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Decreto nº 408, de 17 DE Maio de 1890

17 de maio de 1890 Lia Constantino Comments Off

Approva o regulamento para o Instituto Nacional dos Cegos.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento para o Instituto Nacional dos Cegos, que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 17 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Regulamento do Instituto Nacional dos Cegos

CAPITULO I

FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Instituto Nacional dos Cegos tem por fim ministrar-lhes:

    1. A instrucção primaria;

    2. A educação physica, moral e civica;

    3. A instrucção secundaria;

    4. O ensino da musica vocal e instrumental;

    5. O ensino do maior numero possivel de artes, industrias e officios fabris que estejam ao seu alcance e lhes sejam de reconhecida utilidade;

    6. Officinas e casas de trabalho, onde os cegos, educados no Instituto, encontrem occupação decente e sejam utilisadas as suas diversas aptidões;

    7. Todo o auxilio e protecção de que careçam para facilitar-lhes os meios de dar livre expansão ás suas diversas aptidões physicas, moraes e intellectuaes, e a todas as suas legitimas aspirações em proveito seu, de suas familias e da patria.

    Art. 2º O pessoal do Instituto comprehenderá:

    1. O pessoal administrativo e economico;

    2. O pessoal do magisterio;

    3. O pessoal subalterno e o de serventes.

    Art. 3º Pessoal administrativo e economico:

    1 director;

    1 medico;

    1 escripturario archivista;

    1 economo;

    1 inspector para os alumnos;

    1 inspectora para as alumnas.

    Art. 4º O pessoal do magisterio:

    1 professor de primeiras lettras e de grammatica portugueza;

    1 professor de francez;

    1 professor de geographia e historia;

    1 professor de arithmetica e algebra;

    1 professor de noções de geometria, mecanica e cosmographia;

    1 professor de sciencias physicas e historia natural;

    1 professor de instrucção moral e civica;

    5 repetidores do curso de sciencias e lettras;

    1 professor de 1ª classe de musica theorica e piano;

    1 professor de 2ª classe de musica theorica e piano;

    1 professora de piano e canto para as alumnas;

    1 professor de piano e canto para os alumnos;

    1 professor de instrumentos de sopro e percussão;

    1 professor de instrumentos de corda;

    1 professor de orgam e harmonium;

    3 repetidores do curso de musica;

    1 dictante-copista;

    1 mestra de trabalhos de agulha;

    1 contra mestra da mesma;

    1 mestre da officina typographica;

    1 mestre da officina de encadernação;

    1 mestre de gymnastica;

    1 mestre de afinação de piano, harmonium e orgam, e afinador;

    1 contra mestre da officina typographica;

    1 contra mestre da officina de encadernação.

    Art. 5º O pessoal subalterno e de serventes constará de:

    1 ajudante do inspector dos alumnos;

    1 ajudante da inspectora das alumnas;

    1 roupeira;

    1 porteiro;

    1 despenseiro;

    1 feitor comprador;

    1 cozinheiro;

    1 ajudante do cosinheiro;

    14 serventes.

    Art. 6º O pessoal subalterno e o de serventes poderão ser augmentados, si houver necessidade, por proposta do director e approvação do Ministro.

    Art. 7º E’ creada desde já uma classe de – Aspirantes ao magisterio – que será formada com os alumnos que se houverem distinguido pela sua intelligencia, comportamento, applicação e aproveitamento.

    Art. 8º Sendo o estudo da musica, dentre todo o ensino profissional, aquelle que mais aproveita aos cegos, não só porque mais facilmente lhes proporciona meios de subsistencia, como porque teem elles para essa arte uma predilecção notavel, crear-se-ha, logo que os recursos do Instituto o permittirem, uma aula de canto para ambos os sexos.

    Paragrapho unico. Opportunamente, e á medida que esta instituição for se desenvolvendo e tomando as proporções que deve ter, serão ereados os logares que forem julgados necessarios ao regimen do estabelecimento e á educação moral, intellectual e profissional dos cegos.

CAPITULO II

DO ENSINO

    Art. 9º Toda a instrucção theorica e pratica-profissional dada no Instituto, em virtude deste regulamento, se dividirá em dous cursos principaes: – um de instrucção litteraria e um de instrucção pratica-profissional.

    Art. 10. O curso litterario subdividir-se-ha em dous: – primario e secundario; e será feito em oito annos, sendo tres para o primario e cinco para o secundario.

    Art. 11. Dentro deste prazo nenhum alumno gratuito poderá ser retirado do Instituto sem motivo justificado.

    Art. 12. O curso primario comprehenderá as seguintes materias: – conhecimento do alphabeto, signaes de pontuação e dos algarismos, no systema de pontos (methodo de Luiz Braille); conhecimento dos algarismos ordinarios em typos maiores; ler e escrever no systema de pontos e em caracteres ordinarios; – arithmetica pratica até fracções decimaes e systema metrico; – noções elementares da grammatica portugueza; – lições de cousas limitadas ao conhecimento dos objectos mais triviaes do uso domestico; e noções de historia natural.

    Art. 13. O curso secundario comprehenderá as seguintes materias: – linguas portugueza e franceza; noções de historia geral e especialmente da do Brazil; geographia physica e politica; arithmetica theorica e pratica com todo o desenvolvimento; algebra até equações do 2º gráo; geometria elementar plana e no espaço; noções de trigonometria; noções de cosmographia e de mecanica pratica, applicada ás machinas, apparelhos, e instrumentos usados nas diversas sciencias, artes, officios e industrias de que possam utilisar-se os cegos; sciencias physicas; historia natural; instrucção moral e civica e elementos de pedagogia.

    Art. 14. O numero das materias que compoem o curso geral de instrucção litteraria poderá ser augmentado; bem como o desenvolvimento dado ao ensino de cada uma dessas materias poderá ser alterado pelo Governo, por proposta do director.

    Art. 15. As materias do ensino primario serão distribuidas pelos tres annos do modo seguinte:

    1º anno – Conhecimento do alphabeto, signaes de pontuação e dos algarismos, no systema de pontos de Luiz Braille; conhecimento dos algarismos ordinarios em typos maiores; noções de cousas, limitadas aos objectos mais triviaes do uso domestico.

    2º anno – Ler e escrever no systema de pontos; pratica das quatro operações de arithmetica; noções elementares de grammatica portugueza, limitadas á lexiologia; noções de cousas, mais desenvolvidas, abrangendo objectos mais complicados, e sobretudo instrumentos que tenham mais applicação aos usos domesticos.

    3º anno – Aperfeiçoamento da leitura e escripta no systema de pontos; escrever em caracteres ordinarios na machina Remington aperfeiçoada, ou em outra que melhor preencha os mesmos fins; arithmetica pratica até fracções decimaes, systema metrico; complemento dos elementos de grammatica portugueza; noções elementares de historia natural, limitadas ao conhecimento pelo tacto dos diversos seres que constituem os chamados tres reinos da natureza, sem preoccupação de theorias.

    Art. 16. As materias do ensino secundario serão distribuidas pelos cinco annos do curso do modo seguinte:

    4º anno – Grammatica portugueza (lexiologia); grammatica franceza (lexiologia); arithmetica theorica e pratica, comprehendendo preliminares e operações, inclusive potencias e raizes, permutações, agrupamentos, e combinações; systema metrico completo; geographia physica geral.

    5º anno – Grammatica portugueza (syntaxe); grammatica franceza (toda a lexiologia); arithmetica (proporções e suas diversas applicações, progressões, logarithmos e suas diversas applicações); geographia politica; chorographia do Brazil.

    6º anno – Grammatica franceza (syntaxe); algebra até equações do 2º gráo; noções de historia antiga; sciencias physicas.

    7º anno – Estudo completo da lingua franceza; noções de historia média; geometria elementar, plana e no espaço; noções de trigonometria rectilinea; sciencias physicas; instrucção moral e civica.

    8º anno – Noções de historia moderna, historia do Brazil; noções de cosmographia e de mecanica pratica, applicada ás machinas, apparelhos e instrumentos usados nas diversas sciencias, artes, officios e industrias de que possam utilisar-se os cegos; historia natural; instrucção moral e civica (continuação), comprehendendo elementos de pedagogia.

    Art. 17. O estudo da musica, que será obrigatorio para todos os alumnos, deverá começar desde o segundo anno do curso geral.

    Art. 18. O ensino da musica comprehenderá as seguintes materias:

    1º Notações musicaes, leitura e escripta da musica no systema de pontos;

    2º Theorias elementares e solfejo;

    3º Execução no piano, orgam e harmonium;

    4º Execução nos instrumentos de sopro, corda e percussão.

    Art. 19. Os alumnos que obtiverem approvação no primeiro anno da musica, começarão a aprendizagem dos outros ramos do ensino pratico profissional.

    Art. 20. O curso pratico-profissional comprehenderá as seguintes materias: – estudo completo de musica vocal e instrumental, inclusive o estudo de orgam e harmonium; arte typographica no systema de pontos e no systema ordinario; arte de encadernação; todos os trabalhos de agulha que actualmente se ensinam ás alumnas; gymnastica apropriada aos cegos de ambos os sexos.

    Art. 21. Devendo este curso comprehender o ensino do maior numero possivel de trabalhos, artes, industrias e officios que são ou venham a ser de reconhecida utilidade para os cegos, e proprios a facilitar-lhes recursos de que possam viver, ou, ao menos, ganhar uma parte, de sua subsistencia, tornando-os assim uteis a si, ás suas familias e á sociedade, deverá ser ampliado, creando-se officinas, em que se ensinem diversos officios, taes como: – de torneiro, charuteiro, cigarreiro, empalhador, colchoeiro, tapeceiro, todos os trabalhos de cordoaria, fabrico de escovas de diversas especies, esteiras, tapetes, cestas, etc. etc., á medida que esta instituição for adquirindo o desenvolvimento exigido pelos seus fins humanitarios.

    Art. 22. O curso pratico profissional será distribuido gradual e successivamente pelos oito annos do curso litterario.

    Art. 23. O anno escolar começará na primeira segunda-feira do mez de março e terminará no dia 15 de novembro.

    Art. 24. Durante este tempo, serão feriados os dias de festa nacional, e o dia 17 de setembro, anniversario da installação do Instituto.

