Oficializa as convenções Braile para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.
LEI No 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962
Oficializa as convenções Braile para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cégos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, constantes da tabela anexa e aprovados pelo Congresso Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 1957. Art. 2o A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica. Art. 3o Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aquêles que os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant. Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141o da Independência e 74o da República. JOÃO GOULART Hermes Lima Darci Ribeiro Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 11/12/1962
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 11/12/1962, Página 12681 (Publicação Original) ▪ Coleção de Leis do Brasil – 1962, Página 59 Vol. 7 (Publicação Original)
Lei nº 4.169, de 4 de dezembro de 1962
Oficializa as convenções Braile para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.
LEI No 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962
Oficializa as convenções Braile para uso na
escrita e leitura dos cegos e o Código de
Contrações e Abreviaturas Braille.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território nacional, as
convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cégos e o Código de Contrações e
Abreviaturas Braille, constantes da tabela anexa e aprovados pelo Congresso Brasileiro
Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto Benjamin Constant, na cidade do Rio de
Janeiro, em dezembro de 1957.
Art. 2o A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita
gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto
Benjamin Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade a que se refere
o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil,
livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
Art. 3o Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por
parte da União, perdendo o direito aos mesmos aquêles que os tenham conseguido, uma
vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant.
Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141o da Independência e 74o da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Darci Ribeiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
11/12/1962
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 11/12/1962, Página 12681 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1962, Página 59 Vol. 7 (Publicação Original)
BRASIL. Lei nº 4.169, de 4 de dezembro de 1962. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4169-4-dezembro-1962-353980-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em: 31 dez. 2018.