Deliberação CEE nº 68, de 7 de fevereiro de 2007

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Alunos Observando Trabalhos Manuais, 2006. Fonte: CEI, 2006.

Deliberação CEE nº 68, de 7 de fevereiro de 2007

7 de fevereiro de 2007 Bárbara Matoso Comments Off

Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino.

DELIBERAÇÃO CEE Nº 68, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007


Fixa normas para a educação de alunos que
apresentam necessidades educacionais
especiais, no sistema estadual de ensino.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 7853/1989, no Decreto nº 3.298/99, na Lei nº 9.394/96, no Decreto nº 3.956/2001 e com fundamento na Resolução CNE/CEB nº 02/2001, Parecer CNE/CEB nº 17/2001 e Indicação CEE nº 70/2007, aprovada em 13-6-2007; Delibera:
Art. 1º – A educação, direito fundamental, público e subjetivo da pessoa, na modalidade especial, é um processo definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente, para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais.
Art. 2º – A educação inclusiva compreende o atendimento escolar dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e tem início na educação infantil ou quando se identifiquem tais necessidades em qualquer fase, devendo ser assegurado atendimento educacional especializado.
Art. 3º – Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais: I – alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;
II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes; III – alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;
IV – alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.
Art. 4º – O atendimento educacional de alunos com necessidades educacionais especiais deve ocorrer, preferencialmente, nas classes comuns do ensino regular. Parágrafo único – As escolas que integram o sistema de ensino do Estado de São Paulo organizar-se-ão para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.
Art. 5.º – As escolas organizar-se-ão de modo a prever e prover em suas classes comuns, podendo contar com o apoio das instituições, órgãos públicos e a colaboração das entidades privadas:
I – distribuição ponderada dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade;
II – flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno, em consonância com o projeto pedagógico da escola;
III – professores capacitados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;
IV – sustentabilidade do processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;
V – atividades de aprofundamento e enriquecimento curriculares que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o desenvolvimento de suas potencialidades criativas;
VI – serviços de apoio pedagógico especializado, mediante:
a) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da atuação de professor especializado na área da necessidade constatada para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;
b) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum em que o aluno estiver matriculado;
c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada; d) oferta de apoios didático-pedagógicos alternativos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis, bem como à locomoção.
Art. 6º – Os alunos que não puderem ser incluídos em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem comprometimento do aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, poderão contar, na escola regular, em caráter de excepcionalidade e transitoriedade, com o atendimento em classe regida por professor especializado, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 4° desta Deliberação.
§ 1º – Esgotados os recursos pedagógicos necessários para manutenção do aluno em classe regular, a indicação da necessidade de atendimento em classe regida por professor especializado deverá resultar da avaliação multidisciplinar, por equipe de profissionais indicados pela escola e pela família.
§ 2º – O tempo de permanência do aluno na classe dependerá da avaliação multidisciplinar e periódica, com participação dos pais e do Conselho de Escola e/ou estrutura similar, com vistas a seu encaminhamento para classe comum.
§ 3º – O caráter de excepcionalidade, de que se revestem a indicação do encaminhamento dos alunos e o tempo de sua permanência em classe regida por professor especializado, será assegurado por instrumentos e registros próprios, sob a supervisão do órgão competente.
Art. 7º – As escolas poderão utilizar-se de instituições especializadas, dotadas de recursos humanos das áreas de saúde, educação e assistência, e de materiais diferenciados e específicos, para:
I – complementar, suplementar e apoiar o processo de escolarização dos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas classes comuns das escolas de ensino regular;
II – oferecer aos alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes linguagens artísticas e culturais;
III – o atendimento educacional especializado a crianças e jovens, cuja gravidade da deficiência ou distúrbio do desenvolvimento imprimam limitações severas às suas atividades de vida diária e comprometam seriamente sua possibilidade de acesso ao currículo da escola de ensino regular.
Art. 8º – Alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde, que implique em internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, desde que preservada a capacidade de aprendizado, deverão ter garantida a continuidade do seu processo de aprendizagem, com acompanhamento pedagógico que lhes facilite o retorno à escola regular.
Art. 9º – As Instituições de Ensino Superior devem oferecer obrigatoriamente programas de formação inicial ou continuada aos professores das classes comuns que lhes garantam apropriação dos conteúdos e competências necessárias ao trabalho pedagógico que realizam, regularmente, com alunos com necessidades educacionais especiais.`
Parágrafo único – Os sistemas públicos de ensino promoverão formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais.
Art. 10º – Os professores especializados deverão comprovar
I – formação específica em curso de graduação de nível superior ou; II – complementação de estudos de pós-graduação na área do atendimento educacional especializado, com carga horária superior a 360 horas.
Art. 11º – As disposições necessárias ao atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deverão constar de projetos pedagógicos das unidades escolares ou das instituições responsáveis, respeitadas as demais normas do sistema de ensino.
Art. 12º – Aplicam-se aos alunos com necessidades educacionais especiais, os critérios de avaliação previstos pela proposta pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados aos alunos.
Parágrafo único – Esgotadas todas as possibilidades de avanço no processo de escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e série/ano, é facultado às escolas viabilizar ao aluno, com severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, grau de terminalidade específica do ensino fundamental, certificando-o com o termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando.
Art. 13º – A preparação profissional oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais, que não apresentem condições de se integrar aos cursos de nível técnico, poderá ser realizada em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contêm os recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.
Art. 14º – Serão assegurados aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nºs 10.098/00, 10.172/01 e 10.436/02, constituindo-se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.
Art. 15º – As instituições especializadas de que trata o artigo 7º desta Deliberação deverão, gradual e continuamente, até 2010, reorganizarem-se, readequando as respectivas estruturas às finalidades estabelecidas no artigo.
Art. 16º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE nº 05/2000 e disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2007.
PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB
Presidente
DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO
quinta-feira, 19 de julho de 2007 – Seção I São Paulo, 117 (134) – 19-20

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