Institui Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas.
DECRETO No 91.872, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985
Institui Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando o disposto no Artigo único da Emenda Constitucional no 12/78, que assegura aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica; Considerando que, para esse efeito, é necessário redefinir a política da educação especial e universalizar o acesso aos seus serviços; Considerando os objetivos de expansão e interiorização do atendimento aos portadores de deficiência, de problemas de conduta e superdotados, promovendo sua integração social e sua absorção pelo mercado de trabalho; Considerando que a educação especial extrapola a ação educacional, envolvendo toda a área social, particularmente, saúde, reabilitação e trabalho. DECRETA: Art. 1o. Fica instituído, sob a presidência do Ministro de Estado da Educação, o Comitê para traçar política de ação conjunta visando ao aprimoramento da educação especial e à integração das pessoas portadoras de deficiência, de problemas de conduta e superdotadas. Art. 2o. Comitê composto de representantes dos Ministérios da Educação, Saúde, Previdência e Assistência Social, Interior, Justiça e Trabalho, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de federações nacionais representativas de grupos ligados ao problema, das classes empresarial e trabalhadora, das lideranças comunitárias, dos portadores de deficiências devidamente credenciados, e de especialistas e pessoas de notório saber. Parágrafo único. O Comitê contará com um Secretário-Executivo, que será o Diretor-Geral do Centro Nacional de Educação Especial – CENESP. Art. 3o. O Comitê tem por finalidade: I – promover a realização de diagnósticos e análises da situação atual para estabelecer prioridades; II – propor, em articulação com as Secretarias estaduais e municipais de educação e setores públicos e privados da sociedade, medidas com vistas a conscientizá-la da obrigação de assumirem suas parcelas de responsabilidade na integração das pessoas portadoras de dificiências, de problemas de conduta e superdotadas; III – proceder à análise dos recursos existentes e propor meios que assegurem a
viabilidade econômica da política de ação conjunta; IV – propor meios para elaboração de instrumentos que assegurem prioridade à prevenção de deficiências; V – propor medidas que promovam a universalização do atendimento, mediante interiorização dos serviços, simplificação de métodos e processos e integração dos deficientes e superdotados. VI – propor medidas para a absorção dessas pessoas no mercado de trabalho; Art. 4o. O Comitê de que trata este Decreto atuará junto ao Ministério da Educação , que proverá os recursos necessários ao seu funcionamento. Art. 5o. Compete ao Ministro de Estado da Educação baixar o Regimento Interno do Comitê, estabelecendo, as normas de sua composição, instalação e funcionamento. Art. 6o. Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços. Art. 7o.O Comitê de que trata esse Decreto terá prazo de 180 dias para apresentar o plano de ação conjunta, objeto deste Decreto. Art. 8o.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de novembro de 1985; 164o da Independência e 97o da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 05/11/1985
Publicação: ▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 5/11/1985, Página 16114 (Publicação Original) ▪ Coleção de Leis do Brasil – 1985, Página 217 Vol. 8 (Publicação Original)
Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985
Institui Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas.
DECRETO No 91.872, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985
Institui Comitê para traçar política de ação
conjunta, destinada a aprimorar a educação
especial e a integrar, na sociedade, as pessoas
portadoras de deficiências, problemas de
conduta e superdotadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
Considerando o disposto no Artigo único da Emenda Constitucional no 12/78, que
assegura aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica;
Considerando que, para esse efeito, é necessário redefinir a política da educação
especial e universalizar o acesso aos seus serviços;
Considerando os objetivos de expansão e interiorização do atendimento aos portadores
de deficiência, de problemas de conduta e superdotados, promovendo sua integração
social e sua absorção pelo mercado de trabalho;
Considerando que a educação especial extrapola a ação educacional, envolvendo toda a
área social, particularmente, saúde, reabilitação e trabalho.
DECRETA:
Art. 1o. Fica instituído, sob a presidência do Ministro de Estado da Educação, o
Comitê para traçar política de ação conjunta visando ao aprimoramento da educação
especial e à integração das pessoas portadoras de deficiência, de problemas de conduta e
superdotadas.
Art. 2o. Comitê composto de representantes dos Ministérios da Educação, Saúde,
Previdência e Assistência Social, Interior, Justiça e Trabalho, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, de federações nacionais representativas de
grupos ligados ao problema, das classes empresarial e trabalhadora, das lideranças
comunitárias, dos portadores de deficiências devidamente credenciados, e de
especialistas e pessoas de notório saber.
Parágrafo único. O Comitê contará com um Secretário-Executivo, que será o
Diretor-Geral do Centro Nacional de Educação Especial – CENESP.
Art. 3o. O Comitê tem por finalidade:
I – promover a realização de diagnósticos e análises da situação atual para
estabelecer prioridades;
II – propor, em articulação com as Secretarias estaduais e municipais de educação e
setores públicos e privados da sociedade, medidas com vistas a conscientizá-la da
obrigação de assumirem suas parcelas de responsabilidade na integração das pessoas
portadoras de dificiências, de problemas de conduta e superdotadas;
III – proceder à análise dos recursos existentes e propor meios que assegurem a
viabilidade econômica da política de ação conjunta;
IV – propor meios para elaboração de instrumentos que assegurem prioridade à
prevenção de deficiências;
V – propor medidas que promovam a universalização do atendimento, mediante
interiorização dos serviços, simplificação de métodos e processos e integração dos
deficientes e superdotados.
VI – propor medidas para a absorção dessas pessoas no mercado de trabalho;
Art. 4o. O Comitê de que trata este Decreto atuará junto ao Ministério da Educação ,
que proverá os recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 5o. Compete ao Ministro de Estado da Educação baixar o Regimento Interno do
Comitê, estabelecendo, as normas de sua composição, instalação e funcionamento.
Art. 6o. Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária,
salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus
serviços.
Art. 7o.O Comitê de que trata esse Decreto terá prazo de 180 dias para apresentar o
plano de ação conjunta, objeto deste Decreto.
Art. 8o.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1985; 164o da Independência e 97o da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
05/11/1985
Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 5/11/1985, Página 16114 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1985, Página 217 Vol. 8 (Publicação Original)
BRASIL. Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-91872-4-novembro-1985-442053-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.