Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
Institui os direitos das crianças
20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
Princípio I – A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família. DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL Princípio II – A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança. DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE Princípio III – A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade. DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE Princípio IV – A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados,
tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós- natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos
adequados. DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE Princípio V – A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular. DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
Princípio VI – A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas. DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL Princípio VII – A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita – em condições de igualdade de oportunidades – desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito. DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES Princípio VIII – A criança deve – em todas as circunstâncias – figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio. DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO TRABALHO Princípio IX – A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral. DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE, COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS Princípio X – A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
Declaração Universal dos Direitos das Crianças
Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
Institui os direitos das crianças
20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE
RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
Princípio I – A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes
direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou
discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra
condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO,
MENTAL E SOCIAL
Princípio II – A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços,
a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física,
mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em
condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
Princípio III – A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma
nacionalidade.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE
Princípio IV – A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a
crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados,
tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-
natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos
adequados.
DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA
OU MENTALMENTE DEFICIENTE
Princípio V – A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que
requeira o seu caso particular.
DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA
SOCIEDADE
Princípio VI – A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno
e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e
sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e
segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a
criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação
de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios
adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de
outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
Princípio VII – A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e
obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que
favoreça sua cultura geral e lhe permita – em condições de igualdade de oportunidades –
desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e
moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança
deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e
orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. A criança
deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para
educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício
deste direito.
DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE
CATÁSTROFES
Princípio VIII – A criança deve – em todas as circunstâncias – figurar entre os primeiros a
receber proteção e auxílio.
DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO
TRABALHO
Princípio IX – A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e
exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a
criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que
a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa
prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou
moral.
DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE,
COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
Princípio X – A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de
um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao
serviço de seus semelhantes.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_universal_direitos_crianca.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.