    Art. 25. A distribuição das materias do ensino pelos diversos annos dos cursos primario e secundario poderá ser alterada pelo director, de accordo com os professores e segundo as conveniencias do ensino.

    Art. 26. O horario das aulas, assim como a duração de cada uma, serão determinados pelo director, de accordo com os professores.

    Art. 27. A entrada nas aulas, durante as horas de lição, será vedada ás pessoas estranhas ao Instituto, salvo com licença do director.

CAPITULO III

DOS ALUMNOS

    Art. 28. O numero dos alumnos contribuintes será illimitado e o dos gratuitos será limitado pelos recursos do orçamento do Instituto.

    Art. 29. Aos alumnos gratuitos o Instituto fornecerá sustento, vestuario, calçado e tratamento medico.

    Art. 30. Aquelles que não forem reconhecidamente pobres pagarão uma pensão annual de 400$ por trimestres adeantados e uma joia de 200$000.

    Art. 31. O Instituto ministrará a todos os alumnos os livros e instrumentos necessarios ao ensino.

    Art. 32. A admissão no Instituto dependerá de autorização do Ministro da Instrucção Publica, mediante informação do director.

    Art. 33. O pretendente deverá juntar ao requerimento:

    1. Certidão ou justificação de idade;

    2. Attestado medico do qual conste que soffre de cegueira total e incuravel;

    3. Attestado de vaccinação;

    4. Attestado medico pelo qual prove não soffrer de molestia contagiosa ou de molestia chronica e incuravel que o impossibilite para os trabalhos escolares.

    Em caso de duvida, o director poderá ouvir o parecer do medico do Instituto ácerca do estado de saude do pretendente a admissão.

    5. No caso de ser gratuita a admissão, o candidato deverá juntar tambem attestado de duas autoridades do logar de sua residencia que prove indigencia.

    Art. 34. Não poderão ser admittidos no Instituto os menores de 6 annos e os maiores de 12.

    Art. 35. Os alumnos serão classificados:

    1. Em relação ao seu estado, em contribuintes e gratuitos;

    2. Em relação a idade, em tres classes ou turmas, sendo a primeira composta dos alumnos de 6 a 9 annos, a segunda dos de 9 a 12 e a terceira dos maiores de 12;

    3. Em relação ao ensino, em duas classes: a primeira dos que frequentarem o curso primario; a segunda dos que frequentarem o curso secundario.

    Art. 36. As alumnas, seja qual for sua idade, serão completamente separadas dos alumnos e terão á parte: salas de estudo, casas de trabalho, logar de recreio e passeio, refeitorio, dormitorios, enfermarias, sala de banho e latrinas.

    Art. 37. As alumnas serão sempre acompanhadas e ficarão sob a vigilancia immediata e aos cuidados da inspectora e de sua ajudante.

    Art. 38. Os alumnos, quer de um, quer de outro sexo, deverão ainda ser separados, quanto possivel, por turmas, segundo as idades ou desenvolvimento physico, havendo pelo menos duas turmas para cada sexo.

    As turmas terão em regra dormitorios separados; e no refeitorio terão tambem mesas separadas.

    Art. 39. O alumno que, findo o curso, tiver revelado aptidão e vocação para um ou mais dos ramos de estudos do ensino profissional e pratico, poderá continuar no Instituto na qualidade de – operario de officina.

    Art. 40. Os alumnos pobres que completarem seus estudos e não puderem continuar no Instituto, nem como aspirantes, nem como operarios, terão o destino que o Governo julgar conveniente.

    Art. 41. O mesmo se praticará com aquelles que, tendo completado a idade de 22 annos, não tiverem terminado o curso de estudos, salvo si obtiverem licença do Governo para continuarem no Instituto até concluirem o curso.

    Art. 42. O Governo providenciará de maneira que os alumnos de que tratam os artigos precedentes (40 e 41) não fiquem expostos a miseria, creando para esse fim casas de trabalho e fundando asylos para os invalidos, ou auxiliando as associações que se destinarem a velar pela sorte delles.

    Art. 43. Os alumnos só poderão receber visitas de seus paes, ou de quem suas vezes fizer, ou de pessoas expressamente autorizadas por elles, e com previa licença do director.

    Paragrapho unico. Estas visitas só terão logar nos domingos e dias feriados, nas horas de recreio, e em sala destinada para locutorio.

    Art. 44. Durante as ferias, que começarão logo depois de terminados os exames, e durante os dias feriados, poderão os alumnos, com licença do director, ir para as casas de seus paes, tutores, correspondentes ou protectores.

    Paragrapho unico. Esta licença só será concedida sob condição de ser o alumno recebido á porta do Instituto por pessoa de confiança que haja de conduzil-o, e se obrigue a reconduzil-o á noute ou na manhã seguinte, antes da abertura das aulas. Todo aquelle que não satisfizer esta disposição ficará privado de sahir nos dous mezes seguintes.

CAPITULO IV

DAS FALTAS DOS ALUMNOS E DAS PENAS DOS ALUMNOS, ASPIRANTES AO MAGISTERIO E OPERARIOS

    Art. 45. Incorre em falta:

    1. O alumno que não comparecer á aula exactamente á hora marcada na chamada;

    2. O que declarar que não preparou a lição;

    3. O que por má conducta for compellido a retirar-se da aula.

    Art. 46. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma, com as faltas dadas em outras aulas.

    Art. 47. Serão faltas justificadas para os alumnos aquellas que forem dadas por motivo de molestia e de morte de parente proximo.

    Art. 48. Perderá o anno o que commetter 10 faltas não justificadas ou 30 justificadas.

    Art. 49. Os alumnos estão sujeitos ás penas seguintes:

    1. Admoestação;

    2. Reprehensão;

    3. Retirada da aula com ponto marcado;

    4. Prohibição de sahir;

    5. Exclusão do Instituto.

    Art. 50. O corpo docente poderá impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as tres primeiras penas, participando ao director quando houver applicado a terceira pena.

    Art. 51. Todas as penas poderão ser impostas, por faltas commettidas no estabelecimento, e segundo a gravidade dellas, pelo director e a juizo delle.

    Quando o director applicar a pena 5ª, communicará ao Ministro.

    Art. 52. Os aspirantes ao magisterio e os operarios ficarão sujeitos as penas ns. 1, 2, 4 e 5 do art. 49.

CAPITULO V

DOS EXAMES E PREMIOS

    Art. 53. Depois de encerradas as aulas, o director mandará organizar uma relação geral dos alumnos que estiverem habilitados para fazer exame a vista das relações trimensaes, apresentadas pelos professores, conforme dispõe o art. 87.

    Art. 54. Na relação que mandar organizar, o director terá muito em consideração as notas dadas pelos professores durante o anno, assim como o numero de faltas e o comportamento de cada alumno.

    Art. 55. Na relação de que tratam os artigos precedentes (53 e 54) proceder-se-ha por cursos, annos, materias e sexos, fazendo-se para cada anno uma relação especial, contendo os nomes dos habilitados e dos não habilitados, com a declaração para estes do motivo que os inhabilita para os exames.

    Art. 56. Não poderão entrar em exame as alumnos que tiverem perdido o anno por faltas.

    Art. 57. A relação dos alumnos de que trata o art. 51 será registrada em livro especial pelo escripturario.

    Art. 58. Uma relação igual será organizada em vista das relações parciaes que forem apresentadas pelos mestres das officinas, de trabalhos, de gymnastica e de afinação de piano, harmonium e orgam.

    Art. 59. No primeiro dia util depois de encerradas as aulas, os professores, tanto do curso litterario como do curso da musica, apresentarão ao director uma lista, datada e assignada, dos pontos para os exames das respectivas aulas.

    Paragrapho unico. Esses pontos serão organizados de modo que em sua totalidade abranjam toda a materia estudada na respectiva aula durante o anno lectivo.

    Art. 60. Os professores de musica apresentarão mais: – uma relação datada e assignada das peças de musica que devam ser executadas pelos examinandos na banda marcial, na orchestra, em um só instrumento ou em quaesquer combinações de diversos instrumentos.

    Art. 61. Os exames serão publicos e começarão em dia marcado pelo director, logo depois do encerramento das aulas.

    Art. 62. O director mandará annunciar no Diario Official e com antecedencia pelo menos de 24 horas, o dia em que deverão começar os exames.

    Art. 63. Os exames serão presididos pelo director, que nomeará as commissões examinadoras das materias de cada anno do curso escolar.

    Art. 64. Cada commissão examinadora será composta de tres membros, devendo fazer parte della o professor e o repetidor de uma das materias sobre que tiver de versar o exame.

    Art. 65. O alumno que for reprovado em um anno do curso escolar poderá repetir o mesmo anno até duas vezes mais com licença do Ministro da Instrucção Publica; mas, si apezar dessas repetições nenhum progresso fizer, não poderá continuar no Instituto, salvo se tiver revelado grande aptidão em qualquer dos ramos do ensino profissional, e nesta hypothese ser-lhe-ha applicado o disposto no art. 39.

    Art. 66. O alumno que deixar de fazer exame na epoca legal, só por motivo justificado poderá prestal-o nos primeiros 15 dias do mez de março.

    Art. 67. Os alumnos que mais se tiverem distinguido durante o anno, pelo seu comportamento, applicação e intelligencia, terão direito a premios que ser-lhes-hão distribuidos, em acto solemne, depois de terminados os exames, e em dia que será determinado pelo director.

    Art. 68. O acto solemne da distribuição dos premios será publico e presidido pelo Ministro da Instrucção Publica, e a elle deverão assistir, além do director, todos os funccionarios do curso litterario e profissional e os inspectores dos alumnos.

    Art. 69. O director, de accordo com os professores, organizará instrucções especiaes, em que serão regulados o processo dos exames e o do julgamento dos alumnos.

    Art. 70. O alumno que for reprovado em mais de uma materia de um anno deverá repetir todas as materias do mesmo anno.

    Art. 71. O alumno que for reprovado sómente em uma das materias de um anno, poderá matricular-se no anno seguinte; mas não deverá fazer exame desse anno sem ter conseguido approvação na materia em que fôra reprovado no anno antecedente.

    Art. 72. A qualidade e valor dos premios e o modo de sua distribuição serão regulados em instrucções especiaes, organizadas pelo director.

