Parecer sobre o Projeto de Lei nº 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência.
PARECER TÉCNICO Nº 19, DE 03 DE MARÇO DE 2011
Parecer sobre o Projeto de Lei Nº 7.699/2006, que ins titui o Estatuto do Portador de Deficiência. Histórico A ASPAR/GM encaminhou, por meio do Memorando 62/2011, em 24 de fevereiro de 2011, solicitação de análise e parecer do Projeto de Lei nº 7.699/2006, de autoria do senador Paulo Paim, que “Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências”. Análise O PL nº 7.699/2006, particularmente o Capítulo V, que trata do Direito à Educação, foi analisado com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU, 2006), ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009, bem como na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC,2008). Assim, consideramos que: O artigo 37, Parágrafo único, trata do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade de assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência sem discriminação. Entretanto, equivoca-se ao invocar o direito de “opção” da família ou do representante legal do aluno com deficiência, posto que, o direito à educação é direito indisponível, da criança, adolescentes e jovens, cabendo à família o dever de cumpri-lo sem ferir a meta de inclusão plena estabelecida na CDPD. Além do mais, ao admitir que alguém pode dispor do direito do aluno com deficiência ao ensino regular, está sendo negado o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aos apoios específicos em ambientes que maximizem seu potencial acadêmico e social, assegurado na CDPD. Outrossim, mantém o modelo substitutivo de educação especial segregada aos alunos com deficiência, na contramão da atual Política e da CDPD, cujo propósito é eliminar qualquer tipo de sistema paralelo de ensino, reforçando que as medidas de apoio sejam adotadas de acordo com a meta de inclusão plena. O artigo 38, incisos II, III e IV, incumbe ao Poder Público de criar e incentivar programas de educação especial e profissional. Porém, refere-se à oferta do atendimento educacional especializado como métodos e técnicas para pessoas com deficiência, 246 quando este tem como função promover recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade para eliminar as barreiras que se interpõem ao pleno acesso e participação nas classes comuns do ensino regular. Conforme a CDPD, a deficiência resulta da interação entre a pessoa com impedimento físico, sensorial ou intelectual e as barreiras presentes nas atitudes e nos ambientes, portanto não há técnica para uma ou outra deficiência e sim para eliminação das barreiras. Além do que os atuais marcos legais políticos e pedagógicos estabelecem o direito de acesso de todos a qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, o que dispensa a ressalva “sempre que possível”, pois esta serve para condicionar o acesso dos alunos com deficiência conforme padrões homogêneos de aprendizagem, inadequados perante CDPD que ressalta a diversidade humana. O artigo 40, afirma o dever do Poder Público de assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência. No entanto, apresenta as seguintes dissonâncias com os princípios constitucionais: o inciso I impõe um retrocesso com relação à educação especial, já instituída como modalidade transversal a todos os níveis etapas e modalidades de ensino; o inciso II, ao indicar a ressalva “preferencialmente na rede de ensino”, inverte a perspectiva de assegurar o direito à educação inclusiva previsto na CDPD, que se efetiva pelo acesso e permanência no ensino regular; o inciso III ignora a definição da educação especial como modalidade que disponibiliza recursos, serviços e atendimento educacional especializado de forma complementar à escolarização aos alunos público-alvo da educação especial, referendada pelo Decreto nº 6.571/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 que orientam para a oferta desse atendimento em salas de recursos multifuncionais ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, no turno inverso ao da escolarização; o inciso IV admite “adequações curriculares”, terminologia que expressa a idéia de eliminação de conteúdos para determinados alunos. Desconsidera a expressão “adaptações razoáveis”, utilizada pela CDPD, que diz respeito aos diferentes meios que podem ser utilizados para favorecer a inclusão escolar, promovendo o pleno acesso e a participação dos alunos publico alvo da Educação Especial em classes comum regular; os incisos VII, IX e X usam as expressões: “escola adequada”, “transporte adequado” e “atendimento adequado”, quando a Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência, o direito à escola acessível, ao transporte acessível e ao atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização; o inciso IX aborda a impossibilidade de alunos com deficiência de freqüentarem as aulas por razão da deficiência ou tratamento 247 de saúde, o que traduz o equívoco de conceber a deficiência como doença e