Portaria nº 3.284, de 7 de novembro de 2003

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7 de novembro de 2003 Bárbara Matoso Comments Off

Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.

PORTARIA No 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de
pessoas portadoras de deficiências, para instruir
os processos de autorização e de
reconhecimento de cursos, e de credenciamento
de instituições.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n o 9.131, de 24 de novembro de 1995, na
Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 2.306, de 19 de agosto de
1997, e considerando a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e
sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização
de equipamentos e instalações das instituições de ensino, resolve
Art. 1o Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as
condições de oferta de cursos superiores, para fins de autorização e reconhecimento e de
credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para renovação, conforme
as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art 2o A Secretaria de Educação Superior, com apoio técnico da Secretaria de Educação
Especial, estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se como referência a
Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da
Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário
e Equipamentos Urbanos.
§ 1o Os requisitos de acessibilidade de que se trata no caput compreenderão no mínimo:
I – com respeito a alunos portadores de deficiência física:
a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo
acesso aos espaços de uso coletivo;
b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço;
c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a
circulação de cadeira de rodas;
d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de
cadeira de rodas;
e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
f) instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos
usuários
de cadeira de rodas;
II – no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da
instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora
braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que
amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos
para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner
acoplado a computador;
b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas
sonoras para uso didático;

III – quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da
instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa,
especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação
expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do
aluno;
b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo
semântico;
c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade
escrita, para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante
estiver matriculado;
d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre a
especificidade lingüística do portador de deficiência auditiva.
§ 2o A aplicação do requisito da alínea “a” do inciso III do parágrafo anterior, no
âmbito das instituições federais de ensino vinculadas a este Ministério, fica
condicionada à criação dos cargos correspondentes e à realização regular de seu
provimento.
Art. 3o A Secretaria de Educação Superior, com suporte técnico da Secretaria de
Educação Especial tomará, no prazo de noventa dias contados da vigência das normas
aqui estabelecidas, as medidas necessárias à incorporação dos requisitos definidos na
forma desta Portaria aos instrumentos de avaliação das condições de oferta de cursos
superiores.
Art.4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria no 1.679, de 2 de dezembro de 1999, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de
1999, Seção 1E, pág. 20.
RUBEM FONSECA FILHO
(DOU No 219, 11/11/2003, SEÇÃO 1, P. 12)

BRASIL. Portaria nº 3.284, de 7 de novembro de 2003. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/images/txt/port3284.txt Acesso em: 31 dez. 2018.

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