Institui a Campanha para a Educação do Surdo Brasileiro.
DECRETO No 42.728, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957
Institui a Campanha para a Educação do Surdo Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituída, no Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Ministério da Educação e Cultura, a Campanha para a Educação do Surdo Brasileiro (C.E.S.B.). Art. 2o Caberá à Campanha promover, por todos os meios a seu alcance, as medidas necessárias à educação e assistência no mais amplo sentido, aos deficientes da audição e da fala, em todo o Território Nacional, tendo por finalidades precípuas: a) organizar, financiar e executar planos de proteção e ajuda aos deficientes da audição e da fala; b) promover iniciativas assistênciais, artísticas, técnicas e científicas atinentes à educação e reeducação dos deficientes da audição e da fala, tendo sempre como objetivo o seu soerguimento moral, cívico e social; Art. 3o para a consecução dos objetivos previsto no artigo anterior, a Companha deverá: a) auxiliar a organização de congressos, confências e seminários, festivais e exposições referentes aos deficientes da audição e da fala; b) auxiliar a construção, reconstrução e conservação de estabelecimentos de ensino; c) financiar bôlsas de estudos, inclusive transporte de bolsistas, no país e no estrangeiro para fins de aperfeiçoar e formar pessoas especializado na pedagogia emendativa; d) manter um serviço de intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao problema dos deficientes da audição e da fala; e) cooperar com os órgãos federais, estaduais, municipais e particulares de carárter cultural relacionados com a educação dos deficientes da audição e da fala; f) custear o pagamento de professôres e de pessoal técnico, em carater permanente ou temporário, nas unidades de Federação, com igual objetivo. Art. 4o Dirigirá a Campanha o Diretor do Instituto Nacional de Educação de Surdos, que terá uma Assessoria, cujos componentes serão pelo mesmo Diretor designados. Art. 5o Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha, e que será constituído de: a) doações e contribuições que forem previstas nos Orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista, para os fins objetivados neste Decreto;
b) contribuições de entidades públicas e privadas; c) donativos, contribuições e legados de particulares; d) renda eventual do patrimônio da Campanha; e) renda eventual de serviços da Campanha; f) dotações orçamentárias referentes a serviços educativos e culturais. Art. 6o A Campanha poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a consecução de seus desígnios. Art. 7o O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e execução da Campanha. Art. 8o Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1957; 136o da Independência e 69o da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 03/12/1957
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 3/12/1957, Página 27069 (Publicação Original) ▪ Coleção de Leis do Brasil – 1957, Página 301 Vol. 8 (Publicação Original)
Decreto nº 42.728, de 3 de dezembro de 1957
Institui a Campanha para a Educação do Surdo Brasileiro.
DECRETO No 42.728, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957
Institui a Campanha para a Educação do Surdo Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Ministério da
Educação e Cultura, a Campanha para a Educação do Surdo Brasileiro (C.E.S.B.).
Art. 2o Caberá à Campanha promover, por todos os meios a seu alcance, as medidas
necessárias à educação e assistência no mais amplo sentido, aos deficientes da audição e
da fala, em todo o Território Nacional, tendo por finalidades precípuas:
a) organizar, financiar e executar planos de proteção e ajuda aos deficientes da
audição e da fala;
b) promover iniciativas assistênciais, artísticas, técnicas e científicas atinentes à
educação e reeducação dos deficientes da audição e da fala, tendo sempre como
objetivo o seu soerguimento moral, cívico e social;
Art. 3o para a consecução dos objetivos previsto no artigo anterior, a Companha
deverá:
a) auxiliar a organização de congressos, confências e seminários, festivais e
exposições referentes aos deficientes da audição e da fala;
b) auxiliar a construção, reconstrução e conservação de estabelecimentos de ensino;
c) financiar bôlsas de estudos, inclusive transporte de bolsistas, no país e no
estrangeiro para fins de aperfeiçoar e formar pessoas especializado na pedagogia
emendativa;
d) manter um serviço de intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas
ao problema dos deficientes da audição e da fala;
e) cooperar com os órgãos federais, estaduais, municipais e particulares de carárter
cultural relacionados com a educação dos deficientes da audição e da fala;
f) custear o pagamento de professôres e de pessoal técnico, em carater permanente ou
temporário, nas unidades de Federação, com igual objetivo.
Art. 4o Dirigirá a Campanha o Diretor do Instituto Nacional de Educação de Surdos,
que terá uma Assessoria, cujos componentes serão pelo mesmo Diretor designados.
Art. 5o Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha, e que
será constituído de:
a) doações e contribuições que forem previstas nos Orçamentos da União, dos
Estados, dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista,
para os fins objetivados neste Decreto;
b) contribuições de entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados de particulares;
d) renda eventual do patrimônio da Campanha;
e) renda eventual de serviços da Campanha;
f) dotações orçamentárias referentes a serviços educativos e culturais.
Art. 6o A Campanha poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para
a consecução de seus desígnios.
Art. 7o O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à
organização e execução da Campanha.
Art. 8o Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1957; 136o da Independência e 69o da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
03/12/1957
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 3/12/1957, Página 27069 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1957, Página 301 Vol. 8 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 42.728, de 3 de Dezembro de 1957. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-42728-3-dezembro-1957-381323-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.