes de saude nos Estados, que não forem séde de região e no Territorio do Acre. 

 Art. 30. A’s delegacias federaes de educação competirá fazer a inspecção dos serviços  federaes de educação, promover a fiscalização dos estabelecimentos de ensino  reconhecidos federalmente, e ainda exercer as actividades que se tornarem necessarias á  effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de educação escolar e de  educação extraescolar. 

 § 1º Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de educação, que serão  auxiliados por technicos de educação. 

 § 2º Os inspectores de ensino ficarão incorporados ás delegacias federaes de  educação. 

 Art. 31. A’s delegacias federais de saude competirá fazer a inspecção dos serviços  federaes de saude, e ainda superintender as actividades que se tornarem necessarias á  effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de saude publica e de  assistencia medico-social.  

 Paragrapho unico. Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de saude,  que serão auxiliados por medicas sanitaristas, medicas clínicos e medicas psychiatras. 

 Art. 32. – Vetado. 

SECÇÃO III 

Dos serviços relativos á educação 

1) Disposição geral. 

 Art. 33. Os serviços relativos á educação, orgãos destinados a executar actividades de,  educação escolar ou de educação extraescolar, são os constantes da presente lei e os que  posteriormente venham a ser instituídos.  

 Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém,  desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem. 2) Instituições de  educação escolar. 

 Art. 34. A Universidade do Rio de Janeiro e a Universidade Technica Federal se  reunirão para formar a Universidade do Brasil. 

 Art. 35. Além da Universidade do Brasil, manterá a União, como serviços publicos  federaes, os seguintes estabelecimentos de ensino superior ; Faculdade de Direito do  Recife, Faculdade de Direito do Ceará, Faculdade da Medicina da Bahia, Faculdade de  medicina de Porto Alegre e Escola Polytechnica da Bahia. 

 Art. 36. O Collegio Pedro II é mantido como estabelecimento padrão do ensino  secundario, fundamental e complementar. 

 Art. 37. A Escola Normal de Artes e Officios Wencesláo Braz e as escolas de  aprendizes artífices, mantidas pela União, serão transformadas em lyceus, destinados ao  ensino profissional, de todos os ramos e gráos.  

 Paragrapho unico. Novos lyceus serão instituidos, para propagação do ensino  profissional, dos varios ramos e gráos, por todo o territorio do Paiz. 

 Art. 38. São mantidos o Instituto Benjamim Constant e o Instituto Nacional de Surdos  Mudos, destinados ao ensino commum e especializado, respectivamente, para cégos e  para surdos-mudos, e ainda como centros de pesquisa pedagogicas, funccionando, neste  ultimo caso, como orgãos collaboradores do Instituto Nacional de Pedagogia. 

 Art. 39. Fica creado o Instituto Nacional de Pedagogia, destinado a realizar pesquisas  sobre os problemas do ensino, nos seus differentes aspectos.   

 Paragrapho unico. Fica instituida, como parte integrante do Instituto Nacional de  Pedagogia, a Commissão de Litetura Infantil, que terá por objectivo estudar o problema  da literatura destinada ás crianças e aos adolescentes. 

 Art. 40. Fica creado o Instituto Nacional de Cinema Educativo, destinado a promover  e orientar a utilização da cineamatographia, especialmente como processo auxiliar do  ensino, e ainda como meio de educação popular em geral. 3) Instituições de educação  extraescolar. 

 Art. 41. Fica mantido o Instituto Oswaldo Cruz, como instituição de caracter  scientifico, destinada á realização de pesquisas no domínio da pathologia experimental e  de outros ramos da biologia. 

 Art. 42. O Observatorios Nacional fica constituido de cinco orgãos, a saber : a) dois observatorios, sendo um delles o que se acha instalado no Districto  Federal, e o outro a ser installado em montanha;

tres estações magneticas, sendo uma dellas a que se acha installada na cidade  b) 

de Vassouras (Estado do Rio de Janeiro) e as outras duas a serem installadas,  uma no norte e outra no sul do Paiz. 

 Art. 43. Fica mantida a Bibliotheca Nacional, com as attribuições que ora lhe  competem. 

 § 1º Fica creada, na Bibliotheca Nacional, para leitura de cegos, uma secção Braille,  que será dirigida por um cego de comprovada competencia. 

 § 2º Na Bibliotheca Nacional, será mantido o curso de bibliotheconomia ali existente. 

 Art. 44. Fica creado o Instituto Cayrú, que terá por finalidade organizar e publicar a  Encyclopedia Brasileira. 

 Art. 45. A Casa de Ruy Barbosa se mantém com o objectivo de cultuar a memoria de  Ruy Barbosa, velando pela sua bibliotheca e todos os objectos que lhe pertenceram, e  promovendo a publicação de seu archivo e de suas obras completas. 

 Art. 46. Fica creado o Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional, com a  finalidade de promover, em todo o Paiz e de modo permanente, o tombamento, a  conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimonio historico e artístico  nacional. 

 § 1º O Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional terá, além de outros  orgãos que se tornarem necessarios ao seu funccionamento, o Conselho Consultivo. 

 § 2º O Conselho Consultivo se constituirá do director do Serviço do Patrimonio  Historico e Artistico Nacional, dos directores dos museus nacionaes de coisas historicas  ou artísticas, e de mais dez membros, nomeados pelo Presidente da Republica. 

