Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995, que dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
DECRETO Nº 3.030, DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995, que dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA: Art 1º O art. 2º do Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ……………………………………………………………. I – …………………………………………………………………. a) da Educação; b) do Trabalho e Emprego; ……………………………………………………………………………. g) do Esporte e Turismo. ……………………………………………………………………..” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Renan Calheiros Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 22/04/1999 Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 22/4/1999, Página 1 (Publicação Original)
Decreto nº 3.030, de 20 de abril de 1999
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995, que dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
DECRETO Nº 3.030, DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.680,
de 18 de outubro de 1995, que dispõe sobre a
competência, a composição e o funcionamento
do Conselho Consultivo da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência – CORDE.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art 1º O art. 2º do Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………….
a) da Educação;
b) do Trabalho e Emprego; ……………………………………………………………………………. g) do Esporte e Turismo. ……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Renan Calheiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 22/04/1999
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 22/4/1999, Página 1 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 3.030, de 20 de Abril de 1999. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1999/decreto-3030-20-abril-1999-372446-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.