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Nota Técnica nº15, de 03 de março de 2015

3 de março de 2015 Lia Constantino Comments Off

Nota Técnica nº15, de 03 de março de 2015

Avaliação técnica do indicador relativa ao cumprimento da Meta 4 prevista no Plano Nacional
de Educação (PNE), instituído pela Lei n°13.005/2014.

O Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei No 13.005/2014,
correspondente ao decênio 2014-2024, com base no inciso III, do parágrafo 1o, do artigo
8o, estabelece metas e estratégias para a efetivação do sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, etapas e modalidades, atendendo aos objetivos da Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008).
Dessa forma, os entes federados deverão prever em seus respectivos planos de
educação, metas e estratégias para garantir o pleno acesso à educação regular e ao
atendimento educacional especializado, complementar à formação dos estudantes
público-alvo da educação especial, em consonância com o disposto na meta 04 do PNE.
A universalização do atendimento escolar aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na faixa etária
de 04 a 17 anos, na rede regular de ensino, atende ao compromisso assumido pelo
Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU,
2006), que no seu artigo 24, estabelece a educação inclusiva como direito inalienável

das pessoas com deficiência. Para efetivar este direito, os Estados Partes comprometem-
se com a adoção de medidas de apoio necessárias à inclusão escolar.

A partir desse compromisso, amplia-se o acesso ao ensino regular e ao
desenvolvimento de políticas públicas voltadas à inclusão escolar nos sistemas de
ensino brasileiros. Em 2014, constata-se o total de 886.815 matrículas de estudantes
público-alvo da educação especial, sendo 698.768 em classes comuns do ensino regular,
representando 79% de inclusão escolar desta população. Entre 2008 a 2014, verifica-se
crescimento de 87% das matrículas dos estudantes público-alvo da educação especial,
na faixa etária de 04 a 17 anos, nas escolas comuns da rede regular de ensino, passando
de 337.640 para 633.042 matrículas.

Considerando a importância da definição do indicador referente à meta 04, vale
ressaltar que os conceitos de deficiência utilizados pelo IBGE não são compatíveis com
aqueles utilizados pelo Censo Escolar/INEP.
De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva – MEC/2008, considera-se público-alvo da educação especial:
pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades/superdotação. Conforme conceito instituído no âmbito da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006 e definições do Decreto n°
5.296/2004, o Censo Escolar/INEP considera estudantes com deficiência aqueles que
têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, apresentando a seguinte
classificação:
Deficiência intelectual – definida por alterações significativas, tanto no
desenvolvimento intelectual como na conduta adaptativa, na forma expressa em
habilidades práticas, sociais e conceituais;
Deficiência múltipla – definida pela associação, de dois ou mais tipos de
deficiência (intelectual/visual/auditiva/física);

Deficiência auditiva – consiste na perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e
3.000 Hz;
Surdez – perda auditiva acima de 71 dB, aferida por audiograma nas frequências
de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
Baixa visão – acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores.
Cegueira – acuidade visual igual ou menor que 0,05 no menor olho, com a
melhor correção óptica; ausência total de visão até a perda da percepção
luminosa;
Surdocegueira – trata-se de deficiência única, caracterizada pela deficiência
auditiva e visual concomitante. Essa condição apresenta outras dificuldades além
daquelas causadas pela cegueira e pela surdez;
Deficiência física – definida pela alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência do membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho
das funções e
Transtornos globais do desenvolvimento – prejuízo no desenvolvimento da
interação social e da comunicação; pode haver atraso ou ausência do
desenvolvimento da linguagem; naqueles que a possuem, pode haver uso
estereotipado e repetitivo ou uma linguagem idiossincrática; repertório restrito
de interesses e atividades; interesse por rotinas e rituais não funcionais.
Manifesta-se antes dos 03 anos de idade. Prejuízo no funcionamento ou atraso
em pelo menos uma das três áreas: interação social, linguagem para a
comunicação social, jogos simbólicos ou imaginativos.
O Censo Escolar/INEP define como estudantes com altas
habilidades/superdotação aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma

das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança,
psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na
aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Por seu turno, o IBGE coleta a informação sobre a condição de deficiência
mental/intelectual, além da deficiência auditiva, visual e motora, subdivididas em
“grande dificuldade”, “alguma dificuldade” e “não consegue de modo algum”,
apresentando a seguinte classificação:
Deficiência auditiva – Incapacidade auditiva (mesmo com o uso de aparelho
auditivo, se a pessoa usá-lo) dividida em: Incapaz de ouvir (pessoa se declara
totalmente surda), Grande dificuldade permanente de ouvir (pessoa declara ter
grande dificuldade permanente de ouvir, ainda que usando aparelho auditivo) ou
Alguma dificuldade permanente de ouvir (pessoa declara ter alguma dificuldade
permanente de ouvir, ainda que usando aparelho auditivo);
Deficiência física – Tetraplegia (paralisia permanente total de ambos os braços e
pernas), Paraplegia (paralisia permanente das pernas), Hemiplegia (paralisia
permanente de um dos lados do corpo) ou Falta de membro ou de parte dele
(falta de perna, braço, mão, pé ou do dedo polegar ou a falta de parte da perna ou
braço);
Deficiência mental permanente – Retardamento mental resultante de lesão ou
síndrome irreversível, que se caracteriza por dificuldades ou limitações
intelectuais associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como: comunicação, cuidado pessoal, autodeterminação, cuidados com saúde e
segurança, aprendizagem, lazer, trabalho etc. Não foram consideradas
deficiências mentais perturbações como autismo, neurose, esquizofrenia e
psicose;
Deficiência motora – Incapacidade motora (mesmo com o uso de prótese,
bengala, ou aparelho auxiliar, se a pessoa usá-los) dividida em: Incapaz de
caminhar ou subir escadas (pessoa se declara incapaz de caminhar ou subir
escadas sem ajuda de outra pessoa, por deficiência motora), Grande dificuldade
permanente de caminhar ou subir escadas (pessoa declara ter grande dificuldade
permanente de caminhar ou subir escadas sem ajuda de outra pessoa, ainda que
usando prótese, bengala ou aparelho auxiliar) ou Alguma dificuldade
permanente de caminhar ou subir escadas (pessoa declara ter alguma dificuldade permanente de caminhar ou subir escadas sem ajuda de outra pessoa, ainda que
usando prótese, bengala ou aparelho auxiliar) e
Deficiência visual – Incapacidade visual (mesmo com o uso de óculos ou lentes
de contato, se a pessoa usá-los) dividida em: Incapaz de enxergar (pessoa se
declara totalmente cega), Grande dificuldade permanente de enxergar (pessoa
declara ter grande dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos
ou lentes de contato); ou Alguma dificuldade permanente de enxergar (pessoa
declara ter alguma dificuldade de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes de
contato).
Diante da incongruência entre as definições utilizadas pelo IBGE e pelo INEP
para estimar a população com deficiência, faz-se necessário aproximá-las, tendo como
base os atuais marcos legais. Para tanto, recomenda-se considerar as definições de
pessoa com deficiência e de pessoa com transtornos globais do desenvolvimento
utilizadas pelo Censo Escolar/INEP correlatas às questões que, conforme IBGE,
identificam “grande dificuldade de enxergar, ouvir ou caminhar” e “não consegue de

modo algum enxergar, ouvir ou caminhar” e deficiência mental/intelectual, excetuando-
se o grupo populacional que se declara com “alguma dificuldade de ouvir, enxergar ou

caminhar”.
As pessoas com algum tipo de transtornos globais do desenvolvimento são
consideradas com deficiência, conforme a Lei no 12.764/2012, que enquadra as pessoas
com transtorno do espectro autista como pessoas com deficiência.
Atualmente o Censo Escolar MEC/INEP é a única fonte oficial que identifica
pessoas com altas habilidades/superdotação, uma vez que tais características são
próprias daqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas de
conhecimento ao longo do processo de escolarização. Sabendo-se que essa população
representa 1,5% das matrículas do público-alvo da educação especial e que do ponto de
vista estatístico não altera a análise, para fins da projeção da consecução da meta,
considera-se equivalente a terminologia adotada para definição do público da educação
especial no Censo Escolar e aquela utilizada pelo IBGE, excetuando-se a população que
se declara com “alguma dificuldade de ouvir, enxergar ou caminhar”.
Com base nos dados do IBGE e do INEP, em 2014 o índice de acesso do
público-alvo da educação especial à educação básica, de 04 a 17 anos, é de 51,8%. Para
atingir o previsto na meta 04, mantendo-se o ritmo de crescimento da inclusão escolar

apresentado nos últimos anos, em 2024, os sistemas de ensino atingiriam 92,4%,
conforme demonstra a projeção a seguir:

Em suma, constata-se plena exequibilidade da meta 04. Para tanto faz-se
necessária a intensificação do ritmo de crescimento do acesso por meio da
implementação do conjunto das estratégias definidas no PNE para a garantia da oferta
do Atendimento Educacional Especializado e dos demais recursos, serviços e estratégias
para a promoção da acessibilidade, de forma articulada entre os entes federados.
Nesse contexto, destaca-se a importância do acompanhamento da meta 04 por
meio de indicador de acesso ao ensino regular da população com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na faixa etária
de 04 a 17 anos. Para tanto, deve-se alterar a denominação do indicador 661 – Taxa de
inclusão de alunos público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino
regular, que afere, dentre o total de matrícula de estudante público-alvo da educação
especial na educação básica, o percentual de matrícula deste público em classes comuns
do ensino regular.
Propõe-se, dessa forma, que um novo indicador denominado taxa de inclusão
escolar da população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, de 04 a 17 anos, seja calculado com base nas matrículas em
classes comuns do ensino regular (Censo Escolar INEP) em relação ao total dessa
população nessa faixa etária (Censo Demográfico IBGE).

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