Decreto nº 1.232, de 2 de janeiro de 1891

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Benjamin Constant Botelho de Magalhães (1833-1891). Fonte: MAPA, 2018.

Decreto nº 1.232, de 2 de janeiro de 1891

2 de janeiro de 1891 Bárbara Matoso Comments Off

Approva o regulamento das Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica.

DECRETO Nº 1.232, DE 2 DE JANEIRO DE 1891 

Approva o regulamento das Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica. 

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da  Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome  da Nação, resolve approvar, para as Instituições de Ensino Juridico, dependentes do  Ministerio da Instrucção Publica, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo  General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de  Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça  executar. 

Palacio do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1891, 3º da Republica. 

MANOEL DEODORO DA FONSECA. 

Benjamin Constant Botelho de Magalhães. 

REGULAMENTO PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO JURIDICO  DEPENDENTES DO MINISTERIO DA INSTRUCÇÃO PUBLICA 

Art. 1º Para diffusão do ensino juridico manterá o Governo Federal as actuaes  Faculdades de Direito e poderá fundar ou subvencionar outras que julgue necessarias. 

TITULO I 

Das Faculdades federaes 

CAPITULO I 

DOS CURSOS 

Art. 2º Haverá em cada uma das Faculdades de Direito tres cursos: o de sciencias  juridicas, o de sciencias sociaes, o de notariado. 

Art. 3º O curso de sciencias juridicas comprehenderá o ensino das seguintes  materias: 

Philosophia e historia do direito; 

Direito publico e constitucional; 

Direito romano; 

Direito criminal, incluindo o direito militar; 

Direito civil; 

Direito commercial, incluindo o direito maritimo; 

Medicina legal; 

Processo criminal, civil e commercial;

Pratica forense; 

Historia do direito nacional; 

Noções de economia politica e direito administrativo. 

Art. 4º As materias deste curso constituirão objecto de quatro series de exames: 1ª serie 

1ª cadeira. Philosophia e historia do direito. 

2ª cadeira. Direito publico e constitucional. 

2ª serie 

1ª cadeira. Direito romano. 

2ª cadeira. Direito civil. 

3ª cadeira. Direito commercial. 

4ª cadeira. Direito criminal. 

3ª serie 

1ª cadeira. Medicina legal. 

2ª cadeira. Direito civil, continuação da 2ª cadeira da 2ª serie. 3ª cadeira. Direito commercial, continuação da 3ª cadeira da 2ª serie. 4ª serie 

1ª cadeira. Historia do direito nacional. 

2ª cadeira. Processo criminal, civil e commercial. 

3ª cadeira. Noções de economia politica e direito administrativo. 4ª cadeira. Pratica forense. 

Art. 5º O curso de sciencias sociaes constará das seguintes: 

Philosophia e historia do direito; 

Direito publico; 

Direito constitucional; 

Direito das gentes; 

Diplomacia e historia dos tratados; 

Sciencia da administração e direito administrativo; 

Economia politica; 

Sciencia das finanças e contabilidade do Estado; 

Hygiene publica; 

Legislação comparada sobre o direito privado (noções). 

Art. 6º Estas materias constituirão objecto de tres series de exames: 1ª serie 

A mesma do curso de sciencias juridicas.

2ª serie 

1ª cadeira. Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados. 

2ª cadeira. Economia politica. 

3ª cadeira. Hygiene publica. 

3ª serie 

1ª cadeira. Sciencia da administração e direito administrativo. 

2ª cadeira. Sciencia das finanças e contabilidade do Estado. 

3ª cadeira. Legislação comparada sobre o direito privado (noções). 

Art. 7º As materias do curso do notariado constituirão objecto das duas seguintes  series de exames: 

1ª serie 

1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio criminal, civil e commercial. 2ª serie 

1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio processual. 

2ª cadeira. A quarta cadeira da quarta serie do curso de sciencias juridicas. 

Art. 8º Para o ensino das materias que formam o programma dos tres cursos haverá  as seguintes cadeiras: 

Uma de philosophia e historia do direito; 

Uma de direito publico e constitucional; 

Uma de direito romano; 

Uma de direito criminal; 

Duas de direito civil; 

Duas de direito commercial; 

Uma de historia do direito nacional; 

Uma de medicina legal; 

Uma de processo criminal, civil e commercial; 

Uma de pratica forense; 

Uma de direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados; 

Uma de sciencia da administração e direito administrativo; 

Uma de economia politica; 

Uma de sciencia das finanças e contabilidade do Estado; 

Uma de hygiene publica; 

Uma de legislação comparada sobre o direito privado (noções); 

Uma de explicação succinta de direito patrio e civil, commercial e criminal; Uma de explicação succinta de direito patrio constitucional e administrativo;

Uma de explicação succinta do direito patrio processual; 

Uma de noções de economia politica e direito administrativo. 

O estudo das cadeiras de direito constitucional, criminal, civil, commercial e  administrativo será sempre acompanhado da comparação da legislação do Brazil com a  das outras nações cultas. 

O ensino das materias que compoem os cursos das Faculdades será dividido entre  os lentes e os substitutos, os quaes serão obrigados a fazer os cursos complementares de  que trata o art. 12. 

CAPITULO II 

DAS SECÇÕES E DOS SUBSTITUTOS 

Art. 9º As cadeiras dos differentes cursos serão distribuidas pelas secções  seguintes, cada uma das quaes terá um substituto: 

1ª SECÇÃO 

Philosophia e historia do direito; 

Direito publico e constitucional; 

Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados; 

Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª SECÇÃO 

Direito civil, duas cadeiras; 

Direito commercial, duas cadeiras; 

Explicação succinta do direito patrio civil, commercial e criminal. 

3ª SECÇÃO 

Direito romano; 

Historia do direito nacional; 

Direito criminal; 

Noções de legislação comparada sobre o direito privado. 

4ª SECÇÃO 

Economia politica; 

Sciencia das finanças e contabilidade do Estado; 

Sciencia da administração e direito administrativo; 

Noções de economia politica e direito administrativo. 

5ª SECÇÃO 

Processo criminal, civil e commercial; 

Pratica forense; 

Explicação succinta do direito patrio processual. 

6ª SECÇÃO

Medicina legal; 

Hygiene publica. 

Art. 10. Haverá um preparador para as cadeiras de medicina legal e hygiene  publica. 

Art. 11. Na falta ou impedimento do substituto de alguma secção, o director  convidará para reger a cadeira um dos cathedraticos; si nenhum destes annuir ao convite,  chamará um dos substitutos, e por ultimo um dos doutores ou bachareis que tiverem  cursos particulares ou forem professores de Faculdades livres. 

Essa regencia interina dará direito a uma gratificação igual a dous terços dos  vencimentos do cathedratico substituido. 

Quer na classe dos cathedraticos, quer na dos substitutos, deverão ser preferidos os  lentes da secção em que se der o impedimento. 

Nenhum substituto será obrigado a reger mais de uma cadeira. 

Pela regencia da que lhe competir perceberá uma gratificação igual á do substituido. 

Art. 12. Os substitutos, além da regencia das cadeiras a que são obrigados, no caso  de falta ou impedimento dos lentes, farão cursos complementares sobre as materias que  o director designar, ouvido o lente respectivo. 

Os lentes substitutos não deixarão de fazer taes cursos, ainda quando estejam na  regencia de cadeira. 

Art. 13. Haverá um laboratorio para os exercicios praticos de medicina legal e  hygiene publica. 

Art. 14. O horario dos cursos de sciencias sociaes e juridicas será organizado de  modo que se possa frequental-os simultaneamente. 

Art. 15. Os lentes das cadeiras de direito civil e commercial deverão proseguir no  curso até terminal-o. 

Art. 16. Os lentes darão aula, em dias alternados, por espaço de uma hora e meia. 

CAPITULO III 

DIRECTORES 

Art. 17. Os directores e vice-directores serão nomeados pelo Governo dentre os  lentes cathedraticos das respectivas faculdades. O lente que accumular as funcções de  director, accumulará tambem os respectivos vencimentos. 

No impedimento do vice-director, servirá provisoriamente o lente mais antigo que  estiver em exercicio. 

Art. 18. O vice-director, ou o lente que substituir o director, accumulará ao seu  vencimento uma gratificação igual á do substituido, ou o vencimento do logar no caso de  que o effectivo nada perceba. 

Art. 19. O director é o presidente da congregação; regula e determina, de  conformidade com os estatutos e ordens do Governo e do Conselho de Instrucção  Superior, tudo quanto pertence ao estabelecimento, e não estiver encarregado  especialmente á congregação.

Devem-lhe ser dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe  pertença; e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo, do Conselho de  Instrucção Superior, da congregação e das commissões os que versarem sobre objecto da  competencia dessas corporações. 

Art. 20. Incumbe ao director, além das outras attribuições mencionadas no presente  regulamento: 

1º, convocar a congregação dos lentes, não só nos casos expressamente  determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer  lente fará por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a  julgar necessaria, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que for  possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos da Faculdade; 

2º, transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da  congregação ja convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em  epocas certas; e suspender a sessão, quando se torne indispensavel esta medida, dando,  em qualquer das hypotheses, immediatamente parte ao Governo e ao Conselho de  Instrucção Superior, dos motivos do seu procedimento; 

3º, dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento; 

4º, nomear commissões, quando o objecto dellas for de simples solemnidade, ou  pelo regulamento não esteja expressamente declarado que a nomeação pertence a  congregação; 

5º, assignar com os lentes presentes as actas das sessões da congregação; assignar  tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em  nome ou por deliberação da congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem  do Governo ou do Conselho de Instrucção Superior; 

6º, executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo porém suspendes  sua execução, si forem illegaes ou injustas, dando parte immedintamente ao Conselho de  Instrucção Superior, a quem compete neste caso a decisão definitiva; 

7º, organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da  Faculdade, consultando a congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer-se,  e levando ao conhecimento do Governo, para resolver qualquer embaraço que encontre  no parecer da mesma congregação; 

8º, determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a  realização das despezas que tenham sido autorizadas, inspeccionando e fiscalizando o  emprego das quantias para ellas decretadas; 

9º, informar e remetter ao Conselho de Instrucção Superior os recursos interpostos  dos actos e decisões da congregação e os pedidos de reconducção, gratificações, premios  de obras e trocas de cadeiras; 

10, determinar e regular o serviço da Secretaria e da bibliotheca, e providenciar  sobre tudo quanto for necessario para as sessões da congregação, celebração dos actos e  serviço das aulas; 

11, visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe for possivel, aos actos e  exercicios escolares de qualquer natureza que sejam e inspeccionar os cursos livres,  admittidos no recinto das Faculdades; 

12, velar na observancia deste regulamento, propor ao Governo e ao Conselho de  Instrucção Superior tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao 

regimen da Faculdade, não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda  na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente a congregação; 

13, exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo pelo modo  prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, e empregando ao  mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes; 

14, suspender por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados  de sua nomeação; 

15, nomear e demittir o porteiro, os amanuenses e os guardas, e admittir os  serventes, de conformidade com os arts. 156, 157 e 158; 

16, conceder aos lentes e empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença,  sem prejuizo do respectivo ordenado. 

Art. 21. O director, além das informações que deve dar opportunamente as  Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre as occurrencias mais importantes,  remetterá no fim de cada anno lectivo ao Conselho de Instrucção Superior um relatorio  circumstanciado sobre todos os trabalhos da Faculdade, occupando-se especialmente do  adeantamento do ensino e apresentando uma lista com os nomes dos lentes cathedraticos  e substitutos e preparadores da Faculdade, e dos professores dos cursos livres, que mais  se tiverem esforçado pelo progresso da sciencia e do ensino; informará tambem sobre o  procedimento civil e moral dos alumnos. 

Art. 22. Os actos do director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção e do Conselho de Instrucção Superior. 

CAPITULO IV 

DAS CONGREGAÇÕES 

Art. 23. A congregação de cada uma das Faculdades compõe-se de todos os lentes  cathedraticos e substitutos. 

Art. 24. Os professores particulares ou das Faculdades livres, quando encarregados  do ensino de qualquer cadeira da Faculdade, tomam assento na congregação, sem terem  porém voto nas deliberações concernentes ao provimento das cadeiras e suas  substituições. 

Art. 25. A congregação não póde exercer as suas funcções sem que se reuna mais  de metade dos lentes que estiverem em serviço effectivo do magisterio, salvo o caso do  art. 200. 

Art. 26. A convocação dos lentes para as sessões da congregação será feita por  officio do director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que não  admittam demora. Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não  houver inconveniente. Além disto, sempre que for possivel o director declarará, antes de  terminarem os trabalhos da congregação, o dia e hora em que deverá realizar-se a proxima  sessão. 

Art. 27. No dia e hora designados os lentes se apresentarão na sala destinada para  as sessões. Si acontecer que, até meia hora depois da marcada, não se ache presente a  maioria dos que estiverem em exercicio, o director mandará o secretario lavrar uma acta,  que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo  sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de comparecer.

Art. 28. Os lentes que comparecerem depois de assignada a referida acta, não  poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta igual á que dariam si deixassem  de comparecer. 

Art. 29. Nas sessões servirá de secretario o das Faculdades. 

Art. 30. Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o director  declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a  qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo  director e pelos lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e,  pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes, pela ordem em que a pedirem. No caso  de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma  seja votada e discutida separadamente. 

Art. 31. Durante a discussão nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma  vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim requerer que se  mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se ha a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou propor e  desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo, aos termos  razoaveis de uma explicação. 

Art. 32. Finda a discussão de cada objecto o director o sujeitará á votação,  principiando pelo lente substituto mais moderno. 

As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e  em votação nominal, salvo o caso de tratar-se de questões de interesse particular de algum  dos lentes, em que se votará sempre por escrutinio secreto. 

Art. 33. Quando professores particulares ou de Faculdades livres tomarem parte na  votação, esta principiará por elles, regulando a antiguidade a ordem da sua designação  para a regencia das cadeiras. 

Art. 34. O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade.  O lente que assistir á sessão de congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se  antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta  igual á que daria si deixasse de comparecer. 

Art. 35. Nas votações por escrutinio secreto não ha voto de qualidade; prevalece a  opinião mais favoravel. 

Art. 36. Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá  este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porém, de votar e retirar-se-ha  da sala nessa occasião. 

Art. 37. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas decisões,  lavrar-se-ha della uma acta especial que será fechada e sellada com o sello da Faculdade.  Sobre a capa o secretario lançará a declaração assignada por elle e pelo director, de que  o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda  e responsabilidade do mesmo secretario. 

Art. 38. Antes porém de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se  extrahirá uma cópia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Conselho de  Instrucção Superior, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da  congregação. A mesma congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno,  ordenar a publicidade.

Art. 39. O lente, que em sessão afastar-se das conveniencias admittidas em taes  reuniões, será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a  retirar-se da sala e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta  circumstanciada ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior. 

Art. 40. Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo si a congregação resolver  prorogal-a. 

Art. 41. Esgotado o objecto principal da sessão os lentes terão o direito de propôr,  si restar tempo, o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos e das ordens  do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, ao desempenho do serviço da  Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos  introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes. 

