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Aluno fazendo atividades no AEE, 2019. Fonte: Flickr Colégio Diocesano, 2019.

Decreto nº 9.465 de 2 de janeiro de 2019

2 de janeiro de 2019 Lia Constantino Comments Off

Decreto nº 9.465 de 2 de janeiro de 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e
transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções
Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI,

alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em

Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e

Funções Gratificadas – FG:

I – do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de

Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.3;
b) quatorze DAS 101.2;
c) sete DAS 101.1;
d) um DAS 102.3;
e) onze FCPE 101.3;
f) onze FCPE 101.2;
g) seis FCPE 101.1; e
h) quatro FG-1; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo

Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação:

a) um DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) quatro DAS 102.5;
d) um DAS 102.2;
e) sete DAS 102.1;
f) uma FCPE 102.3;
g) onze FCPE 102.2;
h) vinte e sete FCPE 102.1;
i) duas FG-2; e
j) quatro FG-3.
Art. 3o Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8o da Lei no 13.346, de 10

de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I – seis DAS-3 e treze DAS-2 em cinco DAS-5 e um DAS-4; e
II – dez FCPE-3 em vinte e uma FCPE-1.
Art. 5o Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas que deixam de existir
na Estrutura Regimental do Ministério da Educação, por força deste Decreto, ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.

Art. 6o Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do

Ministério da Educação deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o
número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7o O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno abrangendo todas as
unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos
abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades
administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, as suas competências e as
atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema
informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg até a data de
entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8o O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante alteração do regimento interno,
permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da
estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os
níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9o do Decreto no
6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9 o Fica revogado o Decreto no 9.005, 14 de março de 2017.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 o O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de

competência os seguintes assuntos:
I – política nacional de educação;
II – educação infantil;
III – educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino
superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a
distância, exceto o ensino militar;

IV – avaliação, informação e pesquisa educacional;
V – pesquisa e extensão universitária;
VI – magistério; e
VII – assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou

dependentes.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá
estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em
educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 o O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:

  1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
  2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
  3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
    c) Consultoria Jurídica;
    d) Assessoria Especial de Controle Interno; e
    e) Corregedoria;
    II – órgãos específicos singulares:
    a) Secretaria de Educação Básica:
  4. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Básica;
  5. Diretoria de Capacitação Técnica, Pedagógica e de Gestão de Profissionais da Educação;
  6. Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica;
  7. Diretoria de Acompanhamento de Políticas da Educação Básica; e
  8. Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares;
    b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
  9. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e

Tecnológica;

  1. Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica; e
  2. Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica;
    c) Secretaria de Educação Superior:
  3. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;
  4. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e
  5. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;
    d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
  6. Diretoria de Política Regulatória;
  7. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e
  8. Diretoria de Regulação da Educação Superior;
    e) Secretaria de Alfabetização:
  9. Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidência;
  10. Diretoria de Suporte Estratégico à Alfabetização; e
  11. Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores;
    f) Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação:
  12. Diretoria de Acessibilidade, Mobilidade, Inclusão e Apoio a Pessoas com Deficiência;

  1. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e
  2. Diretoria de Políticas para Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais

Brasileiras;

g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III – órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IV – entidades vinculadas:
a) autarquias:

  1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
  3. Universidade Federal da Bahia;
  4. Universidade Federal da Fronteira Sul;
  5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
  6. Universidade Federal da Paraíba;
  7. Universidade Federal de Alagoas;
  8. Universidade Federal de Alfenas;
  9. Universidade Federal de Campina Grande;
  10. Universidade Federal de Goiás;
  11. Universidade Federal de Itajubá;
  12. Universidade Federal de Juiz de Fora;
  13. Universidade Federal de Lavras;
  14. Universidade Federal de Minas Gerais;
  15. Universidade Federal de Pernambuco;
  16. Universidade Federal de Santa Catarina;
  17. Universidade Federal de Santa Maria;
  18. Universidade Federal de São Paulo;
  19. Universidade Federal do Ceará;
  20. Universidade Federal do Espírito Santo;
  21. Universidade Federal do Oeste do Pará;
  22. Universidade Federal do Pará;
  23. Universidade Federal do Paraná;
  24. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
  25. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
  26. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
  27. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
  28. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
  29. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
  30. Universidade Federal Fluminense;
  31. Universidade Federal Rural da Amazônia;
  32. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
  33. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

  1. Universidade Federal Rural do Semiárido;
  2. Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
  3. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
  4. Universidade Federal do Cariri;
  5. Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;
  6. Universidade Federal do Oeste da Bahia;
  7. Universidade Federal do Sul da Bahia;
  8. Universidade Federal do Agreste de Pernambuco;
  9. Universidade Federal de Catalão;
  10. Universidade Federal do Delta do Parnaíba;
  11. Universidade Federal de Jataí;
  12. Universidade Federal de Rondonópolis;
  13. Colégio Pedro II;
  14. Instituto Federal da Bahia;
  15. Instituto Federal Baiano;
  16. Instituto Federal da Paraíba;
  17. Instituto Federal de Alagoas;
  18. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;
  19. Instituto Federal Fluminense;
  20. Instituto Federal de Mato Grosso;
  21. Instituto Federal de Goiás;
  22. Instituto Federal do Amapá;
  23. Instituto Federal de Minas Gerais;
  24. Instituto Federal do Norte de Minas Gerais;
  25. Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais;
  26. Instituto Federal do Sul de Minas Gerais;
  27. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;
  28. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;
  29. Instituto Federal de Pernambuco;
  30. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;
  31. Instituto Federal do Rio de Janeiro;
  32. Instituto Federal de Roraima;
  33. Instituto Federal de Santa Catarina;
  34. Instituto Federal Catarinense;
  35. Instituto Federal de São Paulo;
  36. Instituto Federal Farroupilha;
  37. Instituto Federal de Sergipe;
  38. Instituto Federal do Amazonas;
  39. Instituto Federal do Ceará;
  40. Instituto Federal do Espírito Santo;
  41. Instituto Federal do Maranhão;
  1. Instituto Federal do Pará;
  2. Instituto Federal do Piauí;
  3. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;
  4. Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
  5. Instituto Federal do Acre;
  6. Instituto Federal de Brasília;
  7. Instituto Federal de Rondônia;
  8. Instituto Federal do Tocantins;
  9. Instituto Federal Goiano;
  10. Instituto Federal do Paraná;
  11. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e
  12. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
    b) fundações públicas:
  13. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
  14. Fundação Joaquim Nabuco;
  15. Fundação Universidade de Brasília;
  16. Fundação Universidade do Amazonas;
  17. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
  18. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
  19. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
  20. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
  21. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
  22. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
  23. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
  24. Fundação Universidade Federal de Roraima;
  25. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
  26. Fundação Universidade Federal de São João Del-Rei;
  27. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
  28. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
  29. Fundação Universidade Federal do ABC;
  30. Fundação Universidade Federal do Acre;
  31. Fundação Universidade Federal do Amapá;
  32. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
  33. Fundação Universidade Federal do Pampa;
  34. Fundação Universidade Federal do Piauí;
  35. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
  36. Fundação Universidade Federal do Tocantins;
  37. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;
  38. Fundação Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; e
  39. Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e
    c) empresas públicas:
  1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre; e
  2. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
    CAPÍTULO III
    DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
    Seção I
    Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação
    Art. 3 o Ao Gabinete compete:
    I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações

públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em

tramitação no Congresso Nacional;

III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso

Nacional;

IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de

atuação do Ministério da Educação;

V – coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação
institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros
órgãos da administração pública;

VI – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação

social do Ministério da Educação;

VII – supervisionar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a
distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação
denominado TV Escola; e

VIII – acompanhar as políticas, programas e ações propostos pelos órgãos específicos singulares

que estejam relacionados às seguintes áreas:

a) ensino e aprendizagem;
b) gestão escolar e universitária;
c) formação de professores, gestores e técnicos;
d) produção, difusão, compartilhamento e utilização de mídias e tecnologias; e
e) modalidades especializadas de educação.
Art. 4 o À Secretaria-Executiva compete:
I – assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias

integrantes da estrutura do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;

II – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de
administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão
de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério da
Educação;

III – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da

área de competência do Ministério da Educação; e

IV – participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de

informação da educação, inclusive dados abertos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de
Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração

Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de
Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento e da Diretoria de Tecnologia da Informação, a ela subordinadas.
Art. 5 o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério
da Educação;

II – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Educação, inclusive as atividades de
capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e suas entidades vinculadas, executadas pelo
Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;

III – realizar a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos nos incisos I e II e
informar e orientar os órgãos do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas
administrativas;

IV – elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e

submetê-los à decisão superior;

V – assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e

organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

VI – assessorar as áreas e unidades do Ministério da Educação, especialmente no planejamento,

sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.
Art. 6 o À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal, no âmbito do Ministério da Educação;

II – realizar a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I e informar e
orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Educação quanto ao cumprimento das
normas vigentes;

III – coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do

Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;

IV – desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e

contábil, no âmbito do Ministério da Educação; e

V – monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e
plurianuais, em articulação com as demais secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações
vinculadas ao Ministério da Educação.

Art. 7 o À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I – coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao
Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC e ao Plano Diretor de Tecnologia
da Informação e Comunicação – PDTIC, em consonância com a Estratégia de Governança Digital – EGD, no
âmbito do Ministério da Educação;

II – planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de
sistemas, de comunicação de voz e dados, da rede local com e sem fio, de infraestrutura computacional,
dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia da informação e
comunicação do Ministério da Educação;

III – estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação

e de segurança cibernética, no âmbito do Ministério;

IV – definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de

novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

V – realizar ações visando à garantia a disponibilidade, a qualidade, a interoperabilidade e a
confiabilidade dos processos, produtos, bases de dados e serviços de tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

VI – coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos
planos, programas e projetos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;
VII – planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e

comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação;

VIII – contribuir, em sua área de atuação, para a melhoria dos processos informacionais, da
tecnologia, da governança e da gestão de serviços, da segurança da informação e à prospecção de novas
alternativas de soluções, em articulação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IX – representar institucionalmente o Ministério da Educação em comitês, conselhos e eventos
nacionais, estrangeiros e internacionais relacionados com tecnologia da informação e comunicação.
Art. 8 o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação;
II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a
ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Educação quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;

III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, na elaboração de

propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;

IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos
normativos;

V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do

Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; e

VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Educação:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a

serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 9 o À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I – assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e

integridade da gestão;

II – assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei no 8.443, de 16

de julho de 1992;

III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle,
risco, transparência e integridade da gestão;

IV – prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da
Educação com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e
o relatório de gestão;

V – prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas

unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII – auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com
ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;

VIII – acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de

controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX – acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das
deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras
demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X – apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da

gestão.

Art. 10. À Corregedoria compete:
I – assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância
ou de processo administrativo disciplinar destinados à apuração de irregularidades atribuídas às
autoridades de que trata o Decreto no 3.669, de 23 de novembro de 2000;

II – planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e
atividades de correição em execução ou executadas pelas comissões constituídas pelas autoridades
instauradoras do Ministério da Educação, observada a independência das comissões, assegurada pelo art.
150 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III – instaurar, de ofício ou por determinação superior, a partir de denúncias ou representações,
ou decidir fundamentadamente por seu arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, os
procedimentos administrativos disciplinares, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em
exercício no Ministério da Educação;

IV – desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares, promover
ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos e orientar a adoção, quando cabível, de
práticas administrativas saneadoras relativamente à conduta disciplinar dos servidores;

V – desenvolver planos de capacitação na temática correcional em consonância com as
diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos; e

VI – coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD no âmbito

do Ministério da Educação, consoante políticas de uso em vigor.

