Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004

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Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004

23 de julho de 2004 Bárbara Matoso Comments Off

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

DECRETO No 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004

Regulamenta o § 2o do art. 36 e os arts. 39 a 41
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e dá outras providências.

DECRETA:
Art. 1
o
A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será
desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I – formação inicial e continuada de trabalhadores;
I – qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de
trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto no 8.268, de 2014)
II – educação profissional técnica de nível médio; e
III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
§ 1o Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II
do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias
de formação que favoreçam a continuidade da formação. (Incluído pelo Decreto no
8.268, de 2014)
§ 2o Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou
trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação
profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e
articulado dos estudos. (Incluído pelo Decreto no 8.268, de 2014)
§ 3o Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga
horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1o,
conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pelo Decreto no 8.268, de 2014)
Art. 2o A educação profissional observará as seguintes premissas:
I – organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e
tecnológica;
II – articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da
ciência e tecnologia.
II – articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da
ciência e tecnologia; (Redação dada pelo Decreto no 8.268, de 2014)

III – a centralidade do trabalho como princípio educativo; e (Incluído pelo
Decreto no 8.268, de 2014)
IV – a indissociabilidade entre teoria e prática. (Incluído pelo Decreto no 8.268,
de 2014)
Art. 3o Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores,
referidos no inciso I do art. 1o

, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a

especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados
segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva e social.
§ 1
o
Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de
etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área,
possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 1o Quando organizados na forma prevista no § 1o do art. 1o, os cursos
mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a
formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive
para os fins da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pelo
Decreto no 8.268, de 2014)
§ 2
o
Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os
cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com
aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou
continuada para o trabalho.
Art. 4
o
A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no §

2
o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será
desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:
I – os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico.
§ 1
o
A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino
médio dar-se-á de forma:
I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental,
sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica
de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para
cada aluno;
II – concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a

educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de
matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos
pedagógicos unificados;
III – subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 2
o
Na hipótese prevista no inciso I do § 1o

, a instituição de ensino deverá,
observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares
nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária
total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades
estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de
profissões técnicas.
Art. 5
o

Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-
graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de

acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
Art. 6
o
Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e
os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua
conclusão com aproveitamento.
§ 1
o
Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a
conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou
de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma
qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.
§ 2
o
As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os
itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.
Art. 7
o
Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de
educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua
conclusão com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno
deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de
ensino médio.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004

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