Constituição do Estado de Minas Gerais de 1967, de 13 de maio de 1967

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Constituição do Estado de Minas Gerais de 1967, de 13 de maio de 1967

13 de maio de 1967 Bárbara Matoso Comments Off

Constituição do Estado de Minas Gerais.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE 1967, DE 13 DE MAIO  DE 1967 

Institui a semana Nacional da Criança Excepcional. 

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

TÍTULO I 

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, exerce em seu território os poderes que lhe são reservados pela Constituição Federal. 

Art. 2º – É símbolo do Estado a bandeira instituída em lei. 

Art. 3º – São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. 

Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 

Art. 4º – O Estado divide-se administrativamente, em Municípios e estes em Distritos. 

Parágrafo único – É permitido o agrupamento de municípios da mesma região para instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns, na forma da lei. 

Art. 5º – Os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 6º – Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios situados em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres aí localizadas e as terras devolutas não indispensáveis à defesa nacional e não essenciais ao desenvolvimento econômico do País. 

Art. 7º – A Cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado. 

CAPÍTULO II 

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO 

Art. 8º – Competem ao Estado todos os poderes não conferidos pela Constituição Federal à união e aos Municípios e, especialmente: 

I – elaborar e modificar a Constituição; 

II – organizar o seu governo e a administração própria; 

III – estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento; 

IV – firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, demais Estados e entidades para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos; 

V – promover o bem-estar social; 

VI – estimular e organizar a atividade econômica; 

VII – planejar a economia estadual; 

VIII – difundir o ensino, a educação e a assistência social; 

IX – proteger a saúde pública; 

X – amparar, prioritariamente, as áreas de desenvolvimento insuficiente, assim definidas em lei complementar; 

XI – manter e preservar a ordem pública, a segurança interna no seu território; 

XII – intervir nos Municípios; 

XIII – legislar sobre matéria de sua competência, especialmente: 

a) execução da Constituição; 

b) criação, organização e implantação de serviços estaduais; 

c) divisão e organização judiciárias; 

d) divisão administrativa; 

e) Ministério Público; 

f) organização municipal; 

g) ensino; 

h) saúde pública; 

i) administração pública; 

j) tributação;

l) custas judiciais; 

m) normas gerais de direito financeiro, seguro e previdência social, defesa e proteção da saúde, regime penitenciário e desportos; 

n) produção e consumo; 

o) registros públicos e juntas comerciais; 

p) tráfego e trânsito nas vias terrestres; 

q) diretrizes e base da educação; 

r) organização, efetivo, instrução, justiça e garantias da Polícia Militar e condições gerais de sua convocação. 

Parágrafo único – É de natureza supletiva a legislação estadual sobre as matérias das letras m, n, o, p, q e r, respeitada a lei federal. 

CAPÍTULO III 

DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS 

Art. 9º – Os Municípios são entidades públicas autônomas e nos termos da Constituição Federal sua autonomia consiste: 

I – na eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, realizada 2 (dois) anos antes da eleição para Governador, Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa; 

II – na administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: 

a) à decretação e à arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazo fixados em lei estadual; 

b) à organização dos serviços públicos locais. 

§ 1º – O Prefeito de Capital e dos Municípios de estâncias hidrominerais, como tais declarados por lei estadual, serão nomeados pelo Governador depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa. 

§ 2º – A nomeação, pelo Governador, dos Prefeitos dos Municípios que a lei federal declarar de interesse da segurança nacional dependerá de prévia aprovação do Presidente da República. 

CAPÍTULO IV 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 

Art. 10 – Compete ao Estado: 

I – decretar impostos sobre:

a) transmissão a qualquer título de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre os direitos à aquisição de imóveis; 

b) operação relativas à circulação de mercadorias efetuadas por 

produtores industriais e comerciantes; 

c) circulação de mercadorias na operação de distribuição ao consumidor final de lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por veículos rodoviários, observados os critérios e limites fixados em lei federal; 

II – cobrar: 

a) taxas, pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 

b) contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que os beneficiarem; 

c) pedágio, para atender ao custo de vias estaduais de transporte; 

d) outras rendas não tributárias provenientes do exercício de suas 

atribuições e da utilização de seus bens e serviços; 

III – participar da distribuição: 

a) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de 

qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento de trabalho e dos títulos de sua dívida pública (Constituição Federal, art. 24, § 1º); 

b) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, 

circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos (Constituição Federal, art. 28 – I e parágrafo único, letra a); 

c) da quota-parte dos impostos federais incidentes sobre rendas e 

proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (Constituição Federal, art. 26); 

d) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, 

distribuição ou consumo de energia elétrica (Constituição Federal, art. 28 – II e parágrafo único, letra a); 

e) da quota-parte do imposto federal sobre exportação, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País (Constituição Federal, art. 28 – III e parágrafo único, letra b); 

f) da quota-parte compensatória da área inundada pelos reservatórios (Constituição Federal, art. 28, parágrafo único, letra a); 

g) da quota-parte proveniente dos convênios de coordenação dos 

programas de investimento e administração tributária (Constituição Federal, art. 27).

Art. 11 – O imposto a que se refere o item I, letra a, do artigo anterior, será devido na localidade da situação do imóvel ainda que a transmissão resulte da sucessão aberta no estrangeiro e sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, nos termos da lei, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação. 

Parágrafo único – O imposto a que se refere este artigo não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou redução do capital de pessoas jurídicas, salvo se estas estiverem por atividade preponderante o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis. 

Art. 12 – A alíquota do imposto a que se refere o item I, letra b e do art. 10, será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais e não excederá, naquelas que se destinarem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado nos termos do disposto em lei complementar. 

§ 1º – O imposto sobre circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro estado. 

§ 2º – O imposto sobre circulação de mercadorias não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior. § 3º – Do produto da arrecadação do imposto a que se refere este artigo, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado, e 20% (vinte por cento), dos municípios e as parcelas pertencentes a estes serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimento de crédito, na forma e nos prazos da lei federal. § 4º – O imposto sobre circulação de mercadorias incidirá na operação de distribuição ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis utilizados por veículos rodoviários, consoante os critérios e limites fixados em lei federal, e sua receita será aplicada exclusivamente em investimentos rodoviários. 

Art. 13 – Compete aos Municípios: 

I – decretar impostos sobre: 

a) a propriedade predial e a territorial urbana; 

b) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da união ou do Estado, definidos em lei complementar; 

II – cobrar: 

a) taxas, pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiarem; 

III – participar da distribuição: 

a) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território (Constituição Federal, art. 25, § 1º, letra a); 

b) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de 

qualquer natureza, que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública (Constituição Federal, art. 25, parágrafo 1º, letra b); 

c) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, 

circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos gasosos (Constituição Federal, art. 28 – I e parágrafo único, letra a); 

d) da quota-parte de impostos federais incidentes sobre rendas e 

proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (Constituição Federal, art. 26); 

e) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, 

distribuição ou consumo de energia elétrica (Constituição Federal, art. 28 – II e parágrafo único, letra a); 

f) da quota-parte do imposto federal sobre a extração, circulação, 

distribuição ou consumo de minerais do País (Constituição Federal, art. 28 – III e parágrafo único, letra b); 

g) da quota-parte relativa ao imposto estadual sobre circulação de 

mercadorias, na proporção da arrecadação proveniente das operações tributadas em seu território e na forma e prazos da lei federal (Constituição Federal, art. 24, § 7º); h) da quota-parte compensatória da área inundada pelos reservatórios (Constituição Federal, art. 28, parágrafo único, letra a); 

i) da quota-parte proveniente dos convênios de coordenação dos 

programas de investimento e administração tributária (Constituição Federal, art. 27). 

Art. 14 – A cobrança de taxas não poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos. 

Art. 15 – A lei fixará os critérios, os limites e a forma de cobrança da contribuição de melhoria a ser exigida sobre cada imóvel e o total de sua arrecadação não poderá exceder o custo da obra pública que lhe der causa. 

Art. 16 – É vedado ao Estado e aos Municípios:

I – instituir ou aumentar tributo sem que achei o estabeleça ou cobrá-lo sem prévia autorização orçamentária; 

II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte; 

III – criar imposto sobre: 

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c) o patrimônio, renda ou os serviços de partidos políticos e de 

instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; 

d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como papel destinado à sua impressão; 

IV – estabelecer a diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino. 

Parágrafo único – O disposto na letra a do item III é extensivo às 

autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, e não se estende aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, salvo quando a União conceder isenção, nos termos do art. 20, §2º, da Constituição Federal. 

Art. 17 – Do total recebido nos termos dos itens III, letra c, do art. 10 e III, letra d, do art. 13, cada entidade participante destinará obrigatoriamente 50% (cinquenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de capital. 

Art. 18 – Mediante convênio, poderão o Estado e os Municípios delegar, entre si, atribuições de administração tributária e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e de arrecadação de tributos. 

Art. 19 – O Estado e os Municípios criarão incentivos fiscais à 

industrialização dos produtos do subsolo realizada no imóvel de origem. 

Art. 20 – Os gêneros de primeira necessidade, especificados em lei, ficarão isentos do imposto sobre circulação de mercadorias na venda a varejo, diretamente ao consumidor, não se podendo estabelecer diferença em função dos que participarem da operação tributada.

Art. 21 – Terão composição paritária os órgãos que a lei criar para a solução de questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Pública, estadual ou municipal. 

CAPÍTULO V 

DO PODER LEGISLATIVO 

SEÇÃO I 

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 

Art. 22 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa. 

Art. 23 – A Assembleia Legislativa compõe-se de deputados, 

representantes do povo mineiro, eleitos, na forma da lei para um período de 4 (quatro) anos. 

Art. 24 – É de 82 (oitenta e dois) o número de deputados à Assembleia Legislativa, podendo ser aumentado em lei, após as revisões censitárias oficias, de modo que corresponda a um por quinhentos mil habitantes. 

§ 1º – o aumento de que trata este artigo não poderá vigorar na mesma legislatura em que for votado nem na seguinte. 

§ 2º – Não poderá ser reduzida a representação já fixada. 

Art. 25 – São requisitos de elegibilidade para a Assembleia Legislativa: I – ser brasileiro (Constituição Federal, art. 140 – I e II); 

II – estar no exercício dos direitos políticos; 

III – ser maior de 21 (vinte um) anos. 

Art. 26 – São inelegíveis para a Assembleia Legislativa as pessoas mencionadas nos arts. 145, 146 item V, letras a e b, e 147 da Constituição Federal e outras que vierem a ser indicadas em lei complementar federal (Constituição Federal, art. 148). 

Art. 27 – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 de (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano. 

§ 1º – Entende-se por sessão legislativa o conjunto dos 2 (dois) períodos de funcionamento da Assembleia.

§ 2º – No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa, 

independentemente de convocação, realizará no dia 1º (primeiro) de fevereiro, reunião preparatória destinada à posse de seus membros e à eleição da Mesa, e a sessão legislativa será iniciada no dia 15 (quinze) de março. 

§ 3º – Por motivo de conveniência pública e de deliberação por maioria absoluta, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. 

§ 4º – A convocação, no caso do parágrafo anterior, será feita pela Mesa, ad referendum da Assembleia Legislativa. 

§ 5º – A sessão legislativa poderá ser prorrogada a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com a aprovação por maioria absoluta da Assembleia Legislativa. 