 § 3º O Museu Historico Nacional, o Museu Nacional de Bellas Artes e outros museus  nacionaes de coisas historicas ou artísticas, que forem creados, cooperarão nas  actividades do Serviço do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, pela fórma que fôr  estabelecida em regulamento. 

 Art. 47. O Museu Historico Nacional é mantido como estabelecimento destinado á  guarda, conservação e exposição das relíquias referentes ao passado do Paiz e  pertencentes ao patrimonio federal. 

 Paragrapho unico. No Museu Historico Nacional funccionará o curso de museologia  alli existente. 

 Art. 48. Fica creado o Museu Nacional de Bellas Artes, destinado a recolher, conservar  e expor as obras de arte pertencentes ao patrimonio federal. 

 Art. 49. Fica instituída, como orgão de caracter permanente, a Commissão de Theatro  Nacional, a que competirá estudar, em todos os seus aspectos, o problema do theatro  nacional, e propôr ao Governo as medidas que devam ser tomadas para a sua conveniente  solução. 

 Art. 50. Fica instituido o Serviço de Radiodiffusão Educativa, destinado a promover, 

permanentemente, a irradiação de programmas de caracter educativo.  

 Paragrapho unico. Uma vez organizado o Serviço de Radiodiffusão Educativa, ficam  as estações radiodiffusoras, que funccionem em todo o Paiz, obrigadas a transmittir, em  cada dia, durante dez minutos, no mínimo, seguidos ou parcellados, textos educativos,  elaborados pelo Ministerio da educação e Saude, sendo pelo menos metade do tempo de  irradiação nocturna. 

SECÇÃO IV 

Dos serviços relativos á saude 

1) Disposição geral 

 Art. 51. Os serviços relativos á saude, orgãos destinados a executar actividades de  saude publica ou de assistencia medico-social, são os constantes da presente lei e os que  posteriormente venham a ser instituidos. 

 Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém,  desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem. 

2) Serviços destinados á investigação. 

 Art. 52. Fica creado o Instituto Nacional de Saude Publica, destinado a realizar, de  modo systematico e permanente, estudos, inqueritos e pesquisas sobre os assumptos de  saude publica de interesse para o Paiz. 

 Art. 53. – Vetado. 

 Art. 54. Fica creado o Instituto Nacional de Puericultura, destinado a realizar estudos,  inqueritos e pesquisas sobre os problemas relativos á maternidade e á saude da criança. 

3) Serviços de saude do Districto Federal 

 Art. 55. O serviço de aguas e o serviço de esgotos do Districto Federal serão mantidos  como serviços publicos federaes, ficando a cargo do Serviço de Aguas e Esgotos do  Districto Federal. 

 Art. 56. As actividades sanitarias do Districto Federal serão executadas pelo Serviço  de Saude Publica do Districto Federal, que constará dos seguintes orgãos centraes; 

a) Laboratorio de Saude Publica; 

b) Inspectoria da Alimentação; 

c) Inspectoria dos Centros de Saude; 

d) Inspectoria dos Serviços Especiaes; 

 e) Inspectoria de Engenharia Sanitaria. 

 § 1º Ao Laboratorio de Saude Publica caberá a realização de exames necessarios aos  serviços de saude publica do Districto Federal. 

 § 2º A’ Inspectoria da Alimentação competirá fiscalizar os mercados, matadouros,  centros de producção e beneficiamento do leite, bem como o transporte e o commercio  em grosso dos generos alimentícios, além de fazer instituir e fiscalizar, em  estabelecimentos publicos e privados sob regime de internamento, a pratica da bôa 

alimentação. 

 § 3º A Inspectoria dos Centros de Saude exercerá, por intermedio de seus orgãos  districtaes e sob feição primacialmente educativo-prophylatica, as actividades sanitarias  relativas ás doenças contagiosas (inclusive tuberculose, lepra e doenças venereas), ao  cancer, á hygiene da criança, á hygiene mental, aos exames de saude, á hygiene do  trabalho e ainda á fiscalização do commercio a varejo dos generos alimentícios, á policia  sanitaria, aos serviços auxiliares de laboratorio e de bio-estatística. As actividades  relativas á hygiene da criança, quando ministradas nos centros de saude, serão orientadas,  dirigidas e executadas pela Divisão do Amparo á Maternidade e á Infancia, por intermedio  do Serviço de Puericultura do Districto Federal. 

 § 4º A Inspectoria dos Serviços Especiaes terá a seu cargo os serviços que não fôr  conveniente realizar nos centros de saude. 

 § 5º A Inspectoria de Engenharia Sanitaria terá a seu cargo a direcção e a execução  de todos os serviços de engenharia sanitaria do Districto Federal, em collaboração com a  Inspectoria dos Centros de Saude e a Inspectoria dos Serviços Especiaes. 

 § 6º O hospital-colonia de Curupaity e o Preventorio Paula andido ficam encorporados  ao Serviço de Saude Publica do Districto Federal. 

 § 7º Fica creado, no Serviço de Saude Publica do Districto Federal um serviço de  elucidação de diagnostico, no qual terão exercício um medico sanitarista e um medico  clinico, incumbidos, sempre que fôr necessario, da apurarão diagnostica dos casos de  lepra que occorram no Districto Federal. 

