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Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017

18 de julho de 2017 Lia Constantino Comments Off

Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput,
inciso VII, da Constituição, e no art. 4o, caput, inciso VIII, da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, executado no
âmbito do Ministério da Educação, será destinado a avaliar e a disponibilizar obras
didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa,
de forma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educação básica das
redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público.
§ 1o O PNLD abrange a avaliação e a disponibilização de obras didáticas e literárias,
de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, obras pedagógicas, softwares e
jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e
materiais destinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio à prática
educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada
pelos entes federativos.
§ 2o As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos
gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos
materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar, no caso dos
materiais didáticos de uso individual.
§ 3o O PNLD garantirá o atendimento aos estudantes, aos professores e aos gestores
das escolas beneficiadas, previamente cadastradas no Censo Escolar da Educação
Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – Inep.
§ 4o A opção entre os diferentes tipos de materiais didáticos a que se refere o § 1o
será realizada pelo responsável pela rede.
§ 5o O PNLD disponibilizará obras e materiais didáticos às instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público,
desde que observem o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 11.494, de 20 de junho de
2007.
Art. 2o São objetivos do PNLD:

I – aprimorar o processo de ensino e aprendizagem nas escolas públicas de educação
básica, com a consequente melhoria da qualidade da educação;
II – garantir o padrão de qualidade do material de apoio à prática educativa utilizado
nas escolas públicas de educação básica;
III – democratizar o acesso às fontes de informação e cultura;
IV – fomentar a leitura e o estímulo à atitude investigativa dos estudantes;
V – apoiar a atualização, a autonomia e o desenvolvimento profissional do professor;
e
VI – apoiar a implementação da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 3o São diretrizes do PNLD:
I – o respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
II – o respeito às diversidades sociais, culturais e regionais;
III – o respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino;
IV – o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; e
V – a garantia de isonomia, transparência e publicidade nos processos de aquisição
das obras didáticas, pedagógicas e literárias.
Art. 4o O PNLD será executado em estrita observância aos princípios constitucionais
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e caberá
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE estabelecer normas de
conduta, a serem seguidas pelos participantes, que impeçam, sem prejuízo de outras
vedações:
I – a oferta de vantagens, brindes ou presentes de qualquer espécie por parte dos
autores, dos editores, dos distribuidores, dos titulares de direito autoral ou dos seus
representantes a pessoas ou instituições vinculadas ao processo de aquisição de obras
didáticas, pedagógicas e literárias;
II – o acesso dos autores, dos editores, dos distribuidores, dos titulares de direito
autoral ou dos seus representantes ao sistema disponibilizado para registro da escolha
no âmbito do PNLD;
III – a pressão ou o assédio por parte dos autores, dos editores, dos distribuidores,
dos titulares de direito autoral ou dos seus representantes para influenciar pessoas
vinculadas à escola ou à rede a escolher seus materiais, em desrespeito à autonomia do
corpo docente;
IV – a participação, direta ou indireta, ou o patrocínio, dos autores, dos editores, dos