Art. 28 – A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa poderá verificar-se, com declaração prévia de motivos: 

I – por solicitação do Governador; 

II – por iniciativa de 1/3 (um terço) dos Deputados; 

III – por Deputado, na hipótese do art. 35, § 3º; 

IV – por deliberação da Mesa. 

Art. 29 – A Assembleia Legislativa criará, por prazo certo, Comissão de Inquérito sobre fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovado pela maioria. 

Parágrafo único – Na composição da Comissão de Inquérito, assegurar se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Assembleia. 

Art. 30 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Assembleia Legislativa poderá convocar Secretário de Estado para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente estabelecido. 

Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário de Estado, se, justificativa aprovada pela Assembleia Legislativa, importa crime de responsabilidade. 

Art. 31 – Os Secretários de Estado, por iniciativa própria, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário da Assembleia Legislativa, para prestar esclarecimentos, solicitar providências ou discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.

Parágrafo único – A Assembleia Legislativa ou a Comissão designará dia e hora para comparecimento do Secretário de Estado. 

Art. 32 – A Assembleia Legislativa receberá em reunião previamente designada, o Governador do Estado, sempre que este manifestar o propósito de relatar pessoalmente assunto de interesse público. 

Art. 33 – AS deliberações da Assembleia Legislativa, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros. 

Art. 34 – O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos no art. 36, §§ 3º e 4º; art. 38, § 1º; art.41, itens V, VI, VI, VII, VIII, IX e XI. 

Art. 35 – O Deputado é inviolável no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos. 

§ 1º – A partir da expedição do diploma e até a instalação da legislatura, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante por crime inafiançável, nem poderá ser processado criminalmente, sem prévia licença da maioria absoluta da Assembleia Legislativa. 

§ 2º – Se, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do pedido de licença, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre ele, será incluído automaticamente em ordem do dia e nesta permanecerá durante 15 (quinze) reuniões consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação. 

§ 3º – No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembleia Legislativa que resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação de culpa. 

§ 4º – A incorporação de Deputados às Forças Armadas, ainda que militar e em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembleia Legislativa. § 5º – AS prerrogativas processuais do Deputado, arrolado como 

testemunha, não subsistirão, se ele deixar de atender, sem justa causa no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial. 

§ 6º – Para os efeitos do art. 151 da Constituição Federal, se o 

incriminado for titular de mandato eletivo estadual, o processo dependerá de licença da Assembleia Legislativa, observado o disposto no § 3º deste artigo. 

Art. 36 – O subsídio, dividido em partes fixa e variável, e a ajuda de custo do Deputado serão estabelecidos no fim de cada legislatura para a subsequente.

Parágrafo único – A remuneração de que trata este artigo corresponderá a 2/3 (dois terços) do que receber o Deputado Federal e será regulamentada em resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. 

Art. 37 – O Deputado não poderá: 

I – desde a expedição do diploma: 

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas 

entidades mencionadas na letra anterior; 

II – desde a posse: 

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja demissível ad nutum, nas entidades mencionadas na letra a do item I; 

c) exercer outro cargo eletivo, quer federal, quer estadual, quer 

municipal; 

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a letra a do item I. 

Art. 38 – Perderá o mandato o Deputado: 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível como o decoro 

parlamentar; 

III – que deixar e comparecer a mais da metade das reuniões ordinárias, em período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno; 

IV – que perder os direitos políticos. 

§ 1º – Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos membros da Mesa ou de partido político. § 2º – No caos do item III, a perda de mandato poderá ser provocada por Deputado, por partido político ou pelo primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa, assegurada ao acusado plena defesa. 

§ 3º – Se ocorrer o caso do item IV, a perda será automática e declarada pela Mesa.

Art. 39 – Não perde o mandato o Deputado investido na função de Ministro de Estado, de Interventor, de Secretário de Estado, de Prefeito de Capital, de Diretor de estabelecimentos oficiais de crédito ou na de outros cargos de igual categoria. 

§ 1º – No caso previsto neste artigo, no de licença por mais de 4 (quatro) meses, ou no de vaga, será convocado o respectivo suplente e, não o havendo, o fato será comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, e se faltarem mais de 9 (nove) meses para o término do mandato. 

§ 2º – O Deputado licenciado nos termos do parágrafo anterior não poderá reassumir o exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença. § 3º – Com licença da Assembleia Legislativa, poderá o Deputado desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. 

SEÇÃO II 

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 

Art. 40 – Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do 

Governador, dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente: 

I – o orçamento, a abertura e as operações de crédito, a dívida pública; II – orçamento plurianual, os tributos e sua arrecadação; 

III – o efetivo da Polícia Militar, nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Constituição; 

IV – aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado; 

V – criação e extinção de cargos ou empregos e fixação dos respectivos vencimentos; 

VI – os limites do território estadual, os bens do domínio do Estado; VII – intervenção nos municípios; 

VIII – mudança ou transferência temporária da sede do Governo do Estado. 

Art. 41 – Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: 

I – dispor sobre sua organização, elaborando e promulgando o respectivo Regimento Interno; 

II – eleger a Mesa e regular a polícia interna; 

III – nomear os funcionários de sua Secretaria, fixando-lhes atribuições e vencimentos;

IV – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, conhecer da 

renúncia de um e de outro e conceder licença ao primeiro, não só para interrupção do exercício de suas funções, mas para ausentar-se do Estado; 

V – conceder licença para processar o Governador nos crimes comuns, bem como processá-lo e julgá-lo nos de responsabilidade; 

VI – processar e julgar os Secretários de Estado nos crimes de 

responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; 

VII – suspender, depois de declarada a procedência da acusação, e cassar, após o julgamento, o mandato do Governador, nos crimes de responsabilidade; VIII – julgar as contas do Governador; 

IX – solicitar a intervenção federal; 

X – prorrogar suas sessões; 

XI – aprovar previamente a escolha dos Ministros e Auditores do 

Tribunal de Contas, dos membros do Conselho Estadual de Educação, do Procurador Geral do Estado, do Prefeito da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais, do Interventor no Município e, quando determinado em lei, a de outros servidores; 

XII – autorizar acordos celebrados pelo Governo do Estado com a União, outros Estados ou Municípios, e ratificar os que, por motivo de interesse público, forem negociados sem essa autorização; 

XIII – fixar a ajuda de custo dos Deputados e o seu subsídio, bem como os do Governador e do Vice-Governador; 

XIV – indicar os delegados ao Colégio Eleitoral para a eleição do 

Presidente da República, na forma do art. 76, § 2º, da Constituição Federal; XV – eleger os membros do Conselho Regional, na hipótese do art. 201, § 3º, desta Constituição. 

Art. 42 – Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: 

I – declarar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a procedência da acusação contra o Governador do Estado, nos crimes conexos com os do Governador; II – julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele. Parágrafo único – Somente por 2/3 (dois terços) dos votos das 

Assembleia Legislativa poderá ser proferida a sentença condenatória que não poderá impor pena além da perda do cargo, com inabilitação por 5 (cinco) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo da ação da justiça ordinária; 

III – promover, mediante designação de Comissão Especial, a tomada de contas do Governador do Estado, quando não forem apresentadas à Assembleia, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

IV – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou de decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado. 

Art. 43 – Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Assembleia Legislativa. 

SEÇÃO III 

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO 

DO PROCESSO LEGISLATIVO 

Art. 44 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 

I – emendas à Constituição do Estado; 

II – leis complementares desta Constituição; 

III – leis ordinárias; 

IV – leis delegadas; 

V – resoluções. 

Art. 45 – A Constituição poderá ser emendada por proposta: 

I – do Governador do Estado; 

II – da Assembleia Legislativa; 

III – das Câmaras Municipais; 

§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada durante o estado de sítio ou no período de intervenção. 

§ 2º – A emenda considerar-se-á proposta se apresentada por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa ou solicitada por 1/4 (um quarto), no mínimo das Câmaras Municipais. 

Art. 46 – Em qualquer das hipóteses do art. 45, itens I, II, e III, a 

proposta será discutida e votada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento ou apresentação, em 2 (duas) reuniões, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações, o apoio da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. 

Art. 47 – A emenda será promulgada pela Mesa, depois de assinada pelos seus membros, e será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

Art. 48 – As leis complementares estaduais serão votadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 

Art. 49 – O Governador enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento na Assembleia. 

§ 1º – Se o Governador julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 (trinta) dias. 

§ 2º – Em qualquer dos casos, esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados. 

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador, os quais terão rito especial. § 4º – Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso da Assembleia Legislativa. 

Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão Especial da Assembleia Legislativa, respeitado, na sua constituição, tanto quanto possível, o princípio de proporcionalidade das representações partidárias. 

Parágrafo único – Não poderão ser objeto de delegação a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa e a legislação sobre: a) a organização judiciária, a dos Tribunais Estaduais e as garantias da Magistratura; 

b) o orçamento e a matéria tributária. 

Art. 51 – No caso de delegação à Comissão Especial, a ser regulada no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação, a maioria absoluta da Comissão ou 1/5 (um quinto) dos Deputados requerer a sua votação pelo Plenário. 

Parágrafo único – Nesta hipótese, o Plenário aprovará ou rejeitará o projeto, sem emendas. 

Art. 52 – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de 

resolução da Assembleia Legislativa, votada por maioria absoluta de seus membros, na qual se especificarão o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para seu exercício. Parágrafo único – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Plenário, far-se-á ela em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 53 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado e, em matéria de sua competência, aos Tribunais Estaduais. 

Art. 54 – É da competência exclusiva do Governador a iniciativa de leis que: 

I – disponham sobre matéria financeira; 

II – criem cargos, funções, empregos públicos ou aumentem vencimentos ou despesas públicas, ressalvada a competência dos Tribunais; 

III – fixem o efetivo da Polícia Militar. 

Parágrafo único – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: 

a) nos projetos oriundos de competência exclusiva do Governador; b) nos relativos à organização dos serviços administrativos da 

Assembleia Legislativa e dos Tribunais Estaduais ressalvado o disposto no art. 123, § 4º. 

Art. 55 – O projeto de lei que receber de todas as Comissões parecer contrário quanto ao mérito será tido como rejeitado. 

Parágrafo único – As matérias constantes de projetos de leis rejeitados ou não sancionados só poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, sob proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia. 

Art. 56 – A divisão administrativa do Estado será fixada em lei 

quinquenal, nos anos terminados em 3 (três) e 8 (oito), para entrar em vigor a 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte. 

§ 1º – Se a votação do projeto da divisão administrativa não estiver concluída até 31 (trinta e um) de dezembro, poderá ultimar-se dentro de 90 (noventa) dias subsequentes, a requerimento da maioria absoluta da Assembleia Legislativa ou por solicitação do Governador do Estado, em mensagem fundamentada. 

§ 2º – os prazos previstos no parágrafo anterior não correm no período de recesso da Assembleia Legislativa. 

Art. 57 – O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º – Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, 

inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados daquele em que o receber, e, dentro de 48

(quarenta e oito) horas, comunicará os motivos do veto aos Presidente da Assembleia Legislativa. 

§ 2º – O Governador publicará o veto, se a sanção for negada, quando a Assembleia estiver em recesso. 

§ 3º – O veto parcial só poderá abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea. 

§ 4º – Decorrido o decêndio, o silêncio do Governador importará sanção. § 5º – O Presidente da Assembleia Legislativa, logo que receber a 

comunicação do veto, convocará a Assembleia para dele conhecer, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos Deputados presentes, em escrutínio secreto, caso em que será o projeto enviado ao Governador para a promulgação. 

§ 6º – Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgá-la-á, em igual prazo. 

§ 7º – Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela 

Assembleia dentro de 90 (noventa) dias seguintes à sua comunicação, não correndo este prazo no período de recesso. 

Art. 58 – AS resoluções legislativas serão promulgadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir de sua aprovação. 

Parágrafo único – O Regimento Interno poderá dispor sobre o reexame do projeto de resolução devolvido à apreciação do Plenário, nas quarenta e oito horas seguintes à sua aprovação, hipótese em que a mesa promulgará a parte não impugnada. 

SEÇÃO IV 

DO ORÇAMENTO 

Art. 59 – A lei de orçamento conterá a discriminação da receita e 

despesa, de modo que evidencie a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo-se aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. 

Parágrafo único – A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita, não se compreendendo nessa proibição: I – a autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; 

II – a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.

Art. 60 – Do orçamento constarão os recursos de qualquer natureza ou procedência, vinculados à execução do programa de Governo. 

Art. 61 – O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções, ou transferências à conta do orçamento. 

§ 1º – A inclusão, no orçamento anual, de despesa e receita de órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação específica. 

§ 2º – As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar. 

§ 3º – A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito. 

§ 4º – Ressalvadas as disposições desta Constituição, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, podendo a lei, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes. 

§ 5º – Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução. 

§ 6º – Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, caso em que poderão vigorar até o término do exercício subsequente. 

§ 7º – O orçamento consignará dotações plurianuais para a execução de planos regionais de desenvolvimento. 

Art. 62 – São vedados nas leis orçamentárias ou na sua execução: 

a) o estorno de verbas; 

b) a concessão de créditos ilimitados; 

c) a abertura de crédito especial ou complementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação da receita correspondente; 

d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.

Parágrafo único – A abertura de crédito extraordinário só será admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subversão interna ou calamidade pública. 

Art. 63 – Se, no curso do exercício financeiro, a execução orçamentária demonstrar a probabilidade e déficit superior a 10% (dez por cento) do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá propor ao Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário. 

Art. 64 – A despesa de pessoal não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes. 

Art. 65 – É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. 

§ 1º – Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento de despesa global ou da de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar-lhe montante, natureza e objetivo. 

§ 2º – Os projetos de lei mencionados neste artigo somente sofrerão emendas nas Comissões da Assembleia Legislativa, sendo final o seu pronunciamento, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa solicitar ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. 

§ 3º – Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem à Assembleia Legislativa, com proposta de retificação no projeto de orçamento, desde que não esteja concluída a votação da matéria respectiva. 

Art. 66 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado ao Poder Legislativo ate 5 (cinco) meses antes do início do exercício financeiro seguinte, e se, dentro do prazo de 4 (quatro) meses, a contar de seu recebimento, não for encaminhado à sanção, será promulgado como lei. 

Art. 67 – As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias depois de seu encerramento.

Parágrafo único – A lei que autorizar operação de crédito a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo as dotações orçamentárias anuais para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate. 

Art. 68 – O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período. § 1º – O disposto neste artigo não se aplicará às despesas que correrem à conta de crédito extraordinário. 

§ 2 º – Juntamente com a proposta de orçamento anual ou de lei que crie ou aumente despesas, o Poder Executivo submeterá à Assembleia Legislativa as modificações na legislação de receita, necessárias para que o total da despesa autorizada não exceda a prevista. 

Art. 69 – Os soldos e rendimentos provenientes de recursos atribuídos à Assembleia Legislativa serão escriturados em conta especial e aplicados no atendimento de despesas decorrentes de créditos adicionais por esta abertos à sua Secretaria. 

SEÇÃO V 

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 

Art. 70 – A fiscalização financeira e orçamentária compreenderá: 

I – a legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos; 

III – o cumprimento de programa de trabalho, expresso em termos 

monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. 

Art. 71 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida: 

I – pela Assembleia Legislativa, através do Tribunal de Contas, como órgão auxiliar de controle externo; 

II – pelo Poder Executivo, através de sistema de controle interno, 

instituído por lei. 

Art. 72 – A fiscalização exercida pela Assembleia Legislativa terá por objetivo verificar a probidade da Administração, a guarda e o emprego legal dos direitos públicos, o cumprimento da lei de orçamento, mediante o desempenho das funções de

auditoria financeira e orçamentária e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 

Art. 73 – O sistema de controle interno do Poder Executivo envolverá os aspectos compreendidos no artigo anterior, visando a: 

a) criar as condições indispensáveis para a eficácia do controle externo e para assegurar regularidade à realização da receita e despesa; 

b) acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; c) avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. 

Art. 74 – O Tribunal de Contas tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. 

Art. 75 – Ao Tribunal de Contas, além das atribuições que lhe forem conferidas em lei, compete: 

I – eleger seu Presidente; 

II – elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; 

III – propor à Assembleia Legislativa criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; 

IV – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros, juizes e servidores; 

V – emitir parecer sobre os empréstimos ou operações de crédito 

realizadas pelo Estado e pelo Município, e registrá-los, fiscalizando sua aplicação; VI – representar ao Governador do Estado sobre a intervenção no 

Município, nos casos do art. 208. 

Art. 76 – Os cargos do Tribunal de Contas terão quadro próprio. 

Art. 77 – O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, sobre as contas que o Governador prestar anualmente e, não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Assembleia Legislativa, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer hipótese, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerado. 

Art. 78 – A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado, os quais, para quais

esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as inspeções mencionadas no artigo anterior, 

Art. 80 – No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa sobre irregularidades e abusos por ele verificados. 

Art. 81 – As normas de fiscalização financeira e orçamentária 

estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, órgãos autônomos e, relativamente às entidades subvencionadas com caráter de permanência pelo Estado, a fiscalização fica limitada à aplicação das verbas. 

Art. 82 – O Tribunal de Contas, na forma desta Constituição e das leis, fiscalizará a administração financeira e orçamentária do Município. 

Art. 83 – A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções, ou na descentralização dos seus serviços. 

Parágrafo único – É de 7 (sete) o número atual de Ministros do Tribunal de Contas e só mediante representação do Tribunal ao Poder competente poderá esse número ser aumentado, de acordo com as necessidades do serviço. 

Art. 84 – Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre brasileiros, maiores de 30 (trinta) anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. 

Parágrafo único – Os ministros do Tribunal de Contas serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por Auditores, observada a ordem de antiguidade. 

Art. 85 – Os Auditores do Tribunal de Contas são nomeados pelo 

Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre bacharéis em Direito, Ciências Econômicas e Contábeis. 

Parágrafo único – Os Auditores terão os mesmos direitos, prerrogativas e incompatibilidades dos juizes de Direito de entrância especial e perceberão vencimentos equivalentes a 3/4 (três quartos) dos percebidos pelos Ministros do Tribunal de Contas.

Art. 86 – O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a irregularidade de qualquer despesa, deverá: 

a) assinar prazo razoável ao órgão da administração pública para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; 

b) no caso de não atendimento sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos; 

c) na hipótese de contrato, solicitar à Assembleia Legislativa que 

determine a medida prevista na alínea anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais. 

Art. 87 – A Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação de que cogita a letra c, do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação. 

Art. 88 – O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato a que se refere a letra b, art. 86, ad referendum da Assembleia Legislativa. 

Art. 89 – o Tribunal de Contas julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, disponibilidades, reforma e pensões, independendo de sua decisão as melhorias resultantes de leis posteriores. 

Art. 90 – Os Ministros dos Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 114 – I, letra b). 

CAPÍTULO VI 

DO PODER EXECUTIVO 

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR 

Art. 91 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado. 

Art. 92 – O Governador será eleito por sufrágio universal e voto direto e secreto, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o período governamental. 

Art. 93 – O Vice-Governador substitui o Governador, no caso de 

impedimento, sucedendo-lhe, no de vaga.

Parágrafo único – O Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Governador com o qual se registrar, para igual mandato, observadas, no que couber, idênticas normas de posse. 

Art. 94 – São condições de elegibilidade para os cargos de Governador e Vice-Governador; 

I – ser brasileiro nato; 

II – estar no exercício dos direitos políticos; 

III – ser maior de 30 (trinta) anos; 

IV – contar, nos 4 (quatro) anos anteriores à eleição, pelo menos 2 (dois) de domicílio eleitoral no Estado. 

Art. 95 – O mandato de Governador é de 4 (quatro) anos, proibida a reeleição para período subsequente. 

Parágrafo único – A duração do mandato do Vice-Governador é idêntica, mas ele se tornará inelegível quando suceder ao Governador ou, dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, o substituir. 

Art. 96 – Em caso de impedimento do Governador e do Vice 

Governador, ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa. 

Art. 97 – Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, nos 3 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição 60 (sessenta) dias após a última vaga, e os eleitos completarão o período de seus antecessores. 

Art. 98 – O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do Estado. 

Parágrafo único – No ato de posse, o Governador prestará o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e do Estado, observar as leis, promover o bem geral e desempenhar, com lealdade as funções de Governador do Estado de Minas Gerais”. 

Art. 99 – Implica renúncia ao cargo o fato de o Governador ou Vice Governador não assumir o seu exercício ate 30 (trinta) dias após a data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.

Art. 100 – O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem permissão da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de 8 (oito) dias consecutivos, sob pena de perda do cargo. 

SEÇÃO II 

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR 

Art. 101 – Compete privativamente ao Governador: 

I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 

II – sancionar, promulgar e fazer públicas as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 

III – vetar projetos de lei; 

IV – prover, na forma desta Constituição e da lei, os cargos civis e 

militares; 

V – nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado; 

VI – nomear: 

a) com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, o Prefeito da 

Capital. os dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual, os Ministros e Auditores do Tribunal de Contas, o Procurador Geral do Estado, os membros do Conselho Estadual de Educação, o Interventor no Município, e, quando determinado em lei, outros titulares; 

b) com prévia aprovação do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados do interesse da segurança nacional por lei federal; VII – executar a intervenção nos Municípios, nos casos especificados na Constituição Federal, obedecendo-se à forma estabelecida nesta Constituição; VIII – solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa; IX – enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei devidamente 

fundamentados; 

X – elaborar as leis delegadas; 

XI – remeter mensagem à Assembleia Legislativa, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; 

XII – prestar anualmente à Assembleia, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas da administração relativas ao exercício anterior; 

XIII – enviar proposta do orçamento à Assembleia Legislativa ate 5 (cinco) meses antes do início do exercício financeiro seguinte; 

XIV – exercer o comando supremo da Polícia militar;

XV – solicitar intervenção federal; 

XVI – praticar os atos que visem a resguardar o interesse público, 

quando não reservados, implícita pi explicitamente, a outro Poder; XVII – apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União ao Estado, a título de auxílio, e prestar, na forma da lei, as contas respectivas; 

XVIII – celebrar, ad referendum da Assembleia Legislativa, convênios com a União, com os Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios, destinados à coordenação de serviços de interesse comum e à execução, por funcionários federais ou municipais, de leis, serviços ou decisões de autoridades do Estado; XIX – instituir a Região de Administração Estadual. 

Art. 102 – Compete igualmente ao Governador, após autorização da Assembleia Legislativa, contratar empréstimo externo ou interno, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, observado o disposto na Constituição Federal. 

SEÇÃO III 

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR 

Art. 103 – O Governador será submetido a processo e julgamento: I – nos crimes de responsabilidade que lhe forem imputáveis, 

conceituados como tais na lei federal aplicável, perante a Assembleia Legislativa; II – nos comuns, pelo Tribunal de justiça, ressalvado o disposto no artigo 122, § 2º, da Constituição Federal. 

Parágrafo único – Declarada a procedência da acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa, o Governador ficará suspenso de suas funções. 

SEÇÃO IV 

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO 

Art. 104 – O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado. 

Parágrafo único – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário: 

I – ser brasileiro; 

II – estar no exercício dos direitos políticos; 

III – ser maior de 21 (vinte e um ) anos. 

Art. 105 – Além de atribuições definidas em lei, compete ao Secretário:

I – referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; 

II – expedir instruções e outros atos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos; 

III – apresentar ao Governador, no primeiro trimestre de cada ano, 

relatório dos serviços a seu cargo; 

IV – prestar à Assembleia Legislativa, por escrito, as informações 

solicitadas sobre assuntos concernentes à respectiva Secretaria; 

V – comparecer `a Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição. 

Parágrafo único – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos conexos com os do Governador, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste, ressalvado o disposto nos arts. 122, § 2§ e 130 – VII, da Constituição Federal. 

Art. 106 – Aplicam-se aos Secretários de Estado os mesmos 

impedimentos relativos aos Deputados. 

SEÇÃO V 

DA SEGURANÇA PÚBLICA 

Art. 107 – A Polícia Militar é instituição permanente e regular, 

organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador do Estado e dentro dos limites da lei. 

Parágrafo único – Compete à Polícia Militar preservar e manter, na forma da lei, a ordem pública e a segurança interna, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército. 

Art. 108 – Os direitos, os deveres e vantagens do pessoal da Polícia Militar, bem como os limites de idade e outras condições para transferência à inatividade, serão fixados em estatuto próprio. 

Art. 109 – O Corpo de Bombeiros do Estado fica reintegrado na Polícia Militar, com a organização e as atividades específicas prevista em lei. 

Art. 110 – Cabe à Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios de hierarquia, disciplina e subordinação à autoridade do Governador do Estado, entre outras atribuições fixadas em lei, preservar a ordem pública e apurar as infrações penais ocorridas no território do Estado, respeitada a competência da União.

Art. 111 – A Guarda Civil, como entidade distinta, subordinada à 

Secretaria do Estado da Segurança Pública, terá suas atribuições fixadas em lei, assegurando-se aos seus membros, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funcionários públicos. 

Art. 112 – A Polícia Civil será estruturada em carreira, observando-se o acesso por merecimento e antiguidade, na forma da lei. 

Art. 113 – Fica instituído, na forma da lei, sob a presidência do 

Governador, o Conselho Estadual de Segurança e Ordem Pública, órgão de assessoramento para a formulação e planejamento da política de preservação e manutenção da ordem e segurança pública. 

SEÇÃO VI 

DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 

Art. 114 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. 

§ 1º – A nomeação para cargo público exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos e de provas. 

§ 2º – Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. 

Art. 115 – Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer 

natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. 

Art. 116 – É vedada a acumulação remunerada, exceto: 

I – a de Juiz e um cargo de professor; 

II – a de dois cargos de professor; 

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

IV – a de dois cargos privativos de médico. 

§ 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação só é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários. 

§ 2º – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresa públicas e sociedades de economia mista criadas por lei. § 3º – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 117 – O funcionário será aposentado: 

I – por invalidez; 

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; 

III – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. 

§ 1º – Na hipótese do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres. 

§ 2º – Atendendo à natureza especial do serviço, a lei estadual poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço nunca inferiores a 65 (sessenta e cinco) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente para a aposentadoria compulsória e facultativa, para as vantagens do art. 118 – I. 

Art. 118 – Os proventos da aposentadoria serão: 

I – Integrais, quando o funcionário: 

a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de serviço, se do feminino; 

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, quando o funcionário contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ou, se do sexo feminino, menos de 30 (trinta) anos de serviço. 

§ 1º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 2º – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. 

§ 3º – Os proventos dos servidores aposentados ficam permanentemente equiparados e igualados aos da atividade no cargo ou função correspondente ao da aposentadoria, obedecendo-se ao princípio da paridade. 

§ 4º – Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. 

Art. 119 – Enquanto durar o mandato efetivo, salvo o de vereador, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, para aposentadoria e para proventos dela resultantes. 

§ 1º – Fica assegurado ao funcionário, quando no exercício do mandato de Prefeito Municipal, o direito de optar pelo vencimento do cargo. § 2º – Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais. 

§ 3º – A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomado, eu em exercício de mandato eletivo.

Art. 120 – A Constituição assegura aos funcionários os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço público: 

I – estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício quando nomeado em virtude de concurso; 

II – promoção; 

III – férias anuais e férias-prêmio decenais remuneradas; 

IV – abono de família; 

V – Adicionais por tempo de serviço; 

VI – bolsas de estudo para dependentes em estabelecimento de ensino secundário, segundo o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, que dará prioridade àqueles que tiverem insuficiência de recursos; 

VII – Assistência e previdência sociais para o funcionário e sua família. Parágrafo único – Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em 

disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. 

Art. 121 – A demissão só será aplicada aos funcionários: 

I – vitalício, em virtude de sentença judiciária; 

II – estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo 

administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. 

Parágrafo único – Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano e será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização. 

Art. 122 – São vitalícios os Magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas. 

Art. 123 – O disposto nesta seção aplica-se ao pessoal do Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário. 

§ 1º – o quadro de pessoal dos Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário deverá estruturar-se de conformidade com os princípios de classificação e avaliação de cargos do Poder Executivo Estadual. 

§ 2º – Os Tribunais do Estado, a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais só poderão admitir servidor mediante concurso público de provas, ou de títulos e provas, após criação dos cargos respectivos através de lei ou de resolução dos membros das casas legislativas competentes.

§ 3º – As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. 

§ 4º – Só serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto de lei ou de resolução, quando obtiverem a assinatura de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal. 

§ 5º – Será observado o princípio da paridade de vencimentos entre os servidores dos três Poderes do Estado, não se admitindo, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria. 

Art. 124 – Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada. 

Art. 125 – Fica instituído o Conselho de Administração do Pessoal, com competência para decidir sobre reclamações dos servidores públicos do Estado contra atos que afetem interesses ou direitos funcionais, na forma da lei. 

§ 1º – As decisões do Conselho serão sempre recorríveis para o 

Governador do Estado. 

§ 2º – O Conselho será composto de 7 (sete) membros, dois dos quais serão escolhidos entre servidores públicos estaduais. 

CAPÍTULO VII 

DO PODER JUDICIÁRIO 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 126 – O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos: I – Tribunal de Justiça; 

II – Tribunal de Alçada; 

III – Juízes de Direito; 

IV – Juízes de Paz; 

V – Conselho Superior da Magistratura; 

VI – Corregedoria de Justiça; 

VII – Tribunal do Júri; 

VIII – Tribunal de Justiça Militar; 

IX – Conselhos Militares;

Parágrafo único – Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a lei 

estadual poderá criar: 

a) tribunais inferiores de segunda instância com competência 

determinada pelo valor limitado ou pela natureza das causas, ou por ambos os critérios conjuntamente; 

b) juizes togados, com investidura limitada no tempo, que tenham 

competência para julgamento de causas de pequeno valor, e para substituir Juízes vitalícios; 

c) justiça de paz temporária, competente para a habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei, e nos limites que a lei estabelecer, para o exercício de atribuições judiciárias de substituição, exceto julgamentos finais ou irrecorríveis; 

d) justiça militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça, e, de segunda, um Tribunal Especial. 

Art. 127 – Salvo restrição constitucional expressa, os Magistrados 

gozarão das seguintes garantias: 

I – vitaliciedade, consiste em não poderem perder o cargo senão por sentença judicial; 

II – inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º deste artigo; 

III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais. 

§ 1º – A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, contados na forma da lei. 

§ 2º – A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais. 

§ 3º – O Tribunal de justiça poderá por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, determinar a remoção ou disponibilidade de Magistrado de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. 

§ 4º – O Tribunal poderá na forma prevista no parágrafo anterior em relação a qualquer de seus membros. 

Art. 128 – É vedado ao Magistrado, sob pena de perda de cargo 

judiciário:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública salvo um cargo de magistério, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do art. 116 – I, desta Constituição; 

II – receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; 

III – exercer atividade político-partidária. 

§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista criadas por lei. § 2º – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. 

§3º – Se em disponibilidade não decorrente dos artigos 108, § 2º, e 173 da Constituição Federal, o Juiz poderá aposentar-se na forma da lei especial. 

Art. 129 – Compete aos Tribunais: 

I – eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção; 

II – elaborar seus regimentos e organizar os serviços auxiliares, 

provendo-lhes os cargos na forma da lei, bem assim, propor à Assembleia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III – conceder licença e férias aos seus membros, Magistrados e 

serventuários que lhes sejam imediatamente subordinados; 

IV – exercer as funções que lhes forem atribuídas pelas leis de processo e de organização judiciária; 

V – propor à Assembleia Legislativa a fixação dos vencimentos da Magistratura, observado o artigo 57 desta Constituição. 

Art. 130 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. 

Art. 131 – Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios, e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos e de pessoas, nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçametários abertos para esse fim. § 1º – No orçamento da entidade de direito público, estadual ou 

municipal, é obrigatória a inclusão da verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º (primeiro) de julho. § 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

§ 3º – Compete ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão 

exequenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador Geral do Estado, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. 

SEÇÃO II 

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Art. 132 – O Tribunal de justiça, órgão supremo do Poder Judiciário, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 (vinte e sete) Desembargadores, entre os quais são escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor. 

Parágrafo único – Só mediante proposta do Tribunal de Justiça, poderá o número de seus membros ser alterado. 

Art. 133 – Na composição do Tribunal de Justiça, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense. 

§ 1º – Quer a nomeação de advogado, quer a de membro do Ministério Público, dependerá de lista tríplice, constituída só de advogados ou só de membros do Ministério Público. 

§ 2º – No Tribunal de Justiça, à classe dos advogados serão reservados tantos lugares quanto sejam os destinados à classe do Ministério Público e, se for ímpar o número de lugares, um destes será especialmente designado para ser preenchido alternadamente, ora por uma classe, ora por outra. 

Art. 134 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: 

a) processar e julgar os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes de 

inferior instância, os membros do Ministério Público e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais, e do disposto no art. 122, § 2º, da Constituição Federal; 

b) processar e julgar, nos crimes comuns, o Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122, § 2º, da Constituição Federal. 

SEÇÃO III 

DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 135 – o Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 9 (nove) Juízes. 

Parágrafo único – Só mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número de Juízes do Tribunal de Alçada. 

Art. 136 – Na composição do Tribunal de Alçada, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros da Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense. 

