Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais.
DECRETO No 48.961, DE 22 DE SETEMBRO DE 1960
Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1o Fica instituída no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais (CADEME). Art. 2o A C.A.D.E.M.E. será levada a efeito por um Comissão de 3 membros, constituída e designada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e que funcionará no seu Gabinete e sob a sua presidência. Parágrafo único – O Presidente da Comissão referida neste artigo designará um de seus membros para exercer as funções de Diretor Executivo que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, podendo, ainda, delegar-lhe também poderes para representar a Campanha e exercer todos os atos pertinentes à sua administração e execução. Art. 3o A C.A.D.E.M.E. tem por finalidade, promover em todo o território nacional, a educação, treinamento, reabilitação e assistência educacional das crianças retardadas e outros deficientes mentais de qualquer idade ou sexo, pela seguinte forma: I – Cooperando técnica e financeiramente, em todo o território nacional, com entidades públicas e privadas que se ocupou das crianças retardadas e dos outros deficientes mentais. II – Incentivando, pela forma de convênios, a formação de professôres e técnicos especializados na educação e reabilitação das crianças retardadas e outros deficientes mentais. III – Incentivando, pela forma de convênios, a instituição de consultórios especializados, classes especiais, assistência domiciliar, direta ou por correspondência, centros de pesquisas e aplicação, oficinas e granjas, internatos e semi-internatos, destinados à educação e reabilitação das crianças retardadas e de outros deficientes mentais. IV – estimulando a constituição de associações e sobretudo de fundações educacionais destinadas às crianças retardadas e a outros deficientes mentais. V – Estimulando a organização de cursos especiais, censos e pesquisas sôbre as causas do mal e meios de combate. VI – Incentivando, promovendo e auxiliando a publicação de estudos, técnicos e de divulgação: a organização de congressos, conferências, seminários exposições e reuniões destinadas a estudar e divulgar o assunto. VII – Mantendo intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao
problema. VIII – Promovendo e auxiliando a integração das crianças retardadas e outros deficientes mentais nos meios educacionais comuns e também em atividades comercias, industriais, agrárias, científicas, artísticas e educativas. § 1o A C.A.D.E.M.E. não levará a efeito, sob qualquer forma, atividades puramente assistenciais, nem manterá ou dirigirá diretamente serviços limitando-se apenas à cooperação técnica e financeira. § 2o A C.A.D.E.M.E. dará prioridade às atividades de educação e reabilitação de crianças e adolescentes sem prejuízo entretanto dos outros deficientes mentais. Art. 4o Caberá à Comissão prevista no artigo segundo: I – Elaborar o anteprojeto de regulamentação do presente decreto. II – Realizar o cadastro e registro de entidades dedicadas ao problema. III – Elaborar periòdicamente o plano de ação da Campanha. IV – Elaborar periòdicamente o plano de aplicação dos recursos à disposição da Campanha. Art. 5o Para o custeio das atividades da C.A.D.E.M.E. e de seus serviços técnicos, administrativos e de expediente haverá um Fundo Especial de natureza bancária, depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A. a ser movimentado pelo Diretor Executivo e constituído de: a) Dotações e contribuições que forem previstas os orçamentos da União, dos Estados dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista para os fins objetivados neste decreto. b) Donativos, contribuições e legados particulares. c) Contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. d) Renda eventual do patrimônio da Campanha. e) Renda eventual de atividades e serviços da Campanhia. f) Dotações orçamentárias referentes a serviços educativos, culturais e de reabilitação.
Art. 6o Poderá a Campanha receber ajuda financeira também sob a forma de imóveis e material, dentro das normas administrativas vigentes. Art. 7o Na hipótese de extinção da Campanha o seu acêrvo será incorporado ao patrimônio da União e entregue ao Ministério da Educação e Cultura para ulterior redistribuição às entidades públicas e privadas dedicadas à educação e reabilitação dos deficientes mentais. Art. 8o A Campanha poderá firmar contratos, ajustes ou convênios com entidades públicas e privadas para consecução de seus objetivos. Art. 9o Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 22 de setembro de 1960; 139o da Independência e 72o da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK Pedro Paulo Penido Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 23/09/1960
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 23/9/1960, Página 12829 (Publicação Original) ▪ Coleção de Leis do Brasil – 1960, Página 762 Vol. 6 (Publicação Original)
Decreto nº 48.961, de 22 de setembro de 1960
Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais.
