“Consonância da Lei nº 12.764/2012, aos atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva.”
PARECER TÉCNICO Nº 71, DE 02 DE MAIO DE 2013 Consonância da Lei nº 12.764/2012, aos atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva Histórico A Casa Civil solicitou ao MEC parecer sobre a manifestação do Sr. Ulisses da Costa Batista e Rosangela da Costa, que trata dos vetos referentes à Lei n° 12.764/2012, expressando sua opinião sobre a política pública para a inclusão escolar de pessoas com autismo, no Brasil. Segundo os autores a Lei n° 12.764/2012 gera grande reflexão sobre as condições para a oferta do atendimento educacional, considerando a necessidade de valorização profissional e salarial dos professores, de um ambiente escolar digno, que atenda aos desafios dos tempos modernos, que estimule ao máximo as suas capacidades e faça de nossos jovens verdadeiros cidadãos, ou estaremos expondo-os a frustração e ao sofrimento por não serem capazes de alcançar seus sonhos e projetos, devido à falta de políticas sérias que promovam o que temos de mais valioso em uma Nação – SEU POVO! Os subscrevestes posicionam-se contrariamente ao direito à inclusão escolar e defendem a institucionalização das pessoas com autismo, designadas como autistas severos, reproduzindo o modelo estereotipado e homogeneizador da pessoa com deficiência. Assim, lamentam os vetos ao inciso IV do artigo 2º da Lei 12.764, que condicionava o acesso das pessoas com transtorno do espectro autista às classes comuns de ensino regular, limitando o direito subjetivo e indisponível à educação em razão da deficiência. Análise A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e ao propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU/2006). Para a realização do direito das pessoas com deficiência à educação, o artigo 24 da CDPD (ONU/2006) estabelece que estas não devem ser excluídas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, mas terem acesso a uma educação inclusiva, em igualdade de condições com as demais pessoas, na comunidade em que vivem e terem garantidas as adaptações razoáveis de acordo com suas necessidades individuais, no contexto 233 do ensino regular, efetivando-se, assim, medidas de apoio em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. Conforme as diretrizes estabelecidas pela referida Lei nº 12.764/2012, no artigo 2º, o processo educacional é compreendido a partir da concepção de intersetorialidade das políticas de atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, de participação da comunidade e de incentivo à formação dos profissionais. A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da inclusão escolar, considerando a interface entre as diferentes áreas na formulação e na implementação das ações de educação, saúde, assistência, direitos humanos, transportes, trabalho, entre outras, a serem disponibilizadas às pessoas com transtorno do espectro autista. A participação da família no acompanhamento e avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos para a garantia da execução dessa política, de acordo com os atuais preceitos legais, políticos e pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o pleno acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A formação dos profissionais da educação possibilita a construção de conhecimento para as práticas educacionais que propiciem o desenvolvimento sócio cognitivo dos estudantes com transtorno do espectro autista. Os desafios na busca da qualidade da educação pública para todos devem ser enfrentados pelos agentes do processo educacional, fazendo parte deste processo e não se excluindo dele. Não há desenvolvimento inclusivo da escola sem a presença dos estudantes com deficiência, das suas famílias, bem como, sem o envolvimento dos gestores públicos das diversas áreas na efetivação das condições de participação e aprendizagem. Portanto a institucionalização das pessoas com deficiência, foco da manifestação em tela, posterga o desenvolvimento inclusivo da escola e promove o apartheid. Na perspectiva inclusiva, o projeto político pedagógico pressupõe: • Superação do foco de trabalho nas estereotipias e reações negativas do estudante no contexto escolar, possibilitando significação da experiência educacional; • Mediação pedagógica nos processos de aquisição de competências, por meio da antecipação da organização das atividades inerentes ao cotidiano escolar; • Organização de todas as atividades escolares de forma compartilhada com os demais estudantes; 