justificativa para negar às pessoas com deficiência o direito à educação em ambiente escolar comum; o inciso XI afronta os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da Educação Especial, quando propõe o reconhecimento das escolas especiais, afirmando a Educação Especial substitutiva à escolarização. Este propósito está em desacordo com a concepção da CDPD cujo objetivo é o de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, na sua comunidade. Além disso, ao invés de investir no desenvolvimento inclusivo da escola pública, propõe o financiamento público a estabelecimentos privados. Os incisos I, III, IV e V do artigo 41, atribuem às escolas privadas a tarefa de assegurar aos alunos com deficiência, o atendimento das suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino. Além do mais, apresenta medidas que reforçam a idéia de “adequação curricular” e “recursos adequados”, ao invés de acessíveis. Reforça, ainda, a escolarização em local diverso da escola comum em razão de deficiência, quando deveria informar às pessoas com deficiência e a seus familiares, que os estabelecimentos privados devem seguir as normas gerais da educação. Assim, todos os estabelecimentos públicos e privados devem garantir as condições de acessibilidade e a oferta do atendimento educacional especializado complementar à escolarização em classes comum do ensino regular. No caso de estabelecimentos privados, não cabe o repasse dos custos decorrentes desses serviços às famílias dos alunos com deficiência, por meio de qualquer forma de diferenciação contratual. O artigo 42 dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, públicas e privadas, de prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado e condições de acessibilidade física, de comunicação, bem como, disponibilizar os recursos didáticos e pedagógicos. Porém, é inadequada sua abordagem sobre a flexibilização de tempo e de atividades no processo de avaliação, quando o mais indicado é a garantia da acessibilidade nesses processos, afirmando o direito à discriminação positiva, sem reforçar o preconceito com relação às pessoas com deficiência. Da mesma forma, o artigo 43, inciso II; Parágrafo único, inciso I e artigo 44 incisos I, III e Parágrafo único, desconsideram o direito da pessoa com deficiência às condições de igualdade com as demais pessoas, tendo a garantia dos recursos de acessibilidade para realização de provas com autonomia. Além disso, reforçam a idéia de “adaptação de provas” e “adequação curricular”, quando deveriam afirmar a 248 qualidade do processo educacional e a garantia das medidas de apoio específicas. Isto posto, a proposição traduz a representação social da deficiência como incapacidade. No artigo 50, parágrafo 1º, a proposição para a educação profissional contraria a CDPD, ao reafirmar a oferta dessa modalidade em ambiente segregado, de escolas especiais, colocando apenas como uma possibilidade a inserção de pessoas com deficiência em ambientes produtivos quando deveria impulsionar a inclusão educacional e do mundo do trabalho. Desse modo a proposta não promove o desenvolvimento inclusivo das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, reafirmando o espaço das instituições especializadas privadas, as quais não apresentam a principal premissa para assegurar a inclusão, que é a convivência das pessoas com deficiência com as demais pessoas, desafiando suas potencialidades e, assim, constituindo-se como cidadãos que ocupam um espaço real na sua comunidade. Os incisos I e IV do artigo 51 retrocedem com relação ao direito à acessibilidade, voltando a enfatizar a necessidade de “adequação” e “flexibilização” pelas instituições de educação profissional. Da mesma forma, o artigo 53 está em dissonância com a perspectiva da educação inclusiva, retornando a abordagem de ambientes segregados, apresentando como proposta as denominadas “oficinas protegidas terapêuticas”, as quais não atendem a meta de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência; reforçam a organização de espaços separados das demais pessoas; não promovem as práticas sociais inclusivas e não concorrem para criar a possibilidade de pessoas com deficiência terem um papel no mundo social por meio da participação no contexto real do mundo do trabalho. De acordo com a CDPD, os artigo 54 e artigo 55 são desnecessários, pois as pessoas com deficiência devem acessar inclusivamente os programas de estágios e os contratos de aprendizagem previstos nas Leis 6.494/1977 e 10.097/2000, respectivamente, sendo asseguradas as condições de acessibilidade. Conclusão Diante do exposto, este parecer posiciona-se contrariamente ao presente projeto de lei, por considerá-lo em desacordo com os atuais marcos legais políticos e pedagógicos da educação brasileira, além de representar um retrocesso em relação ao direito da pessoa com deficiência à educação inclusiva. 249
Parecer Técnico nº 19, de 03 de março de 2011
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência.
