Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – Pronaica e dá outras providências.
LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – Pronaica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – Pronaica com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente. Art. 2º O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I – mobilização para a participação comunitária; II – atenção integral à criança de 0 a 6 anos; III – ensino fundamental; IV – atenção ao adolescente e educação para o trabalho; V – proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente; VI – assistência a crianças portadoras de deficiência; VII – cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes; VIII – formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes. Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço. Art. 3º As ações do PRONAICA serão desenvolvidas sob a coordenação geral do Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente. § 1º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor da presente Lei, a forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos. § 2º O PRONAICA integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o apoio técnico e financeiro. § 3º O PRONAICA buscará a integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente. § 4º A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura previstas na Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do PRONAICA. Art. 4º A programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto Minha Gente e ações inerentes à sua operacionalização são transferidas para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, visando a execução do PRONAICA. Art. 5º São convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991 e 1992. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993
Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – Pronaica e dá outras providências.
LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa
Nacional de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente – Pronaica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – Pronaica com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente.
Art. 2º O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I – mobilização para a participação comunitária;
II – atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III – ensino fundamental;
IV – atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V – proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;
VI – assistência a crianças portadoras de deficiência;
VII – cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;
VIII – formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.
Art. 3º As ações do PRONAICA serão desenvolvidas sob a coordenação geral do Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor da presente Lei, a forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos.
§ 2º O PRONAICA integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o apoio técnico e financeiro.
§ 3º O PRONAICA buscará a integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
§ 4º A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura previstas na Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do PRONAICA.
Art. 4º A programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto Minha Gente e ações inerentes à sua operacionalização são transferidas para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, visando a execução do PRONAICA.
Art. 5º São convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991 e 1992.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993