Decreto nº 104, de 24 de novembro de 1964

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Decreto nº 104, de 24 de novembro de 1964

24 de novembro de 1964 Bárbara Matoso Comments Off

Aprova a Convenção nº 111 concernente à discriminação em matéria de emprego e de profissão, concluída em Genebra, em 1958.

DECRETO Nº 104, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964 

Aprova a Convenção n. 111 concernente à  

discriminação em matéria de emprego e de  

profissão, concluída em Genebra, em 1958. 

Art. 1º É aprovada a Convenção concernente à discriminação em matéria de emprêgo e  profissão, concluída em Genebra, em 1958, na 42ª Sessão da Conferência Internacional  do Trabalho. 

 Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário. 

SENADO FEDERAL, em 24 de novembro de 1964. 

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA 

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA 

CONVENÇÃO Nº 111 

CONVENÇÃO CONCERNENTE À DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE  EMPRÊGO E PROFISSÃO 

 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho 

 Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição  Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima  segunda sessão; 

 Após ter decidido adotar diversas disposições relativas á discriminação em matéria  de emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; 

 Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma Convenção  Internacional; 

 Considerando que a Declaração Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja  qual for a raça, credo ou sexo, tem direito ao progresso material e desenvolvimento  espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidade  iguais; 

 Considerando, por outro lado que a discriminação constitui uma violação dos  direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, 

 adota, neste vigésimo quinto de junho de mil novecentos e cinquenta e oito, a  convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sôbre a discriminação  emprêgo e profissão, 1958. 

 Artigo 1º

 1. Para os fins da presente Convenção, o têrmo “discriminação” compreende: Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo,  

religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha  a) 

por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de  tratamentos em matéria de emprêgo ou profissão; 

Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito  destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em emprêgo  b) 

ou profissão, que poderá ser especificada, pelo Membro interessado depois  de consultadas as organizações representativas de empregadores e  trabalhadores, quando estas existam outros organismos adequados. 

 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para  um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação. 

 3. Para fins da presente Convenção as palavras “emprêgo” e “profissão” incluem o  acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as  condições de emprêgo. 

Artigo 2º 

 Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor  compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover,  por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de  oportunidades e de tratamento em matéria de emprêgo e profissão, com o objetivo de  eliminar tôda discriminação nessa matéria. 

Artigo 3º 

 Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por  métodos adequados ás circunstâncias e aos usos nacionais: 

Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e  

a) 

trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer  a aceitação e aplicação desta política; 

b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar  esta aceitação e esta aplicação; 

Revogar tôdas as disposições legislativas e modificar tôdas as disposições  

c) 

ou ratificação, administrativas que sejam incompatíveis com a referida  política; 

d) Seguir a referida política no que diz respeito a emprêgos dependentes do  contrôle direto de uma autoridade nacional; 

Assegurar a aplicação da referida política, nas atividades dos serviços de  

e) 

f) 

Artigo 4º 

orientação profissional, formação profissional e colocação de uma  autoridade nacional; 

Indicar, nos seus relatórios anuais sôbre a aplicação da Convenção, as  medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados  obtidos. 

Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas a relação a  uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a  uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente 

comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância  competente, estabelecida do acôrdo com a prática nacional. 

Artigo 5º 

 1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras  convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho  não são consideradas como discriminação. 

 2. Qualquer Membro pode depois consultadas às organizações representativas de  empregadores e trabalhadores, quando estes existam, definir como não discriminatórias  qualquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades  particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência  especial seja, de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como  o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultura. 

Artigo 6º 

 Qualquer membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplica-la os  territórios não metropolitanos, de acôrdo com as disposições da Constituição da  Organização Internacional do Trabalho. 

Artigo 7º 

 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral  da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas. 

Artigo 8º 

 1. A presente Convenção sómente vinculará os Membros da Organização  Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral. 

 2. A Convenção entrará em vigor 12 meses após registradas pelo Diretor-Geral as  ratificações de dois dos Membros. 

 3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 meses após  a data do registro da respectiva ratificação. 

Artigo 9º 

 Qualquer Membro que tiver retificado a presente Convenção pode denunciá-la no  término de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da  Convenção, por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do  Trabalho e por êle registrado. 

 A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada. 

 2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção que, no prazo de um  ano, depois do explorado e período de 10 anos, mencionados do parágrafo anterior, e  que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado  por um novo período de 10 anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção  no mínimo de cada período de 10 anos, observadas as condições estabelecidas no  presente artigo. 

Artigo 10

 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os  Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e  denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização. 

 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda notificação que  lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da  Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. 

Artigo 11 

 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para efeitos de registro, de acôrdo com o artigo 102 da Carta  das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e todos os  atos de denúncia que tiver registrado nos têrmos dos artigos precedentes. 

Artigo 12 

 Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição  Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a  aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do  dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. 

Artigo 13 

 1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique em revisão  total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova  Convenção: 

A ratificação da nova Convenção de revisão por um Membro  

implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não  a) 

obstante o disposto no art. 9º e sob reserva de que a nova Convenção de  revisão tenha entrado em vigor; 

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente  Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros. 

 2. A presente Convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para  os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a Convenção de revisão. 

Artigo 14 

 As versões francêsa e inglêsa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. 

 O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela  Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958. 

 Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958: 

 O Presidente da Conferência, B. K. Das. 

 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David. A. Morse. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional – Seção 2  de 25/11/1964 

Publicação:

▪ Diário do Congresso Nacional – Seção 2 – 25/11/1964, Página 4984 (Publicação  Original) 

▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 30/11/1964, Página 10880 (Publicação Original)

▪ Coleção de Leis do Brasil – 1964, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)

BRASIL. Decreto nº 104, de 24 de novembro de 1964. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1960-1969/decretolegislativo-104-24-novembro-1964-350532-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em: 31 dez. 2018.

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