Metodologia para definição do quantitativo de matrículas do Censo Escolar de 2008 para operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Fundeb, em 2009, com base na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, na Portaria MEC nº 43, de 11 de janeiro de 2008 e na Portaria MEC nº 932, de 30 de julho de 2008.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS Nota Técnica 01/2009 Assunto: Metodologia para definição do quantitativo de matrículas do Censo Escolar de 2008 para operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Fundeb, em 2009, com base na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, na Portaria MEC nº 43, de 11 de janeiro de 2008 e na Portaria MEC nº 932, de 30 de julho de 2008. O presente documento apresenta os critérios utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para apropriação do número de matrículas da educação básica que servirão de base para o cálculo dos coeficientes de repasse de recursos do Fundeb. Conforme as normas da legislação específica, na definição de distribuição dos recursos do Fundeb são consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas constantes do Censo Escolar da Educação Básica do ano imediatamente anterior. Portanto, para fixar os quantitativos de matrículas a serem utilizados na operacionalização do Fundeb, tomou-se por base as informações disponíveis do Censo Escolar da seguinte forma: • Matrículas em cursos presenciais das instituições públicas estaduais e municipais e do Distrito Federal, abrangendo as matrículas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação especial, educação de jovens e adultos, ensino médio integrado à educação profissional, educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio com avaliação no processo, educação indígena e escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos; 1 • Matrículas nos segmentos de creche, pré-escola e educação especial mantidas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, sendo consideradas, no segmento da creche, as matrículas de instituições conveniadas com Municípios e o Distrito Federal, no segmento de pré-escola, as matrículas constantes no Censo Escolar de 2006, de instituições conveniadas com Municípios e o Distrito Federal, conforme preceitua o Artigo 13, §§ 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 6.253/2007 e, no segmento da Educação Especial, as matrículas de instituições conveniadas com Municípios e o Distrito Federal. Os quantitativos de matrícula foram estabelecidos de acordo com o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, Artigo 12, § 1º, item II, em razão dos fatores de ponderação definidos na Portaria nº 932, de 30 de julho de 2008 e segundo as diferentes etapas, modalidades, localização e tipos de estabelecimentos citados na Lei do Fundeb, Artigo 10. Para tanto, do total das matrículas na educação básica presencial foram subtraídos 17 subconjuntos, a saber: creche em tempo integral (pública e conveniada), pré-escola em tempo integral, creche em tempo parcial (pública e conveniada), pré-escola em tempo parcial, anos iniciais do ensino fundamental urbano; anos iniciais do ensino fundamental no campo, anos finais do ensino fundamental urbano, anos finais do ensino fundamental no campo, ensino fundamental em tempo integral, ensino médio urbano, ensino médio no campo, ensino médio em tempo integral, ensino médio integrado à educação profissional, educação especial, educação indígena e quilombola, educação de jovens e adultos com avaliação no processo e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. Por importante, destaca-se que os filtros seletivos dos dados de matrículas estão condicionados ao fator de ponderação de cada segmento, de maneira que o primeiro filtro corresponda ao de maior ponderação. No caso de um aluno ser identificado em mais de um segmento, ele será considerado na situação de maior fator de ponderação. São listados a seguir os critérios definidos e as formas de filtragem das matrículas para cada segmento. 2
Creche em tempo integral – inclui: a) pública – com ponderação de 1,10 (um inteiro e dez centésimos) ⮚ Soma do número de matrículas em creches públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15). b) conveniada com o poder público – ponderação de 0,95 (noventa e cinco centésimos) ⮚ Soma das matrículas em creches comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14). 2 . Pré-escola em tempo integral – inclui: a) pública – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) ⮚ Soma do número de matrículas em pré-escolas públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos. b) conveniada – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) ⮚ Soma das matrículas em pré-escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Neste segmento, foi considerado o quantitativo de matrículas existentes nas instituições constantes no Censo Escolar de 2006, conforme preceitua o Artigo 13, §§ 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 6.253/2007. 3
Creche em tempo parcial – inclui: a) pública – ponderação de 0,80 (oitenta centésimos) ⮚ Soma do número de matrículas em creches públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos. b) conveniada – ponderação de 0,80 (oitenta centésimos) ⮚ Soma das matrículas em creches comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14).
