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Nota Técnica nº02, de 04 de agosto de 2015

4 de agosto de 2015 Lia Constantino Comments Off

Nota Técnica nº02, de 04 de agosto de 2015

Orientações para a organização e oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil.

I – O direito das crianças à educação
O direito das crianças à educação ampara-se na Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, que garante o acesso e a permanência na escola regular a
todos os brasileiros e brasileiras, sem discriminação.
A Constituição inovou o ordenamento jurídico ao assegurar o acesso à educação
infantil, em creches e pré-escolas, às crianças na faixa etária de 0 a 05 anos de idade,
como dever de Estado, evidenciando de forma inequívoca o caráter educativo dessas
instituições. Ressaltando esse direito, a Emenda Constitucional no 59, de 11 de novembro
de 2009, deu nova redação aos incisos I e VII, do artigo 208 da Constituição, prevendo a
obrigatoriedade da educação básica a partir dos quatro aos dezessete anos de idade. Com
isso, a matrícula na educação infantil, primeira etapa da educação básica, tornou-se
obrigatória a partir dos quatro anos de idade, na pré-escola.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reafirma as
conquistas constitucionais supracitadas e, no artigo 53, inciso V, assegura às crianças o
acesso à escola pública mais próxima de sua residência. A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN, instituída pela Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
destina à educação infantil uma seção específica explicitando-a como primeira etapa da
Educação Básica e, no artigo 89, das Disposições Transitórias, determina que creches e
pré-escolas integrem os respectivos sistemas de ensino.
O artigo 7o, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência –
CDPD, da Organização das Nações Unidas – ONU/2006, afirma que os Estados Partes
tomarão as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidade com as demais crianças. No artigo 24, os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência à educação que somente se efetiva em sistemas
educacionais inclusivos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
assegurando-lhes as condições necessárias para o atendimento de suas especificidades. A
mudança trazida por esses preceitos legais rompe com uma história de segregação,
assistencialismo e filantropia, ancorando uma nova concepção educacional das crianças
com deficiência, além de conferir novo papel ao Estado.
Nessa perspectiva, a Câmara de Educação Básica – CEB do Conselho Nacional
de Educação – CNE elaborou a Resolução CNE/CEB no 05/2009, que estabelece
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – DCNEI, reforçando esta
nova concepção da Educação Infantil, conforme Parecer CEB/CNE no 20/2009, que
determina:

O atendimento em creches e pré-escolas como um direito social das
crianças se concretiza na Constituição de 1988, com o reconhecimento
da Educação Infantil como dever do Estado com a Educação, (…). A
partir desse novo ordenamento legal, creches e pré-escolas passaram

a construir nova identidade na busca de superação de posições
antagônicas e fragmentadas, sejam elas assistencialistas ou pautadas
em uma perspectiva preparatória a etapas posteriores de
escolarização.

Portanto, as creches e pré-escolas constituem estabelecimentos educacionais,
públicos ou privados, que educam as crianças de 0 a 5 anos de idade, por meio da
implementação de proposta pedagógica previamente elaborada e desenvolvida por
professores habilitados. Dessa maneira, o centro do planejamento curricular é a criança
que, nas interações, relações e práticas cotidianas vivenciadas, constrói-se continuamente,
brinca, imagina, aprende, observa, experimenta, questiona e estabelece sentidos sobre a
natureza e a sociedade, produzindo cultura (Resolução CEB/CNE n° 05/2009).
O acesso, a permanência e a participação das crianças com deficiência de zero a
três anos de idade na creche e dos quatro aos cinco anos na pré-escola são imprescindíveis
para a consolidação do sistema educacional inclusivo. Desde a primeira etapa da
Educação Básica, essas crianças têm a oportunidade de compartilhar espaços comuns de
interação, de brincadeiras, de fantasias, de trocas sociais e de comunicação, assegurando
seu desenvolvimento integral e promovendo a ampliação de potencialidades e autonomia
e, sobretudo, produzindo sentido ao que aprendem por meio das atividades próprias de
crianças desta faixa etária.
O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que
buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que
fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo
a promover o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade. As
práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da educação infantil devem ter
como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo experiências que
promovam o relacionamento e a interação das crianças.
O brinquedo e a brincadeira são constitutivos da infância. A brincadeira é para a
criança um dos principais meios de expressão que possibilitam a investigação e a
aprendizagem sobre as pessoas e o mundo. Valorizar o brincar significa oferecer espaços
e brinquedos que favoreçam a brincadeira como atividade que deve ocupar o maior
espaço de tempo na infância. A aquisição de brinquedos e playgrounds para uso das
crianças na Educação Infantil é estratégia de implementação das DCNEI.
Quando as crianças são instigadas a resolver problemas por meio do brincar,
podem produzir formas de conhecer e pensar mais complexas, combinando e criando
novos esquemas, possibilitando novas formas de compreender e interpretar o mundo que
a cerca. Como as crianças sem deficiência, as crianças com deficiência também aprendem
se tiverem oportunidade de interagir e se desafiar. Em ambientes inclusivos, ricos e
estimulantes, todas as crianças são fortemente beneficiadas em seu processo de
desenvolvimento.
Com base nesses pressupostos, as instituições de educação infantil, tanto as
públicas quanto as privadas, comunitárias, filantrópicas e confessionais são
estabelecimentos educacionais pertencentes aos respectivos sistemas de ensino. Como
qualquer setor institucionalizado, a gestão da educação infantil conta, entre outros fatores,
com a legislação como forma de organizar-se para atender a objetivos e finalidades
próprios.