 Art. 57. – Vetado. 

 Art. 58. Para attender ás necessidades relativas á assistencia hospitalar, no Districto  Federal, fica constituido o Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, de que  farão parte o Hospital Estacio de Sá, o Hospital São Francisco de Assis, o Hospital Pedro  II e outros serviços que venham a ser instituidos com a mesma finalidade.  

 Paragrapho unico. Fica creado, no Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto  Federal, um centro de cancerologia, destinado á prophylaxia e ao tratamento do cancer. 

 Art. 59. As actividades relativas á assistencia a psychopathas, no Districto Federal  serão executadas pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal,  composto dos seguintes orgãos: 

a) Hospital Psychiatrico; 

b) Instituto de Neuro-Syphilis; 

c) Colonia Juliano Moreira; 

d) Colonia Gustavo Riedel; 

e) Manicomio Judiciario. 

 Art. 60. Para attender ás necessidades relativas ao amparo á maternidade e á saude da  criança, no Districto Federal, fica creado o serviço de Puericultura do Districto Federal. 

 § 1º As actividades concernentes á prophylaxia da tuberculose e da lepra, que 

disserem respeito á criança, ficam na dependencia do Serviço de Saude Publica do  Districto Federal. 

 § 2º Uma vez installado o Hospital das Clinicas da Universidade do Brasil, a  Maternidade das Laranjeiras passará para o Serviço de Puericultura do Districto Federal. 

4) Serviços de saude de todo o Paiz 

 Art. 61. Para promover o desenvolvimento da cultura sanitaria do povo, pela  divulgação de conhecimentos de hygiene individual e de saude publica, inclusive os  relativos á criança, haverá o Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, que passa a  substituir a Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria, da actual  Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social. 

 Art. 62. Os serviços sanitarios relativos aos portos do paiz e a marinha mercante  constituirão o Serviço de Saude dos Portos. 

 Art. 63. Fica instituído o Serviço Anti-venereo das Fronteiras, destinado  exclusivamente ao cumprimento de obrigações internacionaes, e que se constituirá  somente de pessoal extranumerario. 

 Art. 64. O Serviço de Febre Amarella, destinado á prophylaxia da febre amarella, em  todo o paiz, ora realizado com a cooperação da Fundação Rockfeller, passará, quando, a  criterio do Poder Executivo não fôr mais renovado o contracto com a quella instituição,  a ser directamente executado pelo Ministerio da Educação e Saude, de accordo com o  disposto no art. 65, desta lei. 

 Art. 65. A’ medida que se forem organizando os planos nacionaes de combate ás  grandes endemias do paiz, dar-lhes-á o Ministerio da Educação e Saude immediata e  progressiva execução, mediante o estabelecimento de serviços especiaes, destinados á  realização dos planos traçados, que serão custeados e dirigidos technica e  administrativamente pela União, salvo nas zonas em que os governos locaes possam  executal-os, com ou sem o auxilio federal. 

SECCÇÃO V 

Dos serviços auxiliares 

 Art. 66. Os serviços auxiliares são os seguintes: 

a) Serviço de Obras; 

b) Serviço de Transportes; 

c) Serviço Graphico. 

 § 1º Os dois primeiros serviços ,passam desde logo a substituir a actual  Superintendencia de Obras e Transportes, cujas funções a elles se transferem. 

 § 2º Destina-se o Serviço Graphico a realizar trabalhos typographicos e outros  congeneres e se constituirá inicialmente da reunião dos serviços de typographia ora  existentes em varias repartições do Ministerio. 

CAPITULO IV 

DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO

 Art. 67. Além do Conselho Nacional de Educação, assistirá o Ministerio o Conselho  Nacional de Saude.  

 Paragrapho unico. A composição, o funccionamento e a competencia do Conselho  Nacional de Educação constam da lei nº 174, de 6 de janeiro de 1936, ficando revoltadas  as expressões “com approvação do Senado Federal do seu artigo 3º; a composição, o  funcionamento e a competência de Consemo Nacional de Saude constarão de lei especial. 

CAPITULO V 

DOS FUNCCIONARIOS 

 Art. 68. Os cargos publicos, existentes no Ministerio da Educação e Saude, formarão  os seguintes oito quadros: 

a) Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na 1ª Região: b) Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2ª Região; c) Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3ª Região; d) Quadro IV, comprehendendo os serviços localizados na 4ª Região; e) Quadro V, comprehendendo os serviços localizados na 5ª Região; f) Quadro VI, comprehendendo os serviços localizados na 6ª Região; g) Quadro VII, comprehendendo os serviços localizados na 7ª Região; h) Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8ª Região. 

 Art. 69. Os serviços do Ministerio da Educação e Saude serão executados : pelos funccionarios em commissão e effectivos, que são aquelles cujos  

cargos constam das tabellas annexas á lei nº 284, de 28 de outubro de 1936  a) 

(Ministerio da Educação e Saude Publica), com as addições, suppressões e  transformações feitas pela presente lei; 

b) pelo pessoal extranumerario. 