CAPITULO VI

DO DIRECTOR

    Art. 73. O director é a primeira autoridade do Instituto; a elle são subordinados todos os empregados, aos quaes dará as instrucções e as ordens necessarias para o bom desempenho de suas funcções.

    Art. 74. O director é o unico orgão official e legal que põe o Instituto em relação immediata com o Ministro da Instrucção Publica; nenhuma outra autoridade terá ingerencia no regimen do estabelecimento.

    Art. 75. Ao director compete a direcção e superintendencia geral de todo o estabelecimento, em relação ao seu pessoal e material; trabalhos, disciplina e economia.

    Deve pois:

    1. Distribuir e fiscalisar, de conformidade com este regulamento, todo o serviço dos diversos empregados, inclusive os do magisterio;

    2. Regular e fiscalisar a despeza, de modo que esta se faça com a maior economia;

    3. Determinar e regularisar o serviço da escripturação do Instituto;

    4. Propor ao Governo a nomeação dos individuos que julgar idoneos para os empregos do Instituto, com excepção dos logares que devam ser preenchidos por concurso ou dos logares cujo provimento for de sua competencia;

    5. Nomear e demittir os empregados subalternos e todos aquelles cuja nomeação for de sua competencia;

    6. Nomear, na falta ou impedimento de algum empregado, quem o substitua interinamente, dando parte desse acto ao Governo;

    7. Rubricar os pedidos mensaes para as despezas do Instituto; ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos respectivos empregados que, mensalmente, são enviadas á repartição fiscal e ao Ministro da Instrucção Publica;

    8. Deliberar, sob sua responsabilidade, ácerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, participando o que houver succedido, ao Ministro;

    9. Dar licença aos empregados sem perda de seus vencimentos, comtanto que essa licença não exceda de tres dias em um mez e de 15 em um anno;

    10. Impor penas aos alumnos e aos empregados, segundo a gravidade das faltas por elles commettidas, de accordo com o disposto neste regulamento.

    Art. 76. O director deve morar no estabelecimento, mas terá economia separada.

    Art. 77. Quando o edificio em que funccionar o Instituto não tiver accommodações independentes e convenientes para o director e sua familia, o Governo conceder-lhe-ha permissão para residir fóra do estabelecimento, mas em casa que lhe seja o mais proxima possivel, arbitrando-lhe um auxilio pecuniario, equivalente ás vantagens a que tem direito.

    Art. 78. O Governo conceder-lhe-ha uma quantia annual, que será fixada no orçamento de cada exercicio, para despezas extraordinarias do Instituto.

    Art. 79. O director deverá apresentar ao Governo, depois de terminados os trabalhos escolares do anno, e até ao dia 30 de janeiro, um relatorio circumstanciado do estado do estabelecimento em relação ao pessoal e material, dando conta dos trabalhos do anno findo, mencionando as principaes occurrencias havidas e o plano do ensino litterario e profissional que de combinação com os professores e mestres tiver sido assentado, propondo todas as medidas que julgar necessarias á boa marcha do estabelecimento e ao seu progressivo melhoramento.

    Art. 80. Com esse relatorio annual deverá o director apresentar o balanço da receita e despeza do anno findo e o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte.

    Art. 81. O director deverá franquear o estabelecimento ás visitas do publico nos dias e horas para esse fim designados.

    Art. 82. As visitas serão feitas em dias e horas que não perturbem o regular andamento dos trabalhos do Instituto.

    Art. 83. O director será substituido interinamente em suas faltas ou impedimentos pelo professor vidente mais antigo e que estiver em exercicio; ou por quem o Governo determinar.

    Art. 84. O director, si for medico, poderá accumular as funções deste cargo no Instituto.

CAPITULO VII

DOS PROFESSORES

    Art. 85. Os professores devem comparecer no Instituto nos dias e horas designados para as respectivas aulas, e não se retirar sem que esteja findo o tempo marcado para as lições.

    Art. 86. Aos professores cumpre:

    1. Ensinar aos alumnos as materias das respectivas aulas, explicando-as convenientemente;

    2. Manter a disciplina na classe, observando e fazendo observar os preceitos de moral e de civliidade e os que mais concorram para o aproveitamento dos alumnos;

    3. Tratar com igual desvelo todos os seus alumnos, louvando os que derem boas contas de si, admoestando os que forem negligentes;

    4. Lembrar-lhes em qualquer occasião opportuna os seus deveres como cidadãos e dar-lhes conselhos uteis sempre que delles careçam;

    5. Chamar á lição os alumnos de modo que, no fim do anno, tenham sido chamados todos;

    6. Lançar no competente livro as notas de lição e comportamento;

    7. Dar ao director todas as informações que forem exigidas a bem do serviço no que for de suas attribuições;

    8. Propor ao director todas as medidas que julgar convenientes á boa marcha do ensino e á disciplina da aula;

    9. Requisitar do director todo os materiaes necessarios ao ensino de suas aulas;

    10. Organizar os programmas de ensino das matarias de sua cadeira;

    11. Dar aos repetidores as instruções que elles devam observar na repetição das lições e nas salas de estudo;

    12. Comparecer aos exames, distribuição de premios e nos actos solemnes do Instituto;

    13. Impor aos alumnos as penas que forem de sua attribuição; e quando a falta exigir pena mais rigorosa, communicar ao director para applical-a.

    Art. 87. No fim de cada trimestre os professores deverão apresentar ao director uma relação nominal dos seus alumnos, na qual manifestarão seu juizo sobre o comportamento, applicação e aproveitamento de cada um delles.

    Art. 88. Os professores serão substituidos em seus impedimentos pelos repetidores, e na falta destes por quem o director designar, participando ao Ministro da Instrucção Publica.

    Art. 89. Os professores que residirem do estabelecimento não poderão ausentar-se delle sem participarem verbalmente ao director.

    Art. 90. Os logares de professores das cadeiras que vagarem ou que forem novamente creadas, serão preenchidos, independente de concurso, pelos repetidores cegos, ex-alumnos do Instituto, mediante proposta do director.

    Paragrapho unico. Dada a hypothese, porém, de existir na classe dos repetidores cegos mais de um candidato a cada uma das cadeiras vagas, com igualdade de habilitações, serão ellas providas por concurso, ao qual só poderão concorrer os referidos repetidores.

CAPITULO VIII

DOS REPETIDORES

    Art. 91. Os logares de repetidores serão preenchidos, de preferencia e independente de concurso, pelos aspirantes ao magisterio. Na falta destes, serão esses logares preenchidos por pessoas estranhas ao estabelecimento, mediante concurso.

    Paragrapho unico. Na hypothese de existir na classe dos aspirantes ao magisterio mais de um candidato ao logar vago, com igualdade de habilitações, será elle preenchido por concurso, ao qual só poderão concorrer os pretendentes da referida classe.

    Art. 92. Aos repetidores incumbe:

    1. Assistir ás aulas dos professores da cadeira a que pertencerem;

    2. Repetir aos alunos nos dias e horas que lhes forem determinados, as lições dadas pelo professor no dia antecedente, conformando-se em tudo com as instruções e methodo de ensino do respectivo professor;

    3. Auxiliar os alumnos no estudo de suas lições tirando-lhes todas as duvidas, explicando-lhes os pontos mais difficeis, lembrando-lhes a que houverem esquecido e levando-os pelo raciocinio á cabal comprehensão das materias do ensino;

    4. Cumprir para com os alumnos nas repetições e salas de estudo os mesmos deveres prescriptos aos professores;

    5. Substituir os respectivos professor es em seus impedimentos.

    Art. 93. Os repetidores cegos, quer do curso de musica, quer do litterario, são obrigados a tomar parte em todos os trabalhos ordinarios e extraordinarios da banda de musica e orchestra do Instituto.

    Art. 94. Os repetidores cegos auxiliarão o dictante-copista quando lhes for determinado pelo director.

    Art. 95. Os repetidores serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelos aspirantes ao magisterio, e só na falta destes, por quem o director designar, participando ao Ministro da Instrucção Publica.

    Art. 96. Os repetidores que morarem no estabelecimento não poderão se ausentar delles sem participarem ao director, verbalmente.

CAPITULO IX

DOS ASPIRANTES AO MAGISTERIO

    Art. 97. Os alumnos que se houverem distinguido pelo seu comportamento, applicação e aproveitamento; tiverem obtido approvação plena em todas as materias do curso litterario e em dous annos, pelo menos, do curso pratico-profissional; e revelarem, além disso, aptidão para o professorado, poderão continuar no Instituto, passando para a classe dos – aspirantes ao magisterio.

    Art. 98 Aos aspirantes cumpre:

    1. Prestar os serviços que lhes forem designados pelo director na qualidade de coadjuvantes, quer no curso litterario, quer no profissional, quer na aula do dictante-copista e nas salas de estudo;

    2. Tomar parte em todos os trabalhos ordinarios e extraordinarios da banda de musica e da orchestra do Instituto;

    3. Substituir aos repetidores em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 99. Os aspirantes ao magisterio estão sujeitos ao regimen disciplinar e economico do estabelecimento, e emquanto bem servirem terão direito a casa, alimentação, vestuario, calçado e tratamento medico.

    Art. 100. O numero de aspirantes ao magisterio não excederá de 10 por emquanto; poderá, porém, ser augmentado, si haver necessidade, com approvação do Ministro da Instrucção Publica sobre proposta do director.

    Art. 101. Os aspirantes ao magisterio não poderão sahir do Instituto sem licença do director.

    Art. 102. Os aspirantes poderão residir fóra do estabelecimento com permissão do director, mas serão obrigados a comparecer todos os dias no Instituto ás horas dos trabalhos escolares.

    Art. 103. Os aspirantes ao magisterio serão divididos, segundo suas aptidões, em tres classes: – a primeira classe se comporá daquelles que se destinarem e tiverem vocação para o ensino da musica ou de qualquer outro ramo do ensino pratico profissional; á segunda classe pertencerão os aspirantes que revelarem mais aptidão para o ensino das linguas; da terceira farão parte aquelles que mostrarem mais aptidão para as sciencias.