Art. 42. Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão  por falta de tempo, ficará adiada, marcando nesse caso a congregação o dia em que a  discussão deva continuar e avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes. 

Art. 43. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações  propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais  papeis submettidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações  tomadas por ella, as quaes serão além disto transcriptas em fórma de despacho nos  proprios requerimentos, para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu  objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso  os papeis, que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados. 

Art. 44. Compete á congregação, além de outras attribuições que por este  regulamento lhe são conferidas: 

1º, julgar os programmas das lições de cada cadeira; 

2º, julgar as tabellas de pontos, para os concursos e defesas de these para o gráo de  doutor; 

3º, propor ao Ministro da Instrucção Publica, no caso de vaga, as pessoas que por  sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio  interinamente; 

4º, exercer inspecção scientifica por si só ou por intermedio de commissões sobre  os methodos de ensino; e exercer, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia  para que os programmas das lições não sejam modificados; 

5º, propôr ao Ministro da Instrucção Publica e ao Conselho de Instrucção Superior  todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a  organização scientifica da Faculdade, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino; 

6º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucções Superior sobre o merito dos  lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e  vantagens dos outros membros do corpo docente; 

7º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre a conveniencia  e vantagens da troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes  effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do  ensino; 

8º, propôr ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso ou não queira  elle contractar, a pessoa que deva preencher a vaga annunciada;

9º, indicar ao Governo, antes do annuncio da inscripção do concurso, o nome de  algum cidadão brazileiro, de alta competencia, que esteja no caso de exercer o magisterio,  independente de concurso, devendo tal indicação ser feita, pelo menos, por dous terços  de votos presentes; 

10, eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino,  necessidades dos concursos e defesas de theses de doutoramento; 

11, eleger em sua primeira reunião, depois da abertura dos cursos, aquelle de seus  membros que deva redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos  escolares de cada anno; 

12, prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha na Faculdade um  excellente regimen disciplinar e para que a policia academica seja exercida com a maxima  regularidade; 

13, organizar todos os regulamentos especiaes e quaesquer programmas, que forem  necessarios para boa intelligencia destes estatutos. 

Art. 45. A congregação corresponder-se-ha com o Governo, por intermedio do  director. 

CAPITULO V 

DOS LENTES 

Art. 46. Os lentes distinguem-se em cathedraticos e substitutos e serão distribuidos  por secções. 

Art. 47. Os cathedraticos são obrigados a reger unicamente as cadeiras para que  forem nomeados. 

Art. 48. Aos substitutos cabem as obrigações mencionadas nos arts. 11, 12 e 13. 

Art. 49. Os lentes cathedraticos e substitutos são tambem obrigados a tomar parte  nos outros actos das respectivas Faculdades; conforme dispõe este regulamento. 

Art. 50. Aos lentes cathedraticos e, não querendo estes, aos substitutos, poderá o  Governo permittir que (sem prejuizo dos direitos dos actuaes substitutos ás cadeiras  anteriores a este regulamento) accumulem interinamente uma cadeira da respectiva  secção, mediante uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos da cadeira. 

Art. 51. Quando dous ou mais lentes pretendam a accumulação da mesma cadeira,  escolherá o Governo, ouvindo o director da Faculdade, o candidato mais competente. 

Art. 52. Poderá o Governo cassar a referida permissão aos lentes que não exerçam  satisfactoriamente a cadeira accumulada, devendo para isso ouvir a respectiva  congregação. 

Art. 53. A antiguidade dos lentes cathedraticos e substitutos e preparadores será  contada da data da posse, e, havendo mais de uma no mesmo dia, regulará a data do  decreto e sendo esta a mesma, á antiguidade nas funcções publicas, ou o diploma de  graduação, e por ultimo a idade. 

Art. 54. Nos actos da Faculdade terão precedencia os cathedraticos aos substitutos  e entre uns e outros os mais antigos na Faculdade, contada a antiguidade do dia em que  começaram a fazer parte do corpo docente.

Art. 55. Os lentes cathedraticos e substitutos são vitalicios desde a data da posse e  não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes. 

Art. 56. Os lentes cathedraticos e substitutos contarão como tempo de serviço  effectivo no magisterio para jubilação, reconducção ou gratificações: 

1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas; 

2º, o do exercicio de membro da representação da União ou de qualquer dos  Estados, o de ministro de estado, missão diplomatica, presidente da União ou de qualquer  dos Estados, ou o de cargos de magistratura; 

3º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60  em um triennio; 

4º, todo o tempo de suspensão judicial, quando for o lente cathedratico, substituto  ou professor julgado innocente; 

5º, serviço gratuito e obrigatorio por lei; 

6º, serviço de guerra. 

Art. 57. O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade. 

§ 1º Poderá sel-o a requerimento, apresentando motivo ponderoso, a juizo do  Governo. 

§ 2º Sel-o-ha independentemente de seu assentimento, a juizo do Governo, por  invalidez ou molestia grave provadas, que o impossibilitem para sempre de exercer o  cargo, precedendo proposta da directoria, ouvida a congregação. Nestes casos a jubilação  será dada com todos os vencimentos. 

Art. 58. Os lentes cathedraticos e substitutos que contarem 25 annos de exercicio  effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, terão direito á jubilação com o ordenado  por inteiro; os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes,  terão direito á jubilação com todos os vencimentos; os que contarem mais de 35 annos de  exercicio effectivo ou mais de 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos  os vencimentos e mais 50 % do vencimento primitivo. 

Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos e substitutos que se jubilarem com menos  de 25 annos, salvo os casos previstos no § 2º do art. 57, terão direito ao ordenado  proporcional ao tempo de serviço. 

Art. 59. E’ licito aos lentes trocarem entre si as cadeiras que regerem, comtanto que  haja requerimento ao Governo e approvação da congregação e do Conselho de Instrucção  Superior, quanto á vantagem e conveniencia da permuta. 

Art. 60. Os lentes cathedraticos e substitutos usarão das suas insignias magistraes  e doutoraes nas seguintes solemnidades: 

1ª, nas visitas do Chefe do Estado, officialmente annunciadas á Faculdade; 2ª, na collação de gráos; 

3ª, na posse do director e dos lentes; 

4ª, nos concursos; 

5ª, nos actos de defesas de these.

Art. 61. Em caso algum os lentes perceberão as gratificações que lhes são ou forem  concedidas, sem o exercicio das respectivas cadeiras, excepto quando estiverem  comprehendidos no art. 56. 

Art. 62. Terão, porém, direito ao ordenado quando faltarem por motivo justificado  de molestia, não lhes sendo abonadas para este effeito, independentemente de  justificação, mais de duas faltas em cada mez. 

Art. 63. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez. 

Art. 64. As faltas dos lentes ás sessões de congregação, ou a quaesquer actos ou  funcções a que forem obrigados na Faculdade, serão contadas como as que derem nas  aulas. 

Art. 65. Na secretaria do estabelecimento haverá um livro, em que o secretario  lançará o dia de serviço de lições ou de exames, e notará as faltas dos lentes e os nomes  dos que comparecerem. 

Art. 66. O secretario, á vista deste livro e das notas que haja tomado sobre  quaesquer actos escolares, organizará a lista das faltas dadas durante o mez e a apresentará  ao director no primeiro dia do mez seguinte. O director abonará as que tiverem em seu  favor condições justificativas. 

Art. 67. A decisão do director, sendo desfavoravel, será immediatamente  communicada pelo secretario ao interessado, e este dentro de 24 horas apresentará,  querendo, a sua reclamação ao mesmo director, que a poderá satisfazer, reformando a  decisão. 

Art. 68. Si porém não for reformada, será admittido dentro de tres dias recurso  suspensivo para a congregação e desta no effeito devolutivo para o Conselho de  Instrucção Superior no prazo de outros tres dias, contados da data daquelle em que a  sessão se houver realizado. 

Art. 69. Si não se apresentar reclamação ou não se interpuzer recurso segundo as  hypotheses dos artigos antecedentes, o director mandará lançar as faltas em livro especial,  para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Conselho de Instrucção  Superior. 

Art. 70. Os lentes cathedraticos e substitutos que deixarem de comparecer para  exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas  faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo  Criminal. 

Art. 71. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o  magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação e  o Conselho de Instrucção Superior. 

Art. 72. O lente nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar  posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para  a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo depois de ouvido o Conselho  de Instrucção Superior. 

Art. 73. Expirado o prazo na hypothese do art. 70, o director convocará a  congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias,  decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da  decisão que tomar.

Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta com todos os  documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo, para intentar a  accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo e ao Conselho  de Instrucção Superior, assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado  do processo quando este tiver logar. 

Na hypothese do art. 71, o director dará parte ao Governo e ao Conselho de  Instrucção Superior do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo. 

Art. 74. Na hypothese do art. 72, verificada a demora da posse, e decidida pela  congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director  participará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior o que occorrer para sua final  decisão. 

Art. 75. Os lentes se apresentarão nas respectivas aulas e actos escolares á hora  marcada, e serão sempre os primeiros a dar o exemplo de pontualidade, cortezia e  urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas. 

Art. 76. Aquelles que se deslisarem destes preceitos serão advertidos  camarariamente pela congregação, a quem o director é obrigado a communicar o facto  reprehensivel. 

Art. 77. Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o  communicará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, propondo que sejam  applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado com audiencia do  Conselho de Instrucção Superior. 

Art. 78. Toda e qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento  houver entre o director e algum lente cathedratico e substituto, deve por aquelle ser  presente á congregação. 

Art. 79. Si algum lente nos actos da Faculdade faltar aos seus deveres, o director  levará ao conhecimento da congregação o facto ou factos praticados. 

Art. 80. Neste caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos  factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias. 

Art. 81. Dentro do mesmo prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a  commissão apresentar o seu parecer motivado. 

Art. 82. A’ vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação  deliberará si este deve ser advertido camarariamente, ou soffrer as penas do art. 77. 

Art. 83. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e  memorias sobre as doutrinas ensinadas na Faculdade, terá direito á impressão de seu  trabalho por conta do Estado, si pela congregação da mesma Faculdade for considerado  de utilidade ao ensino, e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior. Neste caso terá  tambem direito a um premio até á quantia de 4:000$, conforme a importancia do trabalho. 

Art. 84. Os lentes farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha, e  poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que não offendam as leis e os bons  costumes. 

Art. 85. Nas prelecções farão os lentes todas as explicações que forem necessarias,  tanto para mais facil comprehensão materias de que tratarem, como para correcção de  qualquer doutrina erronea ou menos conforme em seu entender aos progressos da sciencia  e para o conhecimento das differentes escolas existentes sobre o assumpto.

Art. 86. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto poderão propôr ao  lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente as resolverá  no mesmo dia ou na seguinte lição. 

CAPITULO VI 

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE 

SECÇÃO 1ª 

DOS LENTES CATEDRATICOS 

Art. 87. As cadeiras serão divididas em secções, na fórma do art. 9º 

Art. 88. Vagando alguma cadeira, será para ella nomeado o substituto da respectiva  secção. 

Art. 89. Vagando uma cadeira em alguma secção, onde se ache tambem vago o  logar de substituto e não se tenha ainda aberto o respectivo concurso, poderá o Governo,  depois de ouvir a congregação, prover directamente a referida cadeira, nomeando ou  contractando, sem concurso, pessoa que reuna os seguintes requisitos: 

1º, haver se distinguido nos cursos da Faculdade que frequentou; 

2º, ter exercido, com distincção e por mais de tres annos, o magisterio superior, ou  ter feito sobre as materias da secção a que pertence a cadeira vaga, publicações  importantes, ou ser indicado por dous terços dos membros da congregação; 

3º, possuir as habilitações mencionadas nos arts. 96 e 97. 

SECÇÃO 2ª 

DOS LENTES SUBSTITUTOS 

Art. 90. As nomeações dos lentes substitutos se farão por meio de concurso. 

Art. 91. Poderá o Governo, independente de concurso, mas ouvindo a congregação,  nomear ou contractar para os logares de substitutos pessoas que reunam os requisitos  mencionados nos ns. 1, 2 e 3 do art. 89. 

§ 1º 

REGRAS GERAES DE PROVIMENTO POR CONCURSO 

Art. 92. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o  concurso, nas folhas officiaes da Capital Federal e do Estado em que estiver situada a  Faculdade, marcando para inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação  do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias  do prazo da inscripção; e si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta nos tres  primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no  terceiro, ás 2 horas da tarde. 

Art. 93. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem  em que devem ser postas a concurso. 

O prazo de inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura  da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial  para cada vaga.

Art. 94. A congregação proporá ao Governo a concurrente mais votado na  qualificação por ordem de merecimento. 

Si, porém, o Governo entender, ouvida a respectiva secção do Conselho de  Instrucção Superior, que o concurso deve ser annullado por se terem nelle preterido  formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa  decisão, e mandará proceder a novo concurso. 

Art. 95 As nomeações de lentes cathedraticos e substitutos serão feitas por decreto. § 2º 

DAS HABILITAÇÕES PARA CONCURSO 

Art. 96. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no gozo  dos direitos civis e politicos e possuirem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias  sociaes e juridicas pelas Faculdades federaes ou a estas equiparadas; ou que, tendo esses  gráos por academias estrangeiras, se houverem habilitado perante alguma daquellas  Faculdades. 

Art. 97. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, possuindo alguns  daquelles gráos, fallarem correctamente portuguez. No caso de serem graduados por  academias estrangeiras ficam, porém, sujeitos á habilitação prévia, salvo si tiverem sido  professores de Faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos. 

Art. 98. Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á  Secretaria da Faculdade, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas  destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida. Aos  estrangeiros, que forem nomeados lentes cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o  titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta de naturalização. 

Art. 99. Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se duvida sobre a validade  ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará  immediatamente a congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da  congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e  publicada pela imprensa. 

Art. 100. Da decisão da congregação a respeito das habilitações poderá recorrer  para o Conselho de Instrucção Superior qualquer dos candidatos que se achar prejudicado,  não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem em relação aos outros  candidatos. 

Art. 101. O candidato que quizer inscrever-se irá á Secretaria assignar o seu nome  no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para  cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, no tempo proprio, os quaes  serão assignados pelo director. 

Art. 102. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos  documentos especificados no art. 98, apresentar quaesquer outros, que julgarem  convenientes, como titulos de habilitação, ou prova de serviços prestados á sciencia e ao  Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e natureza de taes  documentos. 

Art. 103. A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo  impedimento. 

Art. 104. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-ha a  congregação ás 2 horas da tarde, e lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os 

documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as  condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada  um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo do encerramento, que será logo assignado  pelo director. 

Art. 105. O director fará extrahir pelo secretario tres listas dos candidatos  habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e as outras remetterá ao  Governo e ao Conselho de Instrucção Superior. 

Art. 106. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido. 

Art. 107. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá  espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o  Governo poderá fazer, por proposta da Faculdade, a nomeação dentre as pessoas que  reunam as condições mencionadas nos arts. 96 e 97. 

Art. 108. Si não for possivel para os actos do concurso reunir congregação, por  falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a  convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os doutores ou  bachareis que regerem cursos particulares; e de tudo dará immediatamente parte ao  Governo. 

Art. 109. Si algum concurrente for acommettido de molestia, antes ou depois de  tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá  justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto  até oito dias. 

Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Conselho de Instrucção  Superior, interposto dentro de 24 horas. 

Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo termpo que á congregação  parecer sufficiente, até 30 dias. 

No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna,  observando-se novamente o processo respectivo. 

Art. 110. As provas de arguição e prelecção serão tomadas por tachygraphos, cujas  notas deverá a congregação verificar. 

Art. 111. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer  das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para as provas oraes,  ficará excluido do concurso. 

Art. 112. Aos concurrentes bachareis que forem habilitados nas provas do concurso  ou nomeados sem concurso, conferirá a congregação o gráo de doutor. 

§ 3º 

DAS PROVAS E DA VOTAÇÃO NOS CONCURSOS 

Art. 113. As provas de concurso são as seguintes: 

1ª, theses e dissertação; 

2ª, prova escripta; 

3ª, prova oral; 

4ª, arguição sobre os assumptos das provas escripta e oral; 

5ª, prova pratica.

Das theses e dissertação 

Art. 114. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver  pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na Secretaria da  Faculdade 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres  proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga e uma dissertação,  tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias. 

Art. 115. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o director  assignará, declarando quaes os candidatos que se apresentaram. 

Art. 116. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia  marcado. 

Art. 117. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 115 o secretario  mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e  remetterá um exemplar a cada lente cathedratico e substituto. 

Art. 118. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com  antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das  provas do concurso. 

Art. 119. Oito dias depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa. 

Art. 120. A defesa de theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos;  e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido pelos lentes da secção a que  pertencer a vaga em concurso. 

Art. 121. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso, ou de arguição  feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma  hora. 

Art. 122. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos  dias seguintes. 

Art. 123. As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de  tres horas, não se comprehendendo os periodos de descanço que a congregação julgar  necessarios. 

Art. 124. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos  candidatos e em presença da congregação. 

Da prova escripta 

Art. 125. No segundo dia depois da defesa das theses, reunida a congregação, os  lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma  das materias da mesma secção. 

Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organizado; e  approvados ou substituidos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o  secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e  fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna. 

Art. 126. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes  que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.

Art. 127. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da  inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto  correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato. 

Art. 128. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão o  prazo de quatro horas para dissertar sobre o ponto sorteado, deixando em cada meia folha  de papel uma pagina em branco. 

Art. 129. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito orteados, na  ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e  evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papel (salvo os volumes de  legislação) que lhe possa servir de adjuctorio ou tenha communicação com quem quer  que seja. 

Art. 130. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da prova de  cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima  hora e pelos outros candidatos. 

Art. 131. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome  do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das  quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o  artigo antecedente. 

Art. 132. A urna será tambem cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre  sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes. 

Da prova oral 

Art. 133. No segundo dia depois da prova escripta reunir-se-ha a congregação e  observar-se-ha, quanto a esta prova, o processo indicado no art. 127 menos quanto ao  numero de pontos, que será de 30. 

Art. 134. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado  o ponto, dando-se ao o candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da  inscripção. Emquanto faltar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a  uma sala donde não possam ouvil-o e onde ficarão incommunicaveis. 

Art. 135. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas  ou mais turmas, que tirarão pontos diversos. 

Art. 136. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar  ponto. 

Art. 137. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará ponto no dia da prelecção  da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições. 

§ 4º 

DA ARGUIÇÃO SOBRE OS ASSUMPTOS DAS PROVAS ORAL E ESCRIPTA 

Art. 138. No dia seguinte ao da prova oral reunir-se-ha a congregação e perante  ella serão os candidatos arguidos sobre os assumptos das provas oral e escripta pelos  lentes das cadeiras, em que se achem comprehendidos aquelles assumptos. Cada um dos  lentes arguirá por espaço de meia hora. 

§ 5º 

PROVA PRATICA

Art. 139. No dia seguinte ao da prova mencionada no artigo antecedente reunir-se ha a congregação e os lentes de pratica forense, medicina legal e hygiene publica  submetterão á sua approvação uma lista de 10 pontos sobre cada uma das referidas  cadeiras para a prova pratica, cujo processo será organizado pelos mesmos lentes. 

Do julgamento dos concursos 

Art. 140. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a congregação no primeiro dia  util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e,  recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da  inscripção. 

Art. 141. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre  a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só  candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar. 

Art. 142. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e espectadores, e se procederá  á votação, em que tomarão parte todos os lentes. 

Art. 143. Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a  alguma das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tenham ouvido a leitura  da prova escripta. 

Art. 144. O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre  a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos  votos presentes. 

Art. 145. Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos  presentes, para que seja considerado habilitado. 

Art. 146. Julgará depois a congregação, igualmente por votação nominal, mas sem  que seja precisa maioria absoluta de votos, qual dos candidatos habilitados deva ser  proposto ao Governo. 

Art. 147. No caso de empate de dous candidatos, por haver cada um obtido igual  numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação e, verificado novo empate,  o director terá voto de qualidade. 

Art. 148. Finda a votação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se  achem referidas todas as circumstancias occorridas. 

Art. 149. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para assignar o officio da  proposta. 

Art. 150. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo  do concurso, das provas escriptas, e além disto de uma informação particular do director  ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial  menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, da sua  reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos  serviços que por ventura hajam prestado. 

CAPITULO VII 

EMPREGADOS 

Art. 151. Haverá em cada uma das Faculdades os seguintes empregados: Um secretario,

Um sub-secretario, 

Um bibliothecario, 

Um sub-bibliothecario, 

Um preparador, 

Amanuenses em numero de tres, 

Guardas em numero de oito, 

Um porteiro. 

Art. 152. São funccionarios providos por decreto do Governo o secretario e sub secretario, o bibliothecario e sub-bibliothecario. 

Art. 153. Os secretarios e sub-secretarios, bibliothecario e sub-bibliothecario  deverão ser doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas por alguma das  Faculdades federaes ou a estas equiparadas. 

Art. 154. Na vaga dos logares de secretario e bibliothecario terão accesso os sub secretarios e sub-bibliothecarios. 

Art. 155. Serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do director, o  preparador, sub-secretario e sub-bibliothecario. 

Art. 156. Ao director compete nomear e demittir todos os mais empregados  mencionados no art. 151, determinando a collocação e o serviço de cada um delles. 

Art. 157. Os empregados teem direito á aposentação com todos os vencimentos no  fim de 30 annos de exercicio effectivos, e antes deste prazo com os vencimentos,  proporcionaes ao tempo de serviço, na fórma da lei. 

Art. 158. Para o serviço interno da Faculdade o director admittirá os serventes que  forem precisos. 

CAPITULO VIII 

DA SECRETARIA 

Art. 159. Haverá em cada Faculdade uma Secretaria que, com excepção dos  domingos e dias feriados, estará aberta, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde, desde o dia  da abertura até ao do encerramento dos trabalhos do anno lectivo; podendo porém o  director ou secretario prorogar as horas do serviço, pelo tempo que for necessario, caso  haja assumpto urgente a resolver, ou não esteja em dia a respectiva escripturação. 

Art. 160. A um dos lados da porta da Secretaria haverá uma caixa propria para  receber todos os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará  sempre em poder do secretario. 

Art. 161. A Secretaria terá tudo que for necessario para o bom desempenho do  respectivo serviço, como sejam: mesas, cadeiras, armarios, papel, pennas, tinta, etc., e  mais os seguintes livros: 

1º, para os termos de posse do director, lentes e empregados; 

2º, para o registro dos titulos do pessoal da Faculdade; 

3º, para a inscripção de matricula em cada uma das series e para a dos respectivos  exames;

4º, para os termos de exames; 

5º, para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pela  Faculdade; 

6º, para os termos de defesa de theses; 

7º, para os concursos aos logares de lentes cathedraticos e substitutos e professores; 8º, para os termos de admoestação e outras penas impostas aos estudantes; 9º, para os termos de admoestação e suspensão a empregados do estabelecimento; 10, para apontamento das faltas dos lentes; 

11, para apontamento das faltas dos empregados; 

12, para inventario dos moveis do estabelecimento: 

13, para lançamento dos livros e papeis entregues pela Secretaria á bibliotheca; 14, para lançamento do inventario do archivo; 

15, para registro das licenças concedidas pelo Governo; 

16, para registro de termos de posse e gráos. 

Art. 162. Além dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação  da congregação ou sobre proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao  serviço da Faculdade. 

Art. 163. A entrada da Secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas  estranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe. 

Art. 164. Quando algum estudante quizer retirar os originaes de quaesquer  documentos essenciaes, existentes na Secretaria, podel-o-ha fazer, deixando certidão,  pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento. 

Art. 165. O pessoal da Secretaria constará de um secretario e um sub-secretario. O  director designará os amanuenses e guardas para os serviços da Secretaria. 

Art. 166. Ao secretario compete fazer ou mandar fazer a escripturação propria da  Secretaria, guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella  pertencentes. 

Art. 167. Compete-lhe além disso: 

1º, mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do Governo e do  Conselho de Instrucção Superior, a minuta dos editaes e de portarias do director, dos  officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos  lentes, e as actas das sessões da congregação; 

2º, copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do  material da Secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao  serviço do estabelecimento, exceptuando sómente o que pertencer á bibliotheca; 

3º, exercer a policia não só dentro da Secretaria, fazendo sahir os que perturbarem  a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o edificio da Faculdade, fiscalizando  o serviço de todos os empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director; 

4º, redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de  convocação para as sessões da congregação;

5º, comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará a  leitura nas occasiões opportunas; 

6º, abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a  concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos; 

7º, lavrar e assignar com o director todos os termos não só de gráos, como de posse  dos empregados; 

8º, lavrar os termos de posse do director e lentes da Faculdade; 

9º, lavrar todos os termos de exames; 

10, fazer a folha do vencimento do director, lentes e empregados, apresentando-a  no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte; 

11, organizar sob as ordens do director, até ao dia 25 de cada mez, o orçamento das  despezas da Faculdade para o mez seguinte; 

12, providenciar sobre o asseio do edificio da Faculdade e inspeccionar o serviço  do porteiro, guardas, continuos e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e  qualidade do objecto e a categoria do emprego de cada um; 

13, encarregar-se de toda a correspondencia da Faculdade que não for da exclusiva  competencia do direitor; 

14, informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a  despacho do director ou da congregação; 

15, lançar e subscrever todos os despachos da congregação; 

16, prestar nas sessões da congregação as informações que quando julgar  conveniente, não podendo entretanto discutir nem votar. 

Art. 168. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director da  Faculdade, a quem explicará o motivo das suas faltas. 

Art. 169. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho das suas  obrigações, seguindo a este respeito as prescripções que delle receber. Na falta e  impedimento do secretario todas as suas funcções e encargos passarão para o sub secretario. 

Art. 170. Quando o sub-secretario houver substituido o secretario por tempo  excedente de tres mezes, preparará para apresentar-lhe, quando terminar a substituição,  um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na Secretaria, na ausencia  daquelle. 

Art. 171. O secretario é o chefe da Secretaria e lhe são subordinados não só os  empregados della como todos os mais empregados subalternos da Faculdade. 

Art. 172. Na ausencia do director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos  empregados a que se refere o artigo antecedente poderá abandonar o serviço antes de  terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa  retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria  communicação. 

Art. 173. As certidões passadas na Secretaria só conterão o que tiver sido requerido. 

Art. 174. Além das obrigações especificadas neste capitulo, o secretario cumprirá  quaesquer outras que lhe incumba este regulamento.

Art. 175. Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e  fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para  esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais  papeis dirigidos á Secretaria e entregal-os ás partes, quando assim for ordenado; velar na  guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da Secretaria e da  bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles para transmittir ao director, e  cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo  secretario. 

CAPITULO IX 

DA BIBLIOTHECA 

Art. 176. Haverá em cada Faculdade uma bibliotheca destinada especialmente ao  uso dos lentes e alumnos; mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que alli se  apresentarem. 

Art. 177. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e  quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas nas Faculdades. 

Art. 178. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas  as pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem. 

Art. 179. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 2  da tarde e das 6 ás 10 da noite. 

Nos dias em que houver sessão de congregação a bibliotheca não será fechada sinão  depois de terminados os trabalhos da sessão. 

Art. 180. Haverá na bibliotheca quatro catalogos: 

das obras, pelas especialidades de que tratarem; 

das obras, pelos nomes de seus autores; 

dos diccionarios; 

das publicações periodicas. 

Art. 181. O catalogo pelos nomes dos autores será organizado de modo que em  frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido se achem inscriptas todas as suas  obras existentes na bibliotheca. 

Art. 182. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios,  vocabularios e encyclopedias, distincção das especialidades, ainda que estejam incluidos  em outros catalogos. 

Art. 183. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas,  theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter  de periodicos. 

Art. 184. Haverá na bibliotheca tantas estantes competentemente numeradas  quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos  e manuscriptos. 

Art. 185. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os  folhetos impressos e manuscriptos, o carimbo da Faculdade. 

Art. 186. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos  ou manuscriptos.

Art. 187. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada  obra que for adquirida, com indicação da epoca da entrada e do numero dos volumes,  afim de se conhecer o total dos volumes obtidos. 

Art. 188. Na bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos lentes e  empregados da Faculdade; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras  haverá uma sala contigua, onde se acharão apenas em logar apropriado os catalogos  necessarios, e as mesas e cadeiras para accommodação dos leitores. 

Art. 189. Um dos guardas da Faculdade deve permanecer na sala de leitura e será  responsavel, si não avisar por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli  existentes. 

Art. 190. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario e de um sub bibliothecario, um amanuense, um guarda, e um servente. 

Art. 191. Ao bibliothecario compete: 

1º, conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta; 

2º, velar sobre a conservação das obras; 

3º, organizar os catalogos especificados neste regulamento segundo o systema que  estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de a accordo tambem com as instrucções  que a congregação ou o director do estabelecimento lhe transmittir; 

4º, observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito; 

5º, communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na  bibliotheca; 

6º, apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca; 

7º, propôr ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando  preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas na  Faculdade e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes; 

8º, empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se  conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de um mesma obra; 

9º, providenciar para as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as  pedirem; 

10, fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se  retirem as pessoas que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director quanto não for  attendido; 

11, apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das  obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem; outrosim uma  relação das obras, que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia,  embora perfunctoria, da doutrina de cada uma dellas; 

12, organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da  bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe  tiver suggerido e julgar convenientes; 

13, encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do  comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente;

14, dar noticia ao director da Faculdade de todas as novas publicações feitas na  Europa e America, para o que se munirá dos catalogos das principaes livrarias: 

Art. 192. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas  estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo  do numero que tem no respectivo catalogo. 

Art. 193. O bibliothecario reorganizará de cinco em cinco annos os catalogos, afim  de nelles contemplar as publicações accrescidas. 

Art. 194. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario os fará imprimir, com  prévia autorização do director, para serem enviados ao Ministerio da Instrucção Publica,  ao Conselho de Instrucção Superior e aos lentes e empregados graduados de ambas as  Faculdades, ficando sempre archivado um exemplar na Secretaria. 

Art. 195. Ao sub-bibliothecario compete não só transcrever, em livro para esse fim  destinado, e na primeira columna de cada pagina, os pedidos de obras para consultas,  ficando a outra columna em branco, para nella se mencionar a entrega do livro, a sua falta  ou deterioração, mas tambem executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem  designados. 

Art. 196. Quando o sub-bibliothecario servir de bibliothecario, o director designará  quem o substitua. 

Art. 197. Aos empregados da bibliotheca são garantidas as mesmas vantagens  concedidas aos da Secretaria e ficam sujeitos no que lhes for applicavel, ás mesmas  obrigações. 

CAPITULO X 

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E  EMPREGADOS 

Art. 198. A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos  será feita por meio de officio; e daquelle com os empregados, por portaria. 

Art. 199. O director tomará posse de seu cargo perante a congregação. 

Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo o cargo de  director. 

Este convocará a congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o  dia e a hora em que deverá comparecer, para ser-lhe dada a posse. 

No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario  e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em  exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e lido  pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo que será  assignado por elle e pelos ditos lentes. 

Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto de  posse, que será communicado no Governo e ao Conselho de Instrucção Superior. 

Art. 200. As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice director. 

Art. 201. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão de congregação, que  será convocada para este fim em dia e hora designados pelo mesmo director.

Art. 202. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a  maioria da congregação, verificar-se-há o acto da posse com os lentes presentes, qualquer  que seja o numero. 

Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo. 

Art. 203. Os novos lentes serão recebidos á porta do edificio pelo porteiro, guardas  e continuos, e na sala das sessões da congregação pelo secretario. 

Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão  estes tomar assento nos logares que lhes competirem. 

Art. 204. Si apezar do disposto no art. 202 não for possivel reunir a congregação,  tomarão posse os lentes perante a directoria da Faculdade. 

Art. 205. Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o  competente termo. 

Art. 206. No acto da posse farão os referidos funccionarios as promessas constantes  da tabella annexa sob n. 3. 

CAPITULO XI 

DA REVISTA 

Art. 207. Será creada em cada uma das Faculdades uma Revista Academica. 

Esta Revista será redigida por uma commissão de cinco lentes, nomeada pela  congregação na primeira sessão de cada anno. 

Art. 208. A Revista se imprimirá em oitavo francez, com o numero de paginas  sufficientes para formar no fim de cada anno um volume de 600 paginas pelo menos. 

Art. 209. A impressão será feita na typographia em que se publicarem os actos  officiaes ou na que offerecer maiores vantagens. 

Art. 210. E’ obrigatoria a acceitação do cargo de redactor. 

Art. 211. Cada numero da Revista será publicado de dous em dous ou de tres em  tres mezes, segundo o alvitre da commissão de redacção. 

Art. 212. Dar-se-ha na Revista um summario das decisões da congregação que, a  juizo do director, possam ser publicadas, e terão preferencia nas publicações as memorias  originaes ácerca de assumptos concernentes ás materias ensinadas na Faculdade. 

Art. 213. A commissão de redacção nomeará entre si o redactor principal. 

Art. 214. A commissão de redacção se entenderá com o bibliothecario da  Faculdade afim de enviar a Revista ás redacções dos periodicos da mesma natureza na  Europa e nos Estados da America, academias scientificas mais importantes, e receber em  troca as suas publicações. 

Art. 215. O preço da assignatura para os alumnos será de metade da quantia que  for estipulada pelo director da Faculdade, de accordo com a commissão. 

Cada alumno não poderá tomar mais de uma assignatura. 

Art. 216. Todo o exemplar destinado a alumno da Faculdade, terá impresso o nome  deste.

CAPITULO XII 

DO ENSINO PARTICULAR NAS FACULDADES 

Art. 217. Poderão abrir cursos livres no recinto das Faculdades federaes os  individuos que tiverem approvação pelas mesmas Faculdades ou outras equivalentes  nacionaes ou estrangeiras, nas materias que pretenderem leccionar; para isso deverão  dirigir ao respectivo director um requerimento acompanhado do certificado de  approvação, e de folha corrida, no qual designarão o programma, que se propoem a seguir. 

Art. 218. Os documentos acima referidos serão sujeitos á apreciação da  congregação, que votará nominalmente sobre a petição do candidato. 

Art. 219. No caso de ser attendido o candidato, o director designará a sala em que  elle deva fazer o seu curso. 

Art. 220. Todos os cursos livres ficarão sob a immediata inspecção do director, que  os visitará sempre que lhe for possivel. 

Art. 221. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins e alli forem  desprezados os programmas, e professadas doutrinas contrarias á lei e á moral, ou derem se disturbios e desordens, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, que  deverá cassar a licença concedida. 

Art. 222. O professor particular que não sujeitar-se á deliberação tómada pela  congregação, poderá recorrer ao Conselho de Instrucção Superior, que exigirá desta as  razões do seu acto e decidirá como for mais acertado. 

Art. 223. As concessões para os cursos livres não deverão exceder de um anno,  podendo entretanto ser renovadas, si assim convier ao ensino. 

Nas petições para a continuação os candidatos só deverão apresentar o seu  programma. 

Art. 224. Para os actos solemnes da Faculdade todos os professores particulares  serão convidados, havendo para elles logar especial. 

Art. 225. No relatorio annual, remettido ao Governo e ao Conselho de Instrucção  Superior pelo director, se fará sempre menção dos professores particulares que mais  tiverem contribuido para o adeantamento do ensino. 

Art. 226. Os professores particulares poderão publicar em cartazes os programmas  dos seus cursos com o horario respectivo, a localidade em que os farão, e outras  explicações que julgarem convenientes, sendo esses cartazes affixados, depois de revistos  pelo director, nos logares mais frequentados do edificio da Faculdade. 

Art. 227. Os cursos dos professores particulares serão diurnos ou nocturnos, mas  estes ultimos não poderão funccionar depois das nove horas. 

Art. 228. Os professores particulares são responsaveis pelas despezas que  occasionarem, assim como pelos damnos causados por si e por seus discipulos nos  objectos da Faculdade e nos que forem postos á sua disposição para o ensino. 

Art. 229. Os empregados subalternos da Faculdade são obrigados a prestar os seus  serviços em taes cursos mediante remuneração previamente ajustada pelos professores  particulares, com approvação do director. 

Art. 230. Os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores não poderão abrir  cursos retribuidos das materias professadas na Faculdade.

CAPITULO XIII 

DAS COMMISSÕES E INVESTIGAÇÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA E DO  ENSINO 

Art. 231. De tres em tres annos cada Faculdade indicará ao Governo um lente  cathedratico ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e  observações praticas, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos do  ensino e as materias das respectivas cadeiras, e examinar os estabelecimentos e  instituições das nações mais adeantadas da Europa e da America. 

Art. 232. A congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para  o bom desempenho da commissão, designando a epoca e a duração das viagens e os  logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar a Faculdade de tudo  que possa interessar ao ensino. 

Art. 233. As Facudades transmittirão uma a outra as instrucções dadas aos  commissionados e as cópias dos relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os  objectos uteis que adquirirem, sempre que dos mesmos houver duplicata. 

Art. 234. Os directores se corresponderão com os commissionados ácerca de todos  os descobrimentos e melhoramentos importantes para a sciencia, e poderão incumbil-os  da compra e remessa de objectos para uso das Faculdades. 

Art. 235. No orçamento das Faculdades incluir-se-ha a quantia necessaria para esse  fim. 

Art. 236. Os directores velarão pelo cumprimento das instrucções, que forem dadas  aos commissionados, levando ao conhecimento da congregação, do Conselho de  Instrucção Superior e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o  resultado final desta. O Governo, ouvida a congregação e o referido conselho, cassará a  nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar  dentro do prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe forem  concedidos. 

Art. 237. O alumno que tiver completado os estudos e for classificado pela  congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá  direito ao premio de viagem á Europa ou America, afim de se applicar aos estudos por  que tiver predilecção ou áquelles que forem designados pela Faculdade, arbitrando-lhe o  Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção. 

Art. 238. A classificação a que se refere o artigo antecedente será feita por uma  commissão nomeada pela congregação e composta de tres lentes, a qual, colligindo com  a maior imparcialidade todos os titulos que puderem revelar a capacidade dos alumnos e  attendendo ao seu procedimento moral, apresentará um relatorio que será em suas  conclusões votado em sessão da congregação. 

Art. 239. Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido infligidas penas  escolares que desabonem sua reputação. O direito de estudar em paiz estrangeiro por  conta do Estado passará para o segundo alumno classificado, e assim successivamente; o  que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado. 

Art. 240. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser  considerados como pertencendo á Faculdade e serão obrigados a remetter semestralmente  um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão da mesma  Faculdade.

Art. 241. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem  pouco aproveitamento da parte de seus autores, a congregação poderá reduzir os prazos  concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo afim de que  este suspenda a respectiva pensão. 

CAPITULO XIV 

DA POLICIA ACADEMICA 

Art. 242. Os alumnos deverão manter as leis da civilidade, já entre si e para com  os lentes, já finalmente para com os empregados e visitantes. 

Art. 243. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou  nella proceder mal, será reprehendido pelo lente. 

Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao  conhecimento do director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida,  suspenderá a lição, e dará parte do occorrido ao director. 

Art. 244. O director, assim que tiver noticia do facto nas duas ultimas hypotheses  do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler  publicamente a parte dada pelo lente, e o termo lavrado pelo guarda, convocará  immediatamente a congregação que imporá por votação nominal, depois de ouvido o  delinquente, a pena de perda de um ou dous annos de estudos, conforme a gravidade do  facto. 

Art. 245. Si a desordem realizar-se dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer  lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores. No caso de não  serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o lente ou o  empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director. 

Art. 246. O director, logo que receber a participação ou ex-officio tiver noticia do  occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer perante si o alumno ou  alumnos indigitados. O comparecimento será na Secretaria. 

Art. 247. Si depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno  merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o  reprehenderá publicamente. 

Art. 248. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria em presença de dous  lentes, dous empregados e de quatro ou seis alumnos pelo menos, ou na aula a que o  estudante pertencer, presentes o lente e os outros estudantes da mesma aula, que se  conservarão nos respectivos logares. 

A todos estes actos assistirá o secretario e de todos elles, bem como dos casos  referidos no art. 247, se lavrará um termo que será presente na primeira sessão da  congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo e ao Conselho de Instrucção  Superior sobre o procedimento dos estudantes. 

Art. 249. Si a perturbação do silencio e a falta de respeito ou a desordem for  praticada em acto de exame ou em qualquer acto publico da Faculdade, se procederá pela  maneira declarada nos citados artigos. 

Art. 250. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e na primeira  parte do art. 243 for praticado por estudante que já tenha feito a sua ultima serie de  exames, o lente ou director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual 

poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da epoca para a  collação do gráo, ou pela retenção de diploma até um anno. 

Art. 251. Si o director entender que o delicto declarado no art. 249 merece, pelas  circumstancias que o acompanharam, mais severa punição do que a do art. 250, mandará  lavrar termo de tudo pelo secretario com as razões que o estudante allegar a seu favor e  com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á  congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade,  condemnará o delinquente á pena de perda de um a dous annos de estudos, conforme a  gravidade do delicto. 

Art. 252. O alumno que intencionalmente quebrar, estragar, inutilisar os  instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis será obrigado a restituir o  objecto por elle estragado; e na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo  director, á vista da participação do lente ou autoridade competente, ou sujeito á pena de  perder um a tres annos de estudos, segundo a gravidade do delicto. 

Art. 253. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos, tanto da  Secretaria, como das demais dependencias da Faculdade, o secretario, recebida a  communicação, participará por escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para  proceder a minuciosa syndicancia do facto. 

O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer  subtracções occorridas na bibliotheca, e a tal respeito se praticará o que fica acima  determinado. 

Art. 254. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será  reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido e se promoverá  o processo criminal, si no caso couber. 

Art. 255. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio da Faculdade ou  praticarem actos de injuria dentro do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por  qualquer outro modo contra o director ou contra os lentes, serão punidos com pena de  perda de um até dous annos de estudos, conforme a gravidade do caso. 

Art. 256. Si praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos da moral  publica, ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias  de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com o dobro  das penas alli declaradas. 

Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a  exclusão dos estudos em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes  ou a estes equiparados. 

As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os  delinquentes, segundo a legislação penal. 

Art. 257. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes  da ultima serie, serão estes punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido  feito, com a demora da collação do gráo, ou com a retenção do diploma, pelo tempo  correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos. 

Art. 258. As penas de perda de anno de estudo, de suspensão do acto, demora de  collação de gráo, retenção de diploma, teem recurso para o Conselho de Instrucção  Superior, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação. 

O recurso será suspensivo nos casos de perda de anno de estudos ou de exclusão.

O Conselho de Instrucção Superior a quem serão presentes todos os papeis que  formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da  congregação, depois de ouvida a secção respectiva. 

Art. 259. O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a  vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for  chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial. 

Art. 260. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas e nos actos  academicos que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem e do  respeito dentro do edificio da Faculdade. 

Art. 261. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da  ordem os lentes cathedraticos e substitutos por ordem de antiguidade, e na falta de todos  elles o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar  inconvenientes graves. 

Art. 262. O porteiro e guardas velarão na manutenção da boa ordem e do asseio  dentro do edificio da Faculdade, procurando advertir com toda urbanidade os que  infringirem esta disposição. 

Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e darão  parte do occorrido immediatamente ao director, e em sua ausencia a qualquer lente ou ao  secretario afim de providenciarem. 

Art. 263. Si qualquer pessoa estranha á Faculdade praticar algum dos actos  puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director afim de  que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade  policial, para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o director prohibir ao  autor daquelles actos a entrada no edificio da Faculdade. 

CAPITULO XV 

DA INSCRIPÇÃO PARA MATRICULA 

Art. 264. As matriculas para os cursos se farão de 1 a 15 de abril. 

Art. 265. Para matricula nos cursos de sciencias sociaes e juridicas é necessario  exhibir certificado de estudos secundarios ou titulo de bacharel, de accordo com os arts.  38 e 39 do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890. 

Art. 266. Para os cursos de notariado deverá o matriculando exhibir certidão de  haver sido approvado em portuguez, arithmetica, historia do Brazil e geographia em  exames feitos no Gymnasio Nacional ou noutros estabelecimentos a este equiparados. 

Art. 267. As matriculas serão annunciadas por editaes affixados nos logares mais  frequentados do Estabelecimento e publicados pela imprensa oito dias antes das epocas  determinadas neste regulamento. 

Art. 268. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras da 1ª serie dos  mencionados cursos o estudante deverá provar, em requerimento ao director: 

1º, achar-se habilitado, na fórma dos arts. 265 ou 266; 

2º, ter sido vaccinado com bom resultado; 

3º, haver pago a taxa de 40$000.

Art. 269. Para matricula em alguma ou em todas as cadeiras das series seguintes o  alumno deverá apresentar: 

1º, certidão de approvação nas materias da serie anterior; 

2º, conhecimento de haver pago a referida taxa. 

Art. 270. A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, si o alumno  tiver justo impedimento, a juizo do director. 

Art. 271. O secretario, logo que lhe for apresentado despacho do director  mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo,  fazendo menção de seu nome, filiação, naturalidade e idade, e o assignará com o  matriculado ou seu procurador no caso do art. 270. 

Art. 272. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem  que fiquem de permeio linhas em branco. 

Art. 273. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os  requerimentos, e si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente, com  despacho do director, para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma serie, guardar se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes. 

Art. 274. No dia determinado para se fecharem as matriculas escreverá o secretario  em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o director. 

Art. 275. Finda a inscripção da matricula, o secretario mandará organizar uma lista  geral dos matriculados em cada uma das series com declaração da filiação e naturalidade,  e a fará imprimir sem demora para ser distribuida pelos lentes e enviada ao Ministerio da  Instrucção Publica. 

Art. 276. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em  que houver sido paga. 

Art. 277. E’ nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como  nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender  ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á pena do Codigo  Criminal e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em  qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a elles equiparados. 

Art. 278. Cada alumno que se houver matriculado receberá do secretario um cartão  impresso, assignado pelo director, contendo o seu nome e a designação da serie ou cadeira  em que se houver inscripto. 

Art. 279. Sómente serão considerados alumnos da Faculdade os individuos  matriculados. 

Art. 280. Aos alumnos é garantida, pela inscripção de matricula, a precedencia nos  assentos das aulas, segundo a sua ordem numerica. 

CAPITULO XVI 

DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES 

Art. 281. As inscripções para exames se farão do dia 1 a 14 de novembro. Os  exames começarão tres dias depois do encerramento das inscripções e terminarão depois  de examinadas todas as pessoas inscriptas.

Art. 282. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos das Faculdades deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo as seguintes  condições: 

1ª, apresentar certidão de habilitação, na fórma dos arts. 265 e 266 ou de approvação  nas materias que antecedem as dos exames requeridos, segundo a ordem do programma  official; 

2ª, provar a identidade de pessoa; 

3ª, pagar a importancia da taxa, que será de 40$ por materia, cadeira ou serie para  os que tiverem pago a da matricula, de 80$ para os que não se houverem matriculado; 

4ª, apresentar attestado de vaccina. 

§ 1º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos  lentes da Faculdade ou de duas pessoas conceituadas do logar. 

§ 2º A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que assignou, assim  como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas do Codigo  Criminal. 

§ 3º O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum outro  individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá esse e todos os exames  prestados até áquella data. Para este effeito o director da respectiva Faculdade dará  conhecimento do facto ao Governo e ao director da outra Faculdade. 

§ 4º As condições 1ª, 2ª e 4ª não serão exigidas dos alumnos da Faculdade, salvo  na parte relativa a exhibições de certidões de approvação nas materias da serie anterior. 

Art. 283. Ao director compete ordenar que o secretario faça as inscripções de  exame dos estudantes cujos requerimentos estejam conforme ás disposições antecedentes. 

Art. 284. As inscripções para exame serão lançadas, como as inscripções para  matricula, em livros especiaes para cada cadeira ou serie, com termos de abertura e de  encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director; far-se-ha  separadamente a inscripção dos examinandos que não forem alumnos da Faculdade. 

Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo  em que se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia da serie em que o  estudante tenha sido reprovado. 

Art. 285. O examinando poderá requerer inscripção de exame para uma ou mais  series ou para uma ou algumas cadeiras na hypothese do art. 335, mas não poderá passar  pelo exame de qualquer materia de uma serie sem ter sido approvado em todas as materias  da serie anterior, e assim successivameute até ao fim. 

Art. 286. As pessoas que quizerem prestar exame das materias de uma ou mais  series fóra da epoca a que se refere o art. 281 e se acharem nas condições legaes, farão  para esse fim um requerimento ao director, juntando os necessarios documentos e certidão  de haver pago a taxa de 80$ de materia ou serie de materias. 

Art. 287. Verificadas as condições legaes do peticionario, o director deverá  admittil-o immediatamente á inscripção, e marcar para o respectivo exame hora em que  não se prejudiquem as aulas e os outros trabalhos da Faculdade. 

Art. 288. Por este serviço extraordinario cada um dos examinadores receberá do  Thesouro, de exame, a gratificação de 15$000 e o secretario a de 5$000.

Art. 289. Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção,  tendo precedencia os alumnos da Faculdade. 

Art. 290. Os reprovados não poderão prestar novo exame da materia ou materias  em que houverem sido inhabilitados, sinão depois do prazo marcado pela commissão  examinadora. 

Guardado, porém, esse intervallo, poderão repetil-o quantas vezes quizerem. 

Art. 291. O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na  epoca em que tiver sido requerida. 

Art. 292. E’ extensivo, no que for applicavel, á inscripção de exames o disposto nos  artigos relativos ás matriculas. 

CAPITULO XVII 

DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES 

Art. 293. Os trabalhos das Faculdades de Direito principiarão a 1 de abril e  terminarão no dia que o director designar, depois de concluidos os exames do anno. 

Art. 294. As aulas funccionarão de 15 de abril a 14 de novembro. 

Art. 295. Não serão marcadas faltas aos alumnos, nem serão elles chamados á lição;  mas duas vezes por mez, em dias previamente marcados pelo lente, haverá exercicios  praticos e de argumentação sobre as materias leccionadas. 

Art. 296. Fóra do prazo que decorrer do encerramento dos trabalhos até ao dia da  sua abertura no anno seguinte serão sómente feriados os dias de festa ou luto nacional, os  de fallecimento ou enterramento do director ou de qualquer lente cathedratico ou  substituto effectivo ou jubilado, os dias de carnaval e o dia 11 de agosto. 

Art. 297. Quinze dias antes da abertura das aulas a congregação se reunirá para  distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar os substitutos e na  falta destes os que devam reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos. A  distribuição das horas, que for approvada no principio do anno lectivo, só póde ser  alterada com approvação da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino. 

O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da  congregação. 

Art. 298. Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, qualquer  que seja o motivo que a determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese, a  designação de quem deva reger as cadeiras. 

Art. 299. Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a  apresentar á congregação, um mez antes de findar o anno lectivo, para ser por ella julgado,  o programma do ensino de sua cadeira para o seguinte anno, dividindo-o em partes ou  artigos distinctos, que servirão de base exclusiva para os exames da Faculdade. 

Sem haver cumprido essa obrigação, nenhum lente continuará no exercicio da  respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto, que apresentará  o referido programma. 

Art. 300. Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres  membros para uniformisal-os de modo que exprimam o ensino completo das materias  professadas na Faculdade.

A commissão apresentará o seu parecer motivado em sessão da congregação que  deverá effectuar-se 10 dias antes de findar-se o anno lectivo, e esse parecer será discutido  e approvado antes do encerramento dos trabalhos da respectiva Faculdade. 

Art. 301. Os programmas depois de approvados pela congregação serão remettidos  ao Conselho de Instrucção Superior. 

Art. 302. Os programmas, depois de adoptados pelo Conselho de Instrucção  Superior com modificações ou sem ellas, só poderão ser alterados para o seguinte anno  lectivo na fórma dos artigos antecedentes; e serão publicados pela imprensa. Os lentes  deverão preenchel-os até ao dia do encerramento das aulas. 

Art. 303. O lente, que sem causa justificada deixar de apresentar ou preencher o  programma, fica sujeito á pena de suspensão, imposta pelo director, de tres mezes a um  anno, com recurso para o Conselho de Instrucção Superior. 

Art. 304. O director providenciará para que os substitutos, em cursos  complementares, completem o preenchimento dos programmas das cadeiras, cujos lentes  não possam fazel-o. 

Art. 305. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos  seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar  necessario alteral-os. 

Em todo caso deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de  se observarem as disposições dos arts. 300, 301 e 302. 

CAPITULO XVIII 

DOS EXAMES 

Art. 306. No dia seguinte ao do encerramento das aulas reunir-se-ha a congregação  para designar os examinadores e a ordem em que devem ser feitos os exames. 

Art. 307. As commissões julgadoras serão constituidas pelos lentes cathedraticos  da serie ou por quem os substituir na regencia das cadeiras. 

Art. 308. Cada commissão será presidida pelo lente cathedratico e, quando se  compuzer sómente de cathedraticos, pelo mais antigo dentre elles. 

Art. 309. Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será  obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo porém fazel-o, si o quizer, a  convite do director. 

Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director  determinará a substituição. 

Art. 310. Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, poderá o  director nomear para os exames os professores particulares que forem necessarios. 

Art. 311. O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto  de conformidade com as disposições deste regulamento e mandará affixal-a em logar  conveniente. 

Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados  a exame e de mais alguns nomes que se lhes seguirem, em igual numero, afim de  preencherem as faltas dos que não comparecerem. 

Art. 312. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os estudantes.

Art. 313. O exame constará de tres provas – escripta, oral e pratica (esta unicamente  sobre as materias das cadeiras de pratica forense, medicina legal e hygiene publica): a  oral versará sobre as materias de cada cadeira; a escripta sobre as materias da cadeira que  a sorte designar, quando tenha o candidato de prestar exame das materias de mais de uma  das cadeiras da serie; si o exame versar sobre as materias de uma só cadeira, haverá para  o candidato uma prova escripta e duas oraes. 

A prova oral será publica e a escripta feita a portas fechadas. 

Art. 314. O exame começará pela prova escripta, á qual serão admittidos os  examinandos por turmas cujo numero será regulado tendo-se em attenção não só a  capacidade das salas e exigencias de severa fiscalização, mas tambem o tempo necessario  para o julgamento. 

Art. 315. Cada turma, porém, não poderá ter mais de 30 estudantes nem menos de  10, salvo si for menor o numero dos habilitados para o exame. 

Art. 316. No dia designado para a prova escripta collocar-se-hão em uma urna, em  tiras de papel convenientemente dobradas, tantos numeros quantos forem os artigos do  programma da cadeira sobre que versar o exame. 

Art. 317. O primeiro alumno de cada turma tirará da urna uma tira de papel, que  entregará ao presidente da mesa e este em voz alta lerá o numero e verificará o artigo  correspondente do programma, que fará objecto de exame de toda a turma. 

Art. 318. Quando o exame comprehender as materias de mais de uma cadeira, far se-ha primeiramente o sorteio da cadeira sobre que deva versar a prova escripta. 

Art. 319. Feito o sorteio, e chamado cada examinando pelo presidente da mesa, este  lhe entregará uma folha de papel rubricada pelo director da Faculdade, afim de nella  escrever o ponto sobre que tenha de dissertar. 

Art. 320. E’ vedado aos examinandos levar comsigo cadernos, escriptos ou livros  (salvo os volumes da legislação) e communicar-se entre si durante o trabalho das provas.  Si precisarem sahir da sala do exame antes de concluido o mesmo trabalho, só poderão  fazel-o com licença do presidente da mesa, o qual os mandará acompanhar por pessoa de  sua confiança. 

Art. 321. O trabalho das provas escriptas será feito sob a vigilancia da mesa,  incumbindo ao director fiscalizar todas as provas, para o que passará de umas a outras  salas, como julgar conveniente, si no mesmo dia forem sujeitos a taes provas estudantes  de series diversas de exame. 

Art. 322. Será de duas horas o tempo para a prova escripta, e, concluida esta, ou no  estado em que se achar no fim desse prazo, o examinando a entregará á commissão  examinadora. 

Art. 323. Em acto successivo passarão os membros das mesas a examinal-as. Cada  um dará por escripto o seu parecer e o assignará. 

Art. 324. Serão considerados inhabilitados os que forem surprehendidos a copiar a  prova de qualquer papel, livro, caderno ou objecto que levem ou recebam de outrem. 

Art. 325. Dos que forem habilitados para a prova oral organizar-se-ha uma lista,  que será affixada em logar conveniente. 

Art. 326. Terminada a prova escripta de todos os examinandos passar-se-ha no dia  seguinte á exhibição da prova oral.

Art. 327. Na prova oral, como na pratica, cada um dos examinadores arguirá o  examinando, durante 20 minutos no maximo, sobre o artigo do programma, tirado á sorte. 

Art. 328. Os examinandos serão arguidos segundo a ordem da inscripção, tendo  direito de precedencia os que forem alumnos da Faculdade. 

Art. 329. Arguirá em primeiro logar o lente substituto ou quem suas vezes fizer. 

Art. 330. O estudante que não comparecer a qualquer das provas do exame ficará  para depois de todos os inscriptos da serie, e será admittido para completar a turma o que  na lista supplementar se seguir. 

Art. 331. Si o alumno retirar-se do exame antes de terminal-o, será considerado  inhabilitado, excepto si justificar perante a congregação superveniencia de molestia e for  por ella attendido, sendo, neste caso, admittido na epoca marcada pela commissão  examinadora. 

Art. 332. A justificação a que se refere o artigo antecedente deverá ser apresentada  até ao seguinte dia util ao director, que a transmittirá á congregação. 

Art. 333. Cada turma de examinandos não poderá ser constituida por mais de oito  alumnos. 

Art. 334. Terminadas as provas oral e pratica de todos os estudantes da turma, a  commissão julgadora, tendo presente as provas escriptas dos mesmos estudantes,  procederá em seguida ao julgamento, que se fará por votação nominal e separadamente  sobre cada cadeira. 

Art. 335. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º, será  considerado reprovado o que não tiver a maioria ou totalidade dos votos favoraveis; 2º,  será approvado plenamente aquelle que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis,  merecer igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º,  approvado com distincção, o que for proposto por alguns dos membros da commissão  julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos demais casos de  julgamento, a nota será – approvado simplesmente. 

Art. 336. Será permittido ao estudante approvado simplesmente inscrever-se de  novo para o mesmo exame na epoca marcada pela commissão julgadora, mas neste caso  prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação. 

Art. 337. A reprovação em uma ou algumas cadeiras não importa a perda do exame  nas outras cadeiras da mesma serie; o reprovado poderá requerer exames sobre as materias da cadeira ou das cadeiras em que tiver sido inhabilitado; só nesta hypothese  deixará o exame de ser prestado por series. 

Art. 338. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da  commissão julgadora, e tudo será reduzido a termo no livro competente. 

CAPITULO XIX 

DA DEFESA DE THESE PARA O GRÁO DE DOUTOR 

Art. 339. O bacharel em sciencias sociaes e juridicas por alguma das Faculdades  federaes ou a estas equiparadas que quizer obter o gráo de doutor, requererá ao director  que o mande inscrever para defender theses. 

Para este fim instruirá o seu requerimento:

1º, com a carta de bacharel, ou com a publica-fórma desta, justificando a  impossibilidade da apresentação do original; 

2º, com folha corrida no logar do seu domicilio. 

Art. 340. As defesas de theses far-se-hão dentro dos primeiros quinze dias  posteriores á abertura dos trabalhos. 

A respeito dos doutorandos que queiram prestar a defesa de theses fóra da epoca  marcada na primeira parte deste artigo, serão observadas as disposições dos arts. 286 e  287. Nesta hypothese, cada membro da commissão examinadora receberá do Thesouro,  de cada defesa de these, a gratificação de 15$, e o secretario a de 10$. O doutorando  pagará a taxa de 150$000. 

Art. 341. No principio do anno lectivo os lentes em exercicio enviarão ao director  10 questões sobre as materias de suas cadeiras. 

Estas questões, depois de approvadas pela congregação e lançadas na acta da sessão  em que forem adoptadas, serão pelo secretario numeradas e escriptas em livro especial, que será em qualquer tempo franqueado nos candidatos ao doutoramento. 

Dentre as ditas questões escolherá o doutorando aquellas sobre que pretenda  escrever as proposições e a dissertação. 

Art. 342. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, e este  passará recibo delle ao portador declarando o nome do pretendente, os documentos  apresentados e o dia em que forem entregues. 

Art. 343. Para a inscripção de que se trata, e para a escripturação de tudo que diz  respeito a doutoramentos, haverá um livro especial rubricado pelo director. 

Art. 344. Feita a inscripção o director marcará o dia e a hora em que se ha de reunir  a congregação afim de designar quando deva ter logar a apresentação das theses e nomear  a commissão que as tem de examinar e approvar, a qual será composta de tres lentes. 

Art. 345. As theses consistirão em proposições sobre todas as materias dos dous  cursos, tocando, pelo menos, tres a cada uma dellas, e numa dissertação. 

Art. 346. A commissão a que se refere o art. 344 deverá, no prazo de tres dias,  contados do recebimento das theses, interpôr e remetter o seu parecer por escripto ao  director, afim de que este o faça constar ao doutorando. 

Art. 347. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá  recorrer por meio de requerimento ao director. Este immediatamente convidará os dous  lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da primeira commissão, e com  elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, para ser  observada sem mais recurso. 

Art. 348. Approvadas as theses, serão estas impresas a expensas do doutorando, o  qual entregará ao secretario 50 exemplares, no prazo de 20 dias. 

O frontespicio deve conter simplesmente o seu objecto, fim e o nome do autor. 

Art. 349. Recebidas as theses pelo secretario, e communicado por elle  immediatamente o seu recebimento ao director, será convocada a congregação para se  proceder em sessão publica ao sorteio dos lentes que devem compôr a commissão  examinadora. 

Esta commissão constará do director e de seis lentes, um de cada secção.

Art. 350. O presidente do acto será o director da Faculdade. 

Art. 351. Cada examinador arguirá por meia hora, começando pelo mais moderno. 

Art. 352. Si as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o  original approvado, o director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o  seu autor para reformal-as, reimprimindo-as á sua custa. 

Art. 353. Si as alterações indicarem má fé, o director levará o facto ao  conhecimento da congregação, a qual, além do que fica disposto, poderá resolver que o  doutorando seja reprehendido pelo mesmo director perante ella, ou adiar a defesa das  theses pelo prazo de tres mezes a um anno, conforme a natureza e gravidade das  alterações. 

Art. 354. Si forem dous ou mais doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos  lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha ao sorteio para a commissão examinadora  do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por deante. 

Art. 355. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o director  mandará logo affixar no logar do costume e publicar pela imprensa, edital em que se  declare o dia da defesa das theses de cada um dos candidatos e distribuil-as por todos os  lentes sorteados. 

A defesa das theses se fará no oitavo dia depois do sorteio dos examinadores, ou no  immediato, si aquelle for feriado. 

Art. 356. No dia e hora determinados para a defesa das theses os lentes que  estiverem em effectivo exercicio, precedidos do director, se dirigirão á sala dos actos  solemnes, com as insignias do seu gráo, e subindo ao doutoral o director tomará o  primeiro assento, seguindo-se os lentes cathedraticos e substitutos, na ordem da  antiguidade. 

Art. 357. Logo que os lentes tiverem tomado assento no doutoral, o candidato será  introduzido na sala pelo porteiro; e recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará  ao logar que lhe é reservado, ao lado direito da mesma sala, e perto do doutoral, onde  estará uma mesa convenientemente ornada; irá depois sentar-se no lado opposto, junto de  outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora para regular o tempo da  argumentação de cada examinador. 

Art. 358. Acabadas as defesas das theses, sahirão da sala os doutorandos e os  assistentes, e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao  julgamento, por votação nominal, cujo resultado o secretario lançará no respectivo livro,  por termo, que será assignado pelos examinadores e pelo presidente. 

Na declaração do resultado final, o secretario usará sempre de uma destas formulas  – Approvado com distincção – Approvado plenamente – Approvado simplesmente – Reprovado – conforme o numero e a qualidade dos votos. 

Art. 359. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no  immediato, si aquelle for feriado, será arguido e julgado o segundo, si o houver, e assim  por deante, até ao ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima  declaradas. 

Art. 360. No caso de não serem as theses approvadas pela commissão, não será o  doutorando admittido a acto, sinão depois de um prazo de seis mezes a um anno, marcado  pela congregação e sem que apresente novas theses que mereçam approvação.

Art. 361. O doutorando que for approvado deverá, antes de receber o gráo, entregar  na Secretaria da Faculdade 80 exemplares impressos das suas theses. 

Art. 362. O director remetterá ao Governo, pelo menos, quatro exemplares das ditas  theses, e á outra Faculdade de Direito um numero sufficiente para que possam ser  distribuidas por todos os lentes, e fiquem alguns exemplares archivados na respectiva  bibliotheca. 

Art. 363. A approvação simples não impedirá a collação do gráo. 

Fica, todavia, salvo ao doutorando a faculdade de apresentar novas theses, e nesse  caso prevalecerá a nota do segundo julgamento. 

Art. 364. O que for reprovado, sómente poderá ser admittido a novo acto um anno  depois. 

CAPITULO XX 

DOS GRÁOS CONFERIDOS PELAS FACULDADES 

Art. 365. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso juridico  será conferido o gráo de bacharel em sciencias juridicas; os que tiverem terminado o curso  de sciencias sociaes receberão o gráo de bacharel em sciencias sociaes. 

O gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes será conferido aos que, tendo o  de bacharel em ambos os cursos, defenderem theses pela fórma estabelecida neste  regulamento. 

Art. 366. O gráo de bacharel em sciencias juridicas habilita para advocacia,  magistratura e officios de justiça; o de bacharel em sciencias sociaes, para os logares do  corpo diplomatico e consular e para os cargos de director, sub-director e official das  secretarias do Governo e administração. 

Art. 367. O estudante que tiver concluido um dos cursos e pretender habilitar-se no  outro, poderá aguardar a terminação de seus estudos para tirar a carta de bacharel, na qual  se mencionará a sua graduação em ambos os cursos. 

Art. 368. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso de  notariado será conferido o titulo de notario, que habilita para os officios de justiça. 

Art. 369. O distinctivo do gráo de bacharel em sciencias sociaes ou juridicas é um  annel de ouro e rubi: os bachareis podem usar de uma beca, cujo figurino será dado por  aviso do Ministerio da Instrucção Publica. 

Art. 370. Os distinctivos do gráo de doutor em sciencias sociaes e juridicas são,  além do annel de ouro e rubi, a borla e o capello. Podem tambem usar de beca, igual á  dos bachareis. 

CAPITULO XXI 

DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE BACHAREL 

Art. 371. Publicada na Secretaria da Faculdade e pela imprensa a relação das  pessoas que tiverem de tomar o gráo de bacharel, comparecerão ellas no dia immediato,  ás 10 horas da manhã, na sala destinada para a collação do gráo, na qual serão admittidos  pelo secretario, que fará chamada de todos, declarando os nomes dos que se acharem  presentes.

Art. 372. Este acto será presidido pelo director, a quem compete conferir o gráo na  presença de todos os lentes, revestidos das insignias doutoraes, e na do secretario, que  lavrará o competente termo, o qual será assignado pelas ditos lentes. 

Art. 373. Feita a chamada, o graduando mais antigo, acompanhado do secretario,  pedirá ao director, em seu nome e no dos outros graduandos, o gráo de bacharel,  promettendo cumprir os deveres inherentes ao mesmo gráo. 

Cada um dos outros, pela ordem dos actos da ultima serie, se approximará da mesa  em que estiver o referido livro, e repetirá a seguinte formula – Assim prometto. 

Art. 374. Em seguida, o director chamará os graduandos e lhes conferirá o gráo,  pondo sobre a cabeça do primeiro a borla da Faculdade e usando da seguinte formula: – Em virtude da autoridade que me concedem os Estatutos desta Faculdade, confiro ao Sr.  F. o gráo de bacharel em………….. Chamará depois o segundo e os que se lhe seguirem,  até ao ultimo, e collocando a borla sobre a cabeça de cada um delles, dirá – e ao Sr. F. 

Art. 375. Feita a collação do gráo, um dos graduandos, que houver sido escolhilo  por seus companheiros, recitará um discurso analogo á solemnidade, o qual deverá ser  previamente apresentado ao director, que só consentirá na sua leitura, si nada tiver de  inconveniente. 

A este discurso responderá o director, em uma breve allocução, e dará por terminada  a ceremonia. 

Art. 376. Será permittido aos graduandos, mandarem, a expensas suas, ornar a sala  do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações. 

Art. 377. Durante a collação do gráo os lentes e os espectadores conservar-se-hão  de pé e guardarão o maior silencio. 

Art. 378. Ao bacharelando, que o requerer, allegando motivo attendivel, será  conferido o gráo immediatamente depois da approvação. Nesta hypothese a collação de  gráo far-se-ha, sem solemnidade nem discursos, na presença do director e secretario. 

Art. 379. A collação do gráo poderá tambem realizar-se sem a presença da  congregação, ou qualquer outra solemnidade, quando o director assim o julgar  conveniente. 

CAPITULO XXII 

DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE DOUTOR 

Art. 380. Na collação do gráo de doutor observar-se-hão as seguintes formalidades: 

Art. 381. Designado o dia pelo director, se dará aviso á congregação e aos  doutorandos, e se expedirá cartas de convite aos doutores que constar existirem na cidade,  aos chefes de repartições e pessoas gradas, para que compareçam a esta solemnidade. 

Art. 382. O doutorando escolherá um lente para lhe servir de padrinho, o qual o  acompanhará em todos os actos desde a sua chegada. 

Art. 383. Ao chegar á porta principal será o doutorando recebido pelo porteiro e  guardas que o acompanharão até uma sala, onde esperará pela hora marcada para a  collação do gráo.

Art. 384. A’ hora designada dirigir-se-hão para esta sala o director e todos os lentes,  precedidos do secretario, porteiro e guardas da Faculdade. O doutorando os virá encontrar  á porta e ahi reunidos seguirão para a sala dos gráos. 

Nesta sala haverá, no logar que for mais conveniente, uma mesa e cadeira de  espaldar para o director; ao lado esquerdo serão collocadas duas cadeiras, sendo uma para  o doutorando e outra para o padrinho, que lhe dará sempre a direita. 

Os doutores das Faculdades federaes ou a estas equiparadas, das academias e  universidades estrangeiras, que comparecerem com as respectivas insignias, tomarão  assento promiscuamente logo abaixo do lente substituto mais moderno; si entre elles não  houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer das Faculdades, estes os precederão  sempre, guardando entre si a ordem da respectiva antiguidade. 

Na mesma sala, além dos bancos ou cadeiras para os estudantes e espectadores,  haverá assentos especiaes para os convidados. 

Art. 385. Tendo todos tomado assento, fará o secretario a leitura do termo de  approvação: em seguida o doutorando recitará um discurso analogo á solemnidade e o  terminará pedindo o gráo que lhe deve ser conferido. 

Este discurso será previamente apresentado ao director e a sua leitura só poderá  realizar-se depois de julgado conveniente. 

Art. 386. Findo o discurso, o padrinho do doutorando o apresentará ao director. 

Este, depois de ouvir a promessa constante da formula annexa a este regulamento,  lhe ornará o dedo com o annel competente e lhe conferirá o gráo, pondo-lhe a borla sobre  a cabeça e revestindo-o do capello. A formula da collação do gráo de doutor será a mesma  que a do gráo de bacharel, com differença do nome do gráo. 

Art. 387. Em seguida o doutorando comprimentará o director e todos os lentes, e  irá sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O padrinho dirigir-lhe-ha um discurso  congratulando-se com elle pelo resultado feliz de seus esforços, e mostrando-lhe a  importancia do gráo que acaba de receber e o uso que na sociedade deve fazer de suas  lettras. 

Art. 388. Concluido este discurso, o director declarará finda a ceremonia, e o novo  doutor será acompanhado até á porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com  que tiver ido da sala de espera para a dos gráos. 

Art. 389. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo director,  pelo padrinho do doutor e pelo secretario. 

Art. 390. Será permittido aos doutorandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala  do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações. 

Art. 391. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão todos recebidos  pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando,  e dahi irão juntamente para a sala dos gráos. 

Art. 392. Neste caso o discurso de que trata o art. 385 será recitado pelo  doutorando, que para este fim for escolhido pelos outros, o qual pedirá o gráo para todos  os graduandos. 

O mais antigo fará a promessa por extenso, dizendo os outros simplesmente – Assim  o prometto – como se manda praticar na collação do gráo de bacharel, e o gráo de doutor 

será conferido successivamente a cada um delles pela ordem da antiguidade da defesa das  theses. 

Art. 393. Dada a hypothese dos artigos antecedentes, proferirá o discurso de que  trata o art. 387 o padrinho que for escolhido pelos doutorandos. 

Art. 394. A solemnidade da collação do gráo de doutor são applicaveis as  disposições dos arts. 378 e 379. 

CAPITULO XXIII 

PATRIMONIO 

Art. 395. A’s Faculdades federaes ou a ellas equiparadas é permittido constituirem  patrimonios com o que lhes provier de doações, legados e subscripções. 

Este patrimonio será administrado pelo director, na fórma do regulamento proposto  pela congregação e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior. 

O patrimonio será convertido em apoliees da divida publica e os seus rendimentos  serão applicados ás Faculdades e melhoramentos do ensino e edificio. 

Art. 396. As doações e legados com applicação especial serão, porém, empregados  na fórma determinada nas respectivas doações e legados. 

CAPITULO XXIV 

DISPOSIÇÕES GERAES 

Art. 397. O logar de lente é incompativel com qualquer outro logar da Faculdade,  excepto o de director. Podem, porém, os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores,  exercer commissões do Governo, relativas ao ensino. 

Art. 398. Os directores, os lentes cathedraticos e substitutos, os preparadores e mais  empregados mencionados neste regulamento, perceberão vencimentos e gratificações,  marcados na tabella annexa sob n. 1. As taxas de matriculas e de exames bem como os  emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2. As formulas das  promessas para posse dos funccionarios e collação de gráos e os modelos dos diplomas e  titulos, constam da tabella annexa sob n. 3. 

Art. 399. Os lentes cathedraticos e substitutos, os secretarios e bibliothecarios, os  sub-secretarios e sub-bibliothecarios, que tiverem bem cumprido suas funcções, terão  direito a um accrescimo de 20% dos vencimentos no fim de 10 annos de exercicio,  mediante requerimento ao Governo e informação do Conselho de Instrucção Superior; os  que tiverem concluido 20 annos de exercicio ou 30 annos de serviços geraes terão direito  a mais 1/3 do vencimento inicial; cabendo aos que tiverem mais de 30 annos de exercicio  ou mais de 40 de serviços ao paiz o accrescimo de 50% do vencimento primitivo. 

Art. 400. Os diplomas serão passados segundo os modelos juntos a este  regulamento e impressos em pergaminho a expensas daquelles a quem pertencerem. 

Art. 401. Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para assignal-os  perante o secretario, serão enviados pelo director á autoridade do logar em que estiverem  residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença. 

Si porém o diplomado não se achar no Estado em que tem sua Faculdade, o director  enviará a carta ao delegado do Governo Federal no Estado em que elle residir, afim de ter  aquelle destino.

Art. 402. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada perda do  primeiro e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director. 

Art. 403. Haverá em cada Faculdade um sello grande que servirá para os diplomas  academicos, e sómente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno para os  papeis que forem expedidos pela secretaria. 

A fórma dos sellos continúa a ser a mesma. 

Art. 404. A. borla e fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e  côr até agora seguidas. 

O capello será da côr adoptada nas Faculdades e do feitio usado actualmente. 

Art. 405. Na sessão de encerramento das aulas a congregação designará por  votação nominal um dos seus membros para apresentar na 1ª sessão do anno seguinte  uma Memoria historica em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo. 

Nesta Memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que for levada nesse  mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto nos cursos publicos como nos  particulares, e para isso cada lente e cada professor particular darão ao relator da Memoria  historica as informações precisas ácerca da materia que tiverem ensinado, afim de serem  appensas á mesma Memoria. 

Todos estes trabalhos serão impressos e publicados depois de approvados pela  congregação, recolhendo-se alguns exemplares á bibliotheca para servirem de chronica  da Faculdade. 

Art. 406. As licenças ao director, lentes e empregados dos Estabelecimentos  federaes se regularão pelo decreto n. 8488 de 22 de abril de 1882. 

Art. 407. Estará em poder do secretario, para a verificação das faltas dos  empregados, um livro, no qual serão notados os que não comparecerem á hora, ou se  retirarem sem licença antes de findarem os trabalhos. 

As faltas do secretario e do bibliothecario serão fiscalizadas immediatamente pelo  director. 

Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora competente ou a sahida antes della. 

Art. 408. Haverá na Faculdade um relogio de parede para regular as horas das aulas  e outros serviços. 

Art. 409. Haverá tambem uma sineta para os signaes do começo e o fim das aulas. 

Art. 410. No edificio da Faculdade, além das salas para as aulas, para as sessões de  congregação, para a Secretaria, para a bibliotheca, para o director e para os lentes, haverá  um salão especial para a collação dos gráos e mais actos solemnes. 

Art. 411. Cada alumno terá direito nas aulas a um logar numerado correspondente  ao numero de sua matricula. 

Art. 412. O director, lentes, secretario e bibliothecario usarão nos actos solemnes  da Faculdade do vestuario actualmente adoptado. 

Art. 413. O porteiro e guardas usarão diariamente, no recinto do Estabelecimento  e no exercicio de suas funcções, de um distinctivo, que consistirá em uma chapa de metal  collocada ao lado esquerdo da gola, com a designação de seus empregos.

Art. 414. Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os  examinandos parentesco até 2º gráo, contado de conformidade com o direito canonico,  nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal. 

Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente lentes que  tenham entre si o referido parentesco. 

Art. 415. Quando entre dous ou mais lentes se verificar o impedimento de que trata  o artigo antecedente, só será admittido a votar o lente, mais antigo. 

Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns  lentes, votará apenas o director. 

Art. 416. Pantheon. Sob esta denominação haverá nas Faculdades uma sala  destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e  mais se houverem distinguido por seu talento, applicação e procedimento. 

Paragrapho unico. Os alumnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de – Laureados – devem contar pelo menos 2/3 de approvações distinctas. 

Art. 417. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo,  salvo os funccionarios que estiverem no gozo de licença, perceberão integralmente seus  vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no  anno lectivo. 

TITULO II 

Instituições de ensino juridico fundadas pelos Estados ou por particulares 

CAPITULO I 

DAS FACULDADES FUNDADAS PELOS PODERES DOS ESTADOS FEDERADOS 

Art. 418. E’ licito aos poderes dos Estados federados fundarem Faculdades de  Direito; mas para que os gráos por ellas conferidos tenham os mesmos effeitos legaes que  os das Faculdades federaes, é de mister: 

1º, que as habilitações para matriculas e exames e os cursos sejam identicos aos das  Faculdades federaes; 

2º, que se sujeitem á inspecção do Conselho de Instrucção Superior. 

CAPITULO II 

DOS CURSOS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES 

Art. 419. E’ permittido a qualquer individuo ou associação de particulares a  fundação de cursos ou estabelecimentos, onde se ensinem as materias que constituem o  programma de qualquer curso ou Faculdade federal, salva a inspecção necessaria para  garantir as condições de moralidade e hygiene. 

§ 1º Para que essa inspecção possa ser exercida são obrigados, sob pena de multa  imposta pelo Conselho de Instrucção Superior, os professores que mantiverem aulas ou  cursos e os directores de quaesquer estabelecimentos: 

1º, a communicar, dentro de um mez da abertura dos mesmos, o local em que elles  funccionam, si recebem alumnos internos, semi-internos ou sómente externos, as  condições da admissão ou matricula, o programma do ensino e os professores 

encarregados deste. Esta communicação poderá ser feita ao delegado do Conselho de  Instrucção Superior. 

2º, a prestar todas as informações que pelas autoridades competentes lhes forem  requisitadas; 

3º, a franquear os estabelecimentos á visita das mesmas autoridades, sempre que se  apresentarem para examinal-os ou assistir ás lições e exercicios. 

§ 2º Os professores e directores, a quem faltar a condição de moralidade, ficarão  privados de ensinar ou de continuar com os estabelecimentos. 

Faltando nos estabelecimentos de ensino a condição de hygiene, será marcado um  prazo aos respectivos directores para que a preencham, sob pena de serem obrigados a  fechal-os. 

§ 3º Os professores e directores, que por duas vezes consecutivas houverem sido  multados pela mesma falta, ficam sujeitos a lhes ser prohibida a continuação do ensino  ou dos estabelecimentos. 

CAPITULO III 

FACULDADES LIVRES 

Art. 420. Aos estabelecimentos particulares que funccionarem regularmente  poderá o Governo, com audiencia do Conselho de Instrucção Superior, conceder o titulo  de Faculdade livre, com todos os privilegios e garantias de que gozarem as Faculdades  federaes. 

As Faculdades livres terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráos  academicos que concedem as Faculdades federaes, uma vez que elles tenham obtido as  approvações exigidas pelos estatutos destas para a collação dos mesmos gráos. 

Art. 421. Os exames das Faculdades livres serão feitos de conformidade com as  leis, decretos e instrucções que regularem os das Faculdades federaes e valerão para a  matricula nos cursos destes. 

O Conselho de Instrucção Superior nomeará annualmente commissarios que  assistam a esses exames e informem sobre a sua regularidade. 

Art. 422. Em cada Faculdade livre ensinar-se-hão pelo menos todas as materias que  constituirem o programma da Faculdade federal. 

Art. 423. Cada Faculdade livre terá a sua congregação de lentes com as attribuições  que lhe forem dadas pelo respectivo regimento. 

Art. 424. A infracção das disposições contidas neste titulo sujeita a congregação a  uma censura particular ou publica do Governo, o qual, em caso de reincidencia, multará  a associação em 500$ a 1:000$ e por ultimo poderá suspender a Faculdaade por tempo  não execedente de dous annos, devendo sempre ouvir o Conselho de Instrucção Superior. 

Emquanto durar a suspensão, não poderá a Faculdade conferir gráos academicos,  sob pena de nullidade dos mesmos. 

Art. 425. Constando a pratica de abusos nas Faculdades livres quanto á identidade  dos individuos nos exames e na collação dos gráos, cabe ao Governo, ouvindo o Conselho  de Instrucção Superior, o direito de mandar proceder a rigoroso inquerito para  averiguação da verdade, e, si delle resultar a prova dos abusos arguidos, deverá 

immediatamente cassar á instituição o titulo Faculdade livre, com todas as prerogativas  ao mesmo inherentes. 

Art. 426. A Faculdade livre que houver sido privada deste titulo não poderá  recuperal-o sem provar que reconstituiu-se de maneira a offerecer inteira garantia de que  os abusos commettidos não se reproduzirão. 

TITULO III 

Disposições transitorias 

Art. 427. Para as cadeiras novas, que não forem providas com os actuaes substitutos  ou independente de concurso nos casos anteriormente declarados, poderá o Governo  nomear lentes interinos, que não terão por isso direito de preferencia para as nomeações  definitivas nos concursos, a que sem demora se deverá proceder. Os lentes interinos não  tomarão parte nas provas e no julgamento dos concursos, devendo, porém, assistil-os. 

Art. 428. Os lentes cathedraticos e substitutos que ficarem avulsos por força de  eliminação de cursos ou do respectivo cargo terão direito a perceber todas as vantagens  pecuniarias que lhes cabiam até á data da promulgação deste decreto, mas não terão  direito ao exercicio de nenhum dos actos academicos; podendo, entretanto, no acto da  promulgação desta reforma ser collocados em outras cadeiras da Faculdade. 

Art. 429. Os lentes cathedraticos, e substitutos avulsos que não forem designados  para outros cargos, deverão ser jubilados com todos os vencimentos. 

Art. 430. O certificado de estudos secundarios ou o titulo de bacharel, a que se  refere o art. 265 deste regulamento, só será exigido para a matricula nos cursos de  sciencias sociaes e juridicas no anno de 1896. Até então os preparatorios indispensaveis  serão: 

Portuguez; 

Francez; 

Inglez ou allemão (á vontade do candidato); 

Latim; 

Mathematica elementar; 

Geographia, especialmente do Brazil; 

Historia universal, especialmente do Brazil; 

Physica e chimica geral, estudo concreto; 

Historia natural, estudo concreto. 

Só serão exigidos os exames de physica e chimica geral e de historia natural, dous  annos depois da data da execução deste regulamento; e os de algebra e trigonometria, um  anno depois da mesma data. 

Art. 431. A datar de 1891 os exames dos referidos preparatorios serão feitos no  Gymnasio Nacional ou nos gymnasios particulares a este equiparados por decreto do  Governo ou nos cursos annexos ás Faculdades de Direito que para esse fim serão  reorganizados segundo as disposições adiante mencionadas. 

Art. 432. O processo e julgamento desses exames e a organização das commissões  julgadoras serão regulados pelas disposições daquelles estabelecimentos.

Art. 433. A exigencia do gráo de doutor ou bacharel, ou outras condições para o  exercicio dos cargos ou empregos que, por este regulamento, dependem daquellas  condições, será dispensada aos actuaes serventuarios dos mencionados cargos ou  empregos a quem faltem as referidas condições e não possam ser transferidos para outros  de vencimentos pelo menos iguaes aos que presentemente percebem. 

Art. 434. Logo que for publicado este regulamento as congregações tratarão de  organizar todos os programmas e instrucções especiaes nelles claramente definidos, e os  que forem necessarios para a melhor execução de todas as disposições do mesmo  regulamento. 

Art. 435. Cada um dos actuaes substitutos será designado pelo Ministro da  Instrucção Publica, ouvido o director da Faculdade, para servir em uma das secções de  que trata o art. 9º, ficando, porém, garantido a todos o direito de accesso, por antiguidade,  ás cadeiras que vaguem ou sejam creadas em qualquer das secções. 

Art. 436. Durante os cinco primeiros annos posteriores á data deste regulamento,  poderá o Governo nomear ou contractar sem concurso os lentes de medicina legal e  hygiene publica, dentre os doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas ou  doutores em medicina, notoriamente habilitados sobre aquella materia. Os nomeados ou  contractados que não forem doutores ou bachareis em sciencias sociaes e juridicas, terão  assento na congregação, mas só discutirão e votarão sobre os assumptos relativos á sua  cadeira. Poderá tambem o Governo nomear livremente os preparadores para aquellas  cadeiras. 

Art. 437. A respeito dos alumnos que, ao começar-se a execução deste  regulamento, já tenham sido approvados nas materias do 1º anno e queiram concluir os  seus estudos segundo o programma de ensino que vigorava na occasião das respectivas  matriculas, observar-se-hão as seguintes disposições: 

1º, serão dispensados de exame sobre as materias das cadeiras em que já tiverem  sido approvados e das seguintes: 1ª da 2ª serie, 1ª da 3ª serie, 1ª e 3ª da 4ª serie do curso  de sciencias juridicas, 3ª da 2ª serie, 2ª e 3ª da 3ª serie do curso de sciencias sociaes; 

2º, durante os primeiros quatro annos depois da execução deste regulamento, a  congregação organizará o horario das aulas, de modo que possam os referidos alumnos  frequentar as cadeiras não exceptuadas pela disposição anterior e prestar os respectivos  exames dentro do dito periodo; para esses exames se formarão bancas especiaes. 

Os referidos alumnos que, por qualquer motivo, não terminarem seu curso dentro  do mencionado quatriennio, ficarão sujeitos ao programma de ensino organizado por este  regulamento. 

Art. 438. Aos que, depois da data da execução deste regulamento, se bacharelarem  em sciencias sociaes e juridicas segundo o programma anterior, não se conferirá o direito  de inscrever-se para defesa de theses e nos concursos ao magisterio das Faculdades, sem  que tenham sido approvados nas novas materias augmentadas por este regulamento. 

Art. 439. Para os referidos alumnos que desejem continuar os seus estudos segundo  o plano deste regulamento, determinará a congregação o meio mais commodo e pratico  de transição para os novos cursos, dispensando-os dos exames das novas cadeiras creadas  por desmembramento das antigas, em que já tenham sido approvados. 

Art. 440. Quando, em virtude das disposições dos artigos anteriores, alumnos de  um anno frequentarem aulas de outro, fal-o-hão, independentemente de matricula  especial em taes aulas, que considerar-se-hão como do anno em que se acharem 

matriculados, sentando-se pela ordem da sua matricula a um lado da sala, ficando do outro  lado os alumnos do anno a que pertence a cadeira. 

Art. 441. As mesas examinadoras serão organizadas com os lentes que leccionaram  as materias em que os alumnos tiverem de ser examinados, embora devam examinar mais  de um anno. 

