Recomenda a prorrogação de mandato de membros dos Conselhos de Defesa e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, nas esferas Estaduais, Municipais e no Distrito Federal.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pelo decreto federal
10.177 de 16 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições e competências legais,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão superior de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes do Governo Federal e da Sociedade Civil, instituído no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e que dentre suas atribuições estão acompanhar, propor, formular e avaliar políticas públicas, bem como defender em âmbito nacional, os direitos à promoção e inclusão social da pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela pandemia do surto covid-19, bem como todas as demais medidas adotadas pelas autoridades em saúde pública;
CONSIDERANDO que, em razão da pandemia da covid-19, que afeta todo o país com números de casos crescentes, e conforme orientações das autoridades sanitárias se faz necessário o distanciamento e isolamento social de todos os setores da sociedade para conter a transmissão do vírus; CONSIDERANDO que pessoas com deficiência, em grande parte são profundamente vulneráveis aos riscos e impactos advindos da covid-19, além de sofrerem as consequências das barreiras atitudinais, ambientais, institucionais, sociais, econômicas, bem como os riscos à integridade dos seus direitos que o momento possa provocar;
E por fim, CONSIDERANDO a importância dos órgãos de Controle Social, particularmente os Conselhos de Defesa e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, cujas competências, dentre outras, é zelar para que os direitos do segmento sejam devidamente e de forma permanente assegurados, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pelas razões aqui apresentadas, recomenda: Art. 1o Que o mandato dos atuais membros dos Conselhos de Defesa e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, cuja vigência tenha se encerrado ou venha a encerrar neste período de pandemia, sejam devidamente prorrogados até que as medidas de isolamento social sejam encerradas, e que as pessoas com deficiência tenham plenas e seguras condições de circulação.
Parágrafo Único: Para o alcance do aqui recomendado, sugere-se a emissão de decretos pelos
respectivos órgãos de governo, cujas estruturas dos Conselhos estejam instituídos.
Art. 2o Que os processos eleitorais dos Conselhos citados no art. 1°, ora em curso, sejam suspensos temporariamente, até que a situação sanitária em decorrência da pandemia seja normalizada.
Art. 3o Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO CASTILHO CARNEIRO Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
BRASIL. Resolução Nº2, de 24 de junho de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2-de-24-de-junho-de-2020-263629276> Acesso em: 03 Dez. 2020
Resolução nº 2, de 24 de junho de 2020
Resolução nº 2, de 24 de junho de 2020
Recomenda a prorrogação de mandato de membros dos Conselhos de Defesa e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, nas esferas Estaduais, Municipais e no Distrito Federal.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pelo decreto federal
10.177 de 16 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições e competências legais,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
superior de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes do Governo Federal e da
Sociedade Civil, instituído no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e que
dentre suas atribuições estão acompanhar, propor, formular e avaliar políticas públicas, bem como
defender em âmbito nacional, os direitos à promoção e inclusão social da pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pela pandemia do surto covid-19, bem como todas as demais medidas adotadas
pelas autoridades em saúde pública;
CONSIDERANDO que, em razão da pandemia da covid-19, que afeta todo o país com números
de casos crescentes, e conforme orientações das autoridades sanitárias se faz necessário o
distanciamento e isolamento social de todos os setores da sociedade para conter a transmissão do vírus;
CONSIDERANDO que pessoas com deficiência, em grande parte são profundamente
vulneráveis aos riscos e impactos advindos da covid-19, além de sofrerem as consequências das barreiras
atitudinais, ambientais, institucionais, sociais, econômicas, bem como os riscos à integridade dos seus
direitos que o momento possa provocar;
E por fim, CONSIDERANDO a importância dos órgãos de Controle Social, particularmente os
Conselhos de Defesa e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, cujas competências, dentre outras,
é zelar para que os direitos do segmento sejam devidamente e de forma permanente assegurados, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pelas razões aqui apresentadas, recomenda:
Art. 1o Que o mandato dos atuais membros dos Conselhos de Defesa e Garantia de Direitos da
Pessoa com Deficiência, Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, cuja vigência tenha se encerrado ou
venha a encerrar neste período de pandemia, sejam devidamente prorrogados até que as medidas de
isolamento social sejam encerradas, e que as pessoas com deficiência tenham plenas e seguras condições
de circulação.
Parágrafo Único: Para o alcance do aqui recomendado, sugere-se a emissão de decretos pelos
respectivos órgãos de governo, cujas estruturas dos Conselhos estejam instituídos.
Art. 2o Que os processos eleitorais dos Conselhos citados no art. 1°, ora em curso, sejam
suspensos temporariamente, até que a situação sanitária em decorrência da pandemia seja normalizada.
Art. 3o Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO CASTILHO CARNEIRO
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
BRASIL. Resolução Nº2, de 24 de junho de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2-de-24-de-junho-de-2020-263629276> Acesso em: 03 Dez. 2020