    Art. 104. Os aspirantes que se distinguirem pelo seu comportamento e assiduidade nos trabalhos do Instituto, terão uma gratificação mensal de 10$ a 30$, segundo os serviços por elles prestados e a juizo do director.

CAPITULO X

DO DICTANTE-COPISTA

    Art. 105. E’ creada, desde já, no Instituto uma aula de dictante-copista.

    Art. 106. A aula de dictante-copista funccionará durante o anno lectivo tres vezes por semana, em dias alternados, e tres horas consecutivas em cada dia.

    Art. 107. Incumbe ao dictante-copista:

    1. Dictar aos alumnos, repetidores e aspirantes ao magisterio designados pelo director, para que estes escrevam no systema Luiz Braille, as obras impressas ou manuscriptas em caracteres ordinarios que forem destinadas á bibliotheca especial do instituto;

    2. Copiar e fazer copiar pelos alumnos, repetidores e aspirantes no referido sistema especial, um ou mais exemplares de cada uma das obras destinadas ás aulas dos cursos litterario s de musica do instituto, que tenham de ser impressas na typographia do referido estabelecimento, para uso dos alumnos e dos professores cegos.

    3. Corrigir todos os erros commettidos pelos alumnos nos manuscriptos em pontos salientes relativos as obras que tiver dictado e feito escrever por esses alumnos em sua aula;

    4. Auxiliar, como revisor, todos os trabalhos da typographia, sempre que lhe for determinado pelo director;

    5. Fazer aos alumnos e aspirantes a leitura de jornaes, revistas e de quaesquer outras publicações que lhe forem recommendadas pelo director.

    Art. 108. O dictante-copista deverá comparecer pontualmente no Instituto para o exercicio de suas funções, nos dias e horas determinados em horario especial, organizado pelo director, de harmonia com o disposto no art. 26, e conservar-se no exercicio effectivo dessas funções, durante todo o tempo acima determinado.

    Art. 109. O dictante-copista ao copiará ou dictará, durante o tempo destinado á sua aula, as obras que forem indicadas pelo director do Instituto.

    Art. 110. Promptificará, no menor prazo possivel, todos os trabalhos a seu cargo, esmerando-se pela boa execução desses trabalhos.

    Art. 111. Numerará no systema de Luiz Braille e em caracteres ordinarios, todas as paginas dos livros escriptos naquelle systema especial que houver dictado ou copiado em sua aula.

    Art. 112. Rubricará todas as folhas de cada um dos referidos livros, declarando na ultima o dia em que foi começado e aquelle em que ficou prompto, e o em que os manuscriptos dos alumnos foram revistas e corrigidos, declaração que deverá datar e assignar.

    Art. 113. Conservará sob sua guarda e responsabilidade os originaes em caracteres ordinarios, impressos e manuscriptos que lhe forem dados para copiar ou dictar, e os manuscriptos em pontos feitos na aula; devendo entregar, tanto uns como outros, á secretaria do Instituto, logo que estiverem promptas as copias.

    Art. 114. Escripturará, fóra das horas de sua aula, segundo o plano indicado pelo director, e terá sempre em dia, o livro de – entrada e sahida – de todas as obras, de que for encarregado, mencionando nesse livro o dia em que lhes foram entregues para copiar ou dictar e aquelle em que entregou á secretaria as referidas obras e as respectivas copias. Este livro será rubricado pelo director do Instituto.

    Art. 115. Manterá a disciplina e boa ordem na aula, fazendo retirar della os alumnos e aspirantes que, depois de admoestados ou reprehendidos, continuarem a proceder mal.

    Art. 116. O tempo da aula será empregado do seguinte modo e de accordo com o horario organizado pelo director:

    1. Na copia dos livros destinados ao curso litterario;

    2. Na copia dos que forem destinados ao curso musical;

    3. Na copia daquelles que tiverem de pertencer á bibliotheca do Instituto;

    4. Na leitura de que trata o art. 107, n. 5.

    Essa distribuição do tempo poderá ser alteradá pelo director, conforme as exigencias do serviço.

    Art. 117. Durante o exercicio de suas funcções na classe incumbem-lhe os mesmos deveres impostos aos professores e repetidores no art. 86.

CAPITULO XI

DAS OFFICINAS, DOS MESTRES E DOS CONTRAMESTRES

    Art. 118. Haverá em cada officina um mestre, um contramestre e os operarios e aprendizes que forem designados pelo director do Instituto, dentre os alumnos e os aspirantes ao magisterio.

    Art. 119. Os mestres e contramestres das officinas, a mestra e contramestra de trabalhos de agulha e os mestres de gymnastica e de afinação de piano, harmonium e orgam, deverão se apresentar nas respectivas officinas e aulas nos dias o horas determinados em horarios especiaes, organizados pelo director do instituto, e ahi permanecerão no exercicio effectivo de suas funcções até a hora designada para a terminação dos trabalhos e lições.

    Art. 120. Durante o exercicio de suas funcções nas aulas e officinas incumbem-lhes os mesmos deveres que aos professores (art. 86).

    Art. 121. Os mestres serão directamente subordinados ao director, de quem unicamente receberão ordens, e com quem se entenderão em relação a tudo quanto for concernente ao serviço e á disciplina das respectivas officinas e aulas.

    Art. 122. Incumbe aos mestres:

    1. Propor ao director a acquisição do material de que necessitarem nas officinas e aulas;

    2. Requisitar do director todas as medidas que julgarem necessarias á manutenção da disciplina, boa marcha dos trabalhos e ao progressivo augmento das officinas e do ensino;

    3. Dar ao director todas as informações que por elle forem exigidas sobre tudo quanto for concernente ás officinas e aulas, e á conducta do respectivo pessoal.

    Art. 123. Os contramestres das officinas deverão auxiliar os mestres na execução dos trabalhos, no ensino dos alumnos, assim como na manutenção da ordem e disciplina da officina.

    Art. 124. No exercicio de suas funções nas aulas e officinas, contramestres teem os mesmos deveres que os repetidores (art. 92).

    Art. 125. Os contramestres e operarias ou aprendizes ficarão debaixo da direcção e immediata fiscalisação dos respectivos mestres.

    Art. 126. Além dos materiaes necessarios, haverá em cada officina:

    1. Um livro de – entrada e sahida – em que serão mencionados os trabalhos de que forem encarregados ás respectivos mestres, o dia em que entrarem para ellas e aquelle em que forem entregues pelos mestres ao director depois de promptificados, especificando-se nesse livro a quantidade e qualidade desses trabalhos;

    2. Um livro de – inventario – em que serão mencionados especificadamente todos os materiaes pertencentes a officina, taes como: mobilias, machinas, apparelhos, materia prima, etc. etc.

    Art. 127. Os livros de que trata o artigo precedente serão escripturados pelos mestres, fóra das horas de trabalho da officina, e rubricados pelo director.

    Art. 128. Incumbe aos mestres de officina:

    1. Promptificar e fazer promptificar pelos contramestres, operarias e aprendizes, e no menor prazo possivel, todos os trabalhos de que forem encarregados pelo director;

    2. Conservar em boa ordem e acondicionados, todos os moveis, meteria prima, machinas, apparelhos e outros material pertencentes á officina, os quaes ficarão sob sua guarda e responsabilidade;

    3. Ter sempre em dia e escripturados em ordem, os livros de que trata e art. 126;

    4. Executar na officina e durante o tempo em que ella funccionar, sómente os trabalhos de que for encarregado pelo director;

    5. Distribuir equitativamente por si, pelos contramestres, pelos aprendizes e operarios, os trabalhos a executar, sendo responsavel pela boa execução delles.

    Art. 129. As officinas typographica e de encadernação, que por emquanto são as unicas que funccionam no Instituto, trabalharão durante o anno lectivo, tres vezes por semana, em dias alternados, das 9 horas da manhã as 3 da tarde, conforme o horario organizado pelo director.

    Art. 130. O mestre da officina typographica deverá ensinar aos alumnos aprendizes a compor, paginar imprimir e tudo e mais que for concernente a arte typographica de modo que os alumnos fiquem habilitados a bem exercel-a em todas as suas partes.

    Art. 131. O mestre da officina de encadernação ensinará aos alumnos aprendizes tudo quanto for concernente a arte de encadernação, familiarisando-os com o manejo de todas as machinas, apparelhos e instrumentos technicos, de modo que fiquem habilitados a bem exercer esta arte em todas as suas partes.

    Art. 132. O contramestre da officina typographica exercerá tambem as funcções de revisor, e como tal incumbe-lhe:

    1. Rever na officina, com a precisa antecedencia, todos os trabalhos de composição feitos e paginados, indicando as correcções que se devem fazer;

    2. Reler os mesmos trabalhos no prelo ou na machina de imprimir, antes de fazer a impressão.

    Art. 133. O originaes das obras que tiverem de ser impressas serão entregues ao mestre da typographia, escriptos no systema de pontos de Luiz Braille, tendo sido previamente revistos pelo dictante-copista e pelo professor a cuja cadeira, se destinarem.

    Art. 134. Os referidos originaes serão passados para o systema de Braille pelo dictante-copista do Instituto, que os entregará a directoria afim de serem examinados, antes de remettidos á typographia.

    Art. 135. A aula de afinação de piano, harmonium e orgam funccionará durante o anno lectivo, duas vezes semana, em dias alternados, conforme o horario que organizar o director do Instituto.

    Art. 136. Ao mestre de afinação incumbe:

    1. Ensinar aos alumnos designados pelo director a arte de afinação de piano, harmonium e orgam e tudo o mais que for concernente a esta arte, de modo que os alunas fiquem habilitados a exercel-a em todas as suas partes.

    2. Fazer e ensinar os alumnos a fazer todos os concertos que estejam ao alcance dos cegos, taes como: encordoação, substituição de martellos, etc. etc.;

    3. Afinar todos os pianos do lnstituto todas as vezes que for necessario e que lhe for ordenado pelo director.

    Art. 137. O mestre de afinação e afinador será substituido em suas faltas e impedimentos pelo repetidor ou aspirante que o director designar.

    Art. 138. A mestra de trabalhos de agulha deverá dar lições tres vezes por semana, em dias alternados, e duas horas em cada dia, de conformidade com o horario que organizar o director.