 Art. 70. Ficam creados, no quadro I, os seguintes cargos effectivos: 2 medicos  sanitaristas da classe M; 4 medicos sanitaristas da classe L; 4 medicos sanitaristas da  classe K; 3 officiaes administrativos da classe L; 10 officiaes administrativos da classe J;  8 technicos de educação da classe L; 16 technicos de educação da classe K; 20 technicos  de educação da classe J ; 24 technicos de educação da classe I; 1 tachygrapho da classe  J; 1 tachygrapho da classe I; 1 desenhista da classe G; 3 desenhistas da classe F; 1  Bibliothecario da classe F; 1 archivista da classe F; 1 conservador da classe J; 2  conservadores da classe I; 3 conservadores da classe H; 4 conservadores da classe G; e 5  zeladores da classe C. 

 Art. 71. – Vetado. 

 Art. 72. Ficam creados, no quadro I, os seguintes cargos em commissão : 1 director do  padrão P (Serviço de Aguas e Esgotos do Districto Federal) ; 12 directores de divisão do  padrão N (Departamento Nacional de Educação e Departamento Nacional de Saude) 1  consultor jurídico do padrão N (Serviço Jurídico) ; 7 directores do padrão N (Instituto  Nacional de Pedagogia, Instituto Nacional de Cinema Educativo, Serviço do Patrimonio  Historico e Artístico Nacional. Instituto Nacional de Saude Publica. Instituto Nacional de  Puericultura, Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria e Serviço de Saude Publica do  Districto Federal) ; 1 director do padrão M (Instituto Cayrú) ; 1 inspector do padrão M 

(Serviço de Saude Publica do Districto Federal) ; 4 directores do padrão L (Museu  Nacional de Bellas Artes, Serviço de Radio-diffusão Educativa, Hospital Psychiatrico e  Hospital Estacio de Sá) : 2 chefes de serviço do padrão L (Serviço de Publicidade e  Serviço de Communicações) ; 1 superintendente do padrão L (Serviço de Transportes) ;  e 1 superintendente do padrão K (Serviço Graphico). 

 Art. 73. Ficam creados em cada um dos quadros II, III; IV, V, VI, VII e VIII os  seguintes cargos effectivos: 4 technicos de educação da classe K; 1 medico sanitarista da  classe K; 1 medico clinico da classe K; P, dactylographos da classe D; e 2 serventes da  classe B; e ainda os seguintes cargos em commissão : 1 delegado federal de educação do  padrão M e 1 delegado federal de saude do padrão M. 

 I-retirar Paragrapho unico. Fica ainda creado, no quadro I, como cargo em commissão,  1 delegado federal de educação do padrão M. 

 Art. 74. Ficam extinctos, no quadro l, os seguintes cargos em commissão: 1 inspector  (Inspectoria de Aguas e :Esgotos) ; 17 directores (Secção Technica Geral de Saude  Publica, Secção Technica Geral de Assistencia Medico-Social, “Secção de Informações,  Propaganda e Educação Sanitaria, Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da  Capital da Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados, Directoria de  Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental, Directoria de Assistencia Hospitalar,  Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia, Faculdade de Medicina, Faculdade  de Direito, Faculdade de Odontologia, Instituto Nacional de Musica, Escola Nacional de  Bellas Artes, Escola Polytechnica, Escola Nacional de Chimica, Collegio Pedro II,  internato, e Collegio Pedro II, externato) ; 4 inspectores (Inspectoria Geral do Ensino  Superior, Inspectoria Geral do Ensino Secundario, Inspectoria Geral do Ensino  Commercial e Inspectoria de Fiscalização do Exercício Profissional) ; e 1 superintendente  (Superintendencia do Ensino Industrial).  

 Paragrapho unico. Fica extincto, no quadro VIII, o cargo de um director em commissão  (Escola de Minas). 

 Art. 75. Fica incluido, no quadro I, entre os cargos: que ficarão extinctos á medida que  vagarem, um de director (Secção Technica Geral de Saude Publica) do padrão N. 

 Art. 76. O provimento de qualquer cargo ou funcção no Ministerio da Educação e  Saude não poderá ser feito senão em virtude de nomeação do Presidente da Republica ou  de contracto do Ministro, nos termos da legislação vigente; sendo vedado, por conta de  dotações orçamentarias, qualquer pagamento a pessoal que não tiver sido admittido por  esta fórma.  

 Paragrapho unico. Exceptuam-se os extranumerarios (diaristas e tarefeiros),  admittidos para a execução de obras. 

 Art. 77. Todos os cargos em commissão serão de livre nomeação do Presidente da  Republica, que escolherá os respectivos titulares dentre pessoas de reconhecida  competencia. 

 Art. 78. Os delegados federaes de educação serão escolhidos dentre os technicos de  educação e os delegados federaes de saude, dentre os medicos sanitaristas e os medicas  clínicos, do Ministerio da Educação e Saude.

 Art. 79. Os medicos sanitaristas das delegacias federaes de saude deverão ser  diplomados por cursos especializados, officiaes ou equiparados. 

 Art. 80. – Vetado. 

 Art. 81. O Serviço de Saude dos Portos ficará sob a direcção do antigo Inspector Geral  de Saude do Porto do Rio de Janeiro, ora medico sanitarista da classe M. 

 Art. 82. – Vetado. 

 Art. 83. E’ obrigado a trabalhar, no serviço da respectiva repartição, pelo menos seis  horas, em cada dia util, salvo aos sabbados, em que o expediente poderá ser reduzido a  tres horas, o pessoal administrativo de todo o Ministerio da Educação e Saude, bem como  todo o demais pessoal da Secretaria de Estado. 

