Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018

23 de março de 2018 Lia Constantino Comments Off

Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018

Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no art. 6o da Lei no 22.570, de 5 de julho de 2017,

DECRETA:
Art. 1o – Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do
Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES –, que tem por finalidade
ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades públicas estaduais.

Art. 2o – São objetivos do PEAES:
I – democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação,
pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado
de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros –
Unimontes;

II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os
efeitos da desigualdade social na permanência dos estudantes na vida acadêmica;
III – aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e

evasão;

IV – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional

dos estudantes;

V – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3o – O PEAES deverá ser implementado e executado de forma
articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de
estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos
técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes.

Art. 4o – As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser

desenvolvidas nas seguintes áreas:
I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – atenção à saúde;
V – inclusão digital;

VI – cultura;
VII – esporte;
VIII – creche;
IX – apoio pedagógico;
X – acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Art. 5o – Na implementação e gestão do PEAES, as universidades

deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:

I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – auxílio-creche;
V – apoio didático e pedagógico.
§ 1o – A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base
os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados
nas universidades.

§ 2o – Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão

do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-
graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes,

a serem beneficiados.

§ 3o – Será garantida a participação da representação estudantil na
definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e
permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade.
Art. 6o – Os valores unitários mensais referentes às categorias de
benefícios estipulados no art. 5o e os respectivos períodos de vigência estão descritos no
Anexo.

Art. 7o – As ações de assistência estudantil serão executadas pelas
universidades, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino,
pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo
discente.

§ 1o – As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade
de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho
acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da
insuficiência de condições financeiras.

§ 2o – Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades

deverão:

I – dispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e
Apoio Pedagógico para o desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação,
análise e acompanhamento dos estudantes e da política executada;

II – fixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil,

observado o disposto no art. 2o;

III – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento,

avaliação e controle do PEAES.

Art. 8o – Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente
estudantes contemplados pela Lei no 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de
outros requisitos fixados pelas universidades.

Art. 9o – A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na
forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, informações referentes à
implementação, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.

Art. 10 – Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por
meio de portarias do Reitor, uma comissão por instituição, com a finalidade de
monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e
de assistência estudantil.

§ 1o – As comissões serão compostas por três membros, que serão
nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da
universidade, um da Sedectes e um dos grupos beneficiados pelas políticas de
democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório
Central dos Estudantes de cada universidade.

§ 2o – Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo
serão sistematizados em relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na
internet, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
§ 3o – As comissões poderão convocar servidores das universidades e

convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos.

§ 4o – A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de
publicação deste decreto, para publicar as portarias de constituição das comissões.
Art. 11 – As despesas do PEAES correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de
assistência estudantil das Universidades.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230o

da Inconfidência Mineira e 197o da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 6o do Decreto no 47.389, de 23 de março de 2018)

MINAS GERAIS. Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018. Disponível em: Decreto 48402 2022 de Minas Gerais MG (leisestaduais.com.br) Acesso em: 31 dez. 2018.

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