Pré-escola em tempo parcial – inclui: a) pública – com ponderação de 1,00 (um inteiro) ⮚ Soma do número de matrículas em pré-escolas públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos. b) conveniada – ponderação de 1,00 (um inteiro) ⮚ Soma das matrículas em pré-escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Neste segmento, foi considerado o quantitativo de matrículas existentes nas instituições constantes no Censo Escolar de 2006, conforme preceitua o Artigo 13, §§ 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 6.253/2007. 4
Anos iniciais do Ensino Fundamental urbano – ponderação de 1,00 (um inteiro), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental em oito anos e nos anos de 1º a 5º do ensino fundamental em nove anos, do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
Anos iniciais do Ensino Fundamental no campo – ponderação de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas nas séries 1ª a 4ª do ensino fundamental em oito anos e nos anos de 1º a 5º do ensino fundamental em nove anos do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização rural, descontado o quantitativo de matrículas de educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
Anos finais do Ensino Fundamental urbano – ponderação de 1,10 (um inteiro e dez centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas nas séries de 5ª a 8ª do ensino fundamental em oito anos e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental em nove anos do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana, descontado o quantitativo de matrículas de educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos. 5
Anos finais do Ensino Fundamental no campo – ponderação de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas nas séries de 5ª a 8ª do ensino fundamental em oito anos e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental em nove anos do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização rural, descontado o quantitativo de matrículas de educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
Ensino Fundamental em Tempo Integral1 – ponderação de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas do ensino fundamental, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, em turno escolar igual ou superior a sete horas diárias, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, de localização urbana e rural. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos. 1 :Entende-se como tempo integral a carga horária igual ou superior a 7 (sete) horas diárias. De modo a atender o mandamento do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, em seu artigo 4º que diz “ Para fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observando o disposto no art 20 deste Decreto” serão considerados as seguintes situações, relativas ao Ensino Fundamental e Médio: a) Matrículas dos alunos que tenham, concomitantemente, pelo menos um vínculo na escolarização e outro em atividade complementar, na mesma rede e mesmo município, desde que, somada a carga-horária das matrículas e feita a média para 5 dias da semana, o resultado alcance o mínimo de 7 (sete) horas diárias. b) Matrícula única na escolarização e, concomitantemente, matrícula de Atividade Complementar em redes públicas distintas (municipal ou estadual) no mesmo município, desde que, somada a carga-horária das matrículas e feita a média para 5 dias da semana, o resultado alcance o mínimo de 7 (sete) horas diárias. c) Se houver mais de uma matrícula na escolarização em redes distintas, considerar-se-á a matrícula de Atividade Complementar da mesma rede e do mesmo município, desde que, somada a carga-horária das matrículas e feita a média para 5 dias da semana, o resultado alcance o mínimo de 7 (sete) horas diárias. 6
Ensino Médio Urbano – com ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, dos estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, de localização urbana, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias. Por apresentar uma ponderação equivalente, neste segmento não foram descontadas as matrículas da educação especial, indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
Ensino Médio no Campo – ponderação de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, dos estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, de localização rural, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
Ensino Médio em Tempo Integral1 – ponderação de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, dos estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem a dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
Ensino Médio Integrado à Educação Profissional – ponderação de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio integrado à educação profissional, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais dos 7 estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, de localização urbana e rural. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
Educação Especial2, inclui: a) pública – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) ⮚ Soma do número de matrículas efetivadas na educação especial em escolas exclusivamente especializadas, em escolas com classes especiais e em classes comuns; municipais de educação infantil, ensino fundamental e EJA fundamental; estaduais de ensino fundamental, ensino médio e EJA fundamental e médio; e do Distrito Federal de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e EJA fundamental e médio de localização urbana e rural, desagregado por etapa e modalidade de ensino. Neste segmento, por apresentarem ponderações iguais ou superiores, não foram computadas as matrículas do ensino médio em tempo integral (item 12), do ensino médio integrado à educação profissional (item 13), do ensino fundamental em tempo integral (item 9), do ensino médio no campo (item 11), do ensino médio urbano (item 10) e da educação indígena e dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15). b) conveniada com o poder público – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) ⮚ Soma das matrículas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, em todas as etapas e modalidades de ensino, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público competente e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Na distribuição das matrículas dessas instituições foram considerados os âmbitos de atuação definidos no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.494, de 2007, a saber: matrículas da educação infantil de instituições conveniadas com o município ou o Distrito Federal; as matrículas do 2 :De acordo com o Decreto nº 6.571/2008, a partir de 2010, os alunos especiais incluídos na rede regular de ensino das escolas públicas e que recebam atendimento educacional especializado serão considerados duplamente nos critérios de ponderação. 8 ensino médio e EJA fundamental e médio de instituições conveniadas com o estado ou o Distrito Federal; as matrículas do ensino fundamental e EJA fundamental de instituições conveniadas com o município, ou estado ou o Distrito Federal. Nas situações em que uma mesma instituição, que oferece ensino especial (fundamental e/ou EJA), mantiver convênio com o estado e com o município simultaneamente, as matrículas serão consideradas no percentual de 50% para cada esfera.