Art. 442. A respeito dos lentes das antigas cadeiras observar-se-ha o seguinte: 

O lente da 1ª cadeira do 1º anno regerá a 1ª da 1ª serie commum aos cursos de  sciencias sociaes e juridicas; o da 2ª do 1º anno, a 2ª da 1ª serie do curso de sciencias  juridicas; o da 1ª do 2º anno, a 1ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 3º  anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 2ª do 3º anno, a 4ª da 2ª serie  do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 4º anno, a 2ª da 3ª serie do curso de sciencias  juridicas; o da 2ª do 4º anno, a 3ª da 3ª serie do mesmo curso; o da 1ª do 5º anno, a 2ª da  4ª serie do mesmo curso; o da 2ª do 5º anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias sociaes;  o da 3ª do 5º anno, a 1ª da 3ª serie do mesmo curso. 

Art. 443. O Governo promoverá a substituição dos cursos annexos ás Faculdades  por estabelecimentos de ensino secundario integral, segundo o plano do Gymnasio  Nacional, aos quaes concederá, mediante condições, subvenção pecuniaria e prerogativas  iguaes ás daquelle Gymnasio. 

Art. 444. Emquanto não se crearem os estabelecimentos a que se refere o artigo  antecedente, serão mantidos os cursos annexos, mas reorganizados sob as seguintes bases: 

Art. 445. O curso de estudos será de cinco series, constando das seguintes  disciplinas: 

Portuguez; 

Latim; 

Francez; 

Inglez; 

Mathematica elementar; 

Physica e chimica geral; 

Historia natural, estudo concreto; 

Geographia; 

Historia universal, estudo concreto; 

Historia do Brazil. 

Art. 446. Cada um dos estabelecimentos terá os seguintes lentes: 

1 de lingua portugueza; 

1 de lingua latina; 

1 de lingua franceza; 

1 de lingua ingleza; 

2 de mathematica elementar; 

1 de physica e chimica geral; 

1 de geographia;

1 de historia natural; 

1 de historia universal; 

1 de historia do Brazil. 

Art. 447. As disciplinas a que se refere o artigo antecedente são todas obrigatorias. 

Art. 448. As materias do curso serão distribuidas pelas cinco series pela fórma  seguinte: 

1ª serie 

1ª cadeira – Arithmetica (estudo completo). Algebra elementar (estudo completo).  6 horas por semana. 

2ª cadeira – Portuguez. Estudos completos da grammatica expositiva. Exercicios de  redacção (com auxilio ministrado pelo lente ). 3 horas. 

3ª cadeira – Francez. Grammatica elementar; leitura e traducção de autores faceis.  Versão de trechos simples de prosa. Exercicios de conversação. 3 horas. 

4ª cadeira – Latim. Grammatica elementar; leitura e traducção de trechos faceis. 3  horas. 

5ª cadeira – Geographia physica, especialmente do Brazil; exercicios  chartographicos. Noções concretas de astronomia. 3 horas. 

2ª serie 

1ª cadeira – Geometria preliminar. Trigonometria rectilinea. Geometria especial  (estudo perfunctorio das secções conicas, da conchoide, da cissoide, da limaçon de Pascal  e da espiral de Archimedes). 6 horas. 

2ª cadeira – Portuguez. Grammatica historica. Exercicios de composição. 3 horas. 

3ª cadeira – Francez. Revisão da grammatica elementar: leitura e traducção de  autores gradualmente mais difficeis. Exercicios de versão e conversação. 3 horas. 

4ª cadeira – Latim. Revisão da grammatica, traducção de prosadores gradualmente  mais difficeis. 8 horas. 

5ª cadeira – Geographia politica e economica, especialmente do Brazil. Exercicios  chartographicos (estudo complementar da astronomia concreta). 3 horas. 

3ª serie 

1ª cadeira – Physica e chimica geral (estudo concreto). 6 horas. 

2ª cadeira – Francez. Grammatica complementar. Traducção de autores mais  difficeis. Exercicios de versão e conversação (estudo completo). 2 horas. 

3ª cadeira – Latim. Traducção de autores gradualmente mais difficeis (estudo  completo). 2 horas. 

4ª cadeira – Inglez. Grammatica elementar; leitura, traducção e versão faceis.  Exercicios de conversação. 3 horas. 

Revisão: Portuguez, geographia e mathematica elementar (uma hora por semana  para cada materia). 

4ª serie 

1ª cadeira – Historia Universal (estudo concreto). 5 horas.

2ª cadeira – Inglez. Revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis;  exercicios graduados de versão e conversação. 3 horas. 

3ª cadeira – Historia natural (estudo concreto). 6 horas. 

Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, physica e  chimica geral (uma hora por semana para cada materia). 

5ª serie 

1ª cadeira – Historia do Brazil. 5 horas. 

2ª cadeira – Inglez. Leitura e traducção de autores mais difficeis. Exercicios do  versão e conversação (estudo completo). 3 horas. 

3ª cadeira – Historia natural, continuação do estudo da 3ª cadeira da 4ª serie. 3 horas. 

Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, historia  universal, physica e chimica geral (uma hora por semana para cada materia). 

Art. 449. Serão exames finaes os seguintes: 

de mathematica elementar, de lingua portugueza e de geographia, no fim da 2ª serie; de lingua franceza, de lingua latina e de physica e chimica geral, ao fim da 3ª serie; de historia universal, no fim da 4ª serie; 

de historia do Brazil, de lingua ingleza e de historia natural, no fim da 5ª serie. Art. 450. Para admissão á matricula da 1ª serie é indispensavel: 

1º, que o candidato tenha, pelo menos, 12 annos de idade; 

2º, que exhiba certificado de estudos primarios do 1º gráo, de accordo com o art. 6º  do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, ou obtenha no proprio curso approvação  em todas as materias daquelles estudos; 

3º, que prove ter sido vaccinado. 

Art. 451. As aulas dos cursos annexos abrir-se-hão a 1 de março e encerrar-se-hão  no dia 30 de novembro de cada anno; logo em seguida se procederá aos exames. 

Paragrapho unico. Na segunda quinzena de fevereiro haverá outra epoca de exames  de sufficiencia e finaes para os que, por motivo de molestia provada, não tiverem podido  comparecer ás provas do fim do anno precedente. 

Art. 452. Os exames serão: 

a) de sufficiencia, para as materias, que teem de ser continuadas na serie seguinte;  estes exames constarão simplesmente de provas oraes; 

b) finaes, para as materias que houverem sido concluidas; estes constarão de provas  escriptas e oraes, havendo tambem prova pratica para as cadeiras seguintes: physica e  chimica, historia natural e geographia. 

Art. 453. O exame de sufficiencia será prestado ante uma commissão composta  pelos lentes da serie e presidido, pelo lente para isso designado pelo director. 

Art. 454. O exame final de cada materia será prestado ante uma commissão  composta pelo lente da respectiva cadeira e mais dous membros, que o director nomeará  de preferencia dentre os lentes das Faculdades, os quaes não serão obrigados a esse  serviço, mas, quando queiram prestal-o, deverão fazel-o em hora que não complique com 

o serviço das Faculdades. Dos dous membros nomeados pelo director, um será o  presidente da commissão e o outro examinará juntamente com o lente da cadeira; cada  um delles perceberá a gratificação diaria de 10$000. 

Art. 455. Os directores e secretarios dos cursos annexos serão os directores e sub secretarios das Faculdades, os quaes por esse serviço perceberão a gratificação mensal de  100$000. 

Art. 456. Os vencimentos, direitos e obrigações dos lentes serão identicos aos dos  lentes do Gymnasio Nacional. 

Art. 457. Aos exames finaes poderão apresentar-se alumnos estranhos ao  estabelecimento, caso o requeiram, respeitada a ordem logica das disciplinas. 

Art. 458. Os pontos para os exames de sufficiencia versarão sobre as materias  leccionadas nas cadeiras da respectiva serie; para os exames finaes versarão sobre  differentes partes de toda a disciplina comprehendida no programma de estudo. 

Art. 459. Os pontos para os exames de sufficiencia e para os exames finaes serão  os artigos dos programmas apresentados pelos lentes. 

Art. 460. O examinando estranho ao curso annexo apresentará á mesa julgadora  um curriculum vitae assignado pelo director do estabelecimento particular em que  estudou, ou pelos professores que o doutrinaram no seio da familia, donde se possam  colher informações sobre seus precedentes collegiaes, seu procedimento moral e o  aproveitamento que teve no curso de estudos. 

Art. 461. Os examinandos estranhos ao curso a que se refere este artigo pagarão no  acto da inscripção uma taxa de 5$ por secção a cujo exame desejem submetter-se. 

No regulamento dos cursos annexos se especificarão os pormenores deste processo  de exames. 

Art. 462. Fica revogado o art. 52 do regulamento annexo ao decreto n. 2006 de 25  de outubro de 1857, excepto na parte que diz respeito á direcção de collegios. 

Art. 463. As vagas de lentes serão providas por decreto do Governo, mediante  concurso, cujo processo será dado em regulamento. 

Art. 464. Os directores e lentes constituirão uma congregação, que se reunirá  regularmente para discutir questões de ensino e disciplina escolar, para eleger os  membros das commissões julgadoras de concursos, prestar as informações que lhe forem  exigidas pelos directores ou pelo conselho director da Instrucção Primaria e Secundaria  do Districto Federal e propôr ao mesmo conselho as medidas que julgar convenientes ao  melhoramento do ensino secundario. 

Art. 465. Nos actos do concurso terá o director a presidencia. 

Art. 466. Os programmas de ensino e os compendios e livros adoptados para as  aulas serão propostos pelos lentes, estudados cuidadosamente por uma commissão eleita  pela congregação e submettidos com os pareceres da mesma congregação e do director á  decisão do conselho director da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal, o  qual resolverá definitivamente, mandando executar o que mais convier. 

Art. 467. Será permittida a frequencia de aulas avulsas, respeitada a ordem logica  das materias.

Art. 468. Os lentes e empregados dos cursos annexos serão transferidos com os  respectivos vencimentos para iguaes cargos dos Gymnasios que se organizarem de  conformidade com o art. 443. 

Art. 469. Aos lentes cathedraticos e substitutos dos cursos annexos, que ficarem  avulsos por eliminação das respectivas cadeiras, applicar-se-ha o art. 428. 

Art. 470. Combinadamente com o que se acha determinado por este regulamento,  serão applicadas aos cursos annexos, mutatis mutandis, as disposições que regem o  Gymnasio Nacional. 

Art. 471. Revogam-se as disposições em contrario. 

Capital Federal, 2 de janeiro de 1891. 

Benjamin Constant Botelho de  

Magalhães. 

Tabella n. 1 – Vencimentos 

Director…………………………………………………. ………………. 

Lente  

cathedratico…………………………………………….. ……. 

Lente  

substituto………………………………………………… …….. 

Preparador………………………………………………. …………….. 

Secretario……………………………………………….. ……………… 

Sub 

secretario………………………………………………… ………. 

Bibliothecario…………………………………………. ………………. 

Sub 

bibliothecario………………………………………….. ……….. 

Amanuense…………………………………………….. ……………… 

Porteiro………………………………………………….. ……………… 

Guarda…………………………………………………… ……………… 

Gratificação annual ao guarda que servir na  bibliotheca.. 

ORDENAD OGRATIFICA ÇÃO
5:200$000 4:000$000 2:800$000 2:800$000 3:200$000 2:400$000 3:200$000 2:400$000 1:600$000 1:800$000 980$000 …………………. ……2:000$000 2:000$000 1:400$000 1:400$000 1:600$000 1:200$000 1:600$000 1:200$000 800$000 900$000 420$000 400$000 

TOTAL 

7:200$0 00 

6:000$0 00 

4:200$0 00 

4:200$0 00 

4:800$0 00 

3:600$0 00 

4:800$0 00 

3:600$0 00 

2:400$0 00 

2:700$0 00 

1:400$0 00 

400$000 

Tabella n. 2 – Taxas e emolumentos

Diploma de doutor ou  

bacharel………………………………………………………………………………………… Titulo de  

notario…………………………………………………………………………………………………. …………. 

Taxa de  

matricula……………………………………………………………………………………………… …………… 

Taxa de exame para quem tiver pago  

matricula…………………………………………………………………. 

E para quem não tiver pago  

matricula………………………………………………………………………………. Inscripção para defesa de these fóra da epoca marcada pelo  regulamento…………………………… 

Certidão de approvação em uma ou todas as cadeiras de cada  serie…………………………………… 

Tabella n. 3 

PROMESSAS 

Do director e do vice-director 

200$00 0 

100$00 0 

40$000 

40$000 80$000 

150$00 0 

5$000 

Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar os Estatutos desta  Faculdade, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director (ou vice director). 

Dos lentes 

Prometto respeitar as leis da Republica, observar os Estatutos desta Faculdade e  cumprir os deveres de lente, com zelo e dedicação, promovendo o adeantamento dos  alumnos que forem confiados aos meus cuidados. 

Do secretario, do bibliothecario e dos mais empregados 

Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de… desta Faculdade. Para a collação dos gráos de bacharel ou doutor 

Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes ao gráo de bacharel ou doutor  em… 

Para recebimento dos titulos de notario 

Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes á profissão de… 

MODELO DOS DIPLOMAS 

De doutor 

No alto. – Em nome do Governo dos Estados Unidos do Brazil. 

Mais abaixo. – Faculdade de…… da cidade de…….. 

No corpo da carta. – Eu F…. (o nome do director e seus titulos), director da  Faculdade.

Tendo presente o termo de aptidão ao gráo de doutor em sciencias sociaes e  juridicas, que obteve o Sr. F…, natural de …, filho de…, nascido a…, e o de collação do  gráo que recebeu ao dia… de… de…, depois de ter sido approvado (declarando-se a nota  da approvação) em defesa de theses; e usando da autoridade que me conferem os Estatutos  desta Faculdade, mandei passar ao dito Sr. F… a presente carta de Doutor em…, para que  possa gozar de todos os direitos e prerogativas concedidas pelas leis da Republica. 

ASSIGNATURA  DO DOUTOR 

(Sello.) 

O PRESIDENTE DO ACTO, O DIRECTOR DA FACULDADE. (Assignatura) (Assignatura 

O SECRETARIO DA FACULDADE 

(Assignatura) 

(O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.) De bacharel 

Os diplomas de bacharel serão passados nos mesmos termos dos de doutor, mutatis  mutandis, e supprimidas as palavras: – depois de ter sido approvado em defesa de theses. 

Dos titulos de notario 

A Faculdade de…. cidade de…., considerando que o Sr… natural de…. filho de…..,  nascido a……, foi examinado e approvado (declarando-se a nota de approvação) em todas  as materias do curso de….., lhe conferiu o titulo de notario, em virtude do que lhe foi  passado o presente titulo, com o qual gozará de todas as prerogativas que as leis da  Republica outorgam aos de sua profissão. E eu… secretario da mesma Faculdade o  subscrevi. 

(Assignatura do presidente do ultimo exame). 

(Assignatura do director). 

(Assignatura do secretario).

BRASIL. Decreto nº 1.232, de 2 de janeiro de 1891. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=391704&tipoDocumento=DEC-n&tipoTexto=PUB> Acesso em: 31 dez. 2018.

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