Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999

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Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999

20 de dezembro de 1999 Bárbara Matoso Comments Off

Regulamenta a Lei nº  7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro  

de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para  

a Integração da Pessoa Portadora de  

Deficiência, consolida as normas de proteção, e  

dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o  art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de  24 de outubro de 1989, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I 

Das Disposições Gerais 

Art. 1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência  compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno  exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. 

Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa  portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos  à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social,  

à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao  amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das  leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: 

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função  psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de  atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; 

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um  período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que  se altere, apesar de novos tratamentos; e 

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração  social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para  que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações  necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser  exercida. 

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas  seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do  corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a  forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,  triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,  paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as  deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de  funções; 

II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas  sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: 

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; 

b) de 41 a 55 db – surdez moderada; 

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; 

d) de 71 a 90 db – surdez severa; 

e) acima de 91 db – surdez profunda; e 

f) anacusia; 

III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor  olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou  ocorrência simultânea de ambas as situações; 

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do  corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a  forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,  triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de  membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou  adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o  desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um  decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,  2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que  0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa  acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos  nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou  menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições  anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à  média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais  áreas de habilidades adaptativas, tais como: 

a) comunicação; 

b) cuidado pessoal; 

c) habilidades sociais; 

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo  Decreto nº 5.296, de 2004) 

e) saúde e segurança; 

f) habilidades acadêmicas; 

g) lazer; e 

h) trabalho; 

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. CAPÍTULO II 

Dos Princípios 

Art. 5o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,  em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos  seguintes princípios; 

I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a  assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio econômico e cultural; 

II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que  assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos  básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal,  social e econômico; e 

III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade  de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são  assegurados, sem privilégios ou paternalismos. 

CAPÍTULO III 

Das Diretrizes 

Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora  de Deficiência: 

I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa  portadora de deficiência; 

II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados,  bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta  Política; 

III – incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades,  em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à 

edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação,  à cultura, ao esporte e ao lazer; 

IV – viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases  de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas; 

V – ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de  deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado  de trabalho; e 

VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de  deficiência, sem o cunho assistencialista. 

CAPÍTULO IV 

Dos Objetivos 

Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora  de Deficiência: 

I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em  todos os serviços oferecidos à comunidade; 

II – integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas  de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública,  previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das  deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social; 

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das  necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência; 

IV – formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de  deficiência; e 

V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento  especializado e de inclusão social. 

CAPÍTULO V 

Dos Instrumentos 

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa  Portadora de Deficiência: 

I – a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham  responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível  federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; 

II – o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente  atendimento da pessoa portadora de deficiência;

III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de  trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades  públicos e privados; 

IV – o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de  deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e 

V – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de  deficiência. 

CAPÍTULO VI 

Dos Aspectos Institucionais 

Art. 9o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e  indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades,  tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de  deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva  inclusão social. 

Art. 10. Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e  indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com  prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da  Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE. 

Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão  superior de deliberação colegiada, compete: 

Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos  como órgão superior de deliberação colegiada, compete: (Redação dada pelo  Decreto nº 9.494, de 2018) 

I – zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa  Portadora de Deficiência; 

II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de  educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto,  lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; 

III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do  Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política  Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; 

IV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos  direitos da pessoa portadora de deficiência; 

V – acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da  Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios;

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da  qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; 

VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de  deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; 

VIII – aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração  da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE; 

IX – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e  projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e 

X – elaborar o seu regimento interno. 

Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de  instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu  funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. 

Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça  disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo,  observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional,  relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. 

Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos  e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição  e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos  Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) 

§ 1º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha  dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a  representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa  dos direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494,  de 2018) 

§ 2º Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos  suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados. (Redação  dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) 

§ 3º O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da  ausência do titular de órgão governamental. (Redação dada pelo Decreto nº  9.494, de 2018) 

Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo  Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa  dos direitos da pessoa portadora de deficiência. 

Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado  dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos  assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de  deficiência.

Art. 14. Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior,  na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se  refiram às pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pelo Decreto nº  9.494, de 2018) 

§ 1o No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à  CORDE: 

§ 1º No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria  Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência : (Redação dada pelo Decreto  nº 9.494, de 2018) 

I – exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das  medidas referentes à pessoa portadora de deficiência; 

II – elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração  da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua  completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a  recursos financeiros e as de caráter legislativo; 

III – acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos  planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; 

IV – manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora  de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos  respectivos; 

V – manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério  Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à  integração das pessoas portadoras de deficiência; 

VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações  sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de  outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção; 

VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos  demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a  Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e 

VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à  pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. 

§ 2o Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá: I – recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e 

II – considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas  voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência. 

CAPÍTULO VII

Da Equiparação de Oportunidades 

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão  direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: 

I – reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades  da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa  e social; 

II – formação profissional e qualificação para o trabalho; 

III – escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos  apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e 

IV – orientação e promoção individual, familiar e social. 

Seção I 

Da Saúde 

Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e  indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto  tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes  medidas: 

I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar,  ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério,  à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de  alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao  encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção  precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes; 

II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes  domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa  para tratamento adequado a suas vítimas; 

III – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e  hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e  reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais,  educacionais e com o trabalho; 

IV – a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos  de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e  padrões de conduta apropriados; 

V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência  grave não internado;

VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora  de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a  inclusão social; e 

VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação  baseada na comunidade. 