234 • Reconhecimento da escola como espaço de aprendizagem, conquista de autonomia, desenvolvimento das relações sociais e de competências, mediante as situações desafiadoras; • Adoção de parâmetros individualizados e flexíveis de avaliação pedagógica, valorizando o progresso de cada estudante em relação a si mesmo e ao grupo escolar; • Interlocução com a família para o enfrentamento dos desafios do processo de escolarização; • Planejamento e organização do atendimento educacional especializado considerando as características de cada estudante, com a elaboração do plano de atendimento objetivando a eliminação de barreiras que dificultam ou impedem sua interação social e a comunicação. É fundamental reconhecer o significado da inclusão para que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham assegurado seu direito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, construindo as possibilidades de inserção no mundo do trabalho, conforme disposto no artigo nº 27 da CDPD (ONU/2006) que preconiza o direito da pessoa com deficiência ao exercício do trabalho de sua livre escolha, em ambiente inclusivo e acessível. Para a garantia do direito à educação básica e, especificamente, à educação profissional, preconizado no inciso IV, alínea a, do§ 3º da Lei nº 12.764/2012, os sistemas de ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular, assegurando o acesso à escolarização, bem como ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais se destacam o atendimento educacional especializado complementar e a disponibilização do profissional de apoio. No artigo 3º, parágrafo único, a referida lei assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista, o direito à acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. Esse serviço é compreendido a luz do conceito de adaptação razoável que, de acordo com o artigo 2º da CDPD (ONU/2006), são: “[…] as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.” 235 O serviço do profissional de apoio deve ser disponibilizado pelos sistemas de ensino sempre que identificada a necessidade do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Destaca-se que esse apoio não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares, devendo ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade. O atendimento educacional especializado – AEE foi instituído pelo inciso 3º, do artigo 208, da Constituição Federal/1988 e definido no §1º, artigo 2º, do Decreto nº 7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou suplementar à escolarização. Conforme a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, a função desse atendimento é identificar e eliminar as barreiras no processo de aprendizagem, visando à plena participação. O Plano de AEE individual de cada estudante com transtorno do espectro autista contempla: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades de cada estudante; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos. O professor do AEE acompanha e avalia a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola, considerando os desafios que estes vivenciam no ensino comum, os objetivos do ensino e as atividades propostas no currículo, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua aprendizagem. Este atendimento prevê a criação de redes intersetoriais de apoio à inclusão escolar, envolvendo a participação da família, das áreas da educação, saúde, assistência social, dentre outras, para a formação dos profissionais da escola, o acesso a serviços e recursos específicos, bem como para a inserção profissional dos estudantes. A modalidade da educação especial, complementar a escolarização, disponibiliza o atendimento educacional especializado – AEE, os demais serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade e orienta a atuação do profissional de apoio, quando necessário à inclusão escolar do estudante com transtorno do espectro autista nas classes comuns do ensino regular, nas escolas públicas e privadas. Os serviços da educação especial constituem oferta obrigatória pelos sistemas de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, devendo 236 constar no PPP das escolas e nos custos gerais da manutenção e do desenvolvimento do ensino. As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. Esse atendimento integrará os custos gerais da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação. Para apoiar o desenvolvimento inclusivo das redes públicas de ensino, visando assegurar a matrícula, organizar e disponibilizar os serviços