Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
LEI No 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………….. II – universalização do ensino médio gratuito; …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………. VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial. Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 28/10/2009
Publicação: • Diário Oficial da União – Seção 1 – 28/10/2009, Página 1 (Publicação Original)
Lei nº 12.061, de 27 de outubro de 2009
Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
LEI No 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art.
10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
para assegurar o acesso de todos os interessados
ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – universalização do ensino médio gratuito;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio
a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua
publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
28/10/2009
Publicação:
• Diário Oficial da União – Seção 1 – 28/10/2009, Página 1 (Publicação Original)
BRASIL. Lei nº 12.061, de 27 de outubro de 2009. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2009/lei-12061-27-outubro-2009-591900-publicacaooriginal-116953-pl.html Acesso em: 31 dez. 2018.