Projeto de Emenda à Constituição Federal – PEC 347 – A, de 2009, que altera o inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em qualquer faixa etária e nível de instrução.
NOTA TÉCNICA Nº 17, 09 DE DEZEMBRO DE 2009 Projeto de Emenda à Constituição Federal – PEC 347
A, de 2009, que altera o inciso III, do artigo 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em qualquer faixa etária e nível de instrução. A Constituição Federal, no artigo 205, define a educação como um direito de todos e no artigo 208, institui o “atendimento educacional especializado” às pessoas com deficiência. Ao garantir a oferta deste atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, é assegurado, além do direito de acesso à escolarização, o direito de igualdade de condições e permanência na escola. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, no artigo 24, preconiza o direito das pessoas com deficiência de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas da escola comum e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas. O Decreto nº 6.571/2008 dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, prestado de forma complementar ou suplementar à escolarização dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação. O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e a aprendizagem dos alunos nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino. A Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta para a organização deste atendimento, prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso ao da escolarização, podendo, ainda, ser realizado em outra escola ou em centro educacional especializado da rede pública ou comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos. Conforme justificativa, o projeto de Emenda apresentada visa a assegurar que as pessoas com deficiência, matriculadas no atendimento educacional especializado, não 213 tenham esse atendimento interrompido após os 18 anos, independente da faixa etária ou nível de instrução. O projeto reafirma o propósito de manutenção de um sistema paralelo de educação especial definido para esse grupo populacional. Portanto, vem a permitir que estes alunos permaneçam indeterminadamente em um modelo de atendimento substitutivo à educação regular, segregado, com base na deficiência e sem fluxo nas etapas, modalidades e níveis de ensino. Se o projeto enseja abordar o direito à educação a partir dos 18 anos, não cabe alterar a Constituição Federal, mas, sim, suprimir a “terminalidade específica” para as pessoas com deficiência prevista na LDBEN, Lei nº 9394/96. A LDBEN estabelece no Inciso II, do artigo 59, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. Com base nesta Lei, a Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 16, faculta às instituições de ensino viabilizar aos alunos com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica do ensino fundamental, quando não atingem os objetivos previstos no Inciso I, do artigo 32, da LDB. No sentido contrário a essa prerrogativa da “terminalidade específica”, o artigo 37 da LDBEN, que trata da educação de jovens e adultos, assegura esta modalidade àqueles que não tiveram acesso à educação ou à continuidade de estudos na idade própria. O direito à educação é assegurado e organizado de acordo com a faixa etária, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, que estabelece indicador de idade/série para a educação infantil e o ensino fundamental, bem como a previsão de 3 (três) anos para o ensino médio. Ampliando a faixa etária do ensino obrigatório e gratuito, a Emenda Constitucional nº 59/09, fixou dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade para a educação básica, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Destaca-se que a oferta da educação para àqueles que estão fora dessa faixa etária do ensino obrigatório é realizada na modalidade de EJA, devendo os sistemas de 214 ensino organizar proposta pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses. Dessa forma, não se justifica terminalidade específica com base na deficiência, uma vez que a legislação garante a todas as pessoas a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos, bem como são previstos cursos de extensão pela educação profissional, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade. Ao analisar a situação de exclusão educacional das pessoas com deficiência com mais de 18 anos, é preciso considerar que: A exclusão escolar reflete um contexto histórico de uma sociedade não inclusiva que mantém ambientes educacionais segregados, que não atendem a perspectiva da escolarização desde a educação infantil; Os ambientes educacionais especializados foram organizados com foco clínico, com base na deficiência, no déficit ou problema, sem ênfase nos aspectos pedagógicos, decorrendo na redução ou eliminação de objetivos, conteúdos, carga horária, fluxo escolar, promoção e certificação. Considerando que função da escola se diferencia de atividades próprias da assistência social, da saúde, de terapias ocupacionais, aos sistemas de ensino cabe garantir aos alunos com deficiência, além do acesso ao ensino regular, as condições de participação e aprendizagem. Neste contexto, a educação especial é definida como modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, integrando a proposta político pedagógica da escola. Para alterar situação de exclusão, promovendo o respeito pela dignidade e pelas capacidades das pessoas com deficiência, é preciso reorientar a estrutura de sistemas paralelos de educação especial e ensino regular, como também efetivar o acesso à educação, condizente com a faixa etária, em um sistema educacional inclusivo, que: Organize espaços comuns de aprendizagem, efetivando a articulação entre o ensino regular e a educação especial; Assegure estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidades que atendam as especificidades dos alunos; Oferte o atendimento educacional especializado – AEE, na educação básica e superior. 