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Decreto nº 9.762 de 11 de abril de 2019

11 de abril de 2019 Lia Constantino Comments Off

Decreto nº 9.762 de 11 de abril de 2019

Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a
fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os veículos automotores objetos deste Decreto são os veículos de categoria M1, projetados e
construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, excluído o assento do
motorista.
Art. 2o Os veículos automotores acessíveis terão as medidas internas e os equipamentos de segurança e de
acessibilidade adequados ao transporte de pessoas com deficiência, observadas as resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito – Contran, as normas técnicas nacionais e internacionais de segurança no transporte de pessoas
em cadeira de rodas em veículos automotores e a legislação específica destinada a veículos automotores.
Art. 3o As empresas de táxi garantirão que, no mínimo, dez por cento de sua frota sejam acessíveis ao
transporte de pessoa em cadeira de rodas, sem prejuízo de outras adaptações necessárias ao transporte de pessoas
com outras deficiências.
§ 1o O veículo automotor acessível, para fins do disposto no caput , terá a capacidade para transportar uma
pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista.
§ 2o Na hipótese de não estar transportando pessoa em cadeira de rodas, o veículo terá capacidade de
transportar, no mínimo, quatro passageiros, excluído o motorista.
Art. 4o As locadoras de veículos oferecerão veículos automotores adaptados ao uso de pessoa com deficiência
na proporção de um a cada vinte veículos da sua frota.
§ 1o Sem prejuízo das adaptações para o transporte de pessoas com outras deficiências, os veículos
automotores, para fins do disposto no caput , serão adaptados observados os seguintes percentuais:
I – quarenta por cento para condutores com deficiência; e
II – sessenta por cento para o transporte de uma pessoa em cadeira de rodas.
§ 2o Exclui-se da apuração dos percentuais de que trata este artigo a parcela dos veículos automotores
destinada exclusivamente a contratos para a utilização de outras empresas em suas atividades, exceto atividades de
locação de veículos.
§ 3o Para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, as casas decimais serão arredondadas para o
número inteiro mais próximo.
§ 4o A empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada para atender ao disposto no caput .
§ 5o O veículo automotor de frota subcontratada de que trata este artigo será disponibilizado no mesmo prazo
dos veículos automotores da frota própria.
Art. 5o No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a microempresa
ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos automotores poderá atender progressivamente à exigência de
veículos automotores adaptados de que trata o art. 4o, à medida em que realizar a renovação de sua frota, nos termos
do disposto no art. 122 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 .
§ 1o Decorridos doze meses, contados da data de entrada em vigor deste Decreto, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte locadora de veículos automotores disponibilizará, no mínimo, um veículo automotor
adaptado ao uso da pessoa com deficiência.
§ 2o Decorridos vinte e quatro meses, contados da data de entrada em vigor deste Decreto, a microempresa ou
a empresa de pequeno porte locadora de veículos deverá atender integralmente a proporção estabelecida no caput
do art. 4o.
Art. 6o A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi atenderá ao disposto neste
Decreto, observados os prazos e as condições estabelecidas no Decreto no 9.405, de 11 de junho de 2018 .
Art. 7o Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2019.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 – Edição extra

BRASIL. Decreto nº 9.762, de 11 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9762.htm> Acesso em: 31 Jul. 2020.

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