Resolução CEE nº 460, de 12 de dezembro de 2013

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Resolução CEE nº 460, de 12 de dezembro de 2013

12 de dezembro de 2013 Bárbara Matoso Comments Off

Consolida normas sobre a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CEE Nº 460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013


Consolida normas sobre a Educação Especial
na Educação Básica, no Sistema Estadual de
Ensino de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com base nas políticas pertinentes, com ênfase na Lei Federal 9.394, de 2de dezembro de 1996, no Decreto 7.611, de 17 de novembro de 2011, na Resolução do CNE/ nº 04, de 02 de outubro de 2009, e tendo em vista o Parecer CEE nº 895/2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 1º – A presente Resolução dispõe sobre a educação especial na educação básica no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução: as siglas PDI, AEE, TGD, CAEE e EJA designam, respectivamente, Plano de Desenvolvimento Individualizado, Atendimento Educacional Especializado, Transtornos Globais do Desenvolvimento, Centro de Atendimento Educacional Especializado e Educação de Jovens e Adultos; o termo acessibilidade deve ser entendido como condição para que as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades utilizem, com segurança e autonomia, as vias, edificações e os espaços públicos e privados, mobiliário, equipamento e recursos tecnológicos, meios de transporte, sistemas e meios de comunicação e informação, bem como todos os materiais didáticos e pedagógicos inclusivos.
Art. 3º – A educação especial, transversal a todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto pedagógico da unidade escolar.
Art. 4° – A oferta da educação especial, que tem início na Educação Infantil, é dever do Poder Público e pode ser oferecida pela rede privada.
Art. 5º – Considera-se público-alvo da educação especial educandos com: deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de caráter permanente; transtornos globais que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se alunos com transtorno do es oferta em todos os níveis, com base na igualdade de oportunidades, resguardando o respeito e a individualidade dos alunos; fomento de programas compartilhados com as áreas de saúde e assistência social visando ao aprendizado contínuo; oferta gratuita e obrigatória a partir dos quatro anos, asseguradas as adaptações adequadas às necessidades individuais; adoção de medidas de apoio geral, individualizado e efetivo, em ambientes que maximizem o desenvolvimento escolar e social, para a inclusão plena; oferta, preferencialmente, na rede regular de ensino e em instituições especializadas em Educação Especial, respeitada a decisão da família; apoio técnico e financeiro do Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º – Compete às instituições de ensino para oferta da educação especial: identificar e elaborar recursos pedagógicos, produzir e organizar serviços de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos; elaborar e aplicar o PDI, visando avaliar as condições e necessidades dos alunos; elaborar e executar o AEE , avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; organizar e definir o tipo e a frequência de atendimentos, acompanhando sua funcionalidade nas salas de aula e nas salas de recurso multifuncional; estabelecer parcerias com entidades afins para a elaboração de estratégias e disponibilização de recursos de acessibilidade; capacitar professores e orientar famílias sobre a utilização de recursos pedagógicos e de acessibilidade; orientar o uso de recursos de Tecnologias Assistivas como tecnologias da informação e comunicação, comunicação alternativa e aumentativa, informática acessível, soroban, recursos ópticos e não ópticos, softwares específicos, códigos e linguagens, sistema Braille, atividades de orientação e mobilidade, utilizando-os de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação; estabelecer articulação entre os professores do ensino regular e do ensino especial visando à gestão eficiente e eficaz de processo pedagógico.
Art. 8º – A instituição deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas, dentre outras, devendo a matrícula ser feita prioritariamente em classes do ensino regular, em todos os níveis e modalidades de ensino ou em escolas de educação especial, quando essa alternativa for considerada a mais apropriada para o educando, respeitada a decisão da família. Parágrafo único – A instituição deve proceder a avaliação inicial e continuada dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades com a colaboração dos profissionais do AEE e da família, de forma a orientar a elaboração do PDI, contendo as ações a serem desenvolvidas durante todo processo escolar.
Art. 9º – O Ensino Fundamental e o Ensino Médio na educação especial poderão ter sua duração acrescida em até 50% do tempo escolar previsto para esses níveis. Parágrafo único – A flexibilização de tempo para o percurso escolar mencionada no caput deste artigo deverá ser comprovada por avaliação pedagógica e prevista na proposta político
pedagógica da escola.
Art. 10º – Concluído o tempo da permanência na escolaridade, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar e diante dos resultados alcançados, o aluno receberá o Certificado de Conclusão do nível escolar correspondente.
