Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
DECRETO No 1.680, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA: Art. 1o Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, compete: I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política; III – responder a consultas formuladas pela CORDE. Art. 2o O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição: I – um representante de cada Ministério a seguir indicado: a) da Educação e do Desporto; b) do Trabalho; c) da Previdência e Assistência Social; d) da Ciência e Tecnologia; e) dos Transportes; f) da Saúde; g) da Indústria, do Comércio e do Turismo; II – um representante do Ministério Público Federal; III – nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. Art. 3o Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4o A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 5o O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e delirará por maioria de votos dos Conselheiros presentes. Art. 6o Os serviços de secretaria executiva do Conselho Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Art. 7o O regimento interno do Conselho Consultivo será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 8o Este Decreto entra em vigor data de sua publicação. Art. 9o Ficam revogados o Decreto no 214, de 12 de setembro de 1991, e o Decreto de 14 de dezembro de 1992, que dá nova redação ao art. 2o daquele Decreto. Brasília, 18 de outubro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 19/10/1995
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 19/10/1995, Página 16520 (Publicação Original) ▪ Coleção de Leis do Brasil – 1995, Página 4519 Vol. 10 (Publicação Original)
Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995
Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
DECRETO No 1.680, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a competência, a composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo da
Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, compete:
I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III – responder a consultas formuladas pela CORDE.
Art. 2o O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE,
tem a seguinte composição:
I – um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Educação e do Desporto;
b) do Trabalho;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) da Ciência e Tecnologia;
e) dos Transportes;
f) da Saúde;
g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II – um representante do Ministério Público Federal;
III – nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas,
representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em
fórum nacional.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para
participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja
colaboração considere necessária.
Art. 3o Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao
Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4o A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 5o O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante
manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e delirará por maioria de votos dos
Conselheiros presentes.
Art. 6o Os serviços de secretaria executiva do Conselho Consultivo serão prestados
pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7o O regimento interno do Conselho Consultivo será aprovado pelo Ministro de
Estado da Justiça.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados o Decreto no 214, de 12 de setembro de 1991, e o Decreto
de 14 de dezembro de 1992, que dá nova redação ao art. 2o daquele Decreto.
Brasília, 18 de outubro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
19/10/1995
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 19/10/1995, Página 16520 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1995, Página 4519 Vol. 10 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 1.680, de 18 de outubro de 1995. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1995/decreto-1680-18-outubro-1995-449707-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.