Decreto nº 3.076, de 1 de Junho de 1999

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Decreto nº 3.076, de 1 de Junho de 1999

1 de junho de 1999 Bárbara Matoso Comments Off

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, e dá outras providências.

DECRETO No 3.076, DE 1o DE JUNHO DE 1999

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência – CONADE, e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de
deliberação coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência – CONADE.
Art. 2o. Compete ao CONADE:
I – zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, política urbana e outras relativas à pessoa
portadora de deficiência;
III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério
da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional
para Integração da Pessoal Portadora de Deficiência;
IV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da
pessoa portadora de deficiência;
V – acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII – aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência;
IX – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
X – elaborar o seu regimento interno.
Art. 3o. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de
instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu
funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça
disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo,

observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional,
relativamente aos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 4o. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado dos direitos
da pessoa portadora de deficiência.
Art. 5o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
02/06/1999

Publicação:
• Diário Oficial da União – Seção 1 – 2/6/1999, Página 1 (Publicação Original)

BRASIL. Decreto nº 3.076, de 1º de Junho de 1999. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1999/decreto-3076-1-junho-1999-372471-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.

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