    Art. 139. Incumbe á mestra de trabalhos de agulha:

    1. Ensinar as alumnas que forem designadas pelo director a costurar e fazer trabalhos de agulha, tricot, e crochet, vidrilho e missanga, taes como: – meias de diversos fios, barretes, botins de lã para crianças, capotinhos de lã, cestinhas, bolsas, tapetes, flores de lã, de papel e outras materias; emfim, todos os lavores e trabalhos proprios do sexo e que possam ser fabricados sem dependencia do sentido da vista e só pela destreza do tacto;

    2. Escripturar o livro de – entrada e sahida – em o qual mencionará todos os materiaes que lhe forem fornecidos e os trabalhos que, depois de promptificados, entregar ao director, especificando a quantidade e a natureza delles.

    Art. 140. A mestra será substituida em suas faltas e impedimentos pela contramestra, e esta pela repetidora ou aspirante que for designada pelo director.

    Art. 141. O ensino do gymnastica constará de duas partes: theorica e pratica.

    Art. 142. O ensino theorico será dado simultaneamente aos alumnos e alumnas; as lições praticas, porém, serão dadas em classes distinctas aos alumnos de um e outro sexo.

    Art. 143. O ensino da gymnastica limitar-se-ha a gymnastica simples, medica ou hygienica, comprehendendo a callysthenia simples, ou com saltereos, evoluções simples, marcha, saltos, carreira e outros exercicios compativeis com a cegueira.

    Art. 144. A aula de gymnastica funccionará duas vezes por semana, em dias alternados, e uma hora cada dia, de accordo com o horario que organizar o director.

CAPITULO XII

DOS INSPECTORES E SEUS AJUDANTES

    Art. 145. Haverá no Instituto uma inspectora das alumnas, um inspector dos alumnos, e dous ajudantes.

    Art. 146. Compete aos inspectores:

    1. Acompanhar os alumnos nas horas de refeição, de estudo, e de recreio, e em todos os actos a que elles devam comparecer;

    2. Velar pelo asseio dos alumnos, fazendo-os lavar o rosto, escovar os dentes e unhas, e pentear o cabello, logo que se levantarem da cama;

    3. Fazel-os tomar banho nos dias e horas para esse fim designados, mandando-os acompanhar por um criado para os ajudar a vestir e lavar;

    4. Verificar si o vestuario e calçado estão em bom estado; caso estejam sujos, rotos, ou tenham qualquer falta, requisitar immediatamente da rouparia outros em bom estado;

    5. Dar parte ao director de qualquer falta que encontrar na mesa dos alumnos, nos dormitorios, lavatorios, latrinas, salas do banho, de estudos e de aulas;

    6. Empregar seu principal cuidado em vigiar que os alumnos não se exponham a desastres e que mantenham o silencio, respeito e boa ordem nas salas de estudos e refeitorios;

    7. Fazer a chamada dos alumnos que devem comparecer ás aulas ou salas de estudo, dous minutos antes de entrarem para ella, e fazel-os tomar seus respectivos logares;

    8. Proceder igualmente á chamada dos alumnos que devem comparecer ás officinas nas horas para esse fim designadas;

    9. Tomar nota dos alumnos que faltarem ás chamadas acima, verificar a razão da falta e dar de tudo parte ao director;

    10. Vigiar incessantemente os alumnos e advertil-os com moderação pelas faltas que não merecerem maior correcção;

    11. Tomar nota daquelles que faltarem aos seus deveres e communicar ao director para dar providencias;

    12. Presidir a mesa dos alumnos, comendo juntamente com elles e verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade suficiente;

    13. Dormir em aposento que communique com os dormitorios dos alumnos, para vigial-os e dirigil-os;

    14. Dar parte por escripto ao director, logo pela manhã, dos occurrencias havidas á noute nos dormitorios;

    15. Não se recolher antes de haver verificado que todos os alumnos a seu cargo estão accommodados nos respectivos leitos;

    16. Acompanhar os alumnos, sempre que sahirem encorporados, quer a passeio, quer quando tenham de comparecer ou tomar parte em solemnidades publicas, como festas, theatros, etc. etc.

    17. Apresentar aos professores, mestres e repetidores o livro de notas dos alumnos.

    Art. 147. Os inspectores deverão residir no estabelecimento, de onde não se poderão ausentar sem licença do director.

    Art. 148. Cada inspector terá um ajudante que exercerá tambem as funcções de enfermeiro.

    Art. 149. Os inspectores e seus ajudantes não poderão acceitar dos alumnos, nem de seus paes, tutores, protectores ou correspondentes, retribuição ou presente de natureza alguma, debaixo de qualquer pretexto, sob pena de demissão.

CAPITULO XIII

DO ESCRIPTURARIO ARCHIVISTA

    Art. 150. O escripturario-archivista deverá comparecer no Instituto todos os dias uteis, ás 9 horas da manhã, e não postará se retirar antes das 3 horas da tarde, salvo si for em objecto de serviço e por ordem do director.

    Art. 151. Ao escripturario-archivista compete:

    1. Ter em ordem e sempre em dia a escripturação de todos os livros do Instituto;

    2. Escrever e registrar toda a correspondencia do Instituto;

    3. Ter sempre em boa ordem e asseio o archivo de Instituto;

    4. Tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director, e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, juntando todos os esclarecimentos necessarios;

    5. Ter sempre em dia o inventario dos objectos pertencentes ao archivo;

    6. Escripturar segundo, as instrucções e modelos dados pela director, todos os livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos a contabilidade e a escripturação;

    7. Guardar os programmas e as relações de pontos, organizados pelos professores, para apresental-os nos actos de exames.

    Art. 152. Colligirá e archivará em boa ordem todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções, portarias, relativos ao Instituto.

    Art. 153. Archivará e formará indice de toda a correspondencia recebida.

    Art. 154. Encadernará por ordem chronologica, e archivará as minutas originaes do expediente.

    Art. 155. Emquanto o Instituto não tiver bibliotheca organizada, os livros que possue e que vier a possuir devem ser conservados pelo escripturario-archivista.

CAPITULO XIV

DO ECONOMO

    Art. 156. O serviço economizo do Instituto ficará a cargo de um economo, auxiliado pelos empregados da despensa, copa, cozinha, refeitorios, jardim e dos serventes.

    Art. 157. O economo é encarregado da guarda, asseio, conservação da mobilia e mais materiaes que não forem designadamente commettidos a outros empregados; da recepção dos generos e mais artigos de consumo; da distribuição e fiscalisação do serviço dos serventes e mais pessoal a seu cargo.

    Art. 158. Transmittirá aos serventes e mais pessoal a seu cargo as ordens do director, e será responsavel pela fiel execução das mesmas.

    Art. 159. São-lhe immediatamente subordinados todos os empregados do serviço interno, com excepção dos inspectores dos alumnos e seus ajudantes, do porteiro e do pessoal da rouparia.

    Art. 160. Velará sobre a ordem e asseio do estabelecimento, dirigindo para esse fim, de conformidade com as instrucções e ordens do director, todo o serviço da copa, cozinha, despensa, refeitorios, e dormitorios.

    Art. 161. Representará ao director contra as faltas commettidas pelo pessoal a seu cargo, quando não cumprir bem os seus deveres.

    Art. 162. Verificará a qualidade e a quantidade dos generos entrados para a despensa, dando parte ao director de qualquer falta que encontrar.

    Art. 163. Assistirá e dirigirá o serviço do refeitorio dos professores, mestres, repetidores e contramestres que morarem no estabelecimento, providenciando para que sejam bem servidos e verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade sufficiente.

    Art. 164. Deverá, ao tomar posse do logar, receber por inventario todos os materiaes e objectos existentes no estabelecimento e que são pelo art. 157 confiados a sua guarda e conservação.

    Art. 165. Além da fiscalisação de todos os serviços acima especificados, cumpre-lhe:

    1. Fazer os pedidos dos generos e mais objectos precisos para o fornecimento da despensa, e outras repartições á seu cargo, submettendo os pedidos á rubrica do director;

    2. Autorizar com o seu visto ou rubrica os róes das compras miudas para o consumo diario da cozinha;

    3. Mandar proceder nos mezes de junho e dezembro ao inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento;

    4. Ter sempre em dia o livro de inventario dos materiaes a seu cargo, mencionando nelle os objectos entrados, os dados em consumo ou extraviados, as datas de entrada e sahida desses objectos.

    Art. 166. Mencionará, em livro especial, o nome por inteiro, o dia da entrada e o da sahida, de cada um dos empregados que lhe são subordinados, a occupação que desempenha e o ordenado ou salario que vence.

    Art. 167. Apresentará ao escripturario, no fim de cada mez, a relação dos empregados que lhe são subordinados, mencionando os dias de serviço de cada um.

    Art. 168. Terá a seu cargo a arrecadação geral do Instituto e fará com que todos os objectos arrecadados fiquem bem acondicionados.

    Art. 169. Toda a escripturação a seu cargo será feita segundo normas prescriptas pelo director.

    Art. 170. Ajustará, quando lhe for ordenado pelo director, todo o pessoal do serviço interno braçal.

    Art. 171. Archivará todas as ordens que, por escripto, lhe forem dadas e as registrará fielmente em livro especial.

    Art. 172. O economo deverá morar no estabelecimento, de onde não poderá se ausentar sem licença do director.

CAPITULO XV

DO SERVIÇO SANITARIO

    Art. 173. Haverá no Instituto uma enfermaria que ficará a cargo do medico do estabelecimento e sob sua immediata administração e fiscalisação.

    Art. 174. A enfermaria se dividirá em tres secções, completamente independentes, sendo uma para as alumnas, outra para os alumnos, e a terceira para os empregados internos que não puderem ser tratados fóra do estabelecimento.

    Art. 175. A primeira secção da enfermaria terá uma enfermeira, uma ajudante de enfermeira e tantas serventes quantas exigirem as necessidades do serviço.

    Art. 176. A segunda e terceira, secções terão um só enfermeiro, um ajudante de enfermeiro para cada secção e os serventes necessarios.

    Art. 177. Os medicamentos prescriptos pelo medico ás pessoas que teem direito a tratamento no Instituto, serão fornecidos por conta do estabelecimento.

