Propõe normas para a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
LEI No 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003
Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 10. …………………………. ………………………………………. VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. …………………………………………………………..” (NR) Art. 2o O art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 11. …………………………. ……………………………………….. VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. …………………………………………..” (NR) Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos. Art. 4o (VETADO) Brasília, 3l de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1o.8.2003
Parecer nº 424, de 27 de maio de 2003
Propõe normas para a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
LEI No 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003
Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
“Art. 10. ………………………….
……………………………………….
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
“Art. 11. ………………………….
………………………………………..
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
…………………………………………..” (NR)
Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o
disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
Art. 4o
(VETADO)
Brasília, 3l de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1o.8.2003
MINAS GERAIS. Parecer nº 424, de 27 de maio de 2003. Disponível em: https://docplayer.com.br/6008797-Parecer-no-424-03-aprovado-em-27-5-03.html Acesso em: 31 dez. 2018.