Parágrafo único. À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5o do

Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria de Educação Básica compete:
I – planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas

para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;

II – planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e participação

social, a implementação de políticas para a educação básica;

III – fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio da cooperação

didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV – desenvolver ações de melhoria da qualidade das aprendizagens na educação infantil, no

ensino fundamental e no ensino médio, com foco de atuação nas redes de ensino;

V – desenvolver ações com o objetivo de garantir a igualdade de condições para acesso e
permanência na educação básica e a adoção de padrões educacionais que visem ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
VI – promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e
modalidades a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem ao alcance,
validade, qualidade e efetividade das políticas, programas e ações propostas;

VII – propor, subsidiar, apoiar, implementar e acompanhar, em âmbito nacional, políticas e
programas de formação para profissionais da educação básica, em articulação com áreas afins do
Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

VIII – propor, subsidiar, formular, apoiar, implementar e acompanhar políticas e programas de
formação de professores, gestores e técnicos, a produção de conhecimentos e o desenvolvimento e a
avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com áreas afins do
Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

IX – analisar, organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de
indicadores referentes a políticas, programas e ações relacionadas à educação infantil, ao ensino
fundamental e ao ensino médio, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros
órgãos governamentais e não governamentais;

X – formular, propor, subsidiar, apoiar e acompanhar políticas e programas que utilizem as
tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes
linguagens e mídias, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos
governamentais;

XI – organizar, apoiar e otimizar a produção, classificação, disponibilização e utilização de mídias
e conteúdos educacionais para todas as plataformas tecnológicas, promovendo a inovação a partir da
incorporação de novos formatos, tecnologias e do fomento a propostas didáticas e metodológicas
adequadas a diferentes práticas educacionais;

XII – propor, coordenar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de
educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras
mídias;

XIII – formular, propor e supervisionar políticas e programas de educação a distância, em

articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XIV – desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a
formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica, em articulação com
áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XV – propor, desenvolver e aplicar metodologias e tecnologias educacionais que utilizem
tecnologias da informação e comunicação para o aprimoramento dos processos educacionais e dos
processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica, em articulação com áreas afins do
Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XVI – promover, fomentar, acompanhar e avaliar, por meio de parcerias, a adoção por adesão do
modelo de escolas cívico-militares nos sistemas de ensino municipais, estaduais e distrital tendo como
base a gestão administrativa, educacional e didático-pedagógica adotada por colégios militares do
Exército, Polícias e Bombeiros Militares;

XVII – estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos e apoiar o

desenvolvimento de ações para a criação de um Sistema Nacional de Educação;

XVIII – assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação,
monitoramento e avaliação técnica de seus planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas
e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação – PNE, e promover a articulação e a pactuação
entre os sistemas de ensino;

XIX – monitorar periodicamente e avaliar continuamente o PNE, em articulação com os Estados,

o Distrito Federal e os Municípios;

XX – promover a articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da
Educação, visando à consecução das políticas educacionais junto aos sistemas de ensino no cumprimento
das metas do PNE;

XXI – propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao
longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento
integral do ser humano no exercício da cidadania;

XXII – orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de
alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as
necessidades educacionais específicas dos estudantes;

XXIII – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação
para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de
acesso, permanência e aprendizagem;

XXIV – desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em
articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das
oportunidades de inclusão social;

XXV – implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e

financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

XXVI – promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o
desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e
adultos nos sistemas de ensino;

XXVII – promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em
âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social,
esporte e cultura;

XVIII – organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção
de indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em
articulação com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores
governamentais;

XXIX – desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas

educacionais voltadas aos jovens e adultos;

XXX – elaborar, fomentar e acompanhar, em âmbito nacional, programas e políticas de formação
de professores alfabetizadores da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos, em articulação
com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XXXI – articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações

relacionadas à literacia emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.
Art. 12. À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Básica compete:
I – formular e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes voltados ao fortalecimento, à
expansão e ao desenvolvimento da educação básica em colaboração com os sistemas de ensino e em
articulação com as demais diretorias da Secretaria;

II – subsidiar a formulação das políticas curriculares de educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio, observados os temas transversais e a educação ambiental, em consonância com as
Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

III – propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica;
IV – orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e
instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações para a
educação integral, a educação ambiental e os temas transversais;

V – subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização da

educação básica;

VI – promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, visando ao

aprimoramento da política nacional de educação básica;

VII – fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a

adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

VIII – cooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum

Curricular;

IX – subsidiar a implementação da política nacional curricular, em alinhamento com o Sistema
Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da
educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;

X – apoiar as demais diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas
e ações de formação, avaliação, materiais didático-pedagógicos e tecnologias educacionais, para garantir
a coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

XI – identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-
pedagógico e apoiar o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e

disponibilização;

XII – promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o

aprimoramento da educação básica;

XIII – prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração,
adequação, monitoramento e avaliação de seus planos de educação em consonância com o PNE e
contribuir para a coesão da política educacional em cada ente federativo;

XIV – desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores

de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

XV – propor o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de avaliação e colaboração entre

os sistemas de ensino para alcançar as metas do PNE;

XVI – propor o aperfeiçoamento de instrumentos legais para fortalecer a cooperação entre os

entes federativos no âmbito da educação básica;

XVII – propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e

não governamentais;

XVIII – apoiar a oferta de ensino técnico voltado ao trabalho;
XIX – prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de

diretrizes e orientações nacionais;

XX – propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao
aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade da educação e da cidadania;
XXI – apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no

âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

XXII – estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação

básica;

XXIII – propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao
longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento
integral do ser humano no exercício da cidadania;

XXIV – orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de
alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as
necessidades educacionais específicas dos estudantes;

XXV – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação
para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de
acesso, permanência e aprendizagem;

XXVI – desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em
articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das
oportunidades de inclusão social;

XXVII – implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e

financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

XXVIII – promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o
desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e
adultos nos sistemas de ensino;