Art. 11º – O histórico de conclusão de etapa ou curso de educação básica oferecido ao aluno com deficiência, transtornos invasivos do desenvolvimento e altas habilidades descreverá as habilidades e competências a partir do relatório circunstanciado e do PDI do aluno. Parágrafo único – As escolas deverão manter arquivo com a documentação referente à vida escolar, de forma a garantir sua regularidade e o controle pelo sistema de ensino.
Art. 12º – Para o exercício na educação especial, os profissionais deverão comprovar formação compatível com a especificidade de sua atuação e em consonância com a legislação vigente.
§ 1º – O professor deverá ter formação inicial que o habilite ao exercício da docência e formação específica para a educação especial, conforme normas dos sistemas de ensino.
§ 2º – O tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, de códigos diversos, o guia-intérprete e os profissionais de apoio deverão ter formação e/ou certificação próprias para a atuação, de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema de ensino.
Art. 13º – Ao aluno que apresente forma de comunicação diferenciada será assegurado o acesso tanto às informações quanto aos conteúdos curriculares, mediante linguagens e códigos aplicáveis, recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da Língua Portuguesa.
Art. 14º – O aluno surdo e deficiente auditivo fará jus à oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como primeira língua e na modalidade escrita em Língua Portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
Art. 15º – O aluno que possui altas habilidades fará jus ao serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares, de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando ao seu desenvolvimento global.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art. 16º – Considera-se AEE o conjunto de atividades, de recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos educandos matriculados no ensino regular.
Art. 17º – O AEE, parte integrante do processo educacional, é realizado no turno inverso ao da escolarização, prioritariamente em salas de recursos multifuncionais da própria escola, não sendo substitutivo às classes do ensino regular. Parágrafo único – O AEE pode também ser realizado em outra escola, em centros de atendimento educacional especializado da rede pública e privada, ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, credenciadas para esse fim.
Art. 18º – O projeto pedagógico das escolas deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: sala de recursos multifuncionais, com espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; matrícula no AEE de alunos do ensino regular da própria escola ou de outra escola; cronograma de atendimento aos alunos; plano de AEE, contendo a identificação das necessidades educacionais específicas dos educandos, através do PDI, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas, acompanhadas do registro permanente do processo de atendimento do aluno, através do relatório circunstanciado; professores para o exercício da docência em AEE; outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, de códigos diversos e guia-intérprete; profissionais que atuem no suporte às atividades de alimentação, higiene e locomoção dos alunos que delas necessitam; redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da
formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, dentre outros, que maximizem o AEE.
Art. 19º – O plano do AEE a ser oferecido por escola do sistema estadual de ensino e por instituições especializadas em educação especial deve ser objeto de conhecimento e de verificação sistemática pelos setores próprios do órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 20º – A matrícula no AEE é assegurada a aluno regularmente matriculado e à comprovação da necessidade desse atendimento.
Art. 21º – As escolas do sistema regular de ensino da iniciativa privada poderão promover parcerias e/ou convênios com instituições ou profissionais para a oferta do atendimento educacional especializado.
Art. 22º – No desenvolvimento do plano de AEE, o educando é submetido a processo avaliativo que definirá a sua permanência ou seu desligamento do AEE.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIALIZADO
Art. 23º – As instituições de ensino especializado são as escolas que ofertam a educação especial, compreendendo associações, tais como as APAEs, institutos, centros e congêneres sujeitos às etapas de credenciamento e de autorização de funcionamento consoante às exigências estabelecidas nesta Resolução.
SEÇÃO I
DA ESCOLA ESPECIAL
Art. 24º – Escola especial é instituição integrante do Sistema Estadual de Ensino e compreende associações e institutos que oferecem a escolaridade por meio de recursos pedagógicos e estratégias necessárias ao desenvolvimento escolar e social de alunos que necessitam de apoio permanente, intensivo e generalizado, respeitada a opção das famílias. Parágrafo único – A escola especial será organizada respeitando-se os níveis e modalidades de ensino e garantindo percurso e conclusão escolar.
Art. 25º – A escola especial poderá ofertar a EJA, organizada em ambientes que maximizem o desenvolvimento do aluno e permitam a conclusão no nível alcançado, observando-se os dispositivos da legislação vigente. Parágrafo único – A escola especial poderá desenvolver programas de educação continuada, objetivando o pleno desenvolvimento do potencial humano do aluno e garantindo a aquisição e preservação de habilidades exigidas para a vida comunitária.