 Art. 84. Estarão sujeitos ao regime de tempo integral os delegados federaes de  educação e os delegados federaes de saude, bem como os technicos de educação, os medir  os sanitaristas, os medicas clínicos e os medicos psychiatras, que com elles trabalhem. 

 Art. 85. Quando, em virtude de lei, a direcção de um serviço não fôr attribuida a cargo  em commissão, mas couber a funccionario, effectivo ou em commissão, do mesmo  serviço, poder-se-á pagar-lhe uma gratificação de funcção, que igualmente deve ser  estabelecida por lei. 

 Art. 86. Fica estabelecida, para cada um dos directores dos seguintes estabelecimentos  de ensino: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Odontologia,  Escola de Minas, Instituto Nacional de Musica e Escola Nacional de Bellas Artes (da  actual Universidade do Rio de Janeiro), Escola Polytechnica e Escola Nacional de  Chimica (da actual Universidade Technica Federal), Collegio Pedro II (internato) e  Collegio Pedro II (externato), a gratificação de funcção de 9:600$000 annuaes. 

CAPITULO VI 

DAS FÓRMAS DE ACÇÃO DA UNIÃO 

 Art. 87. A União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção  propria e acção suppletiva. 

 Art. 88. A União exercerá a acção propria, em qualquer ponto do Paiz, instituindo,  mantendo e dirigindo os serviços de educação e de saude que sejam caracteristicamente  de necessidade ou conveniencia de alcance nacional. 

 Art. 89. A União exercerá a acção suppletiva, em qualquer ponto do Paiz, onde se faça  necessaria por deficiencia de iniciativa ou de recursos, e, observadas as disposições  constititucionaes, o fará, quer de maneira directa, instituindo, mantendo ou dirigindo  serviços de educação e de saude, quer de maneira indirecta, concedendo aos Estados ou  ás instituições particulares, respectivamente, o auxilio ou a subvenção federaes.  

 Paragrapho unico. Leis especiaes estabelecerão as condições e o processo por que será  exercida a acção suppletiva da União.

 Art. 90. Ficam instituidas a Conferencia Nacional de Educação e a Conferencia  Nacional de Saude, destinadas a facilitar ao Governo Federal o conhecimento das  actividades concernentes á educação e á saude, realizadas em todo o Paiz, e a oriental-o  na execução dos serviços locaes de educação e de saude, bem como na concessão do  auxilio e da subvenção federaes.  

 Paragrapho unico. A Conferencia Nacional de Educação e a Conferencia Nacional de  Saude serão convocadas pelo Presidente da Republica, com intervallos maximos de dois  armas, nellas tomando parte autoridades administrativas que representem o Ministerio da  Educação e Saude e os governos dos Estados, do Districto Federal e do Territorio da Acre. 

CAPITULO VII 

DOS RECURSOS FINANCEIROS 

 Art. 91. Serão constituídos, para as despesas dos serviços de educação e de fraude,  realizadas pelo Ministerio dois fundos especiaes: o Fundo Nacional de Educação e o  Fundo Nacional de fraude. 

 Art. 92. O Fundo Nacional de Educação constituir-se-á dos recursos a que se refere a  Constituição, art. 157, § 1º. 

 Art. 93. O Fundo Nacional de Saude constituir-se-á dos recursos especiaes, ora  destinados aos serviços de saude publica e assistencia medico-social, e de outros que,  para o mesmo fim, venham a ser creados. 

 Art. 94. Os fundos instituídos nos artigos anteriores serão regulados por leis especiaes. CAPITULO VIII 

DISPOSIÇÕES GERAES 

 Art. 95. Os orgãos de execução estarão subordinados ao Ministro, quer directamente,  quer por intermedio dos directores dos orgãos de administração geral ou dos orgãos de  administração especial (arts. 7º e 8º desta lei) . 

 Art. 96. Nenhuma despesa se fará, em qualquer serviço do Ministerio da Educação e  Saude, em virtude de orçamento interno, á parte.  

 Paragrapho unico. A renda de qualquer serviço se incorporará obrigatoriamente ao  orçamento da receita, incluindo-se no da despesa as dotações necessarias ao custeio de  todas as suas actividades. 

 Art. 97. A Divisão de Saude Publica, a Divisão de Assistencia Hospitalar, a Divisão  de Assistencia a Psychopathas e a Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia, do  Departamento Nacional de Saude organizarão um registro das actividades relativas aos  assumptos de sua respectiva alçada, realizadas em todo o Paiz, ficando as delegacias  federaes de fraude incumbidas da collecta de dados estatísticos para o mesmo, nas  respectivas regiões. 

 Art. 98. As divisões, de que se compõe o Departamento Nacional de Educação,  organizarão, com relação aos assumptos de sua respectiva competencia e por intermedio  das delegacias federaes de educação, um registro da natureza do de que trata o artigo 

anterior. 

 Art. 99. Os orgãos de que se compõe o Ministerio da Educação e Saude manterão  publicações periodicas e avulsas, que se subordinarão a planos que serão estabelecidos  em regulamento. 

