Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único – É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: I – educação especial e gratuita; II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; III – proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salarios; IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. Brasília, em 17 de outubro de 1978.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Marco Maciel Presidente João Linhares 1o Vice-Presidente Adhemar Santillo 2o Vice-Presidente Djalma Bessa 1o Secretário Jader Barbalho 2o Secretário João Clímaco 3o Secretário José Camargo 4o Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL Petrônio Portela Presidente José Lindose 1o Vice-Presidente Amaral Peixoto 2o Vice-Presidente Antônio Mendes Canale 1o Secretário Mauro Benevides 2o Secretário Henrique D’La Rocque 3o Secretário Renato Franco 4o Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1978
Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978
Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Assegura aos Deficientes a melhoria de sua
condição social e econômica.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos
termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo único – É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e
econômica especialmente mediante:
I – educação especial e gratuita;
II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país;
III – proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao
serviço público e a salarios;
IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Brasília, em 17 de outubro de 1978.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Marco Maciel
Presidente
João Linhares
1o Vice-Presidente
Adhemar Santillo
2o Vice-Presidente
Djalma Bessa
1o Secretário
Jader Barbalho
2o Secretário
João Clímaco
3o Secretário
José Camargo
4o Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
Petrônio Portela
Presidente
José Lindose
1o Vice-Presidente
Amaral Peixoto
2o Vice-Presidente
Antônio Mendes Canale
1o Secretário
Mauro Benevides
2o Secretário
Henrique D’La Rocque
3o Secretário
Renato Franco
4o Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1978
BRASIL. Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc12-78.htm Acesso em: 31 dez. 2018.