da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, em 2008, foi instituída a dupla matrícula no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do magistério – FUNDEB, que prevê valor diferenciado de 1,20, no mínimo, para estudantes público-alvo da educação especial matriculados nas classes comuns do ensino regular das redes públicas e 2,40, no mínimo, para a dupla matrícula, ou seja, uma na educação básica regular e outra no atendimento educacional especializado. Além de implementar a política pública de financiamento da educação inclusiva, no âmbito do FUNDEB, o Ministério da Educação vem ampliando investimentos em equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, formação continuada de professores, adequação arquitetônica das escolas e transporte escolar acessível. No âmbito do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite, são implementadas as seguintes ações: Programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais: disponibilização de um conjunto de equipamentos, mobiliários, materiais pedagógicos e demais recursos de acessibilidade às escolas públicas para a organização e oferta do AEE, aos estudantes público-alvo da educação especial. Entre 2005 a 2012 foram disponibilizadas 37.800 salas de recursos multifuncionais, alcançando 90% dos municípios brasileiros. Até 2014, está prevista a expansão desta ação, atendendo mais 4.000 escolas e atualizando as salas de recursos multifuncionais implantadas no período de 2005 a 2011. As Salas de Recursos Multifuncionais atualizadas são constituídas pelos seguintes equipamentos, mobiliários e materiais didáticos acessíveis: 1 Impressora Braille – pequeno porte, 1 Scanner com voz, 1 Máquina de escrever em Braille, 1 Globo terrestre tátil, 1 Calculadora sonora, 1 Kit de desenho geométrico, 2 Regletes de mesa, 4 Punções, 2 Soroban, 2 Guias de Assinatura, 1 Caixinha de números táteis e 2 Bolas com guizo, 2 Notebooks, 1 Impressora multifuncional, 237 1 Material dourado, 1 Alfabeto móvel e sílabas, 1 Dominó tátil, 1 Memória Tátil, 1 Bola de futebol de salão com guizo, 1 Lupa eletrônica, 1 Scanner com voz, 1 Mouse estático de esfera e 1 Teclado expandido com colméia, 2 computadores, 2 estabilizadores, 1 mouse com entrada para acionador, 1 acionador de pressão, 1 teclado com colmeia, 1 lupa eletrônica, 1 mesa redonda, 4 cadeiras para mesa redonda, 2 mesas para computador, 2 cadeiras giratórias, 1 mesa para impressora, 1 armário, 1 quadro branco, 1 software para comunicação aumentativa e alternativa, 1 esquema corporal, 1 sacolão criativo, 1 quebra cabeças superpostos – sequência lógica, 1 bandinha rítmica, 1 material dourado, 1 tapete alfabético encaixado, 1 dominó de associação de ideias, 1 memória de numerais, 1 alfabeto móvel e sílabas, 1 caixa tátil, 1 quite de lupas manuais, 1 alfabeto Braille, 1 dominó tátil e 1 plano inclinado – suporte para livro. Programa Escola Acessível: disponibilização de recursos financeiros às escolas públicas para a promoção de acessibilidade arquitetônica e aquisição de recursos de tecnologia assistiva. Com este recurso financeiro, as escolas realizam adequações como: rampas, sanitários acessíveis, vias de acesso, instalação de corrimãos, sinalização visual, tátil e sonora, além da aquisição de cadeira de rodas para uso no ambiente escolar. Entre 2008 a 2012, foram contempladas 37.541 escolas. Até 2014, mais 20.000 escolas serão beneficiadas. Programa Caminho da Escola – transporte Escolar Acessível: aquisição de veículos acessíveis, com objetivo de promover a inclusão escolar dos estudantes com deficiência. Esta ação atende, prioritariamente, os municípios com maior número de beneficiários do Benefício da Prestação Continuada – BPC, com deficiência, em idade escolar obrigatória, fora da escola. Com capacidade para atender cerca de 60.000 estudantes, até 2014, serão disponibilizados 2.609 veículos acessíveis, atendendo 1.530 municípios nas diversas regiões brasileiras. Programa BPC na Escola: ação implementada pelo Ministério da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, visando à identificação e eliminação das barreiras que obstam o acesso e permanência na escola, das pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada – BPC, de 0 a 18 anos. Em 2007 foram identificados 78.848 beneficiários do BPC na escola (21 %) e 296.622 fora da escola (79%). A fim de identificar os motivos pelos quais essas crianças e adolescentes estavam fora da escola, entre 2008 a 2010, foram realizadas 219.000 visitas domiciliares, que