• Home
  • Decreto nº 9.404 de 11 de junho de 2018

Decreto nº 9.404 de 11 de junho de 2018

11 de junho de 2018 Lia Constantino Comments Off

Decreto nº 9.404 de 11 de junho de 2018

Altera o Decreto no 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e
similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.296, de 2 dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de
espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas
em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no
art. 44 § 1o, da Lei 13.446, de 2015.
§ 1o Os espaços e os assentos a que se refere o caput , a serem instalados e
sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devem:
I – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil
lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de,
no mínimo, um espaço; e
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou
II – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de
mil lugares, na proporção de:
a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que
exceder mil lugares; e
b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais
um por cento do que exceder mil lugares.
§ 2o Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso
por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de,
no mínimo, um assento.
§ 3o Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em
locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.

§ 4o Nos locais referidos no caput , haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas
de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem
ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2o, as
salas de espetáculo deverão dispor de meios eletrônicos que permitam a transmissão de
subtitulação por meio de legenda oculta e de audiodescrição, além de disposições
especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a
projeção em tela da imagem do intérprete sempre que a distância não permitir sua
visualização direta.
………………………………………………………………………..
§ 9o Na hipótese de a aplicação do percentual previsto nos § 1o e § 2o resultar em
número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior.
§ 10. As adaptações necessárias à oferta de assentos com características
dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o § 2o serão
implementadas no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 11. O direito à meia entrada para pessoas com deficiência não está restrito aos
espaços e aos assentos reservados de que trata o caput e está sujeito ao limite
estabelecido no § 10 do art. 1o da Lei no 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 12. Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão garantir às
pessoas com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da
legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas.” (NR)
“Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para
pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem
deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 1o A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das
vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os
pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 2o No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a
dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do
início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em
todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 3o Os espaços e os assentos de que trata o caput , em cada setor, somente serão
disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de
esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos
nos § 1o e § 2o se encerrarem.
§ 4o Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o capu t será garantida a
partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em
todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.” (NR)
“Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos
reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados
no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do
evento, sejam eles físicos ou virtuais.
Parágrafo único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e
de divulgação do evento deverão:
I – ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e

II – conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.”
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Mariana Ribas da Silva
Fernando Avelino Boeschenstein Vieira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018

BRASIL. Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato2015-2018/2018/Decreto/D9404.htm> Acesso em: 31 Jul. 2020.

Skip to content