DECRETO No 48.961, DE 22 DE SETEMBRO DE 1960
Institui a Campanha Nacional de Educação e
Reabilitação de Deficientes Mentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada
ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, a Campanha Nacional de Educação e
Reabilitação de Deficientes Mentais (CADEME).
Art. 2o A C.A.D.E.M.E. será levada a efeito por um Comissão de 3 membros,
constituída e designada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e que funcionará
no seu Gabinete e sob a sua presidência.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão referida neste artigo designará um de
seus membros para exercer as funções de Diretor Executivo que o substituirá nas suas
faltas e impedimentos, podendo, ainda, delegar-lhe também poderes para representar a
Campanha e exercer todos os atos pertinentes à sua administração e execução.
Art. 3o A C.A.D.E.M.E. tem por finalidade, promover em todo o território nacional,
a educação, treinamento, reabilitação e assistência educacional das crianças retardadas e
outros deficientes mentais de qualquer idade ou sexo, pela seguinte forma:
I – Cooperando técnica e financeiramente, em todo o território nacional, com
entidades públicas e privadas que se ocupou das crianças retardadas e dos outros
deficientes mentais.
II – Incentivando, pela forma de convênios, a formação de professôres e técnicos
especializados na educação e reabilitação das crianças retardadas e outros deficientes
mentais.
III – Incentivando, pela forma de convênios, a instituição de consultórios
especializados, classes especiais, assistência domiciliar, direta ou por correspondência,
centros de pesquisas e aplicação, oficinas e granjas, internatos e semi-internatos,
destinados à educação e reabilitação das crianças retardadas e de outros deficientes
mentais.
IV – estimulando a constituição de associações e sobretudo de fundações
educacionais destinadas às crianças retardadas e a outros deficientes mentais.
V – Estimulando a organização de cursos especiais, censos e pesquisas sôbre as
causas do mal e meios de combate.
VI – Incentivando, promovendo e auxiliando a publicação de estudos, técnicos e de
divulgação: a organização de congressos, conferências, seminários exposições e
reuniões destinadas a estudar e divulgar o assunto.
VII – Mantendo intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao
problema.
VIII – Promovendo e auxiliando a integração das crianças retardadas e outros
deficientes mentais nos meios educacionais comuns e também em atividades comercias,
industriais, agrárias, científicas, artísticas e educativas.
§ 1o A C.A.D.E.M.E. não levará a efeito, sob qualquer forma, atividades puramente
assistenciais, nem manterá ou dirigirá diretamente serviços limitando-se apenas à
cooperação técnica e financeira.
§ 2o A C.A.D.E.M.E. dará prioridade às atividades de educação e reabilitação de
crianças e adolescentes sem prejuízo entretanto dos outros deficientes mentais.
Art. 4o Caberá à Comissão prevista no artigo segundo:
I – Elaborar o anteprojeto de regulamentação do presente decreto.
II – Realizar o cadastro e registro de entidades dedicadas ao problema.
III – Elaborar periòdicamente o plano de ação da Campanha.
IV – Elaborar periòdicamente o plano de aplicação dos recursos à disposição da
Campanha.
Art. 5o Para o custeio das atividades da C.A.D.E.M.E. e de seus serviços técnicos,
administrativos e de expediente haverá um Fundo Especial de natureza bancária,
depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A. a ser movimentado pelo Diretor
Executivo e constituído de:
a)
Dotações e contribuições que forem previstas os orçamentos da União, dos
Estados dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de
economia mista para os fins objetivados neste decreto.
b) Donativos, contribuições e legados particulares.
c) Contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
d) Renda eventual do patrimônio da Campanha.
e) Renda eventual de atividades e serviços da Campanhia.
f) Dotações orçamentárias referentes a serviços educativos, culturais e de
reabilitação.
Art. 6o Poderá a Campanha receber ajuda financeira também sob a forma de imóveis
e material, dentro das normas administrativas vigentes.
Art. 7o Na hipótese de extinção da Campanha o seu acêrvo será incorporado ao
patrimônio da União e entregue ao Ministério da Educação e Cultura para ulterior
redistribuição às entidades públicas e privadas dedicadas à educação e reabilitação dos
deficientes mentais.
Art. 8o A Campanha poderá firmar contratos, ajustes ou convênios com entidades
públicas e privadas para consecução de seus objetivos.
Art. 9o Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 22 de setembro de 1960; 139o da Independência e 72o da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
23/09/1960
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 23/9/1960, Página 12829 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1960, Página 762 Vol. 6 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 48.961, de 22 de setembro de 1960. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-48961-22-setembro-1960-388634-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.