embasaram a elaboração e implementação dos planos de eliminação das barreiras e promoção do acesso à escola. Desta forma, em 2011 foram identificados 306.371 beneficiários do BPC com deficiência na escola 238 (69%) e, até 2014, a meta é alcançar 378.000 matrículas de beneficiários do BPC, com deficiência, de 0 a 18 anos. Além dessas ações que compõem o eixo “Acesso à Educação” do Viver sem Limite, o MEC/SECADI implementa, ainda, o Programa de Formação Continuada de Professores na Educação Especial, visando contribuir com a transformação dos sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos. Esta ação é implementada em parceria com as Instituições Públicas de Educação Superior – IPES. Entre 2007 a 2013, foram disponibilizadas 76.800 vagas nos cursos de especialização e aperfeiçoamento, tanto na modalidade presencial, como a distância. Atualmente, são ofertados, na área temática da Educação Especial, no âmbito da Rede Nacional de Formação Continuada de Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, os seguintes cursos:
Atendimento Educacional Especializado na Perspectiva da Educação Inclusiva(especialização e aperfeiçoamento);
A Gestão do Desenvolvimento Inclusivo da Escola (aperfeiçoamento); Acessibilidade na Atividade Física Escolar (aperfeiçoamento);
O Ensino da Língua Brasileira de Sinais na Perspectiva da Educação Bilíngue (aperfeiçoamento);
O uso pedagógico dos recursos de Tecnologia Assistiva (aperfeiçoamento) e O Ensino do Sistema Braille na Perspectiva da Educação Inclusiva (aperfeiçoamento). A implementação da política de inclusão escolar resulta na ampliação do acesso das pessoas com deficiência à educação básica, que passa de 337.326 matrículas em 1998 para 820.433 em 2012, saindo de 13% de inclusão nas classes comuns do ensino regular para alcançar 76%. A partir de 2005, o Censo Escolar identificou as matrículas de estudantes com transtornos do espectro autista, partindo de 10.053 matrículas em 2005 e atingindo 72.410 matrículas em 2012, com um crescimento de 620%, sendo 84% das matrículas, no ensino regular. Esta evolução é demonstrada nos gráficos a seguir. 239
Conclusão Diante do exposto, verificam-se os inegáveis avanços no processo de consolidação do direito à educação das pessoas com deficiência no Brasil, em decorrência da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão escolar. Igualmente, é irrefutável a existência de grandes desafios na concretização dos direitos de todos à educação, que, historicamente, constituiu-se em privilégio de poucos. Indubitavelmente, a afirmação do direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva, constitui-se no principal avanço, neste novo milênio, contrapondo-se ao modelo segregacionista que retirava da escola, dos gestores e dos formadores a responsabilidade de 240 pensar e atender as especificidades educacionais destes estudantes. O paradigma de uma sociedade inclusiva rechaça o modelo de institucionalização das pessoas com deficiência, pois, este reforça sua imperceptibilidade no contexto educacional e social. Assim, os vetos na Lei n° 12.764/2012 se justificam para assegurar os direitos preconizados pelos atuais marcos legais que garantem às pessoas com deficiência, o direito a um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis. Tais vetos refutam a possibilidade de exclusão das pessoas com transtorno do espectro autista, do ensino regular, com base na condição de deficiência e eliminam a contradição gerada pelo inciso IV do artigo 2° e pelo parágrafo 2°do artigo 7°. Assim, os vetos asseguraram a congruência desta nova lei com o preceito constitucional, que determina a adoção de medidas individualizadas de apoio, bem como, adaptações razoáveis, a fim de que se cumpra a meta de inclusão plena. Inequivocamente, a Lei n° 12.764/2012 amplia os direitos das pessoas com transtornos de espectro autista e os providenciais vetos impedem o retrocesso que se estabeleceria com a restrição do acesso, admitindo a possibilidade da recusa de matrícula mediante a alegação de determinadas especificidades do amplo espectro autista. Dessa forma, a referida Lei mantém-se em sintonia com o dispositivo constitucional que assegura o direito à inclusão escolar e o atendimento educacional especializado complementar, considerando as necessidades educacionais específicas dos estudantes com transtorno do espectro autista. 241
Parecer Técnico nº 71, de 02 de maio de 2013
“Consonância da Lei nº 12.764/2012, aos atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva.”
