Acrescenta o art. 13-A à Lei no 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – Fica acrescentado à Lei no 13.799, de 21 de dezembro de 2000,
o seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A – Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento.”.
Art. 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230o
da Inconfidência Mineira e 197o da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Lei nº 22.918, de 12 de janeiro de 2018
Lei nº 22.918, de 12 de janeiro de 2018
Acrescenta o art. 13-A à Lei no 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – Fica acrescentado à Lei no 13.799, de 21 de dezembro de 2000,
o seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A – Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às
entidades que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de
regulamento.”.
Art. 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230o
da Inconfidência Mineira e 197o da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MINAS GERAIS. Lei nº 22.918, de 12 de janeiro de 2018. Disponível em: Legislação Mineira – Lei 22918, de 12/01/2018 – Assembleia de Minas (almg.gov.br). Acesso em: 31 dez. 2018.