distribuidores, dos titulares de direito autoral ou dos seus representantes em eventos
relacionados à escolha no âmbito do PNLD; e
V – a prática tendente a induzir que determinadas obras sejam indicadas
preferencialmente pelo Ministério da Educação para adoção pelas redes e escolas
participantes.
§ 1o É vedada a realização de publicidade, propaganda ou outras formas de
divulgação que utilizem logomarcas oficiais, selos do PNLD, marcas graficamente
semelhantes, ou que façam referência direta ao processo oficial de aquisição.
§ 2o O FNDE regulamentará a forma da divulgação e da apresentação das obras
didáticas, pedagógicas e literárias nas escolas participantes.
Art. 5o A adesão formal das redes de ensino federal, estaduais, municipais e distrital
constitui critério de participação no PNLD, observados os prazos, as normas, as
obrigações e os procedimentos estabelecidos em Resolução do FNDE.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de aderir ao PNLD as redes que tenham aderido
ao Programa até a data de publicação deste Decreto.
Art. 6o O processo de aquisição de materiais didáticos ocorrerá de forma periódica e
regular, de modo a atender as etapas e os segmentos de ensino seguintes:
I – educação infantil;
II – primeiro ao quinto ano do ensino fundamental;
III – sexto ao nono ano do ensino fundamental; e
IV – ensino médio.
§ 1o Os ciclos de atendimento e a vigência relativos aos processos a que se refere
o caput serão definidos em edital.
§ 2o O PNLD distribuirá anualmente obras didáticas e literárias para uso em sala de
aula pelos estudantes, conforme os critérios, os requisitos e os procedimentos previstos
em Resolução do FNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação.
Art. 7o Os materiais didáticos adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às
Secretarias de Educação e às escolas beneficiadas por meio de doação com encargo.
§ 1o O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade de as Secretarias
de Educação e as escolas beneficiadas adotarem procedimentos para a utilização correta
e a conservação dos materiais didáticos no âmbito do PNLD, observado o disposto nas
orientações a serem expedidas pelo FNDE.
§ 2o As Secretarias de Educação e as escolas participantes orientarão os professores,
os estudantes, os seus pais e os seus responsáveis sobre a guarda, a conservação e a

devolução dos materiais didáticos ao final do período letivo, inclusive por meio de
campanhas de conscientização.
§ 3o Durante o ciclo de atendimento, os materiais didáticos serão entregues para uso
no decorrer do período letivo:
I – a título de cessão definitiva, no caso de material consumível; ou
II – a título de cessão temporária, no caso de material reutilizável.
§ 4o A cessão temporária a que se refere o inciso II do § 3o gera a obrigação da
conservação e da devolução à escola, ao final de cada ano letivo, dos materiais
reutilizáveis, conforme disposto em edital.
§ 5o Decorrido o ciclo de atendimento, os materiais reutilizáveis passarão a integrar,
definitivamente, o patrimônio das escolas e o seu descarte será responsabilidade da rede
para a qual foram disponibilizados, de acordo com a respectiva legislação.
§ 6o Ao final de cada ano letivo, a guarda definitiva dos materiais consumíveis
caberá aos estudantes e aos professores beneficiados.
§ 7o As escolas informarão à respectiva Secretaria de Educação sobre a existência de
materiais não utilizados ou excedentes e a carência de materiais, a fim de possibilitar o
remanejamento entre as unidades de ensino.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO

E DO MATERIAL DIDÁTICO

Art. 8o O PNLD obedecerá as etapas e os procedimentos seguintes:
I – inscrição;
II – avaliação pedagógica;
III – habilitação;
IV – escolha;
V – negociação;
VI – aquisição;
VII – distribuição; e
VIII – monitoramento e avaliação.
§ 1o A critério do Ministério da Educação, as etapas de que tratam os incisos III a

VIII do caput poderão ser dispensadas, conforme edital específico.
§ 2o As etapas de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput serão
executadas pelo FNDE, nos termos a serem definidos em Resolução.
Art. 9o A inscrição de materiais didáticos será aberta aos titulares de direito autoral,
de acordo com as regras, os prazos e as condições estabelecidas em edital.
Art. 10. A avaliação pedagógica dos materiais didáticos no âmbito do PNLD será
coordenada pelo Ministério da Educação com base nos seguintes critérios, quando
aplicáveis, sem prejuízo de outros que venham a ser previstos em edital:
I – o respeito à legislação, às diretrizes e às normas gerais da educação;
II – a observância aos princípios éticos necessários à construção da cidadania e ao
convívio social republicano;
III – a coerência e a adequação da abordagem teórico-metodológica;
IV – a correção e a atualização de conceitos, informações e procedimentos;
V – a adequação e a pertinência das orientações prestadas ao professor;
VI – a observância às regras ortográficas e gramaticais da língua na qual a obra tenha
sido escrita;
VII – a adequação da estrutura editorial e do projeto gráfico; e
VIII – a qualidade do texto e a adequação temática.
Art. 11. A etapa de avaliação pedagógica contará com comissão técnica específica,
integrada por especialistas das diferentes áreas do conhecimento correlatas, cuja
vigência corresponderá ao ciclo a que se referir o processo de avaliação, a qual terá as
seguintes atribuições:
I – subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive quanto à definição dos
critérios para a avaliação pedagógica e a seleção das obras;
II – orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica;
III – validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e
IV – assessorar o Ministério da Educação nos temas afetos ao PNLD.
Art. 12. A escolha dos integrantes de cada comissão técnica será feita pelo Ministro
de Estado da Educação, a partir da indicação das seguintes instituições:
I – Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
II – Conselho Nacional de Secretários de Educação;

III – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
IV – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;
V – Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;
VI – Conselho Nacional de Educação;
VII – Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior;
VIII – Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica; e
IX – entidades da sociedade civil escolhidas pelo Ministério da Educação para
elaboração das listas tríplices do Conselho Nacional de Educação, conforme o disposto
no Decreto no 3.295, de 15 de dezembro de 1999.
§ 1o O Ministro de Estado da Educação poderá solicitar indicações de outras
instituições para a escolha dos integrantes de que trata o caput.
§ 2o Os integrantes da comissão técnica firmarão termo no qual declararão:
I – não prestar pessoalmente serviço ou consultoria aos titulares de direito autoral
inscritos no processo;
II – não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral,
entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e
III – não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.
Art. 13. Edital do Ministério da Educação estabelecerá regras para orientar e
diretrizes a serem obedecidas na etapa da avaliação pedagógica.
§ 1o Para realizar a avaliação pedagógica, serão constituídas equipes de avaliação
formadas por professores das redes públicas e privadas de ensino superior e da educação
básica.
§ 2o Os integrantes das equipes de avaliação firmarão termo no qual declararão:
I – não prestar pessoalmente serviço ou consultoria os titulares de direito autoral
inscritos no processo;
II – não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral,
entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e
III – não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.
Art. 14. A avaliação pedagógica terá por objetivo qualificar ou selecionar os

materiais inscritos conforme os critérios estabelecidos neste Decreto e em edital.
Art. 15. Em relação aos materiais didáticos sujeitos à qualificação a que se refere o
art. 14, as equipes de avaliação decidirão, de forma fundamentada, sobre:
I – a aprovação do material didático;
II – a aprovação do material didático condicionada à correção de falhas pontuais,
desde que observados os limites previstos em edital específico; ou
III – a reprovação do material didático.
§ 1o Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular de direito autoral poderá
reapresentar o material corrigido, para conferência e aprovação, no caso de as falhas
apontadas terem sido devidamente sanadas, ou para reprovação, em caso negativo.
§ 2o Serão consideradas falhas pontuais as não repetitivas ou constantes que possam
ser corrigidas com simples indicação da ação de troca a ser efetuada pelo titular de
direitos autorais.
§ 3o Não serão consideradas falhas pontuais:
I – erros conceituais;
II – erros gramaticais recorrentes;
III – necessidade de revisão global do material;
IV – necessidade de correção de unidades ou capítulos;
V – necessidade de adequação de exercícios ou atividades dirigidas;
VI – supressão ou substituição de trechos extensos; e
VII – outras falhas que ocorram de forma contínua no material didático.
§ 4o O limite para correção de falhas pontuais será definido em edital.
Art. 16. A avaliação pedagógica cujo objeto é a seleção de acervos de materiais
didáticos a que se refere o art. 14 indicará se a obra inscrita foi selecionada ou não, com
base nos critérios estabelecidos neste Decreto e em edital, e resultará na classificação do
conjunto das obras inscritas.
Art. 17. As decisões das equipes de avaliação poderão ser objeto de recurso
fundamentado por parte do titular de direito autoral, no prazo de dez dias, contado da
data de publicação do resultado da avaliação pedagógica.
§ 1o É vedado o pedido genérico de revisão da avaliação.
§ 2o Os recursos contra as decisões de que trata o caput serão dirigidos às equipes de