PARECER TÉCNICO Nº 71, DE 02 DE MAIO DE 2013
Consonância da Lei nº 12.764/2012, aos atuais marcos legais,
políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da
educação inclusiva
Histórico
A Casa Civil solicitou ao MEC parecer sobre a manifestação do Sr. Ulisses da Costa Batista e Rosangela da Costa, que trata dos vetos referentes à Lei n° 12.764/2012, expressando sua opinião sobre a política pública para a inclusão escolar de pessoas com autismo, no Brasil.
Segundo os autores a Lei n° 12.764/2012 gera grande reflexão sobre as condições para a oferta do atendimento educacional, considerando a necessidade de valorização profissional e salarial dos professores, de um ambiente escolar digno, que atenda aos desafios dos tempos modernos, que estimule ao máximo as suas capacidades e faça de nossos jovens verdadeiros cidadãos, ou estaremos expondo-os a frustração e ao sofrimento por não serem capazes de alcançar seus sonhos e projetos, devido à falta de políticas sérias que promovam o que temos de mais valioso em uma Nação – SEU POVO!
Os subscrevestes posicionam-se contrariamente ao direito à inclusão escolar e defendem a institucionalização das pessoas com autismo, designadas como autistas severos, reproduzindo o modelo estereotipado e homogeneizador da pessoa com deficiência. Assim, lamentam os vetos ao inciso IV do artigo 2º da Lei 12.764, que condicionava o acesso das pessoas com transtorno do espectro autista às classes comuns de ensino regular, limitando o direito subjetivo e indisponível à educação em razão da deficiência.
Análise
A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e ao propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU/2006).
Para a realização do direito das pessoas com deficiência à educação, o artigo 24 da CDPD (ONU/2006) estabelece que estas não devem ser excluídas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, mas terem acesso a uma educação inclusiva, em igualdade de condições com as demais pessoas, na comunidade em que vivem e terem garantidas as adaptações razoáveis de acordo com suas necessidades individuais, no contexto
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do ensino regular, efetivando-se, assim, medidas de apoio em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Conforme as diretrizes estabelecidas pela referida Lei nº 12.764/2012, no artigo 2º, o processo educacional é compreendido a partir da concepção de intersetorialidade das políticas de atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, de participação da comunidade e de incentivo à formação dos profissionais.
A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da inclusão escolar, considerando a interface entre as diferentes áreas na formulação e na implementação das ações de educação, saúde, assistência, direitos humanos, transportes, trabalho, entre outras, a serem disponibilizadas às pessoas com transtorno do espectro autista. A participação da família no acompanhamento e avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos para a garantia da execução dessa política, de acordo com os atuais preceitos legais, políticos e pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o pleno acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A formação dos profissionais da educação possibilita a construção de conhecimento para as práticas educacionais que propiciem o desenvolvimento sócio cognitivo dos estudantes com transtorno do espectro autista.
Os desafios na busca da qualidade da educação pública para todos devem ser enfrentados pelos agentes do processo educacional, fazendo parte deste processo e não se excluindo dele. Não há desenvolvimento inclusivo da escola sem a presença dos estudantes com deficiência, das suas famílias, bem como, sem o envolvimento dos gestores públicos das diversas áreas na efetivação das condições de participação e aprendizagem. Portanto a institucionalização das pessoas com deficiência, foco da manifestação em tela, posterga o desenvolvimento inclusivo da escola e promove o apartheid.