Educação Indígena e Quilombola – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas em estabelecimentos públicos municipais de educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais e anos finais); estaduais de ensino fundamental e ensino médio; e do Distrito Federal de educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e anos finais) e ensino médio, que oferecem educação indígena ou que estão localizados em áreas remanescentes de quilombos, urbanas e rurais, desagregados por etapa e modalidade de ensino. Neste segmento, por apresentarem ponderações iguais ou superiores, não estão computadas as matrículas do ensino médio em tempo integral (item 12), do ensino médio integrado à educação profissional (item 13), do ensino fundamental em tempo integral (item 9), do ensino médio no campo (item 11), do ensino médio urbano (item 10).
Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo – ponderação de 0,80 (oitenta centésimos), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas na educação de jovens e adultos presencial, com avaliação no processo, em estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental; estaduais de ensino fundamental e ensino médio; e do Distrito Federal, de ensino fundamental e ensino médio, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos. 9
Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional de Nível Médio com avaliação no processo – ponderação de 1,00 (um inteiro), inclui: ⮚ Soma do número de matrículas da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio com avaliação no processo, presenciais, em estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item15), por ser considerado nesses segmentos específicos. Brasília, 12 de janeiro de 2009.
Nota Técnica nº 01, de 12 de janeiro de 2009
Metodologia para definição do quantitativo de matrículas do Censo Escolar de 2008 para operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Fundeb, em 2009, com base na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, na Portaria MEC nº 43, de 11 de janeiro de 2008 e na Portaria MEC nº 932, de 30 de julho de 2008.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS
Nota Técnica 01/2009
Assunto: Metodologia para definição do quantitativo de matrículas do Censo Escolar de 2008 para operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Fundeb, em 2009, com base na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, na Portaria MEC nº 43, de 11 de janeiro de 2008 e na Portaria MEC nº 932, de 30 de julho de 2008.
O presente documento apresenta os critérios utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para apropriação do número de matrículas da educação básica que servirão de base para o cálculo dos coeficientes de repasse de recursos do Fundeb.
Conforme as normas da legislação específica, na definição de distribuição dos recursos do Fundeb são consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas constantes do Censo Escolar da Educação Básica do ano imediatamente anterior. Portanto, para fixar os quantitativos de matrículas a serem utilizados na operacionalização do Fundeb, tomou-se por base as informações disponíveis do Censo Escolar da seguinte forma:
• Matrículas em cursos presenciais das instituições públicas estaduais e municipais e do Distrito Federal, abrangendo as matrículas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação especial, educação de jovens e adultos, ensino médio integrado à educação profissional, educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio com avaliação no processo, educação indígena e escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos;
1
• Matrículas nos segmentos de creche, pré-escola e educação especial mantidas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, sendo consideradas, no segmento da creche, as matrículas de instituições conveniadas com Municípios e o Distrito Federal, no segmento de pré-escola, as matrículas constantes no Censo Escolar de 2006, de instituições conveniadas com Municípios e o Distrito Federal, conforme preceitua o Artigo 13, §§ 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 6.253/2007 e, no segmento da Educação Especial, as matrículas de instituições conveniadas com Municípios e o Distrito Federal.