    Art. 178. Logo que os recursos do Instituto o permittirem e exigirem as necessidades do estabelecimento, será creada uma pharmacia, que ficará a cargo de um pharmaceutico.

    Art. 179. Além do pharmaceutico, encarregado da pharmacia, haverá mais um ajudante e o numero dos serventes necessarios.

    Art. 180. O medico do Instituto é o responsavel immediato pela regularidade do serviço da enfermaria.

    Art. 181. E’ dever do medico:

    1. Prestar os soccorros de sua profissão aos alumnos e empregados internos do Instituto;

    2. Comparecer todos os dias no estabelecimento, e todas as vezes que for chamado;

    3. Examinar o estado de saude dos candidatos á admissão no Instituto, sempre que esse exame lhe for requisitado pelo director;

    4. Visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da molestia;

    5. Examinar, sempre que lhe for requisitado pelo director, os generos alimenticios fornecidos ao Instituto, e dar sua opinião fundamentada sobre a qualidade delles;

    6. Em caso de molestia grave, avisar ao director para que este communique á familia do doente ou a quem suas vezes fizer;

    7. Participar ao director qualquer indicio de molestia, contagiosa que se manifestar em individuo pertencente ao Instituto, indicando o meio de realizar-se immediata e efficazmente sua separação;

    8. Dar parte ao director das faltas que na enfermaria commetterem os doentes, enfermeiros e serventes; das faltas que se derem no fornecimento e confecção dos medicamentos e na preparação das dietas; assim como de todas as occurrencias que interessarem ao serviço medico e administrativo propondo as medidas necessarias;

    9. Fazer de seu proprio punho e assignar o receituario dos medicamentos que prescrever e remettel-o ao pharmaceutico;

    10. Apresentar ao director, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço sanitario e um mappa estatistico pathologico dos doentes tratados durante o anno;

    11. Requisitar do director, sempre que julgar necessario, a convocação de outros facultativos para com elles conferenciar sobre casos graves ou difficeis;

    12. Propor ao director, em tempo de epidemia, as medidas que entender convenientes para prevenir o seu desenvolvimento ou sua propagação no estabelecimento.

    Art. 182. Si as familias dos alumnos ou dos empregados doentes preferirem que sejam elles tratados por outro facultativo que não o do Instituto, correrão por sua conta as despezas do tratamento medico.

    Art. 183. O pharmaceutico será subordinado ao medico do Instituto e delle receberá directamente todas as ordens, relativas ao aviamento do receituario.

    Art. 184. Incumbe ao pharmaceutico:

    1. Preparar e fazer preparar pelo seu ajudante o receituario que lhe for apresentado por ordem do medico;

    2. Fazer e assignar os pedidos dos medicamentos, drogas e utensilios necessarios para a pharmacia. Estes pedidos, depois de rubricados pelo medico, serão entregues ao director.

    Art. 185. Os enfermeiros serão responsaveis pelo serviço das suas respectivas secções e pela conservação dos competentes utensilios, os quaes receberão em carga e terão sob sua guarda.

    Art. 186. Os enfermeiros serão subordinados no medico e delle receberão directamente as ordens e instrucções, relativas ao serviço da enfermaria.

    Art. 187. Os enfermeiros teem por obrigação:

    1. Acompanhar o medico nas visitas diarias aos doentes de suas respectivas secções;

    2. Executar e fazer executar pelos seus ajudantes e serventes todas as prescripções do medico, não só no que diz respeito aos medicamentos e regimen alimentar dos doentes, como á hygiene e administração da enfermaria;

    3. Velar pelo asseio e boa ordem da secção a seu cargo;

    4. Fazer e assignar os pedidos de dietas, e de todos os utensilios necessarios á enfermaria. Estes pedidos, depois de rubricados pelo medico, serão entregues ao director;

    5. Fazer toda a escripturação da enfermaria em livros para esse fim destinados e sob a immediata fiscalisação do medico;

    6. Participar ao medico toda e qualquer falta que houver, tanto da parte dos doentes e dos ajudantes e serventes, como do que for relativo aos medicamentos e dietas, e de todas as occurrencias, emfim, que interessarem ao serviço da enfermaria.

    Art. 188. O regimen alimentar dos doentes será regulado por uma tabella de dietas, organizada pelo medico e approvada pelo director.

    Art. 189. Emquanto não for possivel crear a pharmacia do Instituto, o fornecimento dos remedios será feito por contracto, ou por um pharmaceutico de reconhecida competencia e da confiança do medico, que o proporá ao director.

CAPITULO XVI

DA ROUPARIA E LAVANDERIA

    Art. 190. Toda a roupa de corpo, cama, mesa e cozinha, e o calçado em reserva pertencentes aos alumnos, serão guardados em sala propria, revestida de armarios necessarios em que fiquem arrumados os diversos objectos.

    Art. 191. Na arrumação devem ficar separadas, não só as roupas do corpo dos alumnos de um e de outro sexo, contribuintes e gratuitos, como todas as outras, conforme o seu respectivo destino.

    Os botins e sapatos, novos ou concertados, serão tambem arrumados em logar proprio com a separação recommendada quanto ao sexo e condição dos alumnos.

    Art. 192. Os serviços de costura, lavagem e engommado serão feitos dentro do estabelecimento. Só em caso de necessidade ou grande conveniencia, sel-o-hão fóra, precedendo annuncios ou ajuste com pessoas que se obriguem a prestal-os com mais vantagens.

    Art. 193. Haverá na rouparia um livro de – entrada e sahida – em que será lançada a roupa que existir e entrar, e a que se consumir e sahir, e o calçado existente.

    Art. 194. O director nomeará pessoa zelosa, diligente e de sua confiança para exercer o logar de roupeira.

    Art. 195. A’ roupeira incumbe:

    1. Receber, arrecadar e conservar convenientemente as roupas que lhe forem remettidas pela administração;

    2. Fazer e mandar fazer pelos empregados da rouparia todos os concertos de que precisar a roupa que se houver estragado;

    3. Dirigir e fiscalisar o pessoal encarregado do serviço da lavanderia e do engommado;

    4. Fazer lavar e engommar toda a roupa de uso dos alumnos e dos aspirantes ao magisterio;

    5. Fazer lavar perfeitamente toda a roupa que sahir dos dormitorios, refeitorios, cozinha e enfermaria, devendo ser esta lavada separadamente;

    6. Escripturar em boa ordem e ter sempre em dia o livro de – entrada e sahida – da rouparia;

    7. Requisitar do director o pessoal e material precisos para os serviços do seu cargo;

    8. Cumprir fielmente todas as ordens que lhe forem dadas pelo director.

    Art. 196. A roupeira é immediatamente subordinada ao director, de quem unicamente receberá ordens.

    Art. 197. A roupeira é obrigada a residir no estabelecimento, de onde não se poderá ausentar sem licença do director.

CAPITULO XVII

DA PORTARIA E DO PORTEIRO

    Art. 198. As portas do Instituto serão abertas diariamente ás 5 horas da manhã no verão, e ás 6 horas no inverno; e serão fechadas ás horas da noute.

    Art. 199. Ninguem poderá sahir do Instituto antes de ser aberto, ou entrar nelle depois de fechado, sem expressa licença do Director.

    Art. 200. A entrada do Instituto poderá ser franqueada ás visitas do publico, sómente nas quintas-feiras; ou em outro qualquer dia com permissão especial do director.

    Art. 201. O director nomeará pessoa idonea e de sua confiança para exercer as funcções de porteiro.

    Art. 202. O porteiro terá por obrigação:

    1. Residir no estabelecimento, onde será alimentado, e permanecer na entrada principal;

    2. Abrir e fechar as portas do edificio nas horas marcadas;

    3. Impedir a sahida dos alumnos e dos empregados internos do Instituto que não tiverem permissão do director.

    Art. 203. O porteiro não se poderá ausentar do estabelecimento sem licença do director.

CAPITULO XVIII

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 204. Haverá na secretaria do Instituto os seguintes livros:

    1. Da – matricula dos alumnos – em que será lançado o termo da matricula de cada alumno com a declaração de seu nome, idade, filiação, naturalidade, causa e tempo da cegueira, e do nome e domicilio do pae, tutor, protector ou correspondente. Tambem será registrado nesse livro a perda do anno; as penas impostos e o resultado dos exames com o gráo de approvação alcançado no curso litterario ou com as habilitações obtidas nos diversos ramos do curso pratico-profissional.

    2. Da – receita – no qual se mencionará a quantia consignada em lei do orçamento para despezas do Instituto.

    3. Da – despeza – onde serão lançadas discriminadamente em columnas distinctas e distribuidas nas seis verbas (art. 227), todas as despezas miudas e de prompto pagamento, feitas em cada mez; um resumo das contas dos fornecimentos feitos mensalmente ao Instituto por ordem escripta ou verbal do director; e finalmente, um resumo da despeza total feita durante o mez, de accordo com as folhas remettidas ao Ministro da Instrucção Publica, fazendo a distribuição da mesma despeza pelas verbas estabelecidas no referido art. 227.

    4. Do – pessoal – no qual constará o vencimento que durante um mez perceberam todos os funccionarios do Instituto.

    5. De – termos – em que mencionará o dia de posse dos empregados, o registro de seus titulos de nomeação, e as licenças obtidas.

    6. De – attestado de frequencia – dos empregados relacionados em folha do Thesouro Nacional, no qual constará o nome e emprego de cada um e as faltas mensaes com causa justificada ou não.

    7. De – contas dos fornecedores – onde no fim de cada mez serão lançadas todas as contas dos fornecimentos feitos ao Instituto por ordem verbal ou escripta do director.

    8. Dos – contractos para fornecimentos – em que serão registrados todos os contractos de generos e objectos fornecidos no Instituto.

    9. De – termos de admoestação e outras penas impostas aos funccionarios do Instituto.

CAPITULO XIX

NOMEAÇÕES, VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E PENAS

    Art. 205. Serão nomeados por decreto do Governo da Republica: – o director, os professores, repetidores, medico e pharmaceutico; e por portaria do Ministro, sobre proposta do director, os mestres, o escripturario, o dictante-copista, o economo e os inspectores.

    Art. 206. Todos os outros empregados serão de nomeação do director.

    Art. 207. Serão tambem de nomeação do director os aspirantes ao magisterio.