Na perspectiva inclusiva, o projeto político pedagógico pressupõe:
• Superação do foco de trabalho nas estereotipias e reações negativas do estudante no contexto escolar, possibilitando significação da experiência educacional;
• Mediação pedagógica nos processos de aquisição de competências, por meio da antecipação da organização das atividades inerentes ao cotidiano escolar;
• Organização de todas as atividades escolares de forma compartilhada com os demais estudantes;
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• Reconhecimento da escola como espaço de aprendizagem, conquista de autonomia, desenvolvimento das relações sociais e de competências, mediante as situações desafiadoras;
• Adoção de parâmetros individualizados e flexíveis de avaliação pedagógica, valorizando o progresso de cada estudante em relação a si mesmo e ao grupo escolar;
• Interlocução com a família para o enfrentamento dos desafios do processo de escolarização;
• Planejamento e organização do atendimento educacional especializado considerando as características de cada estudante, com a elaboração do plano de atendimento objetivando a eliminação de barreiras que dificultam ou impedem sua interação social e a comunicação.
É fundamental reconhecer o significado da inclusão para que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham assegurado seu direito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, construindo as possibilidades de inserção no mundo do trabalho, conforme disposto no artigo nº 27 da CDPD (ONU/2006) que preconiza o direito da pessoa com deficiência ao exercício do trabalho de sua livre escolha, em ambiente inclusivo e acessível.
Para a garantia do direito à educação básica e, especificamente, à educação profissional, preconizado no inciso IV, alínea a, do§ 3º da Lei nº 12.764/2012, os sistemas de ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular, assegurando o acesso à escolarização, bem como ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais se destacam o atendimento educacional especializado complementar e a disponibilização do profissional de apoio.
No artigo 3º, parágrafo único, a referida lei assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista, o direito à acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. Esse serviço é compreendido a luz do conceito de adaptação razoável que, de acordo com o artigo 2º da CDPD (ONU/2006), são:
“[…] as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”
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O serviço do profissional de apoio deve ser disponibilizado pelos sistemas de ensino sempre que identificada a necessidade do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Destaca-se que esse apoio não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares, devendo ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade.
O atendimento educacional especializado – AEE foi instituído pelo inciso 3º, do artigo 208, da Constituição Federal/1988 e definido no §1º, artigo 2º, do Decreto nº 7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou suplementar à escolarização. Conforme a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, a função desse atendimento é identificar e eliminar as barreiras no processo de aprendizagem, visando à plena participação.
O Plano de AEE individual de cada estudante com transtorno do espectro autista contempla: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades de cada estudante; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.
O professor do AEE acompanha e avalia a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola, considerando os desafios que estes vivenciam no ensino comum, os objetivos do ensino e as atividades propostas no currículo, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua aprendizagem. Este atendimento prevê a criação de redes intersetoriais de apoio à inclusão escolar, envolvendo a participação da família, das áreas da educação, saúde, assistência social, dentre outras, para a formação dos profissionais da escola, o acesso a serviços e recursos específicos, bem como para a inserção profissional dos estudantes.
A modalidade da educação especial, complementar a escolarização, disponibiliza o atendimento educacional especializado – AEE, os demais serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade e orienta a atuação do profissional de apoio, quando necessário à inclusão escolar do estudante com transtorno do espectro autista nas classes comuns do ensino regular, nas escolas públicas e privadas. Os serviços da educação especial constituem oferta obrigatória pelos sistemas de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, devendo 236
constar no PPP das escolas e nos custos gerais da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. Esse atendimento integrará os custos gerais da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.
Para apoiar o desenvolvimento inclusivo das redes públicas de ensino, visando assegurar a matrícula, organizar e disponibilizar os serviços da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, em 2008, foi instituída a dupla matrícula no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do magistério – FUNDEB, que prevê valor diferenciado de 1,20, no mínimo, para estudantes público-alvo da educação especial matriculados nas classes comuns do ensino regular das redes públicas e 2,40, no mínimo, para a dupla matrícula, ou seja, uma na educação básica regular e outra no atendimento educacional especializado.
