Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com vistas à
implementação de ações de inclusão das
pessoas com deficiência, por parte da União
Federal, em regime de cooperação com
Municípios, Estados e Distrito Federal, institui
o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das
Pessoas com Deficiência – CGPD, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1oFica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.
Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 2oO Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:
I – ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;
II – ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;
III – garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;
IV – tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;
V – garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VI – garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.
Art. 3oA vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência.
Art. 4oPodem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 5oFica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1oO Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Educação;
III – Ministério da Saúde;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; V – Ministério das Cidades;
VI – Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2oO Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1oe estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.
§ 3oO apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 4oA participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007
Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com vistas à
implementação de ações de inclusão das
pessoas com deficiência, por parte da União
Federal, em regime de cooperação com
Municípios, Estados e Distrito Federal, institui
o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das
Pessoas com Deficiência – CGPD, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1oFica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.
Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 2oO Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:
I – ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;
II – ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;
III – garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;
IV – tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;
V – garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;
VI – garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.
Art. 3oA vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência.
Art. 4oPodem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 5oFica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1oO Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Educação;
III – Ministério da Saúde;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; V – Ministério das Cidades;
VI – Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2oO Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1oe estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.
§ 3oO apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 4oA participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007
BRASIL. Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6215.htm Acesso em: 31 dez. 2018.