    Art. 208. Os professores e repetidores, quando não forem tirados da classe dos aspirantes ao magisterio, só poderão ser nomeados precedendo concurso.

    Art. 209. Ficará sem effeito a nomeação do empregado que dentro de tres mezes não tiver tomado posse do seu cargo sem motivo justificado.

    Art. 210. Os membros do corpo docente do Instituto gozarão dos direitos e vantagens de que actualmente gozam ou venham a gozar por lei os professores do Instituto Nacional de Instrucção Secundaria.

    Art. 211. Os membros do corpo docente do Instituto que contarem 10 annos de serviço effectivo e se distinguirem no magisterio por sua proficiencia e zelo no desempenho dos seus deveres, terão direito a uma gratificação addicional correspondente á quarta parte de seus vencimentos; a qual será elevada á terça parte e á metade destes, para aquelles que, preenchendo as mencionadas condições, contarem 15 e 20 annos de serviço igualmente effectivo.

    Art. 212. Todos os outros empregados nomeados por decreto ou por portaria do Ministro, terão direito a aposentadoria de accordo com a lei geral que rege a materia.

    Art. 213. Depois de 10 annos de serviço effectivo, qualquer dos empregados de que tratam os arts. 211 e 212 poderá requerer a sua jubilação ou aposentadoria com o ordenado proporcional a esse tempo, si estiver impossibilitado, por molestia ou enfermidade de continuar a desempenhar as suas funcções.

    Art. 214. Nas substituições previstas neste regulamento, o empregado vencerá sempre o seu ordenado e a gratificação do logar que substituir.

    Paragrapho unico. Quando a substituição for de repetidor por aspirante ao magisterio, perceberá este só a gratificação daquelle.

    Art. 215. Nenhum empregado poderá accumular dous logares no Instituto, excepto na hypothese prevista no art. 84 deste regulamento.

    § 1º Todavia, poder-se-ha permittir a accumulação de dous empregos interinamente, emquanto não se preencherem definitivamente os logares vagos.

    § 2º Verificadas as accumulações previstas neste regulamento, o funccionario perceberá os vencimentos integraes dos cargos que exercer.

    Art. 216. Fóra do exercicio os membros do magisterio só perceberão seus vencimentos integraes nos seguintes casos:

    1. De impedimentos por serviço publico e obrigatorio por lei;

    2. De desempenho de commissões scientificas;

    3. De tres faltas por mez a juizo do director.

    Art. 217. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias, só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes, dentro de um anno, mas com metade do ordenado e si o motivo for justificavel.

    Paragrapho unico. Quando a licença concedida com o prazo de seis mezes e ordenado por inteiro não bastar por prolongar-se a molestia, o Governo poderá amplial-a por igual tempo com metade do ordenado; e depois de um anno, sem ordenado, não excedendo porém de dous annos a somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.

    Art. 218. A todos os empregados de nomeação do Governo são extensivas as disposições do art. 216.

    Art. 219. Os membros do magisterio e todos os outros empregados do Instituto que não estiverem no estabelecimento á hora determinada, ou retirarem-se antes de findar o tempo de seu trabalho, incorrem em falta.

    Paragrapho unico. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até ao primeiro dia util do mez seguinte.

    Art. 220. Os membros do magisterio e todos os empregados do serviço administrativo e economico que faltarem aos seus deveres ou commetterem actos contrarios á disciplina do Instituto, ficarão sujeitos as seguintes penas:

    1. Admoestação;

    2. Reprehensão;

    3. Suspensão do exercicio de um a oito dias;

    4. Perda do logar.

    Paragrapho unico. As duas primeiras penas serão impostas pelo director.

    Art. 221. A suspensão do exercicio de um a oito dias será imposta pelo director, com participação ao Ministro:

    1. Na reincidencia de actos pelos quaes o empregado já tenha sido reprehendido;

    2. Quando der máos exemplos ou inculcar máos principios aos alumnos;

    3. Quando for arguido dos crimes seguintes: – de roubo, estellionato, rapto, estupro, adulterio ou de outro qualquer crime que offenda a moral publica; ou de prenuncia em crime inafiançavel.

    Art. 222. A perda do logar será applicada pelo Ministro, por proposta do director:

    1. Quando for condemnado ás penas de galés ou prisão com trabalho ou pelos crimes de que trata o n. 3 do artigo precedente;

    2. Quando pelo espaço de seis mezes seguidamente deixar de comparecer ao Instituto sem causa justificada;

    3. Quando fomentar immoralidade entre os alumnos;

    4. Quando já tenha sido suspenso por tres vezes.

    Art. 223. Aos empregados de nomeação do director serão extensivas todas as penas, independente de participação ou proposta ao Ministro.

CAPITULO XX

DAS CONTAS E ORÇAMENTOS

    Art. 224. O director no fim de cada mez, á vista dos recibos e das contas das despezas miudas e de prompto pagamento, da relação dos dias de trabalho do pessoal subalterno e das contas dos fornecedores fará organizar:

    1. A folha das despezas miudas e de prompto pagamento do Instituto;

    2. A folha das gratificações e salarios do pessoal subalterno;

    3. A folha da importancia dos fornecimentos feitos durante o mez.

    Estas folhas, depois de assignadas pelo director, serão remettidas ao Ministro da Instrucção Publica para os devidos pagamentos

    Art. 225. O director fará igualmente organizar no fim de cada anno a conta geral ou balanço da receita e despeza Instituto, que será remettido ao Ministro da Instrucção Publica até ao dia 30 de janeiro, juntamente com o relatorio de que trata o art. 79.

    Art. 226. O balanço do anno será acompanhado do orçamento do anno futuro.

CAPITULO XXI

DAS DESPEZAS

    Art. 227. A despeza do Instituto compõe-se das seguintes verbas:

    1ª – Pessoal;

    2ª – Alimentação;

    3ª – Rouparia;

    4ª – Enfermaria;

    5ª – Diversas;

    6ª – Extraordinarias;

    7ª – Gratificação aos aspirantes.

    Art. 228. A despeza do pessoal comprehende os seguintes artigos: – vencimentos do pessoal docente e administrativo, e gratificações e salarios do pessoal subalterno.

    Art. 229. O director fará organizar no fim de cada mez uma folha das gratificações e salarios do pessoal subalterno, vencidos durante o mez, e remetterá no 1º dia util do mez seguinte ao Ministro da Instrucção Publica para o devido pagamento.

    Os vencimentos do pessoal docente e administrativo serão pagos no Thesouro Nacional á vista do attestado de frequencia que for remettido peIo director no fim de cada mez.

    Art. 230. A despeza de alimentação comprehende os generos necessarios para o sustento dos alumnos e empregados que teem direito a mesa, e tambem o combustivel.

    Art. 231. A despeza da rouparia comprehende: – fazendas e feitio de roupa nova, concertos da já usada, lavagem e engommado, calçado novo e reparação do usado, miudezas, etc. etc.

    Art. 232. O fornecimento dos generos de alimentação, assim como das fazendas e de calçado, será feito por contracto, precedendo annuncios, e acceitando-se a proposta mais vantajosa, sem prejuizo todavia da boa qualidade dos objectos fornecidos.

    Art. 233. No caso de não haver concurrentes ou de não serem vantajosas as propostas apresentadas, o director mandará prover ao fornecimento pelo modo que entender mais conveniente.

    Art. 234. A despeza da enfermaria comprehende: – medicamentos, dietas e conferencias medicas.

    Art. 235. A despeza sob a rubrica – Diversas – comprehende illuminação da casa; cartas e mappas geographicos e tudo quanto for indispensavel ao ensino, e tenha de ser renovado; e bem assim livros, papel e outros objectos necessarios á escripturação e ao expediente do Instituto.

    Art. 236. A despeza sob a rubrica – extraordinarias – comprehende qualquer outra não classificada, inclusive publicações na Imprensa Nacional.

CAPITULO XXII

DOS CONCURSOS

    Art. 237. Quando houver de se proceder a concurso para o preenchimento de qualquer logar no magisterio, observar-se-ha o seguinte:

    1. O director mandará annunciar que, na secretaria do Instituto, acha-se aberta a inscripção, determinando prazo nunca maior de tres mezes, e declarando os materias da cadeira em concurso, a natureza das provas exigidas e as condições que precisam possuir os pretendentes.

    2. Findo o prazo da inscripção, serão publicados pela imprensa os nomes dos candidatos inscriptos, e o dia, hora e logar em que deverá ter começo a primeira prova.

    3. Quando o concurso dever ter logar só entre os repetidores cegos (art. 90) ou entre os aspirantes ao magisterio (art. 91), não haverá necessidade de prazo para a inscripção; o concurso começará dentro dos oito dias, logo depois de verificada a vaga do logar.

    Art. 238. Para que possa inscrever-se, deverá apresentar o candidato: – documento de ser cidadão brazileiro no gozo de seus direitos civis e politicos; folha corrida de seu procedimento, passada por autoridade competente; e titulo de capacidade profissional.

    Art. 239. As provas do concurso consistirão em:

    1. Prova escripta;

    2. Prova oral;

    3. Prova pratica das materias que a admittirem.

    Os pontos para qualquer dessas provas serão tirados no acto do concurso.

    Art. 240. Para a prova escripta o candidato terá tres horas, si a cadeira comprehender uma só materia; si houver mais materias, poderá a commissão examinadora, prorogar a hora.

    A prova escripta só poderá ser feita em papel rubricado pelos examinadores, fornecido na occasião da prova. Não será permittido ao candidato consultar livro ou notas. Na sala em que se fizer a prova escripta só estarão os candidatos, em mesas distinctas, e a commissão examinadora.

    Art. 241. A prova oral consistirá numa exposição do ponto tirado á sorte, e numa arguição feito pelos examinadores ao candidato. Para a exposição conceder-se-ha meia hora para cada materia da cadeira em concurso; para a arguição cada examinador terá 20 minutos.

    O ponto desta prova será o mesmo para todos os candidatos, que a prestarão segundo a ordem de sua respectiva inscripção. O primeiro inscripto tirará o ponto, que os outros só conhecerão na occasião opportuna. No caso de haver muitos candidatos e não possam todos fazer a prova oral no mesmo dia, serão divididos em turmas; cada turma tirará um ponto. Esta prova será publica e se effectuará tres dias depois da escripta.