Além de implementar a política pública de financiamento da educação inclusiva, no âmbito do FUNDEB, o Ministério da Educação vem ampliando investimentos em equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, formação continuada de professores, adequação arquitetônica das escolas e transporte escolar acessível. No âmbito do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite, são implementadas as seguintes ações:
Programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais: disponibilização de um conjunto de equipamentos, mobiliários, materiais pedagógicos e demais recursos de acessibilidade às escolas públicas para a organização e oferta do AEE, aos estudantes público-alvo da educação especial. Entre 2005 a 2012 foram disponibilizadas 37.800 salas de recursos multifuncionais, alcançando 90% dos municípios brasileiros. Até 2014, está prevista a expansão desta ação, atendendo mais 4.000 escolas e atualizando as salas de recursos multifuncionais implantadas no período de 2005 a 2011. As Salas de Recursos Multifuncionais atualizadas são constituídas pelos seguintes equipamentos, mobiliários e materiais didáticos acessíveis: 1 Impressora Braille – pequeno porte, 1 Scanner com voz, 1 Máquina de escrever em Braille, 1 Globo terrestre tátil, 1 Calculadora sonora, 1 Kit de desenho geométrico, 2 Regletes de mesa, 4 Punções, 2 Soroban, 2 Guias de Assinatura, 1 Caixinha de números táteis e 2 Bolas com guizo, 2 Notebooks, 1 Impressora multifuncional, 237
1 Material dourado, 1 Alfabeto móvel e sílabas, 1 Dominó tátil, 1 Memória Tátil, 1 Bola de futebol de salão com guizo, 1 Lupa eletrônica, 1 Scanner com voz, 1 Mouse estático de esfera e 1 Teclado expandido com colméia, 2 computadores, 2 estabilizadores, 1 mouse com entrada para acionador, 1 acionador de pressão, 1 teclado com colmeia, 1 lupa eletrônica, 1 mesa redonda, 4 cadeiras para mesa redonda, 2 mesas para computador, 2 cadeiras giratórias, 1 mesa para impressora, 1 armário, 1 quadro branco, 1 software para comunicação aumentativa e alternativa, 1 esquema corporal, 1 sacolão criativo, 1 quebra cabeças superpostos – sequência lógica, 1 bandinha rítmica, 1 material dourado, 1 tapete alfabético encaixado, 1 dominó de associação de ideias, 1 memória de numerais, 1 alfabeto móvel e sílabas, 1 caixa tátil, 1 quite de lupas manuais, 1 alfabeto Braille, 1 dominó tátil e 1 plano inclinado – suporte para livro.
Programa Escola Acessível: disponibilização de recursos financeiros às escolas públicas para a promoção de acessibilidade arquitetônica e aquisição de recursos de tecnologia assistiva. Com este recurso financeiro, as escolas realizam adequações como: rampas, sanitários acessíveis, vias de acesso, instalação de corrimãos, sinalização visual, tátil e sonora, além da aquisição de cadeira de rodas para uso no ambiente escolar. Entre 2008 a 2012, foram contempladas 37.541 escolas. Até 2014, mais 20.000 escolas serão beneficiadas.
Programa Caminho da Escola – transporte Escolar Acessível: aquisição de veículos acessíveis, com objetivo de promover a inclusão escolar dos estudantes com deficiência. Esta ação atende, prioritariamente, os municípios com maior número de beneficiários do Benefício da Prestação Continuada – BPC, com deficiência, em idade escolar obrigatória, fora da escola. Com capacidade para atender cerca de 60.000 estudantes, até 2014, serão disponibilizados 2.609 veículos acessíveis, atendendo 1.530 municípios nas diversas regiões brasileiras.
