Dispõe sobre o ensino emendativo, cria cargos nos Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI No 1.929, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o ensino emendativo, cria cargos nos Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o O ensino emendativo destina-se às crianças e adolescentes que, por suas condições individuais, não possam freqüentar, com proveito, as escolas de ensino comum (anômalos do físico e da inteligência) ou cujas condições não aconselhem o seu convívio com alunos destas escolas (anômalos de caráter). Art. 2o O ensino emendativo visa adaptações ao meio social, tendo por objetivo habilitar o aluno à prática de um trabalho ou profissão com que possa prover à própria subsistência. Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a criar escolas para anômalos do físico (débeis, cegos, surdo-mudos, amputados) ou classes especiais, anexas às escolas comuns, onde alunos dessa categoria possam receber ensino adequado. Parágrafo único. As classes especiais a que se refere êste artigo poderão destinar-se, também, a amblíopes, semi-surdos e portadores de defeitos de prolação e, bem assim, a tracomatosos. Art. 4o Nos Grupos Escolares de matrícula superior e quinhentos (500) alunos, poderão ser organizadas classes paralelas, para que os alunos deficitários de inteligência possam receber ensino, de acordo com um programa compatível com o seu desenvolvimento, dentro do prazo de escolaridade normal. Parágrafo único. Os alunos deficitários de inteligência deverão ser encaminhados, na escola ou pela escola, mediante atendimento da família, para o aprendizado de profissões manuais. Art. 5o Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, seis (6) cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor de Ensino Emendativo, padrão I – 9. Parágrafo único. Os cargos criados por esse artigo serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentro professores primários portadores de certificado de curso de especialização em qualquer dos ramos do ensino emendativo, expedido por Instituto ou Estabelecimento oficial ou reconhecido. Art. 6o O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir os regulamentos que forem necessários à perfeita execução da presente lei. Art. 7o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por crédito especial, que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de dezembro de 1958 HERIBERTO HÜLSE Governador
Lei nº 1.929, de 6 de dezembro de 1958
Dispõe sobre o ensino emendativo, cria cargos nos Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI No 1.929, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o ensino emendativo, cria cargos
nos Quadro de Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o O ensino emendativo destina-se às crianças e adolescentes que, por suas condições
individuais, não possam freqüentar, com proveito, as escolas de ensino comum (anômalos
do físico e da inteligência) ou cujas condições não aconselhem o seu convívio com alunos
destas escolas (anômalos de caráter).
Art. 2o O ensino emendativo visa adaptações ao meio social, tendo por objetivo habilitar
o aluno à prática de um trabalho ou profissão com que possa prover à própria subsistência.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a criar escolas para anômalos do físico (débeis,
cegos, surdo-mudos, amputados) ou classes especiais, anexas às escolas comuns, onde
alunos dessa categoria possam receber ensino adequado.
Parágrafo único. As classes especiais a que se refere êste artigo poderão destinar-se,
também, a amblíopes, semi-surdos e portadores de defeitos de prolação e, bem assim, a
tracomatosos.
Art. 4o Nos Grupos Escolares de matrícula superior e quinhentos (500) alunos, poderão
ser organizadas classes paralelas, para que os alunos deficitários de inteligência possam
receber ensino, de acordo com um programa compatível com o seu desenvolvimento,
dentro do prazo de escolaridade normal.
Parágrafo único. Os alunos deficitários de inteligência deverão ser encaminhados, na
escola ou pela escola, mediante atendimento da família, para o aprendizado de profissões
manuais.
Art. 5o Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo,
seis (6) cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor de Ensino Emendativo,
padrão I – 9.
Parágrafo único. Os cargos criados por esse artigo serão providos mediante livre escolha
do Chefe do Poder Executivo, dentro professores primários portadores de certificado de
curso de especialização em qualquer dos ramos do ensino emendativo, expedido por
Instituto ou Estabelecimento oficial ou reconhecido.
Art. 6o O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir os regulamentos que forem
necessários à perfeita execução da presente lei.
Art. 7o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por crédito especial, que o Chefe
do Poder Executivo fica autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente
exercício.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de dezembro de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador