Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na
educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. Art. 2o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9o ……………………………………………………………. …………………………………………………………………………….. IV-A – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; ………………………………………………………………………” (NR) “Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
BRASIL. Lei nº13.234, de 29 de dezembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13234.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.234%2C%20DE%2029,com%20altas%20habilidades%20ou%20superdota%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 31 de dez. 2018.
Lei nº13.234, de 29 de dezembro de 2015
Lei nº13.234, de 29 de dezembro de 2015
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na
educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotação.
Art. 2o
A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o
…………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
IV-A – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na
educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotação;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas
habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a
fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno
das potencialidades desse alunado.
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou
superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido
no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de
acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
BRASIL. Lei nº13.234, de 29 de dezembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13234.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.234%2C%20DE%2029,com%20altas%20habilidades%20ou%20superdota%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 31 de dez. 2018.