Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005

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Recurso de Tecnologia Assistiva, 2006. Fonte: AEE DF, 2007.

Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005

13 de janeiro de 2005 Bárbara Matoso Comments Off

Institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 

Institui o Programa Universidade para Todos – 

PROUNI, regula a atuação de entidades  

beneficentes de assistência social no ensino  

superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho  

de 2004, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e  eu sanciono a seguinte Lei: 

 Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa  Universidade para Todos – PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo  integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e  cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação  específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. 

 § 1o A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de  diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de  até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). 

 § 2o As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e  cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo  Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de  curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três)  salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. 

 § 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou  anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. 

 § 4o Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por  cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se  todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive  aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. 

 Art. 2o A bolsa será destinada: 

 I – a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede  pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; 

 II – a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; 

 III – a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal  superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica,  independentemente da renda a que se referem os §§ 1oe 2o do art. 1odesta Lei. 

 Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo  máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica,  dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em  normas expedidas pelo Ministério da Educação.

 Art. 3o O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos  resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM  ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final,  selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual  competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. 

 Parágrafo único. O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e  autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. 

 Art. 4o Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Prouni, estarão  igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição. 

 Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins  lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de  adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a  10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente  matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento  a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a  bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos  efetivamente nela instalados. 

 § 1o O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de  sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei. 

 § 2o O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos,  restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. 

 § 3o A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não  implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo  Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as  normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art.  4o desta Lei. 

 § 4o A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins  lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito  previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e  dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos  efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério  da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50%  (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para  que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5%  (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm  bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de  novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. 

 § 5o Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins  lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá: 

 I – aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe  oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente 

pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior,  conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o  número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados; 

 II – alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste  parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes  regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela  instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde  que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por  cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos  benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da  receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida  nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou  seqüencial de formação específica. 

 § 6o Aplica-se o disposto no § 5o deste artigo às turmas iniciais de cada curso e  turno efetivamente instaladas a partir do 1o(primeiro) processo seletivo posterior à  publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos  estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, e  o disposto no caput e no § 4o deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno  efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até atingir as proporções  estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de  formação específica da instituição. 

 Art. 6o Assim que atingida a proporção estabelecida no § 6o do art. 5o desta Lei,  para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação  específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar  discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a  cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para  estabelecer aquela proporção. 

 Art. 7o As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão  previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas  necessárias: 

 I – proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados  os parâmetros estabelecidos no art. 5o desta Lei; 

 II – percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas  afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de  autodeclarados indígenas e negros. 

 § 1o O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no  mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na  respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 § 2o No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1o deste  artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se  enquadrem em um dos critérios dos arts. 1oe 2o desta Lei. 

 § 3o As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam  autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em  seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na  forma do regulamento. 

 § 4o O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado  insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de  desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, por 3  (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso  desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas  proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art.  5o desta Lei. 

 § 4o O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado  insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho  do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, por duas  avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado,  nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos  demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5odesta Lei. (Redação dada  pela Lei nº 11.509, de 2007) 

 § 5o Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos  cursos referidos no § 4o deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente,  oferecido por outra instituição participante do Programa. 

 Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e  contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005) 

 I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; 

 II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15  de dezembro de 1988; 

 III – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída  pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e 

 IV – Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei  Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. 

 § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses  dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos  incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino  superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação  específica.

 § 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o  disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. 

 § 3o A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação  efetiva das bolsas devidas. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

 Art. 9o O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a  instituição às seguintes penalidades: 

 I – restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que  será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o  percentual estabelecido no art. 5o desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o  percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto); 

 II – desvinculação do Prouni, determinada em caso de reincidência, na hipótese de  falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes  beneficiados e sem ônus para o Poder Público. 

 § 1o As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da  Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento  administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa. 

 § 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos  impostos e contribuições de que trata o art. 8o desta Lei terá como termo inicial a data  de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, aplicando-se o disposto  nos arts. 32 e 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber. 

