Estabelece normas para garantir a acessibilidade dos deficientes auditivos à exibição de filmes nacionais e estrangeiros, a animações, espetáculos e peças teatrais em salas de cinema e de teatro do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 9/21, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As salas de cinema do Município deverão disponibilizar 1 (uma) sessão, no mínimo, com legenda de acordo com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão – LBI, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: ABNT NBR 15290, ABNT NBR 15599 e demais normas que venham a ser estabelecidas referentes ao tema, mesmo em filmes nacionais e animações.
Parágrafo único – É obrigatório a estabelecimento de cinema afixar, em local visível, pelo menos 1 (um) cartaz informativo sobre esta lei, contendo no texto: “Para garantir o acesso do cidadão com deficiência auditiva, temos filmes legendados de acordo com as normas: ABNT NBR 15290 e ABNT NBR 15599, inclusive filmes nacionais e animações.”.
Art. 2º – As salas de teatro do Município deverão disponibilizar legendas e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras – nas apresentações realizadas no estabelecimento, quando solicitado por pessoa com deficiência auditiva ou por seu acompanhante.
Parágrafo único – É obrigatório a estabelecimento de teatro afixar, em local visível, pelo menos 1 (um) cartaz informativo sobre esta lei, contendo no texto: “Todo cidadão com deficiência auditiva tem o direito de solicitar um intérprete de Libras para o acesso aos espetáculos deste estabelecimento. Solicite através do site: (Endereço de site).”.
Art. 3º – A solicitação para disponibilização de legenda e de intérprete de Libras deve ser feita aos estabelecimentos especificados no art. 2º desta lei no prazo de 7 (sete) dias corridos, mediante comprovação da deficiência auditiva pela própria pessoa beneficiária ou por seu acompanhante.
Parágrafo único – O estabelecimento de teatro deverá providenciar um canal de atendimento para receber as solicitações dos beneficiários desta lei, devendo ser emitido ao beneficiário solicitante um número de protocolo de atendimento para acompanhamento da solicitação.
Art. 4º – A contratação do intérprete de Libras será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 5º – O estabelecimento que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial;
IV – interdição total.
Parágrafo único – As penalidades relacionadas neste artigo serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, e a multa será fixada também pelo Executivo, de acordo com o tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, devendo ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias após sua vigência.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2021
Nely Aquino
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 2.063/16, de autoria do Vereador Reinaldo Gomes Preto Sacolão)
Lei nº 11.297, de 17 de Junho de 2021
Lei Nº 11.297, de 17 de Junho de 2021
Estabelece normas para garantir a acessibilidade dos deficientes auditivos à exibição de filmes nacionais e estrangeiros, a animações, espetáculos e peças teatrais em salas de cinema e de teatro do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 9/21, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As salas de cinema do Município deverão disponibilizar 1 (uma) sessão, no mínimo, com legenda de acordo com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão – LBI, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: ABNT NBR 15290, ABNT NBR 15599 e demais normas que venham a ser estabelecidas referentes ao tema, mesmo em filmes nacionais e animações.
Parágrafo único – É obrigatório a estabelecimento de cinema afixar, em local visível, pelo menos 1 (um) cartaz informativo sobre esta lei, contendo no texto: “Para garantir o acesso do cidadão com deficiência auditiva, temos filmes legendados de acordo com as normas: ABNT NBR 15290 e ABNT NBR 15599, inclusive filmes nacionais e animações.”.
Art. 2º – As salas de teatro do Município deverão disponibilizar legendas e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras – nas apresentações realizadas no estabelecimento, quando solicitado por pessoa com deficiência auditiva ou por seu acompanhante.
Parágrafo único – É obrigatório a estabelecimento de teatro afixar, em local visível, pelo menos 1 (um) cartaz informativo sobre esta lei, contendo no texto: “Todo cidadão com deficiência auditiva tem o direito de solicitar um intérprete de Libras para o acesso aos espetáculos deste estabelecimento. Solicite através do site: (Endereço de site).”.
Art. 3º – A solicitação para disponibilização de legenda e de intérprete de Libras deve ser feita aos estabelecimentos especificados no art. 2º desta lei no prazo de 7 (sete) dias corridos, mediante comprovação da deficiência auditiva pela própria pessoa beneficiária ou por seu acompanhante.
Parágrafo único – O estabelecimento de teatro deverá providenciar um canal de atendimento para receber as solicitações dos beneficiários desta lei, devendo ser emitido ao beneficiário solicitante um número de protocolo de atendimento para acompanhamento da solicitação.
Art. 4º – A contratação do intérprete de Libras será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 5º – O estabelecimento que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial;
IV – interdição total.
Parágrafo único – As penalidades relacionadas neste artigo serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, e a multa será fixada também pelo Executivo, de acordo com o tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, devendo ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias após sua vigência.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2021
Nely Aquino
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 2.063/16, de autoria do Vereador Reinaldo Gomes Preto Sacolão)
BELO HORIZONTE. Lei Nº 11.297, de 17 de Junho de 2021. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2021/1130/11297/lei-ordinaria-n-11297-2021-estabelece-normas-para-garantir-a-acessibilidade-dos-deficientes-auditivos-a-exibicao-de-filmes-nacionais-e-estrangeiros-a-animacoes-espetaculos-e-pecas-teatrais-em-salas-de-cinema-e-de-teatro-do-municipio?q=Lei+11.297>