§ 1o Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas  orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as  destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades. 

§ 2o A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por  equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços. 

§ 3o As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de  deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde. 

Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta  deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade. 

§ 1o Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo  definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico,  mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria  vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou  uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. 

§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução  funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a  beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu  estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração  educativa, laboral e social. 

Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa  portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais  auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as  possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência. 

Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os  elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras,  sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe  superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão  social. 

Parágrafo único. São ajudas técnicas: 

I – próteses auditivas, visuais e físicas; 

II – órteses que favoreçam a adequação funcional;

III – equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa  portadora de deficiência; 

IV – equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente  desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; 

V – elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar  a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; 

VI – elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a  sinalização para pessoa portadora de deficiência; 

VII – equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e  recreação da pessoa portadora de deficiência; 

VIII – adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional  e a autonomia pessoal; e 

IX – bolsas coletoras para os portadores de ostomia. 

Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento  de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na  limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram  incapacidades. 

Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as  distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa  portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade. 

Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos  tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da  deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la. 

Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em  saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação  desenvolva ao máximo suas capacidades. 

Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com  periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a  ocorrência de deficiências e incapacidades. 

Seção II 

Do Acesso à Educação 

Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e  indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos  assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes  medidas:

I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e  particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de  ensino; 

II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de  educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de  ensino; 

III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas  públicas e privadas; 

IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos  públicos de ensino; 

V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando  portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja  internado por prazo igual ou superior a um ano; e 

VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos  demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de  estudo. 

§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a  modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino  para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de  deficiência. 

§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico  e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados  obrigatórios. 

§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil,  a partir de zero ano. 

§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada  especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas. 

§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser  observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas  Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade. 

Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de  ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou  permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema  regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das  escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou  quando necessário ao bem-estar do educando. 

Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento  pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo 

igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo  educacional. 

Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas  e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência,  inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da  deficiência. 

§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do  processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino  superior. 

§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá  instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos  conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. 

Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino  fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação  profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades  de acesso ao mercado de trabalho. 

§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será  oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições  especializadas e nos ambientes de trabalho. 

§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional  deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa  portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento  e não a seu nível de escolaridade. 

§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à  pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de  conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou  ocupação. 

§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por  instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão  validade em todo o território nacional. 

Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se  necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa  portadora de deficiência, tais como: 

I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e  currículo; 

II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais  especializados; e

III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas,  ambientais e de comunicação. 

Seção III 

Da Habilitação e da Reabilitação Profissional 

Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral  de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação  profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir  profissionalmente. 

Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo  orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação  de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento  profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida  comunitária. 

Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar  dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência,  independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para  trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir. 

Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de  habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa  portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar: 

I – educação escolar efetivamente recebida e por receber; 

II – expectativas de promoção social; 

III – possibilidades de emprego existentes em cada caso; 

IV – motivações, atitudes e preferências profissionais; e 

V – necessidades do mercado de trabalho. 

Seção IV 

Do Acesso ao Trabalho 

Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa  portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema  produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. 

Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do  disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das  cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência: 

I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da  legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos  especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de  apoios especiais; 

II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação  trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais  para sua concretização; e 

III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma  ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de  economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. 

§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão  intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos  seguintes casos: 

I – na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da  pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e 

II – na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação  profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de  produção ou terapêutica. 

§ 2o Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a  contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente,  exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível,  proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades,  entre outros. 

§ 3o Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas  técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais  limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência,  de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena  utilização de suas capacidades em condições de normalidade. 

§ 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em  relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que  tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e  adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à  emancipação econômica e pessoal relativa. 

§ 5o Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em  relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que  tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação  

para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória  ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de  trabalho ou em oficina protegida de produção.

§ 6o O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto  portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo  empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o  desenvolvimento biopsicosocial da pessoa. 

§ 7o A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou  contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de  serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência  colocados à disposição do tomador. 

§ 8o A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá  promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças  profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação  caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades. 

Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de  dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social  reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: 

I – até duzentos empregados, dois por cento; 

II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; 

III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou 

IV – mais de mil empregados, cinco por cento. 

§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se  tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa  imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a  contratação de substituto em condições semelhantes. 

§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu  curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso  superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada,  legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela  com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional  fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela  que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada  para o exercício da função. 

§ 4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2oe 3o deste  artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de  emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo. 

§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de  fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e  formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de 

deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto  no caput deste artigo. 