 § 3o As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o  descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição  não deu causa. 

 Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em  área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de  assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para  estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de  curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes  pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da  instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais  exigências legais. 

 § 1o A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em  gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de  serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens,  

de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares,  respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades  beneficentes de assistência social na área da saúde. (Revogado pela Lei nº 12.101, de  2009) 

 § 2o Para o cumprimento do que dispõe o § 1o deste artigo, serão contabilizadas,  além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50%  (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no 

§ 2o do art. 1o desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de  obrigações curriculares de ensino e pesquisa. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

 § 3o Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e  turno efetivamente instalados a partir do 1o(primeiro) processo seletivo posterior à  publicação desta Lei. 

 § 4o Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o  conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da  instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em  relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo  seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer  aquela proporção. 

 § 5o É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um  quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. 

 Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino  superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação,  adotar as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados  com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e  cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3oe no inciso II do caput e §§  1oe 2o do art. 7o desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de  adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto  no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições: 

 I – oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente  recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando dispensadas  do cumprimento da exigência do § 1o do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas,  quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de  assistência social na área da saúde; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)  II – para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a  instituição: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

 a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de  curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso  superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes  de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição,  matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3o, 4oe  5o do art. 10 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

 b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50%  (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes  enquadrados no § 2o do art. 1o desta Lei, e o montante direcionado para a assistência  social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e  pesquisa; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

 III – gozar do benefício previsto no § 3o do art. 7o desta Lei. 

 § 1o Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos  interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do 

Prouni, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do Ministério  da Previdência Social. 

 § 2o As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de  renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos,  nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de  gratuidade exigido, que adotarem as regras do Prouni, nos termos desta Lei, poderão,  

até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer ao Conselho  Nacional de Assistência Social – CNAS a concessão de novo Certificado de Entidade  Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da  Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei no 8.212, de  24 de julho de 1991. 

 § 3o O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da  entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da  edição da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade  comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das obrigações  assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três)  próximos exercícios fiscais. 

 § 4o Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31 de março de  2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de  isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de  cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento. 

 § 5o Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo o  disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

 Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1oe 2o do  art. 1o desta Lei, as instituições que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de  seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria  instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção  coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas Prouni  concedidas. 

 Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de  ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes  bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da  contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição  Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua  natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da  Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a  previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20%  (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor  integral das contribuições devidas. 

 Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade  de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput  deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a 

transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao  respectivo ano. 

 Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de  Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES as instituições de direito  privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5o desta Lei ou adotarem as regras de  seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei. 

 Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6o da Lei no 10.522, de 19 de  julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino  superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória no 213, de 10  de setembro de 2004. 

 Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da  Educação, nos termos do art. 5o desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia  fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela  respectiva instituição, na forma do art. 9o desta Lei, bem como o demonstrativo da  compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e  contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de  despesas de caráter continuado. 

 Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições  privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por  1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1  (um) do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à  execução do disposto no caput deste artigo. 

 Art. 17. (VETADO). 

 Art. 18. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do  Programa. 

 Art. 19. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida Provisória  no 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado,  observado o disposto no § 4oe no caput do art. 5o desta Lei. 

 Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

 Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de  2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o……………………………………………………….. 

I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta  Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12  (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; 

II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que  pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

…………………………………………………………………….. 

VII – estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.” (NR) 

 Art. 22. O Anexo I da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a  alteração constante do Anexo I desta Lei. 

 Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Antonio Palocci Filho 

Tarso Genro 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005 

ANEXO I 

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas a partir de 12 (doze) anos,  participantes dos jogos estudantis  organizados pelo Ministério do Esporte,  tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação  nas modalidades individuais ou que tenham  R$ 300,00 sido selecionados entre os 24 (vinte e  quatro) melhores atletas das modalidades  (trezentos reais)coletivas dos referidos eventos e que  continuem a treinar para futuras  competições nacionais. (NR) …………………………………………………………….. 

BRASIL. Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11096.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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