PARECER TÉCNICO Nº 19, DE 03 DE MARÇO DE 2011
Parecer sobre o Projeto de Lei Nº 7.699/2006, que ins
titui o Estatuto do Portador de Deficiência.
Histórico
A ASPAR/GM encaminhou, por meio do Memorando 62/2011, em 24 de fevereiro de 2011, solicitação de análise e parecer do Projeto de Lei nº 7.699/2006, de autoria do senador Paulo Paim, que “Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências”.
Análise
O PL nº 7.699/2006, particularmente o Capítulo V, que trata do Direito à Educação, foi analisado com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU, 2006), ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009, bem como na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC,2008). Assim, consideramos que:
O artigo 37, Parágrafo único, trata do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade de assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência sem discriminação. Entretanto, equivoca-se ao invocar o direito de “opção” da família ou do representante legal do aluno com deficiência, posto que, o direito à educação é direito indisponível, da criança, adolescentes e jovens, cabendo à família o dever de cumpri-lo sem ferir a meta de inclusão plena estabelecida na CDPD. Além do mais, ao admitir que alguém pode dispor do direito do aluno com deficiência ao ensino regular, está sendo negado o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aos apoios específicos em ambientes que maximizem seu potencial acadêmico e social, assegurado na CDPD. Outrossim, mantém o modelo substitutivo de educação especial segregada aos alunos com deficiência, na contramão da atual Política e da CDPD, cujo propósito é eliminar qualquer tipo de sistema paralelo de ensino, reforçando que as medidas de apoio sejam adotadas de acordo com a meta de inclusão plena.
O artigo 38, incisos II, III e IV, incumbe ao Poder Público de criar e incentivar programas de educação especial e profissional. Porém, refere-se à oferta do atendimento educacional especializado como métodos e técnicas para pessoas com deficiência,
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quando este tem como função promover recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade para eliminar as barreiras que se interpõem ao pleno acesso e participação nas classes comuns do ensino regular. Conforme a CDPD, a deficiência resulta da interação entre a pessoa com impedimento físico, sensorial ou intelectual e as barreiras presentes nas atitudes e nos ambientes, portanto não há técnica para uma ou outra deficiência e sim para eliminação das barreiras. Além do que os atuais marcos legais políticos e pedagógicos estabelecem o direito de acesso de todos a qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, o que dispensa a ressalva “sempre que possível”, pois esta serve para condicionar o acesso dos alunos com deficiência conforme padrões homogêneos de aprendizagem, inadequados perante CDPD que ressalta a diversidade humana.
O artigo 40, afirma o dever do Poder Público de assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência. No entanto, apresenta as seguintes dissonâncias com os princípios constitucionais: o inciso I impõe um retrocesso com relação à educação especial, já instituída como modalidade transversal a todos os níveis etapas e modalidades de ensino; o inciso II, ao indicar a ressalva “preferencialmente na rede de ensino”, inverte a perspectiva de assegurar o direito à educação inclusiva previsto na CDPD, que se efetiva pelo acesso e permanência no ensino regular; o inciso III ignora a definição da educação especial como modalidade que disponibiliza recursos, serviços e atendimento educacional especializado de forma complementar à escolarização aos alunos público-alvo da educação especial, referendada pelo Decreto nº 6.571/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 que orientam para a oferta desse atendimento em salas de recursos multifuncionais ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, no turno inverso ao da escolarização; o inciso IV admite “adequações curriculares”, terminologia que expressa a idéia de eliminação de conteúdos para determinados alunos. Desconsidera a expressão “adaptações razoáveis”, utilizada pela CDPD, que diz respeito aos diferentes meios que podem ser utilizados para favorecer a inclusão escolar, promovendo o pleno acesso e a participação dos alunos publico alvo da Educação Especial em classes comum regular; os incisos VII, IX e X usam as expressões: “escola adequada”, “transporte adequado” e “atendimento adequado”, quando a Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência, o direito à escola acessível, ao transporte acessível e ao atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização; o inciso IX aborda a impossibilidade de alunos com deficiência de freqüentarem as aulas por razão da deficiência ou tratamento
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de saúde, o que traduz o equívoco de conceber a deficiência como doença e justificativa para negar às pessoas com deficiência o direito à educação em ambiente escolar comum; o inciso XI afronta os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da Educação Especial, quando propõe o reconhecimento das escolas especiais, afirmando a Educação Especial substitutiva à escolarização. Este propósito está em desacordo com a concepção da CDPD cujo objetivo é o de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, na sua comunidade. Além disso, ao invés de investir no desenvolvimento inclusivo da escola pública, propõe o financiamento público a estabelecimentos privados.
