Informe sobre a Portaria no 243, de 15 de abril de 2016
A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – DPEE/SECADI/MEC encaminha, em anexo, a Portaria MEC, no 243, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de abril de 2016. O referido documento estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos especializadas em educação especial, em cumprimento à estratégia 4.14, constante do anexo da Lei 13.005/2014, fundamentado na Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito ao “atendimento educacional especializado [às pessoas com deficiência]” e estabelecendo no seu artigo 209, que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: “cumprimento das normas gerais da educação nacional”, bem como a “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, devidamente incorporada no ordenamento jurídico brasileiro em 2008, com status constitucional, dispõe no artigo 24 que o direito da pessoa com deficiência à educação se efetiva somente em um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis, etapas e modalidades. Nessa perspectiva, a Educação Especial é concebida como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, responsável pela identificação, elaboração e organização dos serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados em classes comuns do ensino regular. A Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, em seu artigo 1°,
preconiza que cabe aos “sistemas de ensino matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado – AEE, complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos”. Assim, recomenda-se a adoção imediata dos critérios para o funcionamento, avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos especializadas em educação especial, preconizados pela Portaria MEC, n° 243/2016, com a finalidade de parametrizar a atuação de tais instituições em apoio ao desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino, nos termos do inciso III do §1o do artigo 8° da Lei n° 13.005/2014, com vistas à meta de inclusão plena.
Nota Técnica nº35, de 20 de março de 2016
Nota Técnica nº35, de 20 de março de 2016
Informe sobre a Portaria no 243, de 15 de abril de 2016
A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação –
DPEE/SECADI/MEC encaminha, em anexo, a Portaria MEC, no 243, de 15 de abril de
2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de abril de 2016.
O referido documento estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação
e a supervisão de instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos especializadas em educação especial, em cumprimento
à estratégia 4.14, constante do anexo da Lei 13.005/2014, fundamentado na
Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 205 “a educação como direito
de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito ao “atendimento
educacional especializado [às pessoas com deficiência]” e estabelecendo no seu artigo
209, que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: “cumprimento das normas gerais da educação nacional”, bem como
a “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006,
devidamente incorporada no ordenamento jurídico brasileiro em 2008, com status
constitucional, dispõe no artigo 24 que o direito da pessoa com deficiência à educação
se efetiva somente em um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis, etapas e
modalidades.
Nessa perspectiva, a Educação Especial é concebida como modalidade
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, responsável pela
identificação, elaboração e organização dos serviços e recursos pedagógicos e de
acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação, matriculados em classes comuns do ensino regular.
A Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para
o atendimento educacional especializado na Educação Básica, em seu artigo 1°,
preconiza que cabe aos “sistemas de ensino matricular os estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado –
AEE, complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos
multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos”.
Assim, recomenda-se a adoção imediata dos critérios para o funcionamento,
avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos especializadas em educação especial, preconizados
pela Portaria MEC, n° 243/2016, com a finalidade de parametrizar a atuação de tais
instituições em apoio ao desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino, nos termos
do inciso III do §1o do artigo 8° da Lei n° 13.005/2014, com vistas à meta de inclusão
plena.