XXIX – promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em
âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social,
esporte e cultura;

XXX – organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção de
indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em articulação
com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores governamentais;

XXXI – desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas

educacionais voltadas aos jovens e adultos; e

XXXII – articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações
relacionadas ao desenvolvimento curricular e material didático e pedagógico relacionados à literacia
emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

Art. 13. À Diretoria de Capacitação Técnica, Pedagógica e de Gestão de Profissionais da

Educação compete:

I – subsidiar, formular, acompanhar e avaliar políticas e programas de formação de profissionais
da educação básica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional
Comum Curricular;

II – subsidiar, formular, acompanhar e avaliar políticas e programas de valorização da saúde e
bem-estar dos profissionais de educação, em articulação com outros órgãos governamentais e de setores
da sociedade civil;

III – implementar, acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação
dos Profissionais da Educação Básica, instituída pelo Decreto no 8.752, de 9 de maio de 2016, em
articulação com áreas afins do Ministério da Educação, de outros órgãos governamentais e de setores da
sociedade civil;

IV – subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos

parâmetros curriculares de formação docente;

V – formular parâmetros de competências para equipes das escolas e das redes públicas de
ensino que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado desses profissionais e que promovam a
melhoria contínua da gestão;

VI – apoiar as redes de ensino na elaboração de diagnóstico e na identificação de suas

demandas prioritárias por formação;

VII – apoiar a gestão dos programas de formação dos profissionais do magistério da educação

básica pública, em articulação com órgãos afins;

VIII – apoiar prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à

educação básica;

IX – apoiar a atuação das escolas de educação básica e das Instituições Federais de Ensino
Superior – IFES em seu papel na produção de inovações pedagógicas e na formação de professores
alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular;

X – incentivar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento

da gestão educacional;

XI – incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de

educação e das escolas;

XII – desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e à gestão da rede de escolas da

educação básica;

XIII – apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a estruturação de

suas carreiras, a remuneração, incentivos e as conexões de trabalho no âmbito da educação;

XIV – contribuir para a criação e o funcionamento de espaços de conexão com representação

dos entes federativos, dos profissionais da educação e de setores da sociedade civil para:

a) a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da

educação; e

b) o acompanhamento da atualização progressiva do valor da remuneração básica profissional
nacional para os profissionais da educação básica e demais políticas de valorização dos profissionais da
educação;

XV – prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos
planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação e para a melhoria das condições de
trabalho, inclusive no estímulo à atualização profissional em serviço;

XVI – apoiar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais no desenvolvimento de

políticas de formação dos profissionais de educação;

XVII – coordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo de funcionários

de escola da educação básica;

XVIII – coordenar, acompanhar e avaliar ações voltadas para o protagonismo dos profissionais da

educação e contribuir para:

a) o fortalecimento, apoio, articulação e divulgação de práticas e experiências escolares

exitosas, por meios digitais, audiovisuais e impressos; e

b) a atualização profissional em serviço, com a utilização de mídias audiovisuais, digitais e

impressas viabilizadas por meio das secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação;

XIX – auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na definição de critérios técnicos de
mérito e desempenho e das formas de participação da comunidade escolar para a escolha de diretores de
escolas;

XX – assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de

valorização dos profissionais da educação;

XXI – elaborar, fomentar e acompanhar, em âmbito nacional, programas e políticas de formação
de professores alfabetizadores da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos, em articulação
com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XXII – articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações
relacionadas à capacitação técnica e pedagógica de profissionais da Educação relacionados à literacia
emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

Art. 14. À Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica compete:
I – incentivar o fortalecimento das redes de ensino e das escolas e atuar no desenvolvimento de

tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;

II – subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o repasse de recursos às

secretarias de educação e às escolas;

III – subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às redes

da educação básica;

IV – coordenar os programas nacionais de avaliação de materiais didático-pedagógicos, em

diferentes mídias;

V – apoiar e acompanhar os programas e ações relativos à aquisição e distribuição de materiais

didáticos-pedagógicos;

VI – formular uma política nacional de uso de tecnologias da informação e comunicação no

processo educativo;

VII – fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VIII – promover estudos dos sistemas informatizados, visando a incentivar sua utilização em sala

de aula e na gestão educacional;

IX – orientar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais na formulação de normas e
no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e
comunicação;

X – incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de

educação e das escolas; e

XI – desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e à gestão da rede de escolas da

educação básica.

Art. 15. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas da Educação Básica compete:
I – acompanhar e avaliar os programas de Apoio de Programas à Gestão Escolar, valorização,

saúde e bem-estar dos profissionais da educação;

II – acompanhar e avaliar os programas de Avaliação de Programas da Educação Básica;
III – acompanhar e avaliar os programas de Avaliação de Programas da Educação a Distância;
IV – acompanhar e avaliar os programas e a distribuição de materiais didáticos, laboratórios,

mídias e tecnologias educacionais;

V – avaliar os mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino;
VI – acompanhar e avaliar, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

VII – avaliar a qualidade das condições de oferta da educação básica e da aprendizagem dos

estudantes;

VIII – acompanhar programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de

educação e às escolas;

IX – avaliar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação

entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

X – acompanhar e avaliar os programas de formação dos profissionais da educação básica

pública, em articulação com órgãos afins;

XI – realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras, a avaliação da
execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos profissionais da educação
básica; e

XII – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.
Art. 16. À Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares compete:
I – criar, gerenciar e coordenar programas nos campos didático-pedagógicos e de gestão
educacional que considerem valores cívicos, de cidadania e capacitação profissional necessários aos
jovens;

II – propor e desenvolver um modelo de escola de alto nível, com base nos padrões de ensino e
modelos pedagógicos empregados nos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos
de Bombeiros Militares, para os ensinos fundamental e médio;

III – promover, progressivamente, a adesão ao modelo de escola de alto nível às escolas
estaduais e municipais, mediante adesão voluntária dos entes federados, atendendo, preferencialmente,
escolas em situação de vulnerabilidade social;