avaliação, as quais, na hipótese de não as reconsiderarem no prazo de cinco dias, os
encaminharão à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
§ 3o Para análise dos recursos, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação poderá dispor do auxílio de equipes de especialistas que não tenham
participado de nenhuma das fases da avaliação pedagógica.
Art. 18. Durante a etapa de escolha, por opção dos responsáveis pela rede, a adoção
do material didático será única:
I – para cada escola;
II – para cada grupo de escolas; ou
III – para todas as escolas da rede.
§ 1o Na hipótese de que trata o inciso I do caput, serão distribuídos os materiais
escolhidos pelo conjunto de professores da escola.
§ 2o Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput, serão distribuídos os
materiais escolhidos pelo conjunto de professores do grupo de escolas para o qual o
material será destinado.
Art. 19. A etapa de negociação terá como objetivo a pactuação do preço para
aquisição de materiais didáticos selecionados para compor os acervos ou escolhidos
pelas redes ou pelas escolas, quando for o caso.
Art. 20. Para fins de aquisição, os materiais didáticos serão produzidos diretamente
pelas empresas contratadas e caberá ao FNDE a responsabilidade por sua distribuição,
por intermédio de empresa contratada especificamente para esse fim.
Art. 21. O FNDE divulgará os dados relativos à aquisição e à distribuição dos
materiais didáticos referentes a cada edital.
Art. 22. O quantitativo de exemplares de materiais didáticos para os estudantes e os
professores e de acervos para sala de aula e bibliotecas será definido com base nas
projeções de matrículas das escolas beneficiadas, de acordo com os dados do Censo
Escolar, conforme estabelecido em Resolução do FNDE, ouvida a Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação.
§ 1o Será mantida reserva técnica de material didático para atendimento das
matrículas adicionais ou não computadas nas projeções, conforme estabelecido em
Resolução do FNDE.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a realizar aquisições de exemplares adicionais de
materiais didáticos que já foram adquiridos, para a complementação de atendimento às
novas matrículas, à reposição de materiais didáticos reutilizáveis danificados ou não
devolvidos, e de materiais didáticos consumíveis.
§ 3o As redes de ensino federal, estaduais, municipais e distrital que não desejarem

receber materiais didáticos no âmbito do PNLD deverão solicitar exclusão do Programa
na forma e no prazo definidos em Resolução do FNDE.
Art. 23. A etapa de monitoramento e avaliação consiste no controle de qualidade e na
supervisão da produção e da distribuição do material didático, no monitoramento das
redes de ensino participantes e na avaliação da execução do PNLD.
Parágrafo único. O FNDE poderá dispor do apoio de instituições contratadas ou
conveniadas para cumprimento da etapa de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Ministério da Educação poderá criar iniciativas suplementares para avaliar
e disponibilizar materiais didáticos, a serem disciplinadas em ato do Ministro de Estado
da Educação, destinados a etapas e modalidades, objetivos ou públicos específicos da
educação básica, com ciclos próprios ou edições independentes.
Art. 25. O Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da
acessibilidade no PNLD, destinados aos estudantes e aos professores com deficiência.
Parágrafo único. Os editais do PNLD deverão prever as obrigações para os
participantes relativas aos formatos acessíveis.
Art. 26. A participação nas etapas do PNLD não implica a obrigação de contratação
pelo Ministério da Educação ou pelas suas autarquias e não confere aos participantes
direito de reivindicação, indenização ou reposição de custos de participação no
processo.
Art. 27. O FNDE poderá requerer certificação de origem do papel e de outros
materiais utilizados na produção dos materiais didáticos adquiridos no âmbito do
PNLD, nos termos a serem definidos em Resolução.
Art. 28. As despesas do PNLD correrão à conta das dotações consignadas na lei
orçamentária anual ao Ministério da Educação e ao FNDE, de acordo com as suas áreas
de atuação, observados os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
Art. 29. Fica revogado o Decreto no 7.084, de 27 de janeiro de 2010.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
19/07/2017

Publicação:
• Diário Oficial da União – Seção 1 – 19/7/2017, Página 7 (Publicação Original)

BRASIL. Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em: 31 dez. 2018.

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