Os incisos I, III, IV e V do artigo 41, atribuem às escolas privadas a tarefa de assegurar aos alunos com deficiência, o atendimento das suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino. Além do mais, apresenta medidas que reforçam a idéia de “adequação curricular” e “recursos adequados”, ao invés de acessíveis. Reforça, ainda, a escolarização em local diverso da escola comum em razão de deficiência, quando deveria informar às pessoas com deficiência e a seus familiares, que os estabelecimentos privados devem seguir as normas gerais da educação. Assim, todos os estabelecimentos públicos e privados devem garantir as condições de acessibilidade e a oferta do atendimento educacional especializado complementar à escolarização em classes comum do ensino regular. No caso de estabelecimentos privados, não cabe o repasse dos custos decorrentes desses serviços às famílias dos alunos com deficiência, por meio de qualquer forma de diferenciação contratual.
O artigo 42 dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, públicas e privadas, de prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado e condições de acessibilidade física, de comunicação, bem como, disponibilizar os recursos didáticos e pedagógicos. Porém, é inadequada sua abordagem sobre a flexibilização de tempo e de atividades no processo de avaliação, quando o mais indicado é a garantia da acessibilidade nesses processos, afirmando o direito à discriminação positiva, sem reforçar o preconceito com relação às pessoas com deficiência.
Da mesma forma, o artigo 43, inciso II; Parágrafo único, inciso I e artigo 44 incisos I, III e Parágrafo único, desconsideram o direito da pessoa com deficiência às condições de igualdade com as demais pessoas, tendo a garantia dos recursos de acessibilidade para realização de provas com autonomia. Além disso, reforçam a idéia de “adaptação de provas” e “adequação curricular”, quando deveriam afirmar a
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qualidade do processo educacional e a garantia das medidas de apoio específicas. Isto posto, a proposição traduz a representação social da deficiência como incapacidade.
No artigo 50, parágrafo 1º, a proposição para a educação profissional contraria a CDPD, ao reafirmar a oferta dessa modalidade em ambiente segregado, de escolas especiais, colocando apenas como uma possibilidade a inserção de pessoas com deficiência em ambientes produtivos quando deveria impulsionar a inclusão educacional e do mundo do trabalho. Desse modo a proposta não promove o desenvolvimento inclusivo das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, reafirmando o espaço das instituições especializadas privadas, as quais não apresentam a principal premissa para assegurar a inclusão, que é a convivência das pessoas com deficiência com as demais pessoas, desafiando suas potencialidades e, assim, constituindo-se como cidadãos que ocupam um espaço real na sua comunidade.
Os incisos I e IV do artigo 51 retrocedem com relação ao direito à acessibilidade, voltando a enfatizar a necessidade de “adequação” e “flexibilização” pelas instituições de educação profissional. Da mesma forma, o artigo 53 está em dissonância com a perspectiva da educação inclusiva, retornando a abordagem de ambientes segregados, apresentando como proposta as denominadas “oficinas protegidas terapêuticas”, as quais não atendem a meta de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência; reforçam a organização de espaços separados das demais pessoas; não promovem as práticas sociais inclusivas e não concorrem para criar a possibilidade de pessoas com deficiência terem um papel no mundo social por meio da participação no contexto real do mundo do trabalho. De acordo com a CDPD, os artigo 54 e artigo 55 são desnecessários, pois as pessoas com deficiência devem acessar inclusivamente os programas de estágios e os contratos de aprendizagem previstos nas Leis 6.494/1977 e 10.097/2000, respectivamente, sendo asseguradas as condições de acessibilidade.
Conclusão
Diante do exposto, este parecer posiciona-se contrariamente ao presente projeto de lei, por considerá-lo em desacordo com os atuais marcos legais políticos e pedagógicos da educação brasileira, além de representar um retrocesso em relação ao direito da pessoa com deficiência à educação inclusiva.
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