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se  inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos,  para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que  é portador. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de  condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de  cinco por cento em face da classificação obtida. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de  2018) 

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em  número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro  subseqüente. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento  de: (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;  e (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do  candidato. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: (Revogado pelo  Decreto nº 9.508, de 2018) 

I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva  destinada à pessoa portadora de deficiência; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de  2018) 

II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; (Revogado pelo Decreto nº  9.508, de 2018) 

III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio  probatório, conforme a deficiência do candidato; e (Revogado pelo Decreto nº 9.508,  de 2018) 

IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da  inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com  expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de  Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência. (Revogado pelo Decreto nº  9.508, de 2018) 

Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora  de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública  Federal direta e indireta. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

§ 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de  tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado  em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das  provas. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

§ 2o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para  realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer  emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do  concurso. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais  previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os  demais candidatos no que concerne: (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) I – ao conteúdo das provas; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

II – à avaliação e aos critérios de aprovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.508,  de 2018) 

III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e (Revogado pelo Decreto nº  9.508, de 2018) 

IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. (Revogado pelo  Decreto nº 9.508, de 2018) 

Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,  contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de  deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. (Revogado pelo Decreto  nº 9.508, de 2018) 

Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de  equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas  das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da  carreira almejada pelo candidato. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: (Revogado pelo  Decreto nº 9.508, de 2018) 

I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; (Revogado pelo  Decreto nº 9.508, de 2018) 

II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a  desempenhar; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de  trabalho na execução das tarefas; (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que  habitualmente utilize; e (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e  

internacionalmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) 

§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do  cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. (Revogado pelo  Decreto nº 9.508, de 2018) 

Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato  portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de  dezembro de 1990. 

Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualificação profissional  voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de  Formação Profissional – PLANFOR. 

Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para  pessoa portadora de deficiência terão como objetivos: 

I – criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a  receber uma formação profissional adequada; 

II – organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora  de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e 

III – ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral  para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim 

como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos  de produção e da evolução social e econômica. 

Seção V 

Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer 

Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e  indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão  tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a  viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: 

I – promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de  comunicação social; 

II – criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante: 

a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no  campo das artes e das letras; e 

b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de  deficiência; 

III – incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e  o lazer como forma de promoção social; 

IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a  pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas; 

V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de  ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade; 

VI – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de  deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e  privadas; 

VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação  adequada à pessoa portadora de deficiência; e 

VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com  mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços  adaptados de transporte. 

Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre  outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de  deficiência. 

Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais,  inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o 

livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno  exercício dos seus direitos culturais. 

Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e  indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem  concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto. 

Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de  rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de: 

I – desenvolvimento de recursos humanos especializados; 

II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e  locais; 

III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e  informação; e 

IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e  de lazer. 

CAPÍTULO VIII 

Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados 

Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e  indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos  assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem  prejuízo de outras, as seguintes medidas: 

I – formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a  educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e  reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional; 

II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de  recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e 

III – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do  conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência. 

CAPÍTULO IX 

Da Acessibilidade na Administração Pública Federal 

Art. 50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e  indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e  serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou com  mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos,  bem como evitando a construção de novas barreiras. (Revogado pelo  Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se: (Revogado pelo  Decreto nº 5.296, de 2004) 

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com  segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das  instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e  meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade  reduzida; (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a  liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos  espaços de uso público; (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios  públicos e privados; (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou  impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou  sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; (Revogado pelo Decreto  nº 5.296, de 2004) 

III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que  temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o  meio ambiente e de utilizá-lo; (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,  tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,  distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de  água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  e (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços  públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de  forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes  elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas,  fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza  análoga. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos  esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser  executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de  deficiência ou com mobilidade reduzida. (Revogado pelo Decreto nº 5.296,  de 2004) 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação  ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e  privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal,  deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de  

acessibilidade: (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a  estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à  pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três,  próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as  especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da  ABNT; (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de  barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da 

pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; (Revogado  pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente  todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os  requisitos de acessibilidade; (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

IV – pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de  entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,  em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e (Revogado  pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

V – os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero,  distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por  pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Revogado  pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e  outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que  utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência  auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT,  

de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e  

comunicação. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de  três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações,  eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços  de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou  

uso. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004) 

CAPÍTULO X 

Do Sistema Integrado de Informações 

Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos  do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a  responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir  e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar  a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. 

Art. 55. Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o  Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da  Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de criar e  manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas  portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que  afetem a vida dessas pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) 

Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações,  podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas  nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de  pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência. 

CAPÍTULO XI 

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e  metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em  articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano  Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências. 

Art. 56. O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do  Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos  da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da  Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das  Deficiências. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) 

Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,  comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a  contar de sua constituição, propostas destinadas a: 

Art. 57. Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão  especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de  sua constituição, propostas destinadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.494,  de 2018) 

I – implementar programa de formação profissional mediante a concessão de  bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a  aplicação do disposto no art. 36; e 

II – propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial  ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência. 

Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será  composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: 

I – CORDE; 

I – Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação  dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) 

II – CONADE; 

II – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação  dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) 

III – Ministério do Trabalho e Emprego; 

III – Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de  2018) 

IV – Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e  Assistência Social; 

IV – Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto  nº 9.494, de 2018)

V – Ministério da Educação; 

VI – Ministério dos Transportes; 

VI – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada  pelo Decreto nº 9.494, de 2018) 

VII – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e 

VIII – INSS. 

Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da  Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de  interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras  físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora  de deficiência ou com mobilidade reduzida. 

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 

Art. 60. Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914,  de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de  1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto  no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999. 

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

José Carlos Dias 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999

BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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