Parágrafo único – o preenchimento dos lugares reservados a advogados ou a membros do Ministério Público obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o Tribunal de Justiça. 

SEÇÃO IV 

DOS JUÍZES 

Art. 137 – o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de títulos e provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 1º – A indicação dos candidatos à nomeação far-se-á sempre que possível, em lista tríplice. 

§ 2º – A promoção de Juízes far-se-á de entrância a entrância, por 

antiguidade e por merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas: a) a antiguidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável; 

b) no caso de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação; 

c) somente após 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a promoção. 

Art. 138 – A promoção ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. 

§ 1º – A antiguidade será apurada na última entrância. 

§ 2º – No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Magistrado mais antigo, pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até ser feita a indicação.

§ 3º – No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de Juízes de qualquer entrância; 

§ 4º – Para efeito de promoção do Tribunal de justiça, a última entrância especial, os Juízes substitutos de segunda instância e os Juízes do Tribunal de Alçada. 

Art. 139 – A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. 

§ 1º – A antiguidade será apurada na entrância especial da Comarca de Belo Horizonte, aí incluídos os Juízes de Direito Substitutos de Segunda Instância e, no caso de merecimento, a lista será composta de nomes escolhidos entre os Juízes de Direito de qualquer entrância. 

§ 2º – O Juiz promovido para o Tribunal de Alçada manterá posição na lista de antiguidade para promoção ao Tribunal de Justiça (art. 138, § 4º, desta Constituição). 

Art. 140 – O preenchimento do cargo de Juiz de Direito Substituto da Segunda Instância será feito mediante lista tríplice de remoção de Juízes de Direito da entrância especial da Comarca de Belo Horizonte, se verificando a hipótese de promoção se não houver juiz interessado na remoção. 

Art. 141 – O Presidente do Tribunal de justiça remeterá ao Governador a lista ou a indicação por antiguidade, para efeito de nomeação, remoção ou promoção de magistrado. 

Art. 142 – Os Juízes de Paz e seus Suplementes serão eleitos 

simultaneamente com os vereadores, prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais e terão mandatos de idêntica duração. 

Parágrafo único – Os Juízes de Paz terão competência para a habilitação e a celebração de casamento, para atos previstos em lei e, nos limites por ela estabelecidos, atribuições judiciárias de substituição, exceto para os julgamentos finais ou irrecorríveis. 

Art. 143 – A classificação da comarca e a categoria do Juiz serão sempre independentes. 

Parágrafo único – Quando for alterada a classificação da comarca, poderá o respectivo Juiz, se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido.

Art. 144 – Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidades com vencimentos integrais. 

Art. 145 – Serão inalteráveis a divisão e organização judiciárias, dentro de 5 (cinco) anos da data da lei complementar estadual que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de justiça. 

§ 1º – A criação de comarca dependerá dos requisitos estabelecidos na lei complementar de organização judiciária. 

§ 2º – A divisão judiciária será feita ao mesmo tempo que a 

administrativa, e com ela deverá coincidir, tanto quanto possível. 

§ 3º – A lei complementar de organização judiciária disporá sobre a organização e o funcionamento, nas comarcas, de assistência judiciária aos necessitados. 

§ 4º – AS comarcas que ficarem sem o respectivo titular por mais de 5 (cinco) anos serão extintas por ato do Tribunal de justiça, ressalvados os direitos dos serventuários das justiça, na forma da lei. 

Art. 146 – A criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança de sede de comarca será efetivada depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, mediante inspeção pessoal do Corregedor. 

Art. 147 – Os vencimentos dos Juízes de Direito serão fixados com diferença não excedente a 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Desembargadores. 

SEÇÃO V 

DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA 

Art. 148 – O Conselho Superior da Magistratura, com sede na Capital do Estado, compor-se-á do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e de 4 (quatro) Desembargadores eleitos pelo Tribunal, sendo 2 (dois) das Câmaras Civis e 2 (dois) das Câmaras Criminais, e terá a competência que lhe for atribuída em lei. 

§ 1º – Os Conselheiros servirão obrigatoriamente por 2 (dois) anos e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. 

§ 2º – O Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros.

Art. 149 – A Corregedoria de Justiça com a competência inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, extensiva a todos os graus de hierarquia judiciária, terá suas atribuições especificadas em lei. 

SEÇÃO VI 

DO TRIBUNAL DO JURI 

Art. 150 – São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

SEÇÃO VII 

DA JUSTIÇA MILITAR 

Art. 151 – A Justiça Militar estadual terá sede, organização e 

competência que forem estabelecidas em lei, cabendo-lhe manter o Tribunal de Justiça Militar, como órgão de segunda instância, e os Conselhos de Justiça, como órgão de primeira instância. 

§ 1º – O Tribunal de justiça Militar será composto de 5 (cinco) juizes – 3 (três) militares e 2 (dois) civis – nomeados pelo Governador, observando-se, quanto aos últimos, o disposto no art. 136, item IV, da Constituição Federal. 

§2º – Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar gozarão dos direitos, garantias, prerrogativas, estarão sujeitos aos mesmos impedimentos e terão os mesmos vencimentos dos Juízes do Tribunal de Alçada. 

SEÇÃO VIII 

DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

Art. 152 – O Ministério Público estadual é exercido: 

I – pelo Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público 

estadual, que será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa; 

II – pelos Procuradores do Estado, os quais compõem o Conselho 

Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador Geral; III – pelos Promotores de justiça que exercerão também as funções do Curador, na forma da lei. 

§ 1º – A lei poderá criar outros órgãos com funções auxiliares e de substituição limitada, sob estatuto próprio e investidura temporária. § 2º – O Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas poderá ter organização própria, na forma da lei.

Art. 153 – A lei organizará o Ministério Público estadual em carreira, observadas estas normas. 

§ 1º – Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de títulos e de provas. 

§ 2º – Após 2 (dois) anos de exercício, não poderão os membros do Ministério Público ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço (Constituição Federal, art. 139). 

Art. 154 – No que couber e não colidir com o disposto no artigo anterior, são aplicáveis aos membros do Ministério Público, sob a regência do seu Conselho Superior, os preceitos estatuídos em relação ao ingresso, acesso, disciplina e garantias do magistrado. 

§ 1º – O concurso de títulos e de provas será realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e a indicação dos candidatos à nomeação far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice. 

§ 2º – A promoção far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas estas normas: 

a) a intiguidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável; 

b) no caso de antiguidade o Conselho Superior só poderá recusar o Promotor mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. 

Art. 155 – O acesso ao cargo de Procurador do Estado dar-se-á por antiguidade por merecimento, alternadamente, observadas estas normas: a) no caso de antiguidade, apurar-se-á ela na última entrância, e o 

Conselho Superior poderá recusar o Promotor mais antigo pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

b) no caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes 

escolhidos entre os Promotores de qualquer entrância. 

Art. 156 – A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.

Art. 157 – Os vencimentos dos Promotores serão fixados com diferença não excedente a 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado e os deste serão fixados segundo o mesmo critério dos de Desembargadores. 

Art. 158 – É vedado aos membros do Ministério Público, sob pena de perda de cargo, exercer atividade político-partidária, bem como a advocacia, não se compreendendo nesta proibição o desempenho de representação judicial de entidade de direito público, ou de assistência ou patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação por esta autorizada. 

Art. 159 – Os Promotores de justiça são classificados por entrâncias, e a alteração ulterior da entrância da comarca não afeta a classificação do Promotor que nela estiver provido. 

Art. 160 – Quando na função de Curador, o Promotor de Justiça não perde a categoria da respectiva entrância. 

Art. 161 – Os órgãos do Ministério Público estadual terão as atribuições que lhes forem fixadas em lei. 

§ 1º – As atribuições processuais cometidas à Procuradoria Geral serão exercidas pelo Procurador Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, sendo privativas do primeiro as que devam ser exercidas perante o Tribunal Pleno e as demais que a lei definir. 

§ 2º – Os Promotores de Justiça e, sendo o caso, os Curadores, exercerão originariamente as atribuições do Ministério Público na primeira instância , ressalvada ao Procurador Geral a faculdade de avocação. 

§ 3º – Os membros do Ministério Público estadual poderão exercer também as atribuições do Ministério Público da União que lhes forem delegadas na forma da lei federal, ou resultarem de convênio. 

§ 4º – No conflito de atribuições conferidas ao mesmo órgão, inclusive as decorrentes de representação, assistência ou patrocínio legal e as resultantes de delegação ou convênio, a lei regulará qual deva ser prioritariamente exercida pelo titular, atendida a prevalência, sucessivamente, dos interesses da Justiça Criminal, dos interesses institucionais sobre os individuais e, entre estes, dos da parte menos protegida.

Art. 162 – A lei de organização do Ministério Público disporá sobre os serviços da Procuradoria Geral e o respectivo quadro de pessoal, bem como sobre a movimentação das verbas consignadas ao Ministério Público. 

CAPÍTULO VIII 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 163 – O Município será organizado em lei complementar estadual. Parágrafo único – O Distrito é unidade do Município. 

Art. 164 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de Vila. Parágrafo único – Os topônimos que contarem mais de 15 (quinze) anos só poderão ser alterados mediante lei complementar estadual precedida de resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara municipal, e da consulta prévia à população interessada. 

Art. 165 – Além dos requisitos estabelecidos na lei complementar 

federal, são condições essenciais para a criação de Município a existência na sede de: I – 400 (quatrocentas) moradias, pelo menos; 

II – edifícios com capacidade e condições para o Governo Municipal, escola pública, posto sanitário, matadouro, culto religioso, bem como cemitério. § 1º – A prova dos requisitos enumerados neste artigo far-se-á pelo processo estabelecido na lei complementar. 

§ 2º – Satisfeitos os requisitos, é obrigatória a criação do Município, respeitadas as condições de sobrevivência do Município remanescente. 

Art. 166 – O Município novo será solenemente instalado na primeira reunião da Câmara Municipal, que será realizada nos 60 (sessenta) dias seguintes à diplomarão do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. 

Parágrafo único – Os mandatos eletivos da primeira administração coincidem com os da mesma natureza, ainda que importem redução do prazo comum. 

Art. 167 – Por voto da maioria absoluta das respectivas Câmaras e consulta prévia às populações diretamente interessadas, forma da lei complementar,

poderão os municípios modificar seus limites, mediante acordo aprovado em resolução da Assembleia Legislativa. 

Art. 168 – É facultado ao Município, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, requerer à Assembleia Legislativa sua anexação a outro. § 1º – A Assembleia Legislativa, depois de ouvir, em consulta prévia, os órgãos locais e as populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, determinará a inclusão do pedido no projeto de revisão administrativa do Estado. 

§ 2º – A lei complementar estadual disciplinará outros casos de extinção do Município. 

Art. 169 – Nas hipóteses de criação, alteração e divisas e extinção de Municípios, a lei complementar estadual regulará o destino dos bens públicos existentes nas áreas deslocadas e disporá sobre os direitos e obrigações a elas relativas. 

Art. 170 – É vedado ao Município, além do que se dispõe a Constituição Federal: 

I – desviar qualquer parte de suas rendas; 

II – remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto quando existir acordo ou convênio com a União, com o Estado ou com outra entidade; 

III – permitir que oficinas e jornais de sua propriedade imprimam 

publicações de natureza partidária ou que estações de radiodifusão e televisão, nas mesmas condições, promovam divulgação daquela natureza, ressalvada a propaganda em horário organizado pela Justiça Eleitoral; 

IV – contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem a prévia autorização do Senado Federal; 

V – realizar operações de crédito ou autorizar despesas que contrariem as normas gerais de direito financeiro federal e a legislação estadual. 