215 Promova a participação plena dos alunos, permitindo o avanço e o fluxo escolar nas etapas, modalidades e níveis de ensino; Viabilize a conclusão de estudos e a certificação de escolaridade legalmente fixada para todos os alunos; Encaminhe alunos para o mundo do trabalho; Realize a intersetorialidade com as atividades da assistência, saúde, esporte e cultura; e Promova a desinstitucionalização das pessoas com deficiência. Paradoxalmente, a alteração prevista pelo projeto poderá conduzir a práticas discriminatórias que: Admitam a permanência de jovens e adultos com deficiência nas etapas da educação infantil e do ensino fundamental, para além da idade própria prevista para os demais alunos, gerando uma infantilização e empobrecimento do processo educacional destes alunos; Não oportunizem a esses alunos a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos e na educação profissional, em espaços comuns de ensino, condizentes com a faixa etária e seus interesses; Não efetivem a transversalidade da educação especial na EJA e na Educação Profissional, bem como sua oferta em diferentes turnos; Permitam que alunos com deficiência permaneçam indefinidamente em instituições de educação especial ou em classes especiais de escolas da educação básica, sem fluxo escolar; Estabeleçam a institucionalização e ou o asilamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência em instituições, escolas ou classes especiais; Mantenham esta população a margem da educação, substituindo-a por atividades ocupacionais e pelos serviços de saúde. Pelas razões expostas, a Secretaria de Educação Especial/MEC, manifesta posição contrária ao projeto de Emenda Constitucional do Inciso III do artigo 208 da CF, considerando que é desnecessário frente à concepção de sistema educacional inclusivo assumido pelo Brasil.
Nota Técnica nº 17, 09 de dezembro de 2009
Projeto de Emenda à Constituição Federal – PEC 347 – A, de 2009, que altera o inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em qualquer faixa etária e nível de instrução.
NOTA TÉCNICA Nº 17, 09 DE DEZEMBRO DE 2009
Projeto de Emenda à Constituição Federal – PEC 347
propondo a seguinte redação: III – atendimento
educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino, em qualquer faixa etária e nível de instrução.
A Constituição Federal, no artigo 205, define a educação como um direito de todos e no artigo 208, institui o “atendimento educacional especializado” às pessoas com deficiência. Ao garantir a oferta deste atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, é assegurado, além do direito de acesso à escolarização, o direito de igualdade de condições e permanência na escola.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, no artigo 24, preconiza o direito das pessoas com deficiência de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam
excluídas da escola comum e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto nº 6.571/2008 dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, prestado de forma complementar ou suplementar à escolarização dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação. O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e a aprendizagem dos alunos nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino.
A Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta para a organização deste atendimento, prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso ao da escolarização, podendo, ainda, ser realizado em outra escola ou em centro educacional especializado da rede pública ou comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos.
Conforme justificativa, o projeto de Emenda apresentada visa a assegurar que as pessoas com deficiência, matriculadas no atendimento educacional especializado, não
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tenham esse atendimento interrompido após os 18 anos, independente da faixa etária ou nível de instrução.
O projeto reafirma o propósito de manutenção de um sistema paralelo de educação especial definido para esse grupo populacional. Portanto, vem a permitir que estes alunos permaneçam indeterminadamente em um modelo de atendimento substitutivo à educação regular, segregado, com base na deficiência e sem fluxo nas etapas, modalidades e níveis de ensino.
Se o projeto enseja abordar o direito à educação a partir dos 18 anos, não cabe alterar a Constituição Federal, mas, sim, suprimir a “terminalidade específica” para as pessoas com deficiência prevista na LDBEN, Lei nº 9394/96.
A LDBEN estabelece no Inciso II, do artigo 59, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. Com base nesta Lei, a Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 16, faculta às instituições de ensino viabilizar aos alunos com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica do ensino fundamental, quando não atingem os objetivos previstos no Inciso I, do artigo 32, da LDB.
