Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
PORTARIA Nº 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.o 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.o 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, RESOLVE: Art. 1o. Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 2o. A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos tendo como referência à Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos. Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo: a ) para alunos com deficiência física
eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;
reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços;
construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;
adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;
colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
instalação de lavabos, bebedouros, e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas; b) para alunos com deficiência visual
Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:
máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz;
gravador e fotocopiadora que amplie textos;
plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de audio; – software de ampliação de tela do computador;
equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal; – lupas, réguas de leitura; – scanner acoplado a computador;
plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille. c) para alunos com deficiência auditiva
Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:
quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;
flexibilidade na correção de provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;
aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita (para uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado);
materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos. Art. 3o. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsável pela avaliação a que se refere o art. 1o, quando da verificação das instalações físicas, equipamentos laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados. Art. 4o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO RENATO DE SOUZA
Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
PORTARIA Nº 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de
pessoas portadoras de deficiências, para instruir
os processos de autorização e de
reconhecimento de cursos, e de credenciamento
de instituições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.o 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.o 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino,
RESOLVE:
Art. 1o. Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2o. A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos tendo como referência à Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:
a ) para alunos com deficiência física
b) para alunos com deficiência visual
Art. 3o. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsável pela avaliação a que se refere o art. 1o, quando da verificação das instalações físicas, equipamentos laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.
Art. 4o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO DE SOUZA
BRASIL. Portaria n º 1.679, de 2 de dezembro de 1999. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/c1_1679.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.