Art. 171 – A lei estadual disporá sobre a fiscalização financeira e 

orçamentária da administração municipal pelo Tribunal de Contas. Parágrafo único – O Prefeito, um terço dos vereadores ou 100 (cem) contribuintes do Município poderão convocar um técnico do órgão mencionado neste artigo para exame de administração financeira local na forma da lei complementar de organização municipal.

Art. 172 – O Estado prestará assistência técnico-administrativa ao 

Município que a solicitar. 

Art. 173 – As condições essenciais para a criação do Distrito e do 

Subdistrito serão fixadas na lei complementar estadual. 

Parágrafo único – O Distrito será instalado pelo Juiz de Paz eleito, coincidindo seu mandato, com os demais titulares dos outros Distritos. 

Art. 174 – O Governador do Estado, dentro de 10 (dez) dias da 

promulgação da lei, dará ciência dos Municípios, Distritos e Subdistritos que tenham sido criados à Justiça Eleitoral, que fixará a data das eleições respectivas. 

SEÇÃO II 

DA CÂMARA MUNICIPAL 

Art. 175 – A administração do Município, em sua função deliberativa compete à Câmara Municipal. 

Parágrafo único – O número de Vereadores será ímpar, limitando o mínimo a 9 (nove) e o máximo a 21 (vinte e um), guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município, na forma da lei complementar federal. 

Art. 176 – São condições de elegibilidade para Vereador: 

I – ser brasileiro (Constituição Federal, art. 140 – I e II); 

II – estar no exercício dos direitos políticos; 

III – ter idade superior a 18 (dezoito) anos. 

Art. 177 – A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, pelo menos por 2 (dois) períodos, ordinariamente, durante o ano. 

§ 1º – No primeiro período de reuniões, que se realizará até o dia 15 de março, a Câmara Municipal tomará contas do Prefeito e no segundo, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento até o dia 30 (trinta) de novembro. 

§ 2º – Reunir-se-á a Câmara, extraordinariamente quando convocada com prévia declaração de motivos, pelo seu Presidente, por solicitação do Prefeito ou por 1/3 (um terço) dos vereadores. 

Art. 178 – A Mesa da Câmara será eleita, anualmente na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto. 

§ 1º – Enquanto não for eleito o novo Presidente, os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa das sessão legislativa anterior.

§2º – No primeiro ano de cada legislatura, a posse de vereadores e a eleição de membros da Mesa dar-se-ão perante o Juiz de Direito. 

§ 3º – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, a qual se realizará, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vacância. 

Art. 179 – Serão remunerados os Vereadores da Capital e dos Municípios com população superior a 1000.000 (cem mil) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados na lei complementar federal. 

Art. 180 – Os Vereadores não poderão: 

I – desde a expedição do diploma: 

a) firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas mencionadas 

empresas; 

II – desde a posse: 

a) ser proprietários, diretores ou conselheiros de empresa que goze de favor do município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza. 

Art. 181 – Perderá o mandato o Vereador: 

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro das vereança; 

III – que deixar de comparecer a 2 (dois) períodos consecutivos de reuniões ou a 3 (três) reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno; IV – que for privado dos direitos políticos. 

§ 1º – Nos casos dos itens I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer de seus membros, de sua Mesa ou de Partido Político. 

§ 2º – No caso do item IV, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa. 

§ 3º – Será suspenso o mandato do Vereador que sofrer condenação criminal, enquanto durarem os efeitos desta. 

§ 4º – A lei complementar estadual poderá consignar outros 

impedimentos, além dos indicados no art. 180, itens I e II, e prever outros casos de perda do mandato.

Art. 182 – Nos casos de vaga ou de licença de Vereador, disciplinado no Regimento Interno observado o que dispões o art. 38, § 1º, da Constituição Federal, será convocado o respectivo suplente. 

Art. 183 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais. 

Parágrafo único – Será respeitada a independência dos vereadores, no exercício do mandato, por suas opiniões e votos. 

Art. 184 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos seus membros. 

Parágrafo único – O resumo da ata das reuniões da Câmara Municipal será publicado obrigatoriamente na imprensa local, onde houver, ficando responsável pela falta de publicação o Secretário da Mesa. 

Art. 185 – A iniciativa de lei municipal ou postura caberá ao Prefeito, ao Vereador e às Comissões da Câmara Municipal. 

§ 1º – A Mesa da Câmara poderá transformar em projetos de lei 

proposições que lhe forem encaminhadas por entidades técnicas, culturais e representativas de classes. 

§ 2º – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira e orçamentária, criem empregos, cargos e funções públicas, aumentem os vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a competência da Câmara Municipal no que concerne aos respectivos serviços administrativos. 

§ 3º – Os projetos de lei do Prefeito, por sua solicitação, serão discutidos e votados em 30 (trinta) dias, excluídos os referentes a codificações locais. § 4º – Findo esse prazo, em deliberação, considerar-se-á aprovado o projeto remetido. 

§ 5º – Cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de lei sobre alienação, doação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município. 

Art. 186 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá a Câmara Municipal: 

I – conceder isenção e subvenções para serviços de interesse público; II – decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do art. 181 – II; III – perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública e de 

comprovada pobreza do contribuinte;

IV – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas na lei complementar estadual. 

Art. 187 – O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá comparecer, sem direito de voto, às reuniões da Câmara Municipal, sendo o seu comparecimento obrigatório, quando for convocado para prestar esclarecimentos ou informações. 

Art. 188 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao 

Prefeito, que aquiescendo, o sancionará, dentro de 10 dias úteis. 

§1º – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse local, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados daquele em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, os motivos do veto. 

§ 2º – Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais. § 3º – O veto parcial somente poderá abranger o texto do artigo, 

parágrafo, item, número e alínea ou letra. 

§ 4º – Decorridos os 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. 

§ 5º – Considerar-se-á rejeitado o veto, se o projeto obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes em escrutínio secreto. 

§ 6º – Nos casos dos §§ 4º e 5º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação. 

§ 7º – Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara Municipal dentro dos 90 (noventa) dias seguintes à sua comunicação. 

Art. 189 – A elaboração do orçamento municipal obedecerá às normas gerais de direito financeiro e à legislação estadual aplicável. 

§ 1º – O orçamento municipal será publicado em folheto e distribuído às autoridades, entidades culturais, organizações de classe e remetido aos Secretários de Estado da Fazenda e do Interior, e ao Tribunal de Contas, enviando-se cópia ao Promotor de Justiça da Comarca, para fins de direito. 

§ 2º – O Tribunal de Contas representará contra o servidor municipal que não adotar as providenciais determinadas neste artigo.

Art. 190 – O Município poderá criar o cargo de Auditor para fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária, e as contas do governo local, sem prejuízo do disposto no art. 171, e seu parágrafo único. 

§ 1º – Criado em lei municipal o cargo de Auditor Financeiro e 

Orçamentário para a fiscalização das contas da administração local, seu preenchimento far-se-á mediante concurso público de títulos e de provas, perante a banca examinadora presidida por representante do Tribunal de Contas, exigindo-se, para inscrição nesse concurso, o diploma de curso superior de ciências contábeis. 

§ 2º – Caberá ao Auditor, entre outras funções, assessorar a Câmara Municipal no exame das contas do Prefeito. 

SEÇÃO III 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 

Art. 191 – A administração do Município será exercida, na sua função executiva, pelo Prefeito. 

Parágrafo único – São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito: 

I – ser brasileiro (Constituição Federal, 140 – I e II); 

II – estar no exercício dos direitos políticos; 

III – ser maior de 21 (vinte e um) anos; 

IV – constar, pelo menos, 2 (dois) anos de domicílio eleitoral no Estado durante aos últimos 4 (quatro) anos, ou um ando de domicílio eleitoral no Município, durante os últimos 2 (dois) anos. 

Art. 192 – O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara Municipal, na reunião subsequente à da instalação desta, ou nos 10 (dez) dias seguintes. 

§ 1º – Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á decorrido aquele prazo e nos 8 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito. 

§ 2º – No caso de vaga, ausência ou impedimento do Juiz de Direito da Comarca, a posse será dada pelo seu substituto legal. 

§ 3º – O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma prescrita neste artigo. 

§ 4º – Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiver tomado posse, a Câmara Municipal decretará a vacância do cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara.

Art. 193 – Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito. 

§ 1º – Em caso de impedimento ou de vaga nos cargos de prefeito e Vice Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício da funções o Presidente, Vice Presidente e o Secretário da Câmara Municipal. 

§ 2º – Quando a vaga se verificar nos 3 (três) primeiros anos de mandato, proceder-se-á a nova eleição, 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, mediante comunicação da ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data da realização do pleito. 

Art. 194 – O prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se, sem prévia licença de Câmara Municipal, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos. 

Art. 195 – Não haverá Vice-Prefeito no Município da Capital e nos Municípios considerados estâncias hidrominerais ou nos declarados do interesse da Segurança Nacional. 

SEÇÃO IV 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 

Art. 196 – Compete ao Prefeito: 

I – representar o Município; 

II – propor leis municipais ou posturas, nos casos previstos nesta 

Constituição e em lei complementar; 

III – executar as leis e as resoluções da Câmara Municipal; 

IV – apresentar em cada ano à Câmara Municipal, na forma da lei, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; 

V – prestar contas da administração à Câmara Municipal até o dia 15 (quinze)de março de cada ano; 

VI – publicar, nos prazos previstos na lei estadual, por editais e pela imprensa local, onde houver, as leis, resoluções, orçamento, tabelas de impostos e lançamentos para cada exercício e mensalmente o balancete da receita e despesa, com a relação dos pagamentos realizados; 

VII – manter e zelar o patrimônio do Município; 

VIII – sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, os projetos de lei, ou vetá-los, devolvendo-os à Câmara; IX – prestar, quando solicitado por Vereador através da Câmara 

Municipal, informações sobre atos da administração.

X – expedir certidões, quando requeridas, sobre qualquer assunto 

processado ou arquivado na Prefeitura; 

XI – nomear e demitir servidores públicos, de acordo com a lei 

complementar estadual e segundo os preceitos da lei municipal; 

XII – providenciar o que for de interesse do município, na forma prevista nesta Constituição e nas leis de Estado; 

XIII – comparecer, espontaneamente, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado. 

§ 1º – A lei complementar de organização municipal especificará outras atribuições do Prefeito do Município. 

§ 2º – O Prefeito elaborará o plano de aplicação e promoverá a prestação de contas de que trata o art. 13 §5º, da Constituição Federal, quando for o caso. § 3º – Nos municípios de mais de cinquenta mil habitantes, o Prefeito, autorizado por lei municipal, poderá delegar a coordenação e a supervisão geral dos serviços locais a engenheiro ou técnico de administração pública de notória competência, escolhido mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e admitido por contrato ou provimento de cargo em comissão. 