    Para a prova pratica, a commissão examinadora determinará o modus feciendi.

    Art. 242. A commissão examinadora se comporá de professores do curso a que pertencer a cadeira, presidida, pelo director, que nomeará, dentre os membros do magisterio, dous para examinadores.

    Paragrapho unico. Si dentre os membros do magisterio não houver quem possa servir de examinador, o director proporá ao Governo a nomeação de dous cidadãos, estranhos ao Instituto, que tenham as habilitações necessarias para tal fim.

    Art. 243. Os examinadores organizarão, no dia em que devam começar as provas, os pontos que não excederão de 25, os quaes deverão abranger, cada um, uma parte de cada materia da cadeira em concurso.

    Paragrapho unico. O ponto tirado para a prova escripta não entrará na urna para a prova oral.

    Art. 244. No dia seguinte ao do encerramento da inscripção, o director reunirá a commissão examinadora e marcará o dia para a primeira prova que deverá ser a escripta. Tres dias depois desta, terá começo a prova oral. Finda esta, si for possivel no mesmo dia, proceder-se-ha a leitura da prova escripta. Esta leitura será feita pelo proprio candidato, fiscalisada por outro na ordem da inscripção. Si houver um só candidato, um dos examinadores fiscalisará a leitura.

    Art. 245. Si algum candidato que já tiver feito a prova escripta, por motivo de molestia, não puder comparecer á prova oral e houver justificado a falta, poderá ser essa prova espaçada até oito dias.

    Art. 246. Terminadas todas as provas do concurso, proceder-se-ha ao julgamento. A commissão votará diante das provas exhibidas, e o que reunir maioria de votos será proposto pelo director ao Governo. Cada membro da commissão terá o direito de consignar na prova escripta dos candidatos o seu juizo sobre o merito das provas e a capacidade profissional do concurrente.

CAPITUÇP XXIII

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

    Art. 247. O patrimonio do Instituto Nacional dos Cegos será constituido:

    1. Com o fundo patrimonial que ora já existe;

    2. Com os rendimentos e juros desse fundo patrimonial já existentes e que se irão capitalisando;

    3. Com os valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer modo legal;

    4. Com o producto das loterias já concedidas e que se concederem ao Instituto;

    5. Com as joias de entrada e annuidades pagas pelos alumnos contribuintes;

    6. Com as contribuições pagas pelos professores, mestres e repetidores que morarem no estabelecimento (art. 261);

    7. Com as sobras que se verificarem no fim do anno nas diversas verbas do orçamento das despezas do instituto;

    8. Com as subvenções que forem votadas pelo Estado em beneficio do fundo patrimonial do Instituto.

    Art. 248. O patrimonio do Instituto continuará a ser administrado por um conselho, não remunerado, composto como está, de tres membros: um presidente, um thesoureiro e um secretario.

    Art. 249. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices geraes da divida publica fundada ou em quaesquer outros titulos da divida publica que melhores garantias offerecerem.

    Art. 250. Nenhuma quantia será distrahida do fundo patrimonial ou dos juros e mais rendimentos, emquanto não for elle sufficiente para occorrer a todas as despezas do Instituto com os nove decimos de seus juros e rendimentos annuaes.

    Art. 251. Logo que o patrimonio attingir a somma sufficiente de que trata o artigo precedente, empregar-se-hão os nove decimos dos seus rendimentos nas despezas do Instituto, nos seus melhoramentos e progressivo desenvolvimento.

    Art. 252. Logo que o patrimonio prefizer uma somma bastante para que possa occorrer ás despezas annuaes do Instituto com os nove decimos dos rendimentos, nada mais com elle despenderá o Estado.

    Art. 253. Logo que os nove decimos dos rendimentos do patrimonio bastarem para as despezas do Instituto, serão applicados ao augmento do fundo patrimonial todos os saldos que se verificarem, assim como todos as doações, legados e subvenções que dessa epoca em deante se fizerem em beneficio do Instituto.

    Art. 254. O Instituto poderá possuir em bens de raiz uma parte do capital do seu patrimonio que será determinada pelo Governo.

    Art. 255. Ficarão isentos de quaesquer impostos todos os bens do Instituto Nacional dos Cegos, e todos os materiaes que para elle forem importados do estrangeiro.

    Art. 256. O Governo, ouvindo o conselho administrativo do patrimonio do Instituto, expedira instrucções especiaes que regulem o modo pratico mais efficaz e conveniente de administrar o patrimonio.

    Art. 257. Serão considerados serviços relevantes, para todos os effeitos, aquelles que de qualquer modo forem prestados á instrucção e educação dos cegos, assim como todos os beneficios feitos ao Instituto.

CAPITULO XXIV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 258. O director é o unico responsavel pelas medidas que mandar executar e que não estiverem designadas neste regulamento ou não forem expressamente determinadas ou autorizadas por escripto pelo Governo.

    Art. 259. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que seus subordinados houverem commettido impunemente, em prejuizo do serviço da disciplina e da Fazenda Publica.

    Art. 260. Nenhum funccionario interno do Instituto ou que nelle residir poderá se ausentar do estabelecimento sem licença do director.

    Art. 261. Os professores, repetidores e mestres, cegos e solteiros, poderão, si quizerem, residir no estabelecimento, e terão direito, neste caso, a casa, alimentação, e assistencia medica, mediante uma contribuição annual, que será: para os professores do curso litterario e de musica, de 600$; e para os repetidores e mestres, de 400$000.

    § 1º Ficarão porém sujeitos ao regimen disciplinar e economico do Instituto.

    § 2º O Thesoureiro Nacional descontar-lhes-ha, para satisfação da referida contribuição, uma quota mensal em seus vencimentos.

    Art. 262. E’ expressamente prohibida a residencia no estabelecimento de familia que não seja a do director, e nem será permittida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados.

    Art. 263. Nenhum empregado que não tiver economia no estabelecimento, terá direito a alimentação.

    Art. 264. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diarias, assim nos refeitorios, como fóra delles, serão reguladas por tabellas que o director organizará, attendendo ás regras hygienicas e á necessaria economia.

    Paragrapho unico. Estas tabellas serão feitas de maneira que possam ser collocadas nos refeitorios e lidas por todos que houverem de velar na sua execução ou desejarem consultal-as.

    Art. 265. O Governo, logo que o Instituto estiver em condições de abrir mais alguma officina, poderá mandar contractar na Europa mestres habilitados para dirigil-a, si no paiz não houver pessoal idoneo.

    Art. 266. Poderá tambem o Governo mandar estudar na Europa alguma arte ou industria de reconhecida vantagem para os cegos, a qualquer dos aspirantes ao magisterio, que tiver revelado grande intelligencia e vocação para o ensino pratico-profissional.

    Art. 267. O Governo arbitrará premios até ao maximo de 2:000$ aos professores e repetidores que escreverem compendios apropriados ao ensino das doutrinas dos differentes cursos de conformidade com os programmas approvados.

    Art. 268. Logo que o Instituto por doação ou compra tiver mais de 500 volumes de obras diversas, crear-se-ha um logar de ajudante do escripturario-archivista, a quem competirá principalmente a conservação e a guarda da bibliotheca.

    Art. 269. O director expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço interno administrativo e economico do Instituto.

    Art. 270. Os vencimentos dos empregados do Instituto serão os constantes das tabellas annexas a este regulamento.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 271. Os vencimentos constantes das tabellas annexas a este regulamento deverão ser pagos aos respectivos empregados que estiverem em exercicio, desde o dia 1 de janeiro do corrente anno.

    Art. 272. No começo da execução deste regulamento, o Governo preencherá as vagas actuaes dos logares de professores e repetidores, independente de concurso.

    Capital Federal, 25 de abril de 1890. – Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Instituto Nacional dos Cegos

Pessoal de nomeação do Ministro

EMPREGOSORDENADOGRATIFICAÇÃOTOTAL
1director…………………………………………………………………………….3:600$0001:800$0005:400$000
1medico…………………………………………………………………………….1:600$000800$0002$400$000
7professores do curso de sciencias e lettras a……………………….2:400$0001:200$00025:200$000
7professores do curso de musica a………………………………………2:400$0001:200$00025:200$000
5repetidores do curso litterario……………………………………………..1:200$000600$0009:000$000
3repetidores do curso de musica………………………………………….1:200$000600$0005:400$000
1mestra de trabalhos de agulha……………………………………………1:000$000500$0001:500$000
1mestre de gymnastica……………………………………………………….800$000400$0001:200$000
1mestre de afinação e atirador de piano, orgam e harmonium …800$000400$0001:200$000
2mestres de officina a…………………………………………………………1:200$000600$0003:600$090
1escripturario-archivista………………………………………………………1:600$000800$0002:400$000
1dictante – copista………………………………………………………………1:200$000600$0001:800$000
1economo………………………………………………………………………….1:600$000800$0002:400$000
1inspector dos alumnos……………………………………………………….1:000$000500$0001:500$000
1inspectora das alumnas…………………………………………………….1:000$000500$0001:500$000

Pessoal de nomeação do director

EMPREGADOSGRATIFICAÇÃOTOTAL
1ajudante da inspectora……………………………………………………………………………………..720$000720$000
1ajudante do inspector……………………………………………………………………………………….720$000720$000
1contramestra de trabalhos de agulha………………………………………………………………….900$000900$000
2contramestres de officinas a……………………………………………………………………………..900$0001:800$000
1roupeira………………………………………………………………………………………………………….720$000720$000
1despenseiro…………………………………………………………………………………………………….600$000600$000
1porteiro…………………………………………………………………………………………………………..600$000600$000
1feitor-comprador……………………………………………………………………………………………..600$000600$000
1cozinheiro………………………………………………………………………………………………………720$000720$000
1ajudante do cozinheiro……………………………………………………………………………………..480$000480$000
14serventes a 35$000………………………………………………………………………………………….………………………….5:880$000

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890

Publicação:

  • Coleção de Leis do Brasil – 1890, Página 1021 Vol. 1 fasc. V (Publicação Original)

BRASIL. Decreto nº 408, de 17 de Maio de 1890. Disponível em: <Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)>. Acesso em: 31 dez. 2018.

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