Institui a semana Nacional da Criança Excepcional.
DECRETO No 54.188, DE 24 DE AGOSTO DE 1964
Institui a semana Nacional da Criança Excepcional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta: Art. 1o Fica instituída a “Semana Nacional da Criança Excepcional”, que deverá ser comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agôsto, em todo o território nacional. Art. 2o O Ministro da Educação e Cultura expedirá instruções a todos os órgãos que lhe sejam subordinados e recomendações as instituições vinculadas, direta ou indiretamente, ao seu Ministério, para que se dê o maior relêvo à “Semana Nacional da Criança Excepcional”. Art. 3o O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Brasília, DF., 24 de agôsto de 1964; 143o da Independência e 76o da República. H. Castello Branco Flávio Lacerda Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 24/08/1964
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 24/8/1964, Página 7532 (Publicação Original) ▪ Coleção de Leis do Brasil – 1964, Página 189 Vol. 6 (Publicação Original)
Decreto nº 54.188, de 24 de agosto de 1964
Institui a semana Nacional da Criança Excepcional.
DECRETO No 54.188, DE 24 DE AGOSTO DE 1964
Institui a semana Nacional da Criança Excepcional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, decreta:
Art. 1o Fica instituída a “Semana Nacional da Criança Excepcional”, que deverá ser
comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agôsto, em todo o território nacional.
Art. 2o O Ministro da Educação e Cultura expedirá instruções a todos os órgãos que
lhe sejam subordinados e recomendações as instituições vinculadas, direta ou
indiretamente, ao seu Ministério, para que se dê o maior relêvo à “Semana Nacional da
Criança Excepcional”.
Art. 3o O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Brasília, DF., 24 de agôsto de 1964; 143o da Independência e 76o da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
24/08/1964
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 24/8/1964, Página 7532 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1964, Página 189 Vol. 6 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 54.188, de 24 de Agosto de 1964. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-54188-24-agosto-1964-394252-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.