Programa BPC na Escola: ação implementada pelo Ministério da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, visando à identificação e eliminação das barreiras que obstam o acesso e permanência na escola, das pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada – BPC, de 0 a 18 anos. Em 2007 foram identificados 78.848 beneficiários do BPC na escola (21 %) e 296.622 fora da escola (79%). A fim de identificar os motivos pelos quais essas crianças e adolescentes estavam fora da escola, entre 2008 a 2010, foram realizadas 219.000 visitas domiciliares, que embasaram a elaboração e implementação dos planos de eliminação das barreiras e promoção do acesso à escola. Desta forma, em 2011 foram identificados 306.371 beneficiários do BPC com deficiência na escola
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(69%) e, até 2014, a meta é alcançar 378.000 matrículas de beneficiários do BPC, com deficiência, de 0 a 18 anos.
Além dessas ações que compõem o eixo “Acesso à Educação” do Viver sem Limite, o MEC/SECADI implementa, ainda, o Programa de Formação Continuada de Professores na Educação Especial, visando contribuir com a transformação dos sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos. Esta ação é implementada em parceria com as Instituições Públicas de Educação Superior – IPES. Entre 2007 a 2013, foram disponibilizadas 76.800 vagas nos cursos de especialização e aperfeiçoamento, tanto na modalidade presencial, como a distância. Atualmente, são ofertados, na área temática da Educação Especial, no âmbito da Rede Nacional de Formação Continuada de Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, os seguintes cursos:
A implementação da política de inclusão escolar resulta na ampliação do acesso das pessoas com deficiência à educação básica, que passa de 337.326 matrículas em 1998 para 820.433 em 2012, saindo de 13% de inclusão nas classes comuns do ensino regular para alcançar 76%. A partir de 2005, o Censo Escolar identificou as matrículas de estudantes com transtornos do espectro autista, partindo de 10.053 matrículas em 2005 e atingindo 72.410 matrículas em 2012, com um crescimento de 620%, sendo 84% das matrículas, no ensino regular. Esta evolução é demonstrada nos gráficos a seguir.
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Conclusão
Diante do exposto, verificam-se os inegáveis avanços no processo de consolidação do direito à educação das pessoas com deficiência no Brasil, em decorrência da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão escolar. Igualmente, é irrefutável a existência de grandes desafios na concretização dos direitos de todos à educação, que, historicamente, constituiu-se em privilégio de poucos.
Indubitavelmente, a afirmação do direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva, constitui-se no principal avanço, neste novo milênio, contrapondo-se ao modelo segregacionista que retirava da escola, dos gestores e dos formadores a responsabilidade de 240
pensar e atender as especificidades educacionais destes estudantes. O paradigma de uma sociedade inclusiva rechaça o modelo de institucionalização das pessoas com deficiência, pois, este reforça sua imperceptibilidade no contexto educacional e social. Assim, os vetos na Lei n° 12.764/2012 se justificam para assegurar os direitos preconizados pelos atuais marcos legais que garantem às pessoas com deficiência, o direito a um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis. Tais vetos refutam a possibilidade de exclusão das pessoas com transtorno do espectro autista, do ensino regular, com base na condição de deficiência e eliminam a contradição gerada pelo inciso IV do artigo 2° e pelo parágrafo 2°do artigo 7°. Assim, os vetos asseguraram a congruência desta nova lei com o preceito constitucional, que determina a adoção de medidas individualizadas de apoio, bem como, adaptações razoáveis, a fim de que se cumpra a meta de inclusão plena.
Inequivocamente, a Lei n° 12.764/2012 amplia os direitos das pessoas com transtornos de espectro autista e os providenciais vetos impedem o retrocesso que se estabeleceria com a restrição do acesso, admitindo a possibilidade da recusa de matrícula mediante a alegação de determinadas especificidades do amplo espectro autista.
Dessa forma, a referida Lei mantém-se em sintonia com o dispositivo constitucional que assegura o direito à inclusão escolar e o atendimento educacional especializado complementar, considerando as necessidades educacionais específicas dos estudantes com transtorno do espectro autista.
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BRASIL. Parecer Técnico nº 71, de 02 de maio de 2013. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.