 Art. 100. Os estabelecimentos de ensino e quaesquer outras instituições destinadas a  serviços de educação ou de saude só poderão adoptar, na sua denominação, os  qualificativos “nacional” e “do Brasil”, quando mantidos pela União, ou com autorização  do Ministro da Educação e Saude, mediante parecer do Conselho Nacional de educação  ou do Conselho Nacional de Saude.  

 Paragrapho unico. A violação do preceito deste artigo acarretará a multa de 5:000$000,  que será imposta pelo Ministro. Se, imposta a multa, persistir a instituição multada na  violação, ser-lhe-á prohibido o funccionamento, por acto da mesma autoridade. 

 Art. 101. Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, realizados pelo Ministerio  da Educação e Saude, bem como a fiscalização e a orientação dos mesmos, serão  incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas (Constituição, art. 121, § 3º). 

 Art. 102. – Vetado.  Art. 103. – Vetado.  Art. 104. – Vetado. 

 Art. 105. – Vetado. 

CAPITULO IX 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 

 Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação  por utilidade publica, para serviços de educação, os immoveis, situados no Districto  Federal á rua General Canabarro ns. 280, 280-A, 306 e 308, correndo as despesas  necessarias por conta da dotação de réis 86.803:193$400. constante da parte. III (Serviços  e encargos diversas), verba 23, sub-consignação nº 2, do orçamento do Ministerio da  Educação e Saude, para 1937. 

 Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os immoveis ora occupados  pelas escolas de aprendizes artífices e a ellas inadequados, aplicando o producto da  alienação nas obras de edificação e na installação de novas escolas profissionaes. 

 Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos disponiveis,  pertencentes ao Instituto Benjamim Constant e ao Instituto Nacional de Surdos Mudos,  empregando a importancia resultante nas obras de remodelação, respectivamente, desses  estabelecimentos de ensino. 

 Art. 109. O pessoal pago pelas rendas dos patrimontos ora administrados pelo Instituto  Benjamim Constant, pelo Instituto Nacional de Surdos Mudos, pelo Instituto Oswaldo  Cruz pelo Instituto Nacional de Musica e pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do  Districto Federal será aproveitado nos mesmos estabelecimentos, observada a legislação 

em vigor. 

 Art. 110. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com  a remuneração do pessoal, ora custeado pelos orçamentos internos do Instituto Benjamim  Constant, do Instituto Nacional de Surdos Mudos, do Instituto Oswaldo Cruz, do Instituto  Nacional de Musica e do Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, as  importancias, respectivamente, de réis 82:480$000, 52:000$000 780:000$000,  25:000$000 e 135:000$000.  

 Paragrapho unico. As despesas de que trata o presente artigo correrão por conta da  dotação de 86.803:193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba  23ª, sub-consignação nº 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, salvo a  ultima, que correrá por conta da dotação de 6.733:000$000 constante da parte III  (Serviços e encargos diversos), verba 1ª, sub-consignação nº 3, do orçamento do  Ministerio da Educação e Saude. 

 Art. 111. Será applicado, no exercício de 1937, em serviços de educação, o saldo que  fôr apurado, depois de ouvido o Ministerio da Fazenda, o restante da dotação de 6.000  :000$ constante da sub-consignação nº 28, da verba 1, do orçamento do Ministerio da  Educação e Saude, para 1935, observado disposto no art. 121 desta lei. 

 Art. 112. Fica revigorado, para o exercício de 1937, credito de 100:000$000, de que  trata a lei nº 100, de 8 de outubro de 1935. 

 Art. 113. Ficam revigorados, para o exercício de 1937 os saldos, não applicados até  31 de dezembro de 1936, resultantes dos recursos de que trata a lei nº 184, de 13 de janeiro  de 1936, sendo que o credito de 800:000$000, a que se refere o art. 2º da mencionada lei,  será applicado n aconstrucção de um sanatorio para funccionarios publicos. 

 Art. 114. Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importancia de  7.000:000$000, na construcção de sanatorios populares para tuberculosos, realizadas as  operações de credito, que se tornarem necessarias. 

 Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a fundir num só estabelecimento e a reunir  num só local o internato e o externato do Collegio Pedro II, dotando-o das installações  necessarias á plena efficiencia do ensino. 

 § 1º Haverá, no internato, uma secção masculina e outra feminina. 

 § 2º O programma de remodelação do Collegio Pedro II será organizado por uma  commissão de professores do mesmo estabelecimento, nomeada pelo Ministro da  Educação e Saude, e o respectivo projecto será mandado fazer por architecto de  reconhecida competencia. 

 Art. 116. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por  conta da dotação de réis 38.013:200$000. constante da parte III (Serviços e encargos  diversos), verba 3ª, sub-consignação nº 2, do orçamento da Ministerio da Educação e  Saude: 

a) com as obras e installações do Instituto Nacional de Puericultura a  importancia de 3.000:000$000;

com a construcção, installação e manutenção, em todo o territorio nacional,  de serviços destinados ao amparo á maternidade e á infancia (escolas de  enfermagem e de serviço social, maternidades, abrigos maternaes, serviços  b) 

de assistencia domiliciar, cantinas maternaes, crèches, lactarios,  dispensarios, hospitaes, preventorios e serviços de vaccinação), a  importancia de 8.000:000$000; 

com os serviços de neuro-psychiatria infantil do Serviço de Assistencia a  Psychopathas do Districto Federal, a quantia de 1.000 :000$000 Art. 117.  Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por  conta da dotação de réis 39.525:600$000, constante da parte III (Serviços e  c) 

encargos diversos), verba 23, sub-consignação nº 1, do orçamento do  Ministerio da Educação e fraude, a importancia de 10.000:000$000, na  construcção e manutenção, nas zonas ruraes de todo o paiz, de escolas  primarias e de escolas profissionaes destinadas ao preparo de trabalhadores  para as actividades agrícolas. 

 Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por  conta das dotações constantes da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23,  subconsignações ns. 1 e 2 do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, a  importancia de 3.000:000$000, para cooperar com os Estados na installação e  manutenção de escolas primarias, nas zonas em que a acção suppletiva da União se tornar  imprescindível. 

 Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por  conta da dotação de réis 86.813 : 193$400, constante da parte III (Serviços e encargos  diversos), verba 23, sub-consignação nº 2, do orçamento do Ministerio da Educação e  Saude: 

a) com a construcção e installação do Instituto Nacional de Saude Publica, a  quantia de 600:000$000; 

com as despesas de organização do projecto e inicio das obras de  

b) 

construcção de novo edifício para o Collegio Pedro II, a quantia de  5.000:000$000; 

com as despesas com a organização dos projectos e com as obras para a  remodelação das escolas profissionaes, ora mantidas pela União, inclusive a  c) 

Escola Normal de Artes e Officios Weneeslau Braz, a importancia de  8.000:000$000; 

com as despesas com a organização dos projectos e com as obras de  d) 

construcção de novas escolas profissionaes, a importancia de  5.000:000$000; 

com as despesas necessarias á remodelação do edificio, actualmente  e) 

occupado pela Escola Nacional de Bellas Artes, para nelle ser installado o  Museu Nacional de Bellas Artes, a quantia de 800:000$000; 

com as despesas necessarias á remodelação da Bibliotheca Nacional e do  f) 

Museu Historico Nacional, respectivamente, as importancias de  300:000$000 e 300:000$000; 

g) com as despesas necessarias ás obras e apparelhos para a remodelação e  ampliação do Observatorio Nacional, a quantia de 600:000$000; h) com as despesas de remodelação do Instituto Oswaldo Cruz, a importancia  de 1.000:000$000;

com as despesas necessarias ao inicio da publicação das obras completas de  i) 

Ruy Barbosa, e ás obras de conservação e restauração da Casa de Ruy  Barbosa, a quantia de 450:000$000; 

com as despesas necessarias ao Serviço de Propaganda o Educação  j) 

Sanitaria, a quantia de 200 :000$, sendo 100 : 000$000 para a sua installação  e 100:000$ para a realização de suas actividades; 

k) com a publicação de livros e folhetos, como meio de educação extra-escolar,  a importancia de 300:000$000; 

com as despesas de material necessario ao Instituto Nacional de Pedagogia,  ao Instituto Nacional de Cinema Educativo, ao Serviço do Patrimonio  

Historico e Artístico Nacional, ao Museu Nacional de Bellas Artes, ao  l) 

Instituto Cayrú e ao Serviço de Radiodiffusão Educativa, respectivamente,  as quantias de 250:000$, 400:000$, 300:000$, 100:000$000, 50:000$000 e  50:000$000; 

com as despesas de projectos e com as obras e instalações de dois hospitaes  de clínicas, sendo um para a Faculdade de Medicina da Bahia e outro para a  m) 

Faculdade de Medicina de Porto Alegre, respectivamente, as quantias de  4.000:000$000 e 4.000:000$000; 

n) com as despesas necessarias ao contracto de professores estrangeiros e  technicos de educação, a importancia de 1.200 :000$000; 

com as despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos,  

o) 

creados por esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á educação, a  quantia de 800:000$000; 

p) com as despesas necessarias ao desenvolvimento do theatro nacional, a  quantia de 600:000$000; 

com o custeio dos cursos nocturnos de aperfeiçoamento, annexos ás escolas  

q) 

do aprendizes artífices, a que allude o decreto nº 13.064, de 12 de junho de  1918, a quantia de réis 160 :920$000. 

 Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, para  attender ás despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos, creados por  esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á saude, até a importancia de 500:000$,  que correrá por conta da dotação de 6.733:000$, constante da parte III (Serviços e  Encargos Diversos), verba 1ª, sub-consignação nº 3, do orçamento do Ministerio da  Educação e Saude. 

 Art. 121. Os recursos consignados no orçamento da despesa e correspondentes á taxa  de educação e saude serão distribuídos, de uma só vez, ao Thesouro Nacional e postos,  no Banco do Brasil, á disposição do Ministerio da Educação e Saude, afim de attender ás  despesas autorizadas pelo Presidente da Republica, por conta dos mesmos recurso, e  registradas pelo Tribunal de Contas. 

 Art. 122. As importancias correspondentes ás alienações de que tratam os arts. 107 e  108 desta lei serão recolhidas, mediante guia, no Banco do Brasil e escripturadas em conta  corrente, aos juros que forem convencionados, os quaes serão escripturados na mesma  conta, ficando tudo á disposição do Ministerio da Educação e Saude, para o fim de serem  attendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da Republica e registradas pelo  Tribunal de Contas. 

 Art. 123. Para attender ás despesas a que se referem os arts. 116, 117, 118 e 119 desta  lei, serão distribuidos ao Thesouro Nacional e postos, no Banco do Brasil, á disposição 

do Ministerio da Educação e Saude, os respectivos recursos, á medida que as mornas  despesas forem autorizadas por despacho do Presidente da Republica e registradas pelo  Tribunal de Contas. 

 Art. 124. As dotações constantes do orçamento do Ministerio da Educação e Saude,  para 1937, destinadas a pessoal extranumerario e a material dos orgãos extintos ou  modificados pela presente lei, serão aproveitadas para pessoal extranumerario e para  material dos orgãos novos, que os substituam. 

 Art. 125. – Vetado.  Art. 126. – Vetado.  Art. 127. – Vetado. 

 Art. 128. Ficam extinctos os orgãos seguintes, cujas funcções foram attribuidas a  outros, creados por esta lei : Directoria Geral de Expediente, Directoria Geral de  Contabilidade, Directoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação, Directoria  Nacional de Educação, Inspectoria Geral do Ensino Superior, Inspectoria Geral do Ensino  Secundario,. Superintendencia do Ensino Industrial, Inspectoria Geral do Ensino  Commercial, Inspectoria Geral do Ensino Emendativo, Directoria Nacional de Saude e  Assistencia Medico-Social, Directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da  Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios aos Estados, Directoria de Assistencia a  Psychopathas e Prophylaxia Mental, Directoria de Assistencia Hospitalar e Directoria de  Protecção á Maternidade e á Infância. 

 Art. 129. Ficam extinctas as inspectorias regionaes de ensino secundaria, a que se  referem o art. 64 do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, e o art. 14 do regulamento  approvado pelo decreto nº 24.734, de 14 de julho de 1934. 

 Art. 130. Fica extincto o Conselho Nacional de Bellas Artes, cujas funções passarão a  ser exercidas pelo Serviço. do Patrimonio Historico e Artistico Nacional e pelo Museu.  Nacional de Bellas Artes. 

 Art. 131. Todos os cargos effectivos, de caracter technico, creados por esta lei, serão  preenchidos por concurso de títulos e provas, sendo a este admittidas pessoas estranhas  ou não ao funccionalismo do Ministerio. 

 Art. 132. Os funccionarios effectivos, cujos cargos devam ficar extinctos á medida que  vagarem, ou devam passar a ser exercidos por pessoal extranumerario, ou não constem  dos quadros effectivos vigentes, poderão ser aproveitadas, sem prejuízo de vencimentos,  em cargos vagos de qualquer dos alludidos quadros, uma vez que para isso se mostrem  habilitados, a juizo do Conselho Federal do Serviço Publico Civil. 

 Art. 133. A Inspectoria de Fiscalização do Exercício, Profissional passa a constituir  uma secção da Divisão de Saude Publica, do Departamento Nacional de Saude, salvo:  quanto aos serviços auxiliares de concessão de carteiras de saude aos empregados na  industria e no commercio e aos. empregados domesticos, os quaes ficarão a cargo dos  centros: de saude do Serviço de Saude Publica do Districto Federal. O Inspector de  Fiscalização do Exercício Profissional será o director da alludida secção, como medico 

sanitarista da classe M. 

 Art. 134. A Secção de Bio-Estatística da actual Directoria Nacional de Saude e  Assistencia Medico-Social se transformará numa secção do Instituto Nacional de Saude  Publica, ficando sob a chefia de seu actual director.  

 Paragrapho unico. Fica assegurado ao actual director da Secção Technica Geral de  Saude Publica da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social o direito de  dirigir uma das secções do Instituto Nacional de Saude Publica. 

 Art. 135. Em 1937, será feita a distribuição de subvenções ás instituições particulares,  que realizem serviços de educação ou de saude, observando-se, quanto ao processo, as  disposições dos decretos nº 20.351, de 31 de agosto de 1931, nº 21.220, de 30 de março  de 1932, n, 20.597, de 30 de novembro de 1931 e 23.071, de 14 de agosto de 1933. 

 Art. 136. Vetado.  Art. 137. – Vetado.  Art. 138. – Vetado.  Art. 139. – Vetado.  Art. 140. – Vetado. 

 Art. 141. Ficam revogados o § 2º do art. 75 do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932,  e o § 2º do art. 31 do regulamento approvado pelo decreto nº 24.734, de 14 de julho de  1934, que determinam que o concurso para o provimento de cargos na Inspectoria Geral  do Ensino Secundaria se realize na Capital da Republica. 

 Art. 142. Fica revogado o § 2 do art. 13 do decreto nº 13.538, de 9 de abril de 1919,  concernente á contagem do tempo em dobro em favor do pessoal dos serviços de  prophylaxia rural, ressalvados os direitos adquiridos. 

 Art. 143. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 Art. 144. Revogam-se as disposições em contrario. 

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica. 

GETULIO VARGAS Gustavo Capanema Arthur de Souza Costa 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de  15/01/1937 

Publicação: 

▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 15/1/1937, Página 1210 (Publicação Original)

▪ Coleção de Leis do Brasil – 1937, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)

BRASIL. Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-378-13-janeiro-1937-398059-publicacaooriginal-1-pl.html> Acesso em: 31 dez. 2018.

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