Decreto nº 27.471, de 22 de outubro de 1987

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Decreto nº 27.471, de 22 de outubro de 1987

22 de outubro de 1987 Bárbara Matoso Comments Off

Regulamenta a Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

DECRETO No 27.471, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987

Regulamenta a Lei no 9.401, de 18 de dezembro
de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 2o da Lei no 9.401, de 18 de dezembro de 1986,

DECRETA:
Art. 1o – O servidor público estadual, de qualquer categoria, que for
legalmente responsável por pessoa excepcional, em tratamento especializado, terá sua
jornada de trabalho reduzida para vinte (20) horas semanais, se o requerer.

Parágrafo único – Em se tratando de Professor regente de turma ou em
atividade especializada, a redução da jornada incidirá sobre as horas destinadas ao
cumprimento das obrigações do módulo 2, a que se referem os incisos I e II do artigo 99
da Lei no 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 2o – O requerimento do servidor, pretendendo o benefício de que
trata o artigo 1o, deve ser dirigido ao titular ou dirigente do órgão de lotação do seu
cargo ou função e instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela,
conforme o caso, e atestado médico de que o dependente é excepcional.

Parágrafo único – Do atestado médico deverá constar, ainda, o código

(CID) da doença motivadora da excepcionalidade do dependente.

Art. 3o – Recebido o expediente pela autoridade competente, esta o
encaminhará, visado, ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 4o – Feito o exame do expediente, o Serviço Médico emitirá laudo
conclusivo a respeito, o qual ficará arquivado em prontuário próprio naquele órgão,
sendo expedido um extrato desse laudo, onde deverá ser esclarecido se a sua conclusão
foi favorável ou desfavorável ao atendimento do pedido.

§ 1o – Caso a conclusão do laudo médico tenha sido favorável, o extrato,
a que se refere o artigo, deverá informar, também, se a doença identificada no atestado
médico é de caráter irreversível ou provisório.

§ 2o – O prazo de validade da concessão é de seis(6) meses, contados da
data da publicação do despacho concessório, podendo, no entanto, ser renovado,
sucessivamente, por iguais períodos, à vista de requerimento do interessado e
observados os procedimentos estabelecidos no artigo 2o e seus parágrafos, deste
Decreto.

Art. 5o – Após tomadas as medidas mencionadas no artigo anterior, o
Serviço Médico devolverá o expediente ao setor de pessoal do órgão de origem, o qual,

à vista do extrato contendo a conclusão do laudo médico, prepará minuta do despacho
concessório ou denegatório, conforme o caso, para a assinatura do titular ou dirigente do
órgão, e posterior publicação.

Parágrafo único – O despacho, a que se refere este artigo, terá eficácia
apenas no âmbito do serviço público estadual e, em caso de mudança de local de lotação
do cargo ou função do servidor, prevalecerá para os efeitos a que se destina.
Art. 6o – Para efeito da aplicação do disposto no § 2o do artigo 4o, o
servidor a ser beneficiado assumirá compromisso, por escrito, de, no caso de cessada a
situação que gerou a concessão do benefício, por qualquer motivo, comunicar esse fato
imediatamente ao setor de pessoal do órgão de lotação do seu cargo ou função, a fim de
que seja feito o devido cancelamento da concessão, sob pena de devolução aos cofres
públicos da importância que recebeu indevidamente pelas horas não trabalhadas, a que
estava sujeito a partir da cessação daquela situação.

Parágrafo único – Tão logo seja efetuado o cancelamento da da

concessão, com a respectiva publicação, o setor de pessoal do órgão de lotação do cargo
ou função do servidor deverá comunicar essa ocorrência ao Serviço Médico da
Secretaria de Estado de Administração, para a devida anotação no prontuário próprio.
Art. 7o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide

MINAS GERAIS. Decreto nº 27.471, de 22 de outubro de 1987. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=27471&ano=1987 Acesso em: 31 dez. 2018.

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