Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986

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Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986

29 de outubro de 1986 Bárbara Matoso Comments Off

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, e dá outras providências.

DECRETO Nº 93.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986


Dispõe sobre a atuação da Administração
Federal no que concerne às pessoas portadoras
de deficiências, institui a Coordenadoria para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,
Considerando o propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos;
Considerando exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada de seus órgãos e entes;
Considerando o “Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa Deficiente” que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e
Considerando a proposta, naquele documento, de se confiarem a coordenação única, situada na Presidência da República, as atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às pessoas portadoras de deficiência,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial.
Art. 2º A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:
I – dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado;
II – apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior.
Art. 4º É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata supervisão.
Art. 5º À CORDE competirá:
I – elaborar os planos e programas objeto do artigo 2º;
II – propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III – acompanhar e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo;
IV – manter com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiências;
V – sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
VI – opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.
Art. 6º A CORDE será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 1º O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º O Coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 7º Inclui-se na Tabela Permanente do Gabinete Civil da Presidência da República a função de confiança de coordenador da CORDE, Código LT-DAS-101.4.
Art. 8º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá: I – recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;
II – considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, o coordenador, poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.
Art. 9º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste Decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários.
Art. 10. No prazo de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros planos e programa a seu cargo.
Art. 11. Este Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Roberto Figueira Santos
Raphael de Almeida Magalhães
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1986

BRASIL. Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93481.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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