Os quantitativos de matrícula foram estabelecidos de acordo com o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, Artigo 12, § 1º, item II, em razão dos fatores de ponderação definidos na Portaria nº 932, de 30 de julho de 2008 e segundo as diferentes etapas, modalidades, localização e tipos de estabelecimentos citados na Lei do Fundeb, Artigo 10. Para tanto, do total das matrículas na educação básica presencial foram subtraídos 17 subconjuntos, a saber: creche em tempo integral (pública e conveniada), pré-escola em tempo integral, creche em tempo parcial (pública e conveniada), pré-escola em tempo parcial, anos iniciais do ensino fundamental urbano; anos iniciais do ensino fundamental no campo, anos finais do ensino fundamental urbano, anos finais do ensino fundamental no campo, ensino fundamental em tempo integral, ensino médio urbano, ensino médio no campo, ensino médio em tempo integral, ensino médio integrado à educação profissional, educação especial, educação indígena e quilombola, educação de jovens e adultos com avaliação no processo e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
Por importante, destaca-se que os filtros seletivos dos dados de matrículas estão condicionados ao fator de ponderação de cada segmento, de maneira que o primeiro filtro corresponda ao de maior ponderação. No caso de um aluno ser identificado em mais de um segmento, ele será considerado na situação de maior fator de ponderação.
São listados a seguir os critérios definidos e as formas de filtragem das matrículas para cada segmento.
2
a) pública – com ponderação de 1,10 (um inteiro e dez centésimos) ⮚ Soma do número de matrículas em creches públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15).
b) conveniada com o poder público – ponderação de 0,95 (noventa e cinco centésimos)
⮚ Soma das matrículas em creches comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14).
2 . Pré-escola em tempo integral – inclui:
a) pública – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos)
⮚ Soma do número de matrículas em pré-escolas públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
b) conveniada – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) ⮚ Soma das matrículas em pré-escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Neste segmento, foi considerado o quantitativo de matrículas existentes nas instituições constantes no Censo Escolar de 2006, conforme preceitua o Artigo 13, §§ 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 6.253/2007.
3
a) pública – ponderação de 0,80 (oitenta centésimos)
⮚ Soma do número de matrículas em creches públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
b) conveniada – ponderação de 0,80 (oitenta centésimos)
⮚ Soma das matrículas em creches comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14).
a) pública – com ponderação de 1,00 (um inteiro)
⮚ Soma do número de matrículas em pré-escolas públicas municipais e do Distrito Federal, em turno escolar inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
b) conveniada – ponderação de 1,00 (um inteiro)
⮚ Soma das matrículas em pré-escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público municipal e do Distrito Federal e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Neste segmento, foi considerado o quantitativo de matrículas existentes nas instituições constantes no Censo Escolar de 2006, conforme preceitua o Artigo 13, §§ 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 6.253/2007.
4
⮚ Soma do número de matrículas nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental em oito anos e nos anos de 1º a 5º do ensino fundamental em nove anos, do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
⮚ Soma do número de matrículas nas séries 1ª a 4ª do ensino fundamental em oito anos e nos anos de 1º a 5º do ensino fundamental em nove anos do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização rural, descontado o quantitativo de matrículas de educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
⮚ Soma do número de matrículas nas séries de 5ª a 8ª do ensino fundamental em oito anos e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental em nove anos do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização urbana, descontado o quantitativo de matrículas de educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
5
⮚ Soma do número de matrículas nas séries de 5ª a 8ª do ensino fundamental em oito anos e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental em nove anos do ensino regular, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias, de localização rural, descontado o quantitativo de matrículas de educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
⮚ Soma do número de matrículas do ensino fundamental, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, em turno escolar igual ou superior a sete horas diárias, dos estabelecimentos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, de localização urbana e rural. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
1 :Entende-se como tempo integral a carga horária igual ou superior a 7 (sete) horas diárias.
De modo a atender o mandamento do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, em seu artigo 4º que diz “ Para fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observando o disposto no art 20 deste Decreto” serão considerados as seguintes situações, relativas ao Ensino Fundamental e Médio:
a) Matrículas dos alunos que tenham, concomitantemente, pelo menos um vínculo na escolarização e outro em atividade complementar, na mesma rede e mesmo município, desde que, somada a carga-horária das matrículas e feita a média para 5 dias da semana, o resultado alcance o mínimo de 7 (sete) horas diárias.
b) Matrícula única na escolarização e, concomitantemente, matrícula de Atividade Complementar em redes públicas distintas (municipal ou estadual) no mesmo município, desde que, somada a carga-horária das matrículas e feita a média para 5 dias da semana, o resultado alcance o mínimo de 7 (sete) horas diárias.
c) Se houver mais de uma matrícula na escolarização em redes distintas, considerar-se-á a matrícula de Atividade Complementar da mesma rede e do mesmo município, desde que, somada a carga-horária das matrículas e feita a média para 5 dias da semana, o resultado alcance o mínimo de 7 (sete) horas diárias.