Art. 26º – A instituição viabilizará ao aluno com deficiência intelectual e/ou com TGD, encaminhamento devido para a educação profissional e para a EJA, desde que seja comprovada defasagem idade/série/ano.
Art. 27º – A escola especial poderá oferecer o AEE a alunos matriculados nas escolas regulares, respeitadas as normas vigentes.
SEÇÃO II
DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE
Art. 28º – O Centro de Atendimento Educacional Especializado é a instituição pública ou privada, organizada para ofertar: o AEE a alunos da educação básica com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades; redes de apoio e parcerias no âmbito da educação profissional, na saúde e assistência social, na formação continuada, no desenvolvimento da pesquisa, no acesso a recursos, serviços e equipamentos de acessibilidade.
Art. 29º – Para o seu funcionamento, o CAEE dependerá de credenciamento, pelo prazo de até cinco anos.
Art. 30º – Para a concessão do ato de credenciamento, o representante legal do CAEE deverá instruir o processo apresentando: da mantenedora: estatuto ou documento congênere de constituição da pessoa jurídica, que comprove a natureza educacional com ênfase em educação especial; cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; comprovante de patrimônio e de capacidade financeira; documentos comprobatórios de seu enquadramento como instituição filantrópica, comunitária ou confessional, sem fins lucrativos, na forma da lei. do CAEE: requerimento dirigido ao CEE/MG; declaração em que conste o público-alvo a ser atendido; projeto pedagógico; cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de locação, ou, ainda, cessão de uso, devidamente acompanhada de cópia da planta baixa consoante com o projeto pedagógico da instituição e com a legislação vigente; alvará de localização e funcionamento; alvará sanitário; cópia do Regimento; relação nominal dos profissionais com as respectivas qualificações ou habilitações, funções e atribuições para a área de atuação.
§ 1º – Da instrução do processo deverá constar, ainda, o pronunciamento da Secretaria de Estado da Educação acerca do contido no Projeto Pedagógico e no Regimento, particularmente no que se refere às especificidades do atendimento e às condições oferecidas pela instituição, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – As instituições públicas ficam dispensadas dos documentos relacionados no inciso I.
Art. 31º – O Projeto Pedagógico do CAEE deverá prever, dentre outros: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamento específico, condizentes com os objetivos do AEE e do público-alvo a ser atendido, observando o disposto nesta Resolução, no que e como couber; critérios para matrícula no AEE dos educandos do ensino regular; descrição do plano de AEE contendo identificação das necessidades educacionais específicas dos educandos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas e cronograma de atendimento aos educandos; relação de professores para o exercício da docência no AEE; tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, de códigos diversos e guiaintérprete e demais profissionais que atuem no suporte, principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção; previsão de redes de apoio no âmbito da saúde, da família, da assistência social, da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, dentre outros, que maximizem o AEE.
Parágrafo único – O atendimento a educandos da rede pública de ensino em CAEEs mantidos por instituição comunitária, confessional ou filantrópica será realizado mediante estabelecimento de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Educação ou órgão congênere.
Art. 32º – Os CAEEs poderão optar por atender uma ou mais áreas do públicoalvo da educação especial. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º – A educação especial pode ocorrer fora do espaço próprio, em ambiente hospitalar e domiciliar, de forma complementar ou substitutiva, em parceria com a família, sempre que os alunos com deficiência matriculados nas escolas dela necessitarem.
Art. 34º – A oferta da educação profissional a alunos com deficiências, visando a sua inserção social no mundo do trabalho, dar-se-á de acordo com o preconizado na LDB. Parágrafo único – Aos alunos que, por suas características, não puderem receber educação profissional na conformidade do caput deste artigo, será conferida a oportunidade de preparação para o trabalho, por intermédio de oficinas pedagógicas em convênio com instituições especializadas ou outras parcerias.
Art. 35º – Os casos omissos serão encaminhados ao CEE/MG, para pronunciamento.
Art. 36º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEE nº 451/2003. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2013.
a) Mons. Lázaro de Assis Pinto – Presidente. Homologada pela Sra. Secretária de Estado da Educação em 07.02.2014. Processo nº 40.747 Relator: Tomaz de Andrade Nogueira Parecer nº 893/2013 Aprovado em 12.12.2013
Fonte: Diário Oficial “Minas Gerais” – Diário do Executivo – de 11de fevereiro de 2013 – Páginas 20 e 21.

MINAS GERAIS. Resolução CEE nº 460, de 12 de dezembro de 2013. Disponível em: http://files.cursocriacaodeescolas.webnode.com/200000013-8d5338e500/RESOLU%C3%87%C3%83O%20CEE%20N%C2%BA%20460%20de%2012%20de%20dezembro%20de%202013.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.

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