IV – fomentar junto às redes de ensino e instituições formadoras novos modelos de gestão,

visando a alcançar os objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;

V – implementar um projeto nacional a partir da integração e parceria com entidades civis e

órgãos governamentais em todos os níveis;

VI – promover a concepção de escolas cívico-militares, com base em requisitos técnicos e

pedagógicos;

VII – realizar, em parceria com as redes de ensino, a avaliação das demandas dos pedidos de

manutenção, conservação e reformas das futuras instalações das escolas cívico-militares;

VIII – fomentar e incentivar a participação social na melhoria da infraestrutura das escolas

cívico-militares;

IX – propor, desenvolver e acompanhar o sistema de cadastramento, avaliação e

acompanhamento das atividades das escolas cívico-militares;

X – propor, desenvolver e acompanhar estudos para aprimoramento da organização técnico-
pedagógica do ensino das escolas cívico-militares;

XI – desenvolver e avaliar tecnologias voltadas ao planejamento e às boas práticas gerenciais

das escolas cívico-militares;

XII – propor, desenvolver e articular a autoria e o desenho instrucional de cursos de capacitação,

em colaboração com as diretorias da Secretaria; e

XIII – propor e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de controle dos projetos de cursos,
gestão e formação continuada de gestores, técnicos, docentes, monitores, parceiros estratégicos e demais
profissionais envolvidos nos diferentes processos em colaboração com as diretorias da Secretaria.

Art. 17. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I – formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas de educação

profissional e tecnológica;

II – desenvolver a educação profissional e tecnológica em regime de colaboração com os

demais sistemas de ensino e os diversos agentes sociais envolvidos;

III – planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego – Pronatec e outros programas voltados ao fomento da educação profissional e
tecnológica, de forma articulada com os sistemas de ensino e os diversos agentes sociais;

IV – promover o fomento à inovação, à expansão e à melhoria da qualidade da educação
profissional e tecnológica, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à oferta em tempo
integral e na modalidade a distância, à certificação profissional de trabalhadores e ao diálogo com os
setores produtivos e sociais;

V – fomentar o desenvolvimento de modelos de ensino, avaliação e gestão na educação

profissional e tecnológica, observadas as especificidades do público a ser atingido;

VI – instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática,
transparente e eficaz no âmbito das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e
tecnológica, em articulação com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e
os demais agentes sociais;

VII – elaborar políticas e programas de expansão da oferta de educação profissional e

tecnológica de qualidade, em consonância com o PNE;

VIII – fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica e buscar a

adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

IX – promover e realizar pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento da educação

profissional e tecnológica;

X – divulgar a educação profissional e tecnológica, visando a ampliar a sua atratividade e o seu

reconhecimento social junto aos jovens, aos trabalhadores e à sociedade em geral;

XI – estimular a integração das redes e instituições de educação profissional e tecnológica

públicas e privadas dos sistemas de ensino;

XII – apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica dos sistemas de ensino e buscar desenvolver o regime de colaboração nos diferentes níveis
de governo;

XIII – estabelecer mecanismos de articulação entre setores produtivos, sistemas de ensino e

agentes sociais, em consonância com as demandas econômicas e sociais;

XIV – formular e implementar políticas e ações de supervisão da educação profissional e
tecnológica, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular ações em regime de colaboração com os
demais sistemas de ensino;

XV – formular e implementar políticas de avaliação da educação profissional e tecnológica, em
articulação com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP, os sistemas de ensino e os demais agentes da educação profissional e

tecnológica;

XVI – propor ações de concepção e atualização dos referenciais e das Diretrizes Curriculares

Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica; e

XVII – estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização da educação profissional

e tecnológica.

Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e

Tecnológica compete:

I – propor e implantar estratégias de planejamento, organização, otimização e acompanhamento

da gestão administrativa e atuação pedagógica das instituições da Rede Federal;

II – implementar, monitorar e supervisionar as ações das instituições da Rede Federal, em

consonância com as políticas de educação profissional e tecnológica do País;

III – incentivar e monitorar ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão

democrática nas instituições da Rede Federal;

IV – propor e aprimorar indicadores de gestão para as instituições da Rede Federal e elaborar

requisitos de sistemas de informação que permitam seu monitoramento e avaliação;
V – proporcionar a melhoria contínua da infraestrutura educacional;
VI – gerenciar a atualização de dados das instituições da Rede Federal nos sistemas de

informações oficiais do Ministério da Educação;

VII – induzir ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da
inovação na Rede Federal e criar estratégias de integração dessas ações à dimensão educacional,
inclusive com a articulação com as demais redes de educação profissional;

VIII – orientar e supervisionar as instituições da Rede Federal quanto ao cumprimento de sua
missão e das políticas da educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da
Secretaria;

IX – induzir ações voltadas ao cumprimento da missão das instituições da Rede Federal em sua
área de atuação territorial e à integração com outras redes de educação profissional e tecnológica, em
conjunto com as demais diretorias da Secretaria;

X – articular parcerias das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, com os
setores público e privado, orientadas à oferta de educação profissional e à realização de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XI – implementar ações de internacionalização da Rede Federal que fortaleçam a sua

institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XII – estimular a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino

inovadores nas instituições da Rede Federal;

XIII – implementar ações para a formação continuada e a valorização dos servidores da Rede

Federal; e

XIV – fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal.
Art. 19. À Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I – formular e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes voltados ao fortalecimento, à
expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com as demais
diretorias da Secretaria;

II – propor diretrizes para a organização da oferta de cursos de educação profissional e

tecnológica, em consonância com as demandas sociais e econômicas;

III – propor diretrizes para a organização da certificação profissional, visando ao reconhecimento
de saberes, conhecimentos e competências profissionais, em articulação com as redes de educação
profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e as demais diretorias da Secretaria;

IV – elaborar e atualizar referenciais curriculares nacionais para a educação profissional e

tecnológica;

V – propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo nacional dos
cursos técnicos e dos cursos superiores de tecnologia, em articulação com órgãos afins do Ministério da
Educação;

VI – estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional

e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

VII – realizar estudos para subsidiar políticas, programas e ações de educação profissional e

tecnológica, envolvendo os sistemas de ensino;

VIII – propor diretrizes voltadas à formação inicial e continuada dos profissionais da educação
profissional e tecnológica, em articulação com as demais diretorias da Secretaria e com os sistemas de
ensino;

IX – formular e implementar políticas e ações de regulação e supervisão da educação
profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de
colaboração com os demais sistemas de ensino;

X – formular e implementar políticas e ações para avaliação da educação profissional e

tecnológica, estimulando o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

XI – promover o fomento à expansão e melhoria da qualidade da educação profissional e
tecnológica, especialmente voltadas à integração ao ensino médio e à oferta articulada com educação de
jovens e adultos;

XII – apoiar as atividades dos fóruns e conselhos que atuem na educação profissional e

tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria; e

XIII – estabelecer, promover e apoiar políticas e programas de internacionalização da educação
profissional e tecnológica, no âmbito das redes públicas e privadas de educação profissional e tecnológica.
Art. 20. À Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I – articular e desenvolver ações, programas e projetos de integração e cooperação com redes e
sistemas de ensino, organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, agentes dos setores produtivos, educacionais, sociais e órgãos da administração pública,
com o objetivo de desenvolver e expandir a oferta de educação profissional e tecnológica, nos diferentes
níveis e modalidades, em consonância com as demandas sociais e econômicas;

II – apoiar, articular, implementar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para a
expansão, a democratização e a interiorização da oferta de educação profissional e tecnológica, incluída a
educação a distância, a educação em tempo integral, o uso de tecnologias educacionais, em colaboração
com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e as demais diretorias da
Secretaria;

III – promover o fortalecimento das redes de educação profissional e tecnológica, por meio de
fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de educação profissional e tecnológica;
IV – integrar o uso da educação a distância e as tecnologias da informação e comunicação nos

processos de oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades; e

V – coordenar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas Bolsa-Formação, Brasil
Profissionalizado, Rede e-Tec Brasil e Acordo de Gratuidade com o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, do Pronatec e outros programas voltados
ao fomento da educação profissional e tecnológica, em articulação com os setores sociais, econômicos e
culturais, com vistas ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica.

Art. 21. À Secretaria de Educação Superior compete:
I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da

política nacional de educação superior;

II – propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;

III – fomentar e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade

e o desenvolvimento nacional;

IV – realizar parcerias e intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais e

com entidades nacionais e internacionais;

V – formular políticas e executar programas voltados para o acesso e a permanência dos

estudantes na educação superior;

VI – atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;

VII – realizar e fomentar estudos voltados para o desenvolvimento do Sistema Federal de Ensino

Superior;

VIII – formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com
órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e
não gratuito;

IX – estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, em
articulação com os setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

X – incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem
programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de
conhecimento e de dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI – fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às

instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XII – estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização no âmbito da educação

superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII – coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de
educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva
manutenção e expansão;

XIV – propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares

nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV – propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes
curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e comunicação, e
planejar, orientar e acompanhar a política de educação superior a distância;

XVI – promover ações de estímulo e fomento à inovação e melhoria da qualidade da educação

superior por meios presenciais e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVII – estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis
profissionais de conclusão dos cursos superiores alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento
nacional no contexto internacional.

Art. 22. À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:
I – articular e promover o planejamento, orientação, coordenação e supervisão do processo de

formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II – implantar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior,

em articulação com órgãos afins;

III – promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação

dos programas de apoio às instituições de educação superior;

IV – desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à

qualificação das instituições de ensino superior;

V – estimular, apoiar e disseminar programas voltados à integração do ensino superior com a

sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

VI – coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao
estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do
estudante, em articulação com órgãos afins;

VII – promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior,

públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VIII – apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de

graduação;

IX – propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior,

visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão;

X – propor, implementar e promover programas de apoio acadêmico e linguístico ao estudante
para o desenvolvimento de habilidades acadêmico-científicas, visando à sua participação em programas
de internacionalização e sua pré-qualificação para pesquisa;

XI – articular com outras secretarias, diretorias, assessorias, agências de fomento e autarquias
do Ministério da Educação e de outros Ministérios ações e políticas linguísticas visando à melhoria da
proficiência em diferentes idiomas, ampliando o acesso a línguas adicionais e suas culturas nas suas
diversas variantes;

XII – promover e fortalecer o ensino da língua portuguesa do Brasil, como língua estrangeira ou
adicional, e da cultura brasileira nas instituições de ensino superior brasileiras e estrangeiras, bem como o
acesso ao exame de proficiência realizado pelo INEP;

XIII – articular e promover parcerias com instituições de ensino superior brasileiras, com outros
órgãos governamentais e não governamentais e com entidades nacionais e internacionais, visando ao
desenvolvimento de políticas e ações que contribuam para o processo de internacionalização da
educação superior;

XIV – formular propostas de concepção, revisão e atualização de referenciais e de diretrizes

curriculares nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV – atualizar os referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as
diretrizes curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e
comunicação, em parceria com órgãos afins;

XVI – planejar, estimular e acompanhar a atualização e ampliação da política e dos programas
de educação superior a distância no Sistema Federal de Ensino, em apoio ao cumprimento das metas do
PNE;

XVII – realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação

superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVIII – estimular, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e
institucionais e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas
instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, em alinhamento com as demandas do
desenvolvimento nacional em contexto de internacionalização.

