Decreto nº 14.166, de 3 de dezembro de 1943

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Desenho Feito por Aluno da Fazenda do Rosário, 1941. Fonte: Memorial Helena Antipoff.

Decreto nº 14.166, de 3 de dezembro de 1943

3 de dezembro de 1943 Bárbara Matoso Comments Off

Estabelece medidas gerais para o regimento escolar do Instituto Benjamim Constant e da outras providências.

DECRETO No 14.166, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943

Estabelece medidas gerais para o regimento
escolar do Instituto Benjamim Constant e da
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1o O ensino no Instituto Benjamim Constant (I. B. C.), terá caráter
eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum,
respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.
Art. 2o Haverá no I. B. C. alunos internos e externos, contribuintes e gratuitos,
gozando todos dos mesmos direitos e vantagens.
Art. 3o A capacidade escolar do I. B. C. será fixada anualmente pela Diretor com
aprovação do Ministro da Educação e Saúde.
Art. 4o As matrículas do I. B. C. serão abertas e encerradas em data fixada pelo
Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se
menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 4 e 16 anos, referidos
êsses limites à data do encerramento das matrículas.
Parágrafo único. A idade, aludida neste artigo, poderá ser excedida para a
aprendizagem exclusivamente profissional.
Art. 5o As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de
fórmulas próprias, com a assinatura do pai ou responsável.
Parágrafo único. Para efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos
seguintes documentos:
I – Certidão de idade;
II – atestado de vacina;
III – atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. P. do I. B. C.;
IV – atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula
gratuita; e
V – 4 fotografias.
Art. 6o Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes
da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.
Parágrafo único. A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida
à aprovação do Ministro de Estado.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122o da Independência e 55o da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
06/12/1943

Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 6/12/1943, Página 17876 (Publicação Original)

BRASIL. Decreto nº 14.166, de 3 de dezembro de 1943. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1940-1949/decreto-14166-3-dezembro-1943-469408-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.

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