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⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, dos estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, de localização urbana, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias. Por apresentar uma ponderação equivalente, neste segmento não foram descontadas as matrículas da educação especial, indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, dos estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, de localização rural, em turno escolar de duração inferior a sete horas diárias. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais, dos estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, em turno escolar de duração igual ou superior a sete horas diárias, de localização urbana e rural. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem a dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
⮚ Soma do número de matrículas do ensino médio integrado à educação profissional, inclusive os alunos com necessidades educacionais especiais dos 7
estabelecimentos públicos estaduais e do Distrito Federal, de localização urbana e rural. Por este segmento apresentar uma ponderação maior, não foram descontadas as matrículas dos segmentos da educação especial, indígena nem as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos.
a) pública – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos)
⮚ Soma do número de matrículas efetivadas na educação especial em escolas exclusivamente especializadas, em escolas com classes especiais e em classes comuns; municipais de educação infantil, ensino fundamental e EJA fundamental; estaduais de ensino fundamental, ensino médio e EJA fundamental e médio; e do Distrito Federal de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e EJA fundamental e médio de localização urbana e rural, desagregado por etapa e modalidade de ensino. Neste segmento, por apresentarem ponderações iguais ou superiores, não foram computadas as matrículas do ensino médio em tempo integral (item 12), do ensino médio integrado à educação profissional (item 13), do ensino fundamental em tempo integral (item 9), do ensino médio no campo (item 11), do ensino médio urbano (item 10) e da educação indígena e dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15).
b) conveniada com o poder público – ponderação de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos)
⮚ Soma das matrículas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, em todas as etapas e modalidades de ensino, de localização urbana e rural, conveniadas com o poder público competente e que atendam aos padrões mínimos exigidos pelo Artigo 15, do Decreto de nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Na distribuição das matrículas dessas instituições foram considerados os âmbitos de atuação definidos no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.494, de 2007, a saber: matrículas da educação infantil de instituições conveniadas com o município ou o Distrito Federal; as matrículas do
2 :De acordo com o Decreto nº 6.571/2008, a partir de 2010, os alunos especiais incluídos na rede regular de ensino das escolas públicas e
que recebam atendimento educacional especializado serão considerados duplamente nos critérios de ponderação. 8
ensino médio e EJA fundamental e médio de instituições conveniadas com o estado ou o Distrito Federal; as matrículas do ensino fundamental e EJA fundamental de instituições conveniadas com o município, ou estado ou o Distrito Federal. Nas situações em que uma mesma instituição, que oferece ensino especial (fundamental e/ou EJA), mantiver convênio com o estado e com o município simultaneamente, as matrículas serão consideradas no percentual de 50% para cada esfera.
⮚ Soma do número de matrículas em estabelecimentos públicos municipais de educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais e anos finais); estaduais de ensino fundamental e ensino médio; e do Distrito Federal de educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e anos finais) e ensino médio, que oferecem educação indígena ou que estão localizados em áreas remanescentes de quilombos, urbanas e rurais, desagregados por etapa e modalidade de ensino. Neste segmento, por apresentarem ponderações iguais ou superiores, não estão computadas as matrículas do ensino médio em tempo integral (item 12), do ensino médio integrado à educação profissional (item 13), do ensino fundamental em tempo integral (item 9), do ensino médio no campo (item 11), do ensino médio urbano (item 10).
⮚ Soma do número de matrículas na educação de jovens e adultos presencial, com avaliação no processo, em estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental; estaduais de ensino fundamental e ensino médio; e do Distrito Federal, de ensino fundamental e ensino médio, de localização urbana e rural, descontado o quantitativo de matrículas da educação especial (item 14), indígena e as dos estabelecimentos localizados em áreas remanescentes de quilombos (item 15), nesta etapa de ensino, por ser considerado nesses segmentos específicos.
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Brasília, 12 de janeiro de 2009.
Maria Inês Gomes de Sá Pestana
Diretora
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BRASIL. Nota Técnica 01/2009. Disponível em: ftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/nota_tecnica_metodologia_de_filtragem_2009.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.