Art. 23. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior

compete:

I – coordenar ações voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento das IFES;
II – coordenar os processos de expansão das IFES e sua consolidação, em consonância com o

PNE;

III – apoiar as IFES por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho gerencial das IFES;
V – analisar projetos das IFES para fins de apoio financeiro;
VI – realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das IFES;
VII – orientar e acompanhar a execução de obras de infraestrutura das IFES;
VIII – orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das IFES;

IX – induzir e estimular ações inovadoras e políticas de formação dos profissionais de educação

básica junto às IFES;

X – realizar, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e institucionais
e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas IFES, em alinhamento
com as demandas do desenvolvimento nacional no contexto internacional; e

XI – realizar, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações e atualização dos perfis
profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas IFES, em alinhamento com as demandas do
desenvolvimento nacional no contexto internacional.

Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I – acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;
II – supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei no
12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação
superior;

III – monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o

planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV – coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, previsto no art. 13 da Lei no 12.871, de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo
federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V – propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à

implementação de programas de residência em saúde;

VI – desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento

em programas de residência em saúde;

VII – coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão

Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII – realizar atividades de regulação e supervisão voltadas aos programas de residência em
saúde, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde;

IX – conceder e monitorar as bolsas de residência em saúde para programas de residências em

saúde nas IFES;

X – conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para

os programas de residências em saúde nas IFES;

XI – propor e acompanhar diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em

saúde;

XII – coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação

de programas de residência em saúde;

XIII – estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão
realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento,
acreditando periodicamente os programas;

XIV – estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde,

conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

XV – certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em

conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI – apoiar, induzir, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos de
Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o art. 12 da Lei no 12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da
Saúde; e

XVII – acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde

realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde.

Art. 25. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I – planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão

da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II – autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais,

presenciais e a distância;

III – exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de

educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV – supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais,
presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias
dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;

V – estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação

superior, presencial e a distância, em consonância com o ordenamento legal vigente;

VI – estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e

cursos de educação superior;

VII – gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação

superior;

VIII – gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação

e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX – articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
X – coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com

atuação na área de educação; e

XI – gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de
chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para
autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades do
desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.

Art. 26. À Diretoria de Política Regulatória compete:
I – subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e

supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II – propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao

cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III – propor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia
da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à
regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV – articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o INEP, a Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – Conaes e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de
Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à
regulação, supervisão e avaliação da educação superior;

V – subsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos

cursos superiores de graduação;

VI – subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância,
observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da
informação e comunicação;

VII – promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação
superior; e

VIII – gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das

entidades beneficentes de assistência social da área de educação.

Art. 27. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I – planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de
graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação
educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II – planejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de

colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III – instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promover as diligências necessárias à
completa instrução dos processos e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e
sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;

IV – apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos

cursos e instituições de educação superior; e

V – planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de
educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as
condições estabelecidas nos editais de chamamento público.

Art. 28. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
I – estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e
uniformização de procedimentos regulatórios, de acordo com padrões de qualidade e com a legislação
vigente;

II – propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos
instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e
para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades
presencial e a distância;

III – instruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e
normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do processo;

IV – instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento
de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância
com as políticas e normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do
processo;

V – apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação

dos cursos e instituições de educação superior;

VI – planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de
instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação
em áreas estratégicas;

VII – pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de
graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de
cursos em áreas estratégicas;

VIII – estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação

superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IX – estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de

funcionamento de curso de medicina; e

X – dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o

acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

Art. 29. À Secretaria de Alfabetização compete:
I – planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e as representações

sociais, a implementação de políticas para a alfabetização de crianças, jovens e adultos;

II – viabilizar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização de crianças,
jovens e adultos;

III – coordenar a elaboração de currículos e material para a implementação de métodos de

alfabetização de comprovada eficácia;

IV – elaborar e fomentar, em articulação com a Secretaria de Educação Básica, programas de

formação de professores alfabetizadores;

V – promover e apoiar programas e ações de incentivo à leitura e à escrita; e
VI – aplicar mecanismos de avaliação das competências relacionadas à alfabetização, com base

em evidências científicas.

Art. 30. À Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidência compete:
I – fornecer respaldo técnico-científico para o planejamento, a coordenação, a orientação, a

formulação e a implementação de políticas educacionais de alfabetização;

II – produzir relatórios acerca das políticas educacionais de alfabetização;
III – criar e gerir mecanismos de avaliação das competências relacionadas à alfabetização,

baseados em evidências científicas;

IV – organizar, coordenar e acompanhar os sistemas de monitoramento, análise e produção de
indicadores referentes às ações voltadas à literacia emergente e à alfabetização formal, em articulação
com órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Educação e aos demais setores governamentais; e
V – trabalhar em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de
Professores Alfabetizadores na elaboração de material didático-pedagógico relacionado à alfabetização e
competências conexas.

Art. 31. À Diretoria de Suporte Estratégico à Alfabetização compete:

I – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de programas artístico-
culturais e de educação motora, que colaborem de modo eficaz para as políticas de alfabetização;

II – desenvolver programas e ações de recuperação, preservação e promoção do patrimônio de
parlendas, canções, jogos, brinquedos e brincadeiras, contos, danças, entre outros, das tradições
populares; e

III – auxiliar a Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores
Alfabetizadores nos programas de formação de professores alfabetizadores e na produção de material
didático-pedagógico relacionado à alfabetização e competências conexas.

Art. 32. À Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores

compete:

I – formular, com o auxílio das demais diretorias, e em articulação com a Secretaria de Educação
Básica, políticas curriculares e programas que visem à promoção da literacia emergente e a uma
alfabetização formal baseada em evidências científicas com sólido programa de desenvolvimento de
fluência de leitura e escrita e de compreensão de textos;

II – orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e
instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas e programas de literacia emergente
e de alfabetização formal;

III – elaborar material didático e pedagógico voltado à literacia emergente e à alfabetização

formal;

IV – estabelecer, em consonância com a Secretaria de Educação Básica, metas curriculares

relacionadas à alfabetização e à aquisição e desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita;

V – produzir e disponibilizar para professores alfabetizadores, por meio eletrônico, impresso, ou
por outras formas de divulgação, recursos relacionados à literacia emergente e à alfabetização formal;
VI – subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos
parâmetros curriculares de formação docente no que diz respeito à literacia emergente e à alfabetização;
e

VII – realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras e em articulação
com áreas afins do Ministério da Educação, a avaliação da execução e do impacto dos programas de
formação e desenvolvimento dos professores alfabetizadores.