De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva (MEC, 2008), a Educação Especial caracteriza-se como uma
modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, sendo
responsável pela organização de serviços, recursos e estratégias de acessibilidade, com a
finalidade de eliminar as barreiras que possam dificultar ou obstar o pleno acesso das
pessoas com deficiência à educação. Prevê o Atendimento Educacional Especializado –
AEE como um serviço que “identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de
acessibilidade, que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes,
considerando suas necessidades específicas”.
O AEE na educação infantil é fundamental para que as crianças, desde os seus
primeiros anos de vida, usufruam da acessibilidade física e pedagógica aos brinquedos,
aos mobiliários, às comunicações e informações, utilizando-se da Tecnologia Assistiva
como uma área que agrega recursos e estratégias de acessibilidade. Considerando que a
educação constitui direito humano incondicional e inalienável, é fundamental assegurar
às crianças com deficiência o acesso à educação infantil inclusiva, bem como ao
atendimento educacional especializado, nas redes públicas e privadas de ensino,
conforme preconiza o Plano Nacional de Educação – PNE, que passou a vigorar com a
promulgação da Lei n° 13.005/2014.
II – A institucionalização e a operacionalização do Atendimento Educacional
Especializado.
Toda creche e pré-escola devem ser inclusivas. Caso contrário, não cumprem seu
papel social e não garantem os direitos fundamentais de todas as crianças. O
desenvolvimento inclusivo da educação infantil consiste em um dos pilares da qualidade
educacional. Esta construção explicita-se no Projeto Político Pedagógico – PPP das
instituições escolares, que deve prever, também, o Atendimento Educacional
Especializado, assim como os demais serviços da educação especial, conforme estabelece
a Resolução CNE/CEB, n° 04/2009.
Desse modo, tanto o AEE, como os demais serviços oferecidos pela creche ou
pré-escola, passam a ser institucionalizados, organizados com o conhecimento e a
participação de toda a equipe pedagógica.
Cabe ao professor do AEE, identificar necessidades e habilidades de cada criança
por meio de um estudo de caso, a partir do qual são propostas formas de eliminação das
barreiras existentes no ambiente.
A partir do estudo de caso, o professor do AEE elabora o plano de atendimento
educacional especializado que define o tipo de atendimento à criança; identifica os
recursos de acessibilidade necessários; produz e adequa materiais e brinquedos; seleciona
os recursos de Tecnologia Assistiva a serem utilizados; acompanha o uso dos recursos no
cotidiano da educação infantil, verificando sua funcionalidade e aplicabilidade; analisa o
mobiliário; orienta professores e as famílias quanto aos recursos de acessibilidade a serem
utilizados e o tipo de atendimento destinado à criança. O professor do AEE, também se
articula com as demais áreas de políticas setoriais, visando ao fortalecimento de uma rede
intersetorial de apoio ao desenvolvimento integral da criança.

O atendimento às crianças com deficiência é feito no contexto da instituição
educacional, que requer a atuação do professor do AEE nos diferentes ambientes, tais
como: berçário, solário, parquinho, sala de recreação, refeitório, entre outros, onde as
atividades comuns a todas as crianças são adequadas às suas necessidades específicas.
Cumpre destacar que o AEE não substitui as atividades curriculares próprias da
educação infantil, devendo proporcionar a plena participação da criança com deficiência,
em todos os espaços e tempos desta etapa da educação básica.
A organização do AEE depende da articulação entre o professor de referência da
turma e o professor do AEE que observam e discutem as necessidades e habilidades das
crianças com base no contexto educacional.
A principal atribuição do professor do AEE na educação infantil é identificar
barreiras e implementar práticas e recursos que possam eliminá-las, a fim de promover
ou ampliar a participação da criança com deficiência em todos os espaços e atividades
propostos no cotidiano escolar.
III – Outros serviços da educação especial.
Quando necessário, devem ser disponibilizados, no âmbito da educação infantil,
serviços de ensino, tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, de
guia intérprete e de apoio às atividades de locomoção, mobilidade, alimentação e
cuidados específicos das crianças com deficiência, nos termos da Resolução CNE/CEB,
no 04/2009.
A disponibilização desses serviços na educação infantil justifica-se quando a
necessidade específica da criança com deficiência não for atendida no contexto geral dos
cuidados dispensados a todas as crianças.
IV – Considerações finais.
Indubitavelmente, os novos marcos legais, políticos e pedagógicos da educação
brasileira, a mudança da concepção de deficiência, a consolidação do direito da pessoa
com deficiência à educação e a redefinição da educação especial, em consonância com
os preceitos da educação inclusiva, tornando-se modalidade que assegura acessibilidade,
constituem os principais fatores que impulsionam importantes transformações nas
práticas pedagógicas, visando garantir o direito à educação das pessoas com deficiência,
desde a Educação Infantil.
Sabendo que a recusa de matrícula e o não atendimento das especificidades das
crianças com deficiência ferem o dispositivo constitucional que assegura o direito à
educação, recomenda-se a matrícula prioritária e antecipada das crianças com deficiência,
bem como a articulação entre as áreas da educação infantil e da educação especial, com
a finalidade de promover a adoção das medidas necessárias à consecução da meta de
inclusão plena.

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