SEÇÃO V 

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 

Art. 197 – Perderá o cargo o Prefeito que for condenado por crime de responsabilidade, sofrer privação dos direitos políticos ou pratica as seguintes infrações político-administrativas; 

I – impedir o funcionamento regular da Câmara; 

II – atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 

III – faltar à probidade na administração municipal e em outros setores de serviços públicos vinculados ao Município; 

IV – violar a lei orçamentária municipal; 

V – descumprir decisões judiciárias e as leis relativas à administração local; 

VI – praticar irregularidade na prestação de contas de forma que fique caracterizado o emprego ilícito dos dinheiros públicos; 

VII – utilizar, em proveito próprio ou de terceiros os bens públicos do Município; 

VIII – obstar ao exame de livros e documentos constantes do arquivo da Prefeitura, bem como à verificação de obras e serviços municipais por Comissão de

Inquérito da Câmara, regularmente instituída, ou órgão competente da administração estadual; 

IX – desatender, sem justo motivo, às convocações ou pedidos de 

informações da Câmara; 

X – retardar ou omitir a publicação de leis e atos sujeitos a essa 

formalidade; 

XI – deixar de apresentar à Câmara a proposta orçamentária; 

XII – omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 

Município; 

XIII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; 

XIV – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 

Parágrafo único – A lei complementar de organização municipal 

disciplinará o processo de perda do mandato do Prefeito. 

Art. 198 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros e mediante escrutínio secreto, poderá a Câmara Municipal decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito. 

Art. 199 – Suspende-se o mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. 

SEÇÃO VI 

DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL 

Art. 200 – O Estado poderá criar, em determinada área de seu território, Região de Administração Estadual, com finalidades administrativas, tendo em vista a maior eficiência do serviço público. 

Parágrafo único – A área mencionada neste artigo, com população nunca inferior a 1000.000 (cem mil) habitantes, deverá abranger 3 (três) Municípios, no mínimo. 

Art. 201 – A Região da Administração Estadual será organizada em decreto do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Desenvolvimento, e nele se determinarão o território, as bases da coordenação regional dos serviços públicos e a respectiva sede, além de outras providências. 

§ 1º – O Administrador Regional e seus auxiliares diretos serão 

nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º – O Conselho Regional, eleito pelos Prefeitos e Vereadores do respectivo território, apresentará sugestões, debaterá os problemas da administração regional e fiscalizará as atividades desta. 

§ 3º – Se não for escolhido o Conselho Regional na forma do Parágrafo anterior, a Assembleia Legislativa elegerá os respectivos membros. § 4º – O exercício da função de Conselheiro é gratuito e considerado serviço público relevante. 

Art. 202 – A Região de Administração Estadual, após 3 (três) anos de funcionamento, poderá ser organizada em lei, de iniciativa do Governador do Estado, mantido sempre o princípio da nomeação, em comissão, do Administrador Regional e seus auxiliares. 

Art. 203 – Os Municípios poderão associar-se, mediante convênio, para explorar, sob planejamento, os serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória, na forma da lei complementar de organização municipal. 

§1º – No convênio serão sempre previstos a Superintendência Regional, como órgão executor, e um conselho fiscal. 

§ 2º – Poderá ser disciplinada no convênio a participação do órgão da União ou do Estado, na forma da lei complementar. 

Art. 204 – Em cada distrito existirá, criado por lei, o Conselho Distrital da Comunidade, que deverá colaborar na fiscalização e no bom andamento dos serviços públicos. 

§ 1º – O Conselho será composto de 5 (cinco) membros escolhidos, sob critério proporcional, pelos dirigentes dos partidos políticos do Município, cujos candidatos tenham sido votados no Distrito. 

§ 2º – Os dirigentes partidários enviarão o nome dos escolhidos ao Secretário de Estado do interior, que publicará as respectivas relações no órgão oficial do Estado, para a instalação do Conselho. 

§ 3º – O exercício do cargo de Conselheiro Distrital será gratuito e considerado serviço relevante. 

Art. 205 – O Município poderá atribuir funções ao Conselho, nos termos da lei complementar de organização municipal. 

Art. 206 – O Prefeito poderá ser auxiliado por subprefeitos distritais na forma da lei municipal.

§ 1º – Os subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito depois de aprovada sua escolha pela Câmara Municipal. 

§ 2º – Onde houver Conselhos Distritais da Comunidade, o Subprefeito será o seu Presidente. 

§ 3º – O cargo de Subprefeito não será remunerado, considerando-se o seu exercício serviço público relevante. 

Art. 207 – Para efeito do disposto nesta seção, os Subdistritos urbanos serão considerados Distritos nos Municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes. 

SEÇÃO VII 

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO 

Art. 208 – O Estado não intervirá no Município, salvo quando: 

a) verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimos por ele garantido; 

b) deixar o Município de pagar por 2 (dois) anos consecutivos a dívida fundada; 

c) não prestar a administração municipal as contas na forma determinada no art. 196, itens V e VI desta Constituição e na lei estadual. 

Art. 209 – A intervenção dependerá de lei, na qual se especificarão a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada. 

Parágrafo único – A iniciativa da intervenção caberá ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas ou a um terço no mínimo, dos membros da Câmara municipal, mediante representação fundamentada à Assembleia Legislativa. 

Art. 210 – O Governador nomeará o interventor no município, expedindo as instruções de acordo com a lei de intervenção. 

Art. 211 – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades 

municipais, afastadas em consequência dela, voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração legal de responsabilidade. 

Parágrafo único – Por intermédio do Governador do Estado, o 

Interventor no Município prestará contas de seus atos à Assembleia Legislativa. 

TÍTULO II 

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 212 – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, em sua plenitude, não só os direitos e garantias individuais que a Constituição Federal reconhece e confere a nacionais e estrangeiros, nas também outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios que adota. 

TÍTULO III 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 

Art. 213 – O Estado orientará a atividade econômica que lhe couber sob a inspiração do bem comum e da justiça social, com base nos seguintes princípios: I – liberdade de iniciativa; 

II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana; 

III – função social da propriedade; 

IV – harmonia e solidariedade entre os fatores da produção; 

V – desenvolvimento econômico. 

Art. 214 – O Estado estabelecerá plano de aproveitamento das terras públicas, colonizando-as em globo ou por lotes ou mediante cessão ou alienação até 250 (duzentos e cinquenta) hectares, a quem outras não tiver para cultivar. 

§ 1º – Qualquer alienação de terras públicas com área superior a 250 (duzentos e cinquenta) hectares dependerá de lei especial, ressalvado o disposto no art. 164, parágrafo único da Constituição Federal. 

§ 2º – O Estado assegurará a legitimação de posse e a preferência 

aquisição de até 100 (cem) hectares de terras públicas, nos termos da lei federal, àqueles que as tornarem produtivas com seu trabalho e de sua família. 

Art. 215 – Às empresas privadas competem preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas. § 1º – Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado 

organizará e explorará diretamente atividade econômica. 

§ 2º – Na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas, as autarquias e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplacáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito ao trabalho e das obrigações. 

Art. 216 – O Estado estabelecerá plano de assistência social aos que dela necessitarem, com a colaboração dos Municípios.

Art. 217 – É obrigatória a assistência à maternidade, á infância e à 

adolescência, tornando o Estado efetiva essa assistência mediante órgãos especializados e fundações que instituirá. 

Art. 218 – O Estado prestará aos servidores civis dos órgãos da 

administração direta, descentralizada ou autônoma, os benefícios e serviços de previdência social através de instituto central de assistência, seguro e previdência, organizado na forma da lei. 

Parágrafo único – A prestação de benefícios poderá estender-se aos servidores do Município. 

Art. 219 – Os Municípios assegurarão, obrigatoriamente, os benefícios da previdência e assistência social aos seus servidores. 

Art. 220 – O Estado promoverá o desenvolvimento econômico-social, mediante o planejamento de suas atividades, ajustado ao sistema nacional de planejamento e em articulação com os Municípios e com os órgãos competentes da União. 

Art. 121 – A ação governamental orientar-se-á segundo um sistema estadual de planejamento na forma que a lei estabelecer, para a formulação de planos e programas em nível geral, setorial e regional, de duração anual ou plurianual. 

Parágrafo único – O Conselho Estadual do Desenvolvimento, sob a presidência do Governador, é o órgão central de planejamento e coordenação das atividades que visem ao desenvolvimento econômico-social do Estado. 

Art. 122 – O Estado, na forma da lei, incentivará a política agrícola de defesa das reservas florestais e de combate à erosão. 

Art. 123 – A lei disporá sobre a política de assistência social e 

econômica, às populações cujas áreas foram ou venham a ser inundadas pelos reservatórios, destinando-lhes a quota compensatória prevista no art. 28, parágrafo único, letra a, da Constituição Federal. 

Art. 224 – O Estado promoverá política econômica de incentivo à 

industrialização das riquezas do subsolo, visando a mobilizar recursos para o seu desenvolvimento. 

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA 

Art. 225 – A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola e, assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. 

Art. 226 – Respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela União, cabe ao Conselho Estadual de Educação, entre outras atribuições, planejar e supervisionar, na forma da lei, a organização e o funcionamento do sistema estadual de ensino nos seus diferentes graus e ramos. 

Parágrafo único – Os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, apor um período de 6 (seis) anos, cessando de 2 (dois) em 2 (dois) anos o mandato de um terço dos Conselheiros. 

Art. 227 – A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: 

I – o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; 

II – o ensino, dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos, é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; 

III – o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demostrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, devendo o Poder Público, sempre que possível, substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior; 

IV – o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio, sendo ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável; 

V – o provimento de cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito sempre mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e de títulos quando se tratar de ensino oficial; VI – haverá, no sistema de ensino, obrigatoriamente, serviço de 

assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar; 

VII – é assegurada a liberdade de cátedra; 

VIII – a formação moral e cívica será obrigatória nos currículos dos diversos graus e ramos;

IX – o ensino técnico elementar será incrementado como complemento do curso primário; 

X – a distribuição do livro didático far-se-á através de bibliotecas ou de outros meios que o Estado estabelecer; 

XI – serão mantidos pelo Estado serviços de orientação educativa; XII – o Estado promoverá a educação de excepcionais, segundo a 

natureza das deficiências, dando preferência à sua execução através de convênio com entidades particulares. 

Art. 228 – O Poder Público ministrará o ensino nos seus diferentes graus. Parágrafo único – Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Poder Público, através da concessão de bolsas de estudo. 

Art. 229 – As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito para seus empregados e para os filhos destes. 

Parágrafo único – As empresas comerciais e industriais são ainda 

obrigadas a ministrar, em cooperação com o Estado ou o Município, aprendizagem para os seus trabalhadores menores. 

Art. 230 – O amparo à cultura é dever do Estado. 

Art. 231 – As ciências, as letras e as artes são livres. 

Parágrafo único – Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico e artístico, ou dotados de particular beleza, e os monumentos e paisagens naturais notáveis bem como as jazidas arqueológicas, para cuja preservação o Estado adotará as medidas e manterá os serviços adequados, em cooperação com os órgãos federais ou municipais correspondentes. 

Art. 232 – As conferências de natureza científica ou literária, os recitais de arte são isentos de quaisquer tributos estaduais, na forma da lei. 

Art. 233 – O Estado, tendo em vista as peculiaridades regionais e as características de grupos sociais, promoverá a expansão dos cursos de ensino técnico industrial, agrícola e comercial. 

Parágrafo único – O ensino de que trata o artigo será ministrado 

gratuitamente ou através de bolsas de estudo na forma da lei.

Art. 234 – A lei organizará o sistema estadual de desportos. 

TÍTULO V 

DA SAÚDE PÚBLICA 

Art. 235 – O Estado, através de Código Estadual, promoverá as medidas necessárias em favor da saúde pública. 

Parágrafo único – O planejamento administrativo neste setor integrará os órgãos oficiais, voluntários e particulares. 

Art. 236 – A legislação adotará aos seguintes princípios e normas, de proteção à saúde: 

I – defesa contra as endemias; 

II – manutenção de serviços contra os efeitos da inundações e das secas; III – assistência médico-hospitalar; 

IV – policiamento das condições sanitárias; 

V – fiscalização do comércio e da produção de alimentos; 

VI – fiscalização do comércio e da preparação dos produtos 

farmacêuticos; 

VII – inclusão de medidas de proteção à saúde em todos os planos governamentais. 

Art. 237 – O Estado promoverá e incentivará a pesquisa e as atividades tecnológicas de interesse da saúde pública. 

TÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 238 – o mandato do Governador e o Vice-Governador do Estado, eleitos a 3 de outubro de 1965, findarão em 15 de março de 1971. 

Art. 239 – O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer até 15 de março de 1968, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente na data da Constituição Federal, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos naquela legislação. 

Art. 240 – São estáveis ou atuais os servidores do Estado e dos 

Municípios, da administração centralizada ou autárquica que, na data da promulgação da Constituição Federal, contavam, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço público.

Parágrafo único – Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo remeterá à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a apuração das condições e tempo de serviço público dos servidores estaduais, para aplicação do art. 177, § 2º da Constituição Federal, e regulando a concessão de estabilidade a servidores estaduais admitidos antes de 27 de outubro de 1965. 

Art. 241 – O Estado e os Municípios assegurarão ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, os direitos consignados na Constituição Federal. 

Art. 242 – Os impedimentos e a proibição de exercício de atividade político-partidária não se aplicam, nos termos da Constituição Federal, aos Ministros do Tribunal de Contas do Estado que estejam no exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito de 15 de novembro de 1966. 

Art. 243 – A redução da despesa de pessoal do Estado ou dos 

Municípios, prevista no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970, excluindo-se da limitação estabelecida os créditos especiais ou extraordinários vigentes em 15 de março de 1967. 

Art. 244 – Fica assegurada a vitaliciedade aos professores catedráticos e titulares do ofício de justiça nomeados ate 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior. 

Art. 245 – É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos de Municípios cuja investidura deixou de ser eletiva por força da Constituição Federal e, nas mesmas condições, o dos eleitos, a 15 de novembro de 1966. 

Art. 246 – Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juizes de Paz, que forem eleitos em 15 de novembro de 1970, findarão em 31 de dezembro de 1972 (art. 16, da Constituição Federal). 

Art. 247 – É extinto o cargo de Juiz Municipal. 

Parágrafo único – Os Juizes Municipais ficam transformados em 

segundos Juizes de Direito para todos os efeitos, continuando a servir as Varas e Comarcas onde funcionam, na forma da lei.

Art. 248 – No preenchimento das primeiras vagas que se abrirem após a vigência desta Constituição, O Tribunal de Justiça cuidará de alcançar a igualdade e a alternação estabelecidas no art. 133, § 2º desta Constituição. 

Parágrafo único – Atingida essa igualdade, a vaga alternativa será 

preenchida inicialmente por advogado. 

Art. 249 – O Governo do Estado manterá a Comissão do 

Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha como órgão encarregado de elaborar e executar o plano de desenvolvimento sócio-econômico da região. 

Art. 250 – Enquanto não se elaborar o orçamento plurianual de 

investimento, previsto no art. 61, §5º, no qual serão prioritariamente incluídos, ficam mantidos nos termos das normas instituidoras, os recursos destinados à Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha e ao incentivo e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica, a cargo de Fundação ou Universidade aparelhada. 

Art. 251 – É mantido o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) como órgão de assistência, seguro e previdência social dos servidores públicos civis o qual deverá ser reestruturado a fim e preencher os devidos fins nos termos e condições da respectiva lei de organização. 

Art. 252 – Enquanto não for sancionada a lei complementar de 

organização municipal, ao Município é vedado contrair empréstimos cujos serviços de juros e amortização absorvam mais da quarta parte da média da arrecadação dos 3 (três) últimos anos, levando-se em conta, para o cálculo, a renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo, quando o empréstimo se destinar a sua execução. 

Art. 253 – Considerar-se-á como de efetivo exercício, nas condições que a lei determinar, sem entretanto admitir-se qualquer ressarcimento pecuniário, o período compreendido entre o ingresso do servidor no serviço público estadual e a data de 15 de março de 1967, descontados apenas os afastamentos decorrentes de licença para tratar de interesses particulares. 

Art. 254 – A alienação de bens do Estado e dos Municípios será regulada em lei complementar estadual. 

Art. 255 – É obrigatória a concorrência pública para alienação e locação de bens do Estado e do Município.

Art. 256 – Obedecendo-se aos limites determinados em lei, serão feitas: I – em concorrência pública, ou administrativa, as concessões de serviços públicos estaduais ou municipais; 

II – por administração ou concorrência administrativa ou pública, as execuções de obras do Estado ou do Município. 

Art. 257 – Fica prorrogado por um, dois ou três anos o mandato de cada terço dos atuais membros do Conselho Estadual de Educação, cessando o período respectivo em 31 de dezembro de 1968, 1970 e 1972. 

Art. 258 – As Fundações Educacionais estarão sujeitas, 

pedagogicamente, ao Conselho Estadual de Educação e, administrativamente, aos respectivos Conselhos de Curadores, de nomeação do Governador do Estado, pela forma e prazo estabelecidos em lei. 

Art. 259 – Através de Fundações, o Estado fomentará e dará amparo à pesquisa científica. 

Art. 260 – Fica criada a Fundação dos Três Poderes com a finalidade de promover pesquisas de interesse governamental e manter cursos de ensino superior, na forma da lei. 

Parágrafo único – O Conselho Curador será composto de 7 (sete) 

membros, sendo três indicados pelo Governador do Estado, dois indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, escolhidos entre os respectivos titulares. 

Art. 261 – A lei disporá sobre a criação de serviços que resguardem o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, notadamente nas cidades de Grão Mogol, Mariana, Sabará, Ouro Preto, Sêrro, São João Del Rey, Caeté, Diamantina, Congonhas e Tiradentes. 

Parágrafo único – A lei de que trata este artigo conterá medidas que promovam e estimulem o turismo nessas localidades, e disponham sobre o levantamento dos valores históricos e artísticos aí existentes para a necessária guarda e conservação. 

Art. 262 – No prazo de 60 (sessenta) dias a Assembleia Legislativa promoverá a votação de leis de adaptação da Organização Municipal e da Organização Judiciária a esta Constituição, as quais vigorarão até a publicação da Lei Complementar de Organização Judiciária e da Lei Complementar de Organização Municipal, mencionadas respectivamente, nos artigos 145 e 163 desta Constituição.

§ 1º – A lei de adaptação mencionada neste artigo poderá regular, 

transitoriamente, a aplicação do disposto nos artigos 167, 168 e 169, mantendo-se sempre o princípio da consulta prévia às populações interessadas. 

§ 2º – Se ocorrer a criação de comarca, será dado aos serventuários da justiça da comarca, que houver sofrido o desmembramento, o direito de optarem pelo desempenho das mesmas funções ou cargos na comarca nova. 

§ 3º – O prazo mencionado neste artigo não corre na fase de recesso da Assembleia Legislativa. 

Art. 263 – Os deputados estaduais das outras unidades da Federação gozarão, neste Estado, das prerrogativas do artigo 35 e seus parágrafos. 

Art. 264 – As Comarcas de terceira entrância terão, no máximo, dois juizes de Direito, mantendo-se, em exercício, os atuais Magistrados. §1º – O número de Juizes mencionados no artigo poderá ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça. 

§2º – Não prevalece o disposto neste artigo para as comarcas cujas sedes tenham mais de 100 (cem) mil habitantes. 

Art. 265 – O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte por cento de suas rendas tributárias na manutenção e no desenvolvimento do ensino. 

Art. 266 – A Lei Complementar de Organização Judiciária poderá elevar à categoria de entrância especial as Comarcas cujas sedes tenham mais de 100 (cem) mil habitantes. 

Art. 267 – Os empréstimos concedidos por estabelecimentos de créditos aos municípios e que, anteriormente à lei federal competente, eram garantidos pelas quotas dos impostos de renda ou de consumo, passam a ser garantidos pela quota do valor equivalente a quem tem direito no Fundo de Participação dos Municípios. 

Art. 268 – Os servidores públicos que desempenham atividades nas localidades insalubres do Estado, situadas, principalmente, nas zonas fisiográficas de Itacambira, Alto Jequitinhonha, Médio Jequitinhonha, Alto Médio São Francisco e Urucuia gozarão de direitos e vantagens a serem fixados em lei especial. 

Parágrafo único – Para efeito de aposentadoria facultativa nos termos dos arts. 127, § 1º e 156, o tempo de serviço será contado de forma especial quando se tratar de Magistrado e Promotor de justiça beneficiados por este artigo.

Art. 269 – Enquanto não forem estruturados como órgãos integrantes do sistema administrativo estadual, com a organização do respectivo quadro de cargos e fixação de vencimentos, os ofícios de registros públicos as escrivanias de paz e notas e demais serventias da justiça serão preenchidas de acordo com os critérios da legislação ordinária. 

Art. 270 – Ficam assegurados aos servidores da Justiça não remunerados pelo Estado os benefícios a que tem direito o funcionalismo público no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, observados os requisitos estatutários da entidade. 

Parágrafo único – A contribuição será fixada por decreto do Governador, observada a categoria funcional do servidor, de entrância a entrância, em bases equivalentes às do funcionalismo estadual. 

Art. 271 – A lei assegurará ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes desta Constituição o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para a obtenção do benefício. 

Art. 272 – Até a vacância do cargo, o atual Procurador Geral do Estado conservará as condições da sua investidura. 

Parágrafo único – Os atuais cargos de subprocurador Geral do Estado passam à nova nomenclatura do artigo 152, item II, desta Constituição. 

Art. 273 – O Poder Executivo, em lei ordinária, criará órgão 

administrativo para o desenvolvimento de áreas geo-econômicas nas principais bacias geográficas do Estado. 

Art. 274 – O Governo do Estado fará erigir na Cidade de São João Del Rey monumento de consagração ao patriotismo dos soldados mineiros que integraram a Força Expedicionária Brasileira. 

Art. 275 – Esta Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, depois de assinada pelos Deputados presentes e entrará em vigor na data de sua publicação. 

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1967, 145º da Independência do Brasil e 78º da República.

Manuel Costa – Presidente 

Martins Silveira – 1º Vice-Presidente Jarbas Medeiros – 2º Vice-Presidente João Navarro – 1º Secretário Anibal Teixeira – 2º Secretário Wilson Tanure – 3º Secretário Nilson Gontijo – 4º Secretário

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais de 1967, de 13 de maio de 1967. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=CON&num=1967&comp=&ano=1967 Acesso em: 31 dez. 2018.

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