Art. 33. À Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação compete:
I – planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e demais agentes, a
implementação de políticas para a educação do campo, para a educação especial, para a educação
visando à valorização das tradições culturais brasileiras, inclusive dos povos indígenas e de populações
em áreas remanescentes de quilombos;

II – viabilizar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e organismos nacionais e internacionais, voltadas à educação do campo e à
educação visando à valorização das tradições culturais brasileiras, inclusive dos povos indígenas e de
populações em áreas remanescentes de quilombos;

III – coordenar ações educacionais voltadas à valorização das tradições culturais brasileiras e à

inclusão, visando à efetivação de políticas públicas em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV – desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, de programas de formação de

professores e de materiais didáticos e pedagógicos específicos; e

V – atuar de forma coordenada com o Gabinete do Ministro de Estado para propor, subsidiar,
formular, apoiar, implementar e acompanhar políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação, a fim
de evitar sobreposições e desperdício de recursos.

Art. 34. À Diretoria de Acessibilidade, Mobilidade, Inclusão e Apoio a Pessoas com Deficiência

compete:

I – planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino e participação social, a

implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II – definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, visando a
garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, aos estudantes
público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;

III – promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de profissionais da
educação, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos em formatos acessíveis e a
acessibilidade nos ambientes escolares;

IV – promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, visando a
assegurar o pleno acesso à participação e à aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação
especial, em igualdade de condições com os demais alunos; e

V – formular e implementar políticas para apoiar os sistemas de ensino na inclusão de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
e favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem nas instituições educacionais em ambientes que
maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social.

Art. 35. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
I – planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino voltados às pessoas
surdas, com deficiência auditiva ou surdocegueira, e com as instituições representativas desse público, a
implementação de políticas de educação bilíngue, que considerem a Língua de Sinais Brasileira (Libras),
como primeira língua, e Língua Portuguesa Escrita, como segunda língua ;

II – fomentar a criação de Escolas Bilíngues de Surdos, em todo o território nacional, com oferta

de educação integral, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

III – definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue;
IV – promover o desenvolvimento de ações para a formação inicial e continuada de profissionais

da educação bilíngue;

V – planejar e executar ações que visem ao fortalecimento dos Centros de Apoio aos surdos
dentro das Escolas Bilíngues, para a formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e
interação com a família;

VI – promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação bilíngue, visando a
assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem dos estudantes surdos,
surdocegos e deficientes auditivos;

VII – formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e a
aprendizagem nas instituições de ensino bilíngue, por meio da integração com setores de cultura, esporte
e arte;

VIII – promover o acesso a programas de educação linguística precoce e identificação de bebês

surdos, por meio de parcerias com órgãos da área da saúde e da assistência social;

IX – participar, junto ao Conselho Nacional de Educação, na elaboração de diretrizes voltadas à

educação bilíngue de surdos; e

X – promover e favorecer a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências com e

na educação bilíngue de surdos.

Art. 36. À Diretoria de Políticas para Modalidades Especializadas de Educação e Tradições

Culturais Brasileiras compete:

I – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas educacionais que
promovam o direito à educação das populações do campo, dos povos indígenas, das crianças, dos
adolescentes e dos jovens em situação de itinerância, da população afro-brasileira e dos remanescentes
de quilombos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

II – apoiar e acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação
referentes à educação do campo, à educação visando à valorização das tradições culturais brasileiras,
inclusive dos povos indígenas e de populações em áreas remanescentes de quilombos e para o
atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância;

III – promover e apoiar ações de melhoria da infraestrutura escolar, formação de professores e
de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo e para a
educação visando à valorização das tradições culturais brasileiras, inclusive dos povos indígenas e de
populações em áreas remanescentes de quilombos e para o atendimento de educação escolar para
populações em situação de itinerância;

IV – promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais

didáticos e pedagógicos nos temas em que atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;

V – acompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de

estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família;

VI – propor políticas educacionais intersetoriais de inclusão escolar de crianças, adolescentes e

jovens em situações de pobreza e vulnerabilidade; e

VII – apoiar ações educacionais para a qualificação da escolarização de adolescentes e jovens
em cumprimento de medidas socioeducativas, em parceria com os sistemas e instituições de ensino.

Art. 37. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I – subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência

visual;

II – promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de
educação fundamental, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de
pessoas cegas e de visão reduzida, e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de
deficiência visual;

III – promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência

visual;

IV – promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial,
oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e
de visão reduzida à comunidade;

V – promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e

inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI – elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de

visão reduzida;

VII – apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área

de deficiência visual;

VIII – promover desenvolvimento pedagógico visando ao aprimoramento e à atualização de

recursos instrucionais;

IX – desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção
de encaminhamento profissional, visando a possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania; e

X – atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de
massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.

Art. 38. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I – subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;
II – promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III – assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos

surdos;

IV – promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a

incentivar a integração das pessoas surdas;

V – promover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação
básica, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VI – efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e
de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social,
política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII – promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez,
avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria
da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII – promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área

de educação de alunos surdos;

IX – elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X – atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de

massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e

XI – desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de
encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da
cidadania.

Seção III
Do órgão colegiado
Art. 39. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei no

4.024, de 20 de dezembro de 1961.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I

Do Secretário-Executivo
Art. 40. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II – supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério da Educação;
III – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Educação com os

órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 41. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a

execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias.

Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 42. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BRASIL. Decreto nº 9.465, de 2 de janeiro de 2019. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57633286> Acesso em: 31 Jul. 2020.

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