Lei nº 10.098, de 23 de março de 1994

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Alunos Confeccionando Envelopes na Oficina de Cartonagem, Sociedade Pestalozzi Rio de Janeiro, 1993. Fonte: Revista Pestalozzi, 1993.

Lei nº 10.098, de 23 de março de 1994

23 de março de 1994 Bárbara Matoso Comments Off

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

LEI Nº 10.098, DE 23 DE MARÇO DE 1994 

Estabelece normas gerais e critérios básicos  

para a promoção da acessibilidade das pessoas  

portadoras de deficiência ou com mobilidade  

reduzida, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e  eu sanciono a seguinte Lei:  

CAPÍTULO I  

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 1o. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da  acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,  mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no  mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de  comunicação.  

Art. 2o. Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:  

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e  autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos  transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência  ou com mobilidade reduzida;  

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade  de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:  a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de  uso público;  

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos  e privados;  

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;  d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou  impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou  sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;  

III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou  permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá lo;  

IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais  como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,  distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de  água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,  superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma 

que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,  tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes  públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;  VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o  acesso e o uso de meio físico.  

CAPÍTULO II  

DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO  

Art. 3o. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais  espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los  acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  

Art. 4o. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes,  assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser  adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das  modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras  de deficiência ou com mobilidade reduzida.  

Art. 5o. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso  comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os  percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os  parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação  Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.  

Art. 6o. Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças,  jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um  sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.  

Art. 7o. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em  espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de  pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras  de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere  o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total,  garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações  técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.  

CAPÍTULO III  

DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO  

Art. 8o. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros  elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de  acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a  circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.  

Art. 9o. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar  equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência,  ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de  pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a  periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano 

deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas  pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  

CAPÍTULO IV  

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO  

Art. 11o. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados  destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem  acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo  único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de  edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo  menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:  

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a  estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de  circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas  portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;  II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras  arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa  portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;  

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as  dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os  requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e  

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se  seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa  portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.  

Art. 12o. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar  deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de  lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive  acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de  acesso, circulação e comunicação.  

CAPÍTULO V  

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO  

Art. 13o. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores  deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:  I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as  dependências de uso comum;  

II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços  anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;  

III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras  de deficiência ou com mobilidade reduzida.  

Art. 14o. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do  pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam  obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de  projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais  elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. 

Art. 15o. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional  regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a  característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras  de deficiência ou com mobilidade reduzida.  

CAPÍTULO VI  

DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO  

Art. 16o. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de  acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.  

CAPÍTULO VII  

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E  SINALIZAÇÃO  

Art. 17o. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e  estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de  comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com  dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à  comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.  

Art. 18o. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de  escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo  de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de  comunicação.  

Art. 19o. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de  medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra  subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de  deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.  

CAPÍTULO VIII  

DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS  

Art. 20o. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,  arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. 

Art. 21o. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências  de financiamento, fomentará programas destinados:  

I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de  deficiências;  

II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as  pessoas portadoras de deficiência;  

III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.  

CAPÍTULO  

IX DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS 

Art. 22o. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do  Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação  orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.  

CAPÍTULO  

X DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 23o. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente,  dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras  arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que  estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das  adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste  artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.  

Art. 24o. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à  população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à  acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com  mobilidade reduzida.  

Art. 25o. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens  de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações  necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.  

Art. 26o. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão  legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade  estabelecidos nesta Lei.  

Art. 27o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 19 de dezembro de 2000;  

179o da Independência e 112o da República 

BRASIL. Lei nº 10.098, de 23 de março de 1994. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei10098.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.

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