No sentido contrário a essa prerrogativa da “terminalidade específica”, o artigo 37 da LDBEN, que trata da educação de jovens e adultos, assegura esta modalidade àqueles que não tiveram acesso à educação ou à continuidade de estudos na idade própria.
O direito à educação é assegurado e organizado de acordo com a faixa etária, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, que estabelece indicador de idade/série para a educação infantil e o ensino fundamental, bem como a previsão de 3 (três) anos para o ensino médio.
Ampliando a faixa etária do ensino obrigatório e gratuito, a Emenda Constitucional nº 59/09, fixou dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade para a educação básica, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Destaca-se que a oferta da educação para àqueles que estão fora dessa faixa etária do ensino obrigatório é realizada na modalidade de EJA, devendo os sistemas de
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ensino organizar proposta pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses.
Dessa forma, não se justifica terminalidade específica com base na deficiência, uma vez que a legislação garante a todas as pessoas a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos, bem como são previstos cursos de extensão pela educação profissional, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade.
Ao analisar a situação de exclusão educacional das pessoas com deficiência com mais de 18 anos, é preciso considerar que:
A exclusão escolar reflete um contexto histórico de uma sociedade não inclusiva que mantém ambientes educacionais segregados, que não atendem a perspectiva da escolarização desde a educação infantil;
Os ambientes educacionais especializados foram organizados com foco clínico, com base na deficiência, no déficit ou problema, sem ênfase nos aspectos pedagógicos, decorrendo na redução ou eliminação de objetivos, conteúdos, carga horária, fluxo escolar, promoção e certificação.
Considerando que função da escola se diferencia de atividades próprias da assistência social, da saúde, de terapias ocupacionais, aos sistemas de ensino cabe garantir aos alunos com deficiência, além do acesso ao ensino regular, as condições de participação e aprendizagem. Neste contexto, a educação especial é definida como modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, integrando a proposta político pedagógica da escola.
Para alterar situação de exclusão, promovendo o respeito pela dignidade e pelas capacidades das pessoas com deficiência, é preciso reorientar a estrutura de sistemas paralelos de educação especial e ensino regular, como também efetivar o acesso à educação, condizente com a faixa etária, em um sistema educacional inclusivo, que:
Organize espaços comuns de aprendizagem, efetivando a articulação entre o ensino regular e a educação especial;
Assegure estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidades que atendam as especificidades dos alunos;
Oferte o atendimento educacional especializado – AEE, na educação básica e superior.
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Promova a participação plena dos alunos, permitindo o avanço e o fluxo escolar nas etapas, modalidades e níveis de ensino;
Viabilize a conclusão de estudos e a certificação de escolaridade legalmente fixada para todos os alunos;
Encaminhe alunos para o mundo do trabalho;
Realize a intersetorialidade com as atividades da assistência, saúde, esporte e cultura; e
Promova a desinstitucionalização das pessoas com deficiência.
Paradoxalmente, a alteração prevista pelo projeto poderá conduzir a práticas discriminatórias que:
Admitam a permanência de jovens e adultos com deficiência nas etapas da educação infantil e do ensino fundamental, para além da idade própria prevista para os demais alunos, gerando uma infantilização e empobrecimento do processo educacional destes alunos;
Não oportunizem a esses alunos a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos e na educação profissional, em espaços comuns de ensino, condizentes com a faixa etária e seus interesses;
Não efetivem a transversalidade da educação especial na EJA e na Educação Profissional, bem como sua oferta em diferentes turnos;
Permitam que alunos com deficiência permaneçam indefinidamente em instituições de educação especial ou em classes especiais de escolas da educação básica, sem fluxo escolar;
Estabeleçam a institucionalização e ou o asilamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência em instituições, escolas ou classes especiais;
Mantenham esta população a margem da educação, substituindo-a por atividades ocupacionais e pelos serviços de saúde.
Pelas razões expostas, a Secretaria de Educação Especial/MEC, manifesta
posição contrária ao projeto de Emenda Constitucional do Inciso III do artigo 208 da CF, considerando que é desnecessário frente à concepção de sistema educacional inclusivo assumido pelo Brasil.
BRASIL. Nota Técnica nº 17/2009, MEC, SEESP/GAB. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.