Estabelece medidas gerais para o regimento escolar do Instituto Benjamim Constant e da outras providências.
DECRETO No 14.166, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943
Estabelece medidas gerais para o regimento escolar do Instituto Benjamim Constant e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção, DECRETA: Art. 1o O ensino no Instituto Benjamim Constant (I. B. C.), terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto. Art. 2o Haverá no I. B. C. alunos internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos dos mesmos direitos e vantagens. Art. 3o A capacidade escolar do I. B. C. será fixada anualmente pela Diretor com aprovação do Ministro da Educação e Saúde. Art. 4o As matrículas do I. B. C. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 4 e 16 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas. Parágrafo único. A idade, aludida neste artigo, poderá ser excedida para a aprendizagem exclusivamente profissional. Art. 5o As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura do pai ou responsável. Parágrafo único. Para efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos seguintes documentos: I – Certidão de idade; II – atestado de vacina; III – atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. P. do I. B. C.; IV – atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula gratuita; e V – 4 fotografias. Art. 6o Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos. Parágrafo único. A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida à aprovação do Ministro de Estado. Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122o da Independência e 55o da República. GETÚLIO VARGAS. Gustavo Capanema Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 06/12/1943
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 6/12/1943, Página 17876 (Publicação Original)
Decreto nº 14.166, de 3 de dezembro de 1943
Estabelece medidas gerais para o regimento escolar do Instituto Benjamim Constant e da outras providências.
DECRETO No 14.166, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943
Estabelece medidas gerais para o regimento
escolar do Instituto Benjamim Constant e da
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1o O ensino no Instituto Benjamim Constant (I. B. C.), terá caráter
eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum,
respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.
Art. 2o Haverá no I. B. C. alunos internos e externos, contribuintes e gratuitos,
gozando todos dos mesmos direitos e vantagens.
Art. 3o A capacidade escolar do I. B. C. será fixada anualmente pela Diretor com
aprovação do Ministro da Educação e Saúde.
Art. 4o As matrículas do I. B. C. serão abertas e encerradas em data fixada pelo
Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se
menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 4 e 16 anos, referidos
êsses limites à data do encerramento das matrículas.
Parágrafo único. A idade, aludida neste artigo, poderá ser excedida para a
aprendizagem exclusivamente profissional.
Art. 5o As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de
fórmulas próprias, com a assinatura do pai ou responsável.
Parágrafo único. Para efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos
seguintes documentos:
I – Certidão de idade;
II – atestado de vacina;
III – atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. P. do I. B. C.;
IV – atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula
gratuita; e
V – 4 fotografias.
Art. 6o Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes
da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.
Parágrafo único. A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida
à aprovação do Ministro de Estado.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122o da Independência e 55o da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
06/12/1943
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 6/12/1943, Página 17876 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 14.166, de 3 de dezembro de 1943. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1